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Decreto nº 5.507/2026

Regulamenta, no âmbito do Estado do Pará, o procedimento administrativo para apuração, constituição e cobrança dos valores devidos ao Sistema Único de Saúde (SUS), em razão dos serviços de saúde prestados por unidades estaduais a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos do § 4º do art. 9º. da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)..

DECRETO Nº 5.507, DE 3 DE JULHO DE 2026

Regulamenta, no âmbito do Estado do Pará, o procedimento administrativo para apuração, constituição e cobrança dos valores devidos ao Sistema Único de Saúde (SUS), em razão dos serviços de saúde prestados por unidades estaduais a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, nos termos do

§ 4º do art. 9º. da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha)..

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual ;

Considerando o disposto no art. 9º.,

§ 4º, da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Estado do Pará, o procedimento administrativo para apuração, constituição e cobrança dos valores devidos ao Sistema Único de Saúde (SUS) pelos serviços de saúde prestados por unidades estaduais a mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. O procedimento de que trata este Decreto tem por finalidade exclusiva operacionalizar o ressarcimento previsto no

§4º do art. 9º. da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, não constituindo multa administrativa, penalidade autônoma ou sanção de natureza criminal.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se responsável pelo ressarcimento aquele que, em documento oficial oriundo de autoridade Policial ou Judiciária, seja apontado como autor de conduta que, por ação ou omissão, cause lesão, violência física, sexual ou psicológica que enseje atendimento de saúde à mulher em situação de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. A indicação do responsável de que trata o caput deste artigo tem finalidade exclusivamente administrativa para apuração do crédito de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS), não implicando reconhecimento de responsabilidade penal, nem afastando a necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.

Art. 3º Os valores arrecadados na forma deste Decreto serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde (FES), criado pela Lei Estadual nº 5.740, de 16 de fevereiro de 1993, quando o atendimento tiver sido prestado por unidade estadual de saúde, na forma prevista pelo

§ 4º do art. 9º. da Lei Federal nº 11.340, de 2006.

Art. 4º A obrigação de ressarcimento de que trata este Decreto não se aplica aos beneficiários da gratuidade judiciária, assim reconhecidos pela autoridade judiciária competente, quando comprovada a hipossuficiência para arcar com tais custos sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, mediante análise individualizada do caso concreto.

Parágrafo único. A análise da condição de hipossuficiência a que se refere o caput deste artigo ocorrerá quando da apuração do dano e da responsabilidade pelo ressarcimento.

CAPÍTULO II

DO FLUXO DE COMUNICAÇÃO, DOS REGISTROS ASSISTENCIAIS E DA APURAÇÃO DOS CUSTOS

Art. 5º As unidades estaduais de saúde deverão registrar os atendimentos prestados a mulheres em situação de violência doméstica e familiar, observados o sigilo, a proteção de dados pessoais, a humanização do atendimento, a não revitimização e a preservação da segurança da mulher atendida.

§ 1º O registro deverá conter, quando disponível e estritamente necessário:

I - identificação da unidade de saúde que efetuou o atendimento;

II - data e natureza do atendimento;

III - procedimentos, exames, medicamentos, internações e demais atos assistenciais realizados;

IV - indicação de possível enquadramento como atendimento decorrente de violência doméstica e familiar;

V - referência a documento oriundo da autoridade policial ou judiciária, se houver;

VI - elementos necessários à valoração conforme a Tabela SUS, inclusive, quando cabível, os códigos correspondentes aos procedimentos realizados.

§ 2º O atendimento da vítima pelas unidades de saúde não poderá ser condicionado à prévia identificação do possível responsável pelo ressarcimento, à existência de procedimento policial ou judicial ou à adoção de providência de cobrança.

§ 3º O registro previsto neste artigo deverá observar o princípio da necessidade e da minimização de dados, restringindo-se aos elementos imprescindíveis à assistência, à rastreabilidade do atendimento e à eventual apuração do valor do ressarcimento.

§ 4º É vedada a circulação de prontuários, dados clínicos, endereço, contatos, localização ou quaisquer informações pessoais sensíveis da mulher atendida que não sejam indispensáveis à valoração dos serviços prestados e à constituição do crédito.

§ 5º A ficha de notificação ou investigação de violência individual e os registros realizados no Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) poderão ser utilizados para instruir o procedimento de que trata este Decreto, vedada sua utilização como instrumento de constituição automática de crédito para fins de ressarcimento, que deverá observar o procedimento previsto neste Decreto.

§ 6º A notificação compulsória dos casos suspeitos ou confirmados de violência contra a mulher será realizada na forma da legislação federal aplicável, sem prejuízo das cautelas previstas neste Decreto quanto ao sigilo, à proteção de dados pessoais e à não revitimização.

Art. 6º A notificação compulsória e a comunicação às autoridades competentes, quando cabível, independem da manifestação de vontade da mulher atendida, o que também se aplica à instauração de procedimento criminal ou de procedimento administrativo de ressarcimento.

§ 1º A notificação compulsória não pode ser utilizada, isoladamente, para identificar a pessoa responsável pelo ressarcimento ou para constituir automaticamente o crédito para fins do ressarcimento de que trata este Decreto.

§ 2º A comunicação à autoridade policial, quando exigida pela legislação federal, terá finalidade de proteção e adoção das providências cabíveis, não se confundindo com compartilhamento de dados para fins da cobrança administrativa de que trata este Decreto.

§ 3º O compartilhamento de dados do atendimento de saúde com outros órgãos, exclusivamente para fins de instauração de procedimento de cobrança, dependerá de documento policial ou judicial previamente existente ou formalizado por autoridade competente em fluxo próprio, resguardadas as informações clínicas e pessoais não essenciais.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) estabelecerá, por meio de ato normativo próprio, o fluxo de recebimento e integração de documentos oficiais oriundos dos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Segurança Pública e Defesa Social (SIEDS) e do Poder Judiciário, a fim de subsidiar a análise do enquadramento do atendimento como decorrente de violência doméstica e familiar, bem como possibilitar a identificação da pessoa responsável pelo ressarcimento de que trata este Decreto.

§ 1º

Poderão instruir o procedimento, entre outros documentos oficiais:

I - boletim de ocorrência;

II - relatório, expediente ou comunicação da autoridade policial;

III - decisão judicial relativa a medidas protetivas de urgência;

IV - comunicação oficial da autoridade judiciária;

V - outros documentos idôneos à demonstração do vínculo entre o atendimento de saúde e a situação de violência doméstica e familiar e à identificação dos envolvidos.

§ 2º O fluxo de que trata este artigo deverá identificar a Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) como destinatária de documentos oficiais necessários à apuração administrativa, vedada a utilização do atendimento de saúde como meio de indução, pressão ou constrangimento da mulher atendida para fins de persecução criminal ou cobrança administrativa.

§ 3º A existência de estrutura integrada com órgãos de segurança pública em unidades estaduais de saúde, inclusive para registro de boletim de ocorrência no ambiente hospitalar, observará protocolos próprios, resguardados o sigilo, a autonomia da mulher, a proteção de dados pessoais e a finalidade específica de cada ato praticado.

Art. 8º Para fins de rastreabilidade assistencial e adequada apuração do custo dos serviços prestados, os registros nos sistemas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS) observarão as normas técnicas aplicáveis ao Sistema de Informação Ambulatorial (SIA/SUS) e ao Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS).

§ 1º Nos atendimentos ambulatoriais deverá ser priorizado, sempre que possível, o registro por meio do Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado (BPA-I), com identificação da usuária, procedimento realizado, diagnóstico e Código Internacional de Doenças (CID) correspondente à causa da violência, quando tecnicamente aplicável.

§ 2º Nas internações hospitalares, a Autorização de Internação Hospitalar (AIH) deverá conter o diagnóstico principal, o registro da causa externa correspondente à agressão e o diagnóstico secundário indicativo de violência ou maus-tratos, observados os Código Internacional de Doenças (CID)s correspondentes e as normas do Sistema de Informação Hospitalar (SIH/SUS).

§ 3º Os registros referidos neste artigo destinam-se à adequada identificação assistencial, à rastreabilidade do caso e à apuração dos serviços prestados, não dispensando a existência de documento oficial autônomo oriundo de autoridade policial ou judiciária para fins de identificação da pessoa indicada como responsável pelo ressarcimento.

§ 4º A apuração de custos e a valoração dos procedimentos serão realizadas pelas áreas assistenciais competentes e pelos setores responsáveis pelos registros de produção ambulatorial e hospitalar, sob coordenação da Secretaria de Estado de Saúde (SESPA), sem prejuízo das atribuições próprias da Vigilância em Saúde quanto à notificação compulsória.

Art. 9º A apuração dos custos, para fins do ressarcimento de que trata este Decreto, será realizada pela Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA), com base nos registros da unidade estadual de saúde, nos sistemas oficiais do Sistema Único de Saúde (SUS) e nos valores constantes da Tabela SUS.

§ 1º A apuração deverá discriminar os serviços prestados, os códigos correspondentes, os valores individualizados e o valor total do tratamento.

§ 2º A apuração poderá abranger o atendimento inicial e os serviços subsequentes prestados por unidades estaduais de saúde, desde que vinculados ao evento de violência doméstica e familiar e passíveis de valoração conforme a Tabela SUS ou os registros oficiais aplicáveis.

§ 3º É vedada a inclusão de multa, acréscimo sancionatório ou valor estranho ao ressarcimento dos serviços de saúde efetivamente prestados.

CAPÍTULO III

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO

Art. 10. O processo administrativo de ressarcimento será instaurado e conduzido pela Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA), observado o disposto na alínea c do inciso II do

§1º do art. 128-A da Lei Estadual nº 8.972, de 13 de janeiro de 2020 e demais atos normativos aplicáveis.

§ 1º O processo administrativo terá por objeto a constituição do crédito dos valores a serem ressarcidos na forma prevista no

§ 4º do art. 9º. da Lei Federal nº 11.340, de 2006 e deverá conter documentos que comprovem:

I - a existência do atendimento prestado;

II - o enquadramento do atendimento como decorrente de violência doméstica e familiar;

III - a identificação da pessoa indicada como responsável pelo ressarcimento;

IV - o nexo entre a situação de violência e os serviços de saúde prestados;

V - a adequação da memória de cálculo à Tabela SUS;

VI - a certeza, liquidez e exigibilidade do crédito;

VII - demais documentos hábeis à comprovação do nexo causal entre a situação de violência e os serviços de saúde prestados; e

VIII - a decisão judicial que reconheceu a condição de hipossuficiência do responsável pelo ressarcimento de que trata este Decreto.

§ 2º A mulher atendida não será considerada parte ou interessada no processo administrativo de ressarcimento, nem será intimada a instruí-lo, sem prejuízo de poder apresentar manifestação, quando expressamente requerer, observadas medidas específicas de proteção, sigilo e segurança.

§ 3º A oitiva da mulher atendida, quando excepcionalmente necessária, deverá ser precedida de avaliação técnica pela área competente da Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) que decidirá sobre o risco de revitimização, exposição indevida, intimidação ou comprometimento de sua segurança.

Art. 11. Instaurado o processo, a pessoa indicada como responsável pelo ressarcimento será notificada para apresentar defesa administrativa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, endereçada à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA).

§ 1º A notificação deverá conter:

I - identificação do processo;

II - resumo dos fatos;

III - indicação da unidade de saúde responsável pelo atendimento;

IV - valor preliminarmente apurado;

V - memória de cálculo com base na Tabela SUS;

VI - prazo para defesa;

VII - forma de acesso aos autos, resguardadas as informações sigilosas;

VIII - advertência de que o inadimplemento poderá ensejar inscrição em dívida ativa e cobrança judicial.

§ 2º A notificação e o acesso aos autos deverão preservar o sigilo do endereço, dos contatos, da localização, dos dados pessoais sensíveis e de quaisquer outras informações da mulher atendida que possam comprometer sua segurança ou intimidade.

§ 3º O acesso aos autos pela pessoa indicada como responsável pelo ressarcimento restringir-se-á aos elementos necessários ao exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à constituição do crédito, vedado o acesso a prontuário integral, dados clínicos não essenciais ou informações pessoais da vítima e demais informações estranhas à memória de cálculo.

§ 4º A Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) poderá disciplinar, em ato normativo próprio, a forma de disponibilização de extratos, relatórios técnicos, memórias de cálculo e versões tarjadas de documentos, de modo a compatibilizar o contraditório com a proteção integral da mulher atendida.

Art. 12. Encerrada a instrução, o Secretário de Estado de Saúde Pública proferirá decisão motivada, podendo:

I - arquivar o processo, quando inexistente crédito a constituir ou quando o responsável for judicialmente reconhecido como hipossuficiente;

II - determinar diligências complementares;

III - constituir parcialmente o crédito;

IV - constituir integralmente o crédito.

§ 1º A decisão que constituir o crédito indicará o valor devido, a memória de cálculo final, o prazo para pagamento voluntário, a forma de recolhimento e as consequências do inadimplemento.

§ 2º O Secretário de Estado de Saúde Pública poderá editar ato normativo interno delegando a competência para decidir o procedimento de ressarcimento de que trata este Decreto.

Art. 13. Da decisão administrativa caberá recurso, na forma e nos prazos previstos na Lei Estadual nº 8.972, de 2020.

CAPÍTULO IV

DO PAGAMENTO, DA DÍVIDA ATIVA E DA COBRANÇA JUDICIAL

Art. 14. Constituído definitivamente o crédito, a pessoa responsável pelo ressarcimento será notificada para pagamento voluntário no prazo de 30 (trinta) dias, mediante Documento de Arrecadação Estadual (DAE), ou outro instrumento oficial de arrecadação.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) fiscalizar o recolhimento do ressarcimento e adotar as providências administrativas cabíveis em caso de inadimplemento.

Art. 15. A ausência de pagamento voluntário ensejará a certificação do inadimplemento pela Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) e o encaminhamento do processo à Secretaria de Estado de Fazenda (SEFA) para adoção das providências necessárias à inscrição em dívida ativa, observada a Lei Estadual nº 6.182, de 30 de dezembro de 1998, o Decreto Estadual nº 5.204, de 18 de março de 2002 e demais normas aplicáveis.

Art. 16. Inscrito o débito em dívida ativa, a cobrança judicial competirá à Procuradoria-Geral do Estado do Pará (PGE/PA), por meio do ajuizamento de execução fiscal ou da adoção de outros meios de satisfação do crédito, inclusive extrajudiciais.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. A aplicação deste Decreto não poderá:

I - dificultar, retardar ou condicionar o atendimento de saúde à mulher em situação de violência doméstica e familiar;

II - impor ônus financeiro à mulher atendida ou a seus dependentes;

III - expor indevidamente dados pessoais, prontuários ou informações sensíveis;

IV - comprometer medidas protetivas ou estratégias de segurança da mulher;

V - transferir à mulher atendida o dever de instruir o procedimento de cobrança;

VI - ser utilizada, direta ou indiretamente, como mecanismo de pressão para que a mulher atendida registre ocorrência, represente criminalmente, renuncie à representação, retire denúncia ou modifique manifestação apresentada em procedimento policial, judicial ou administrativo.

Parágrafo único. O ressarcimento de que trata este Decreto recairá unicamente sobre o agressor, sem importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da vítima ou de seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.

Art. 18. A aplicação deste Decreto não afasta a incidência de normas especiais de proteção, inclusive as relativas à criança e ao adolescente, à pessoa idosa, à pessoa com deficiência, aos povos indígenas e às comunidades tradicionais ou outras situações sujeitas a regimes específicos de proteção, devendo ser observadas as normas próprias, os fluxos interinstitucionais diferenciados e as cautelas adicionais de proteção, acessibilidade, interculturalidade, sigilo e não revitimização.

Art. 19. A Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA) poderá editar atos normativos complementares para a fiel execução deste Decreto.

Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de julho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.686, de 06/07/2026.