Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 5.513/2026

Altera o Decreto Estadual nº 59, de 8 de abril de 2019, que regulamenta o Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA)..

DECRETO Nº 5.513, DE 6 DE JULHO DE 2026

Altera o Decreto Estadual nº 59, de 8 de abril de 2019, que regulamenta o Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA)..

A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e;

Considerando o disposto no art. 321, inciso I, da Constituição Estadual e na Lei Estadual nº 10.989, de 29 de maio de 2025, DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 59, de 8 de abril de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º - A O Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA), de caráter paritário, será composto por 28 (vinte e oito) membros, sendo 1 (um) representante e respectivo suplente de cada órgão, entidade e organizações a seguir indicados:

I - representantes do Poder Público:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SEMAS);

b) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca (SEDAP);

c) Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Ener­gia (SEDEME);

d) Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA);

e) Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP);

f) Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER);

g) Secretaria de Estado de Educação (SEDUC);

h) Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);

i) Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profis­sional e Tecnológica (SECTET);

j) Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio);

k) Instituto de Terras do Pará (ITERPA);

l) Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará (ALEPA);

m) Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Pará (CREA/PA); e

n) Universidade do Estado do Pará (UEPA).

II - representantes da sociedade civil:

a) Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção Pará (OAB/PA);

b) Sindicato dos Servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (SINDIAMBIENTAL);

c) Sindicato das Indústrias Minerais do Estado do Pará (SIMINERAL);

d) Federação das Indústrias do Estado do Pará (FIEPA);

e) Federação da Agricultura e Pecuária do Pará (FAEPA);

f) Federação dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras Familia­res do Estado do Pará (FETAGRI/PA);

g) Federação dos Trabalhadores nas Indústrias do Estado do Pará (FETIPA);

h) Federação dos Povos Indígenas do Estado do Pará (FEPIPA);

i) Associação Profissional dos Geólogos da Amazônia (APGAM);

j) Associação Rare do Brasil;

k) Fórum Permanente de Secretários Municipais de Meio Ambiente do Estado do Pará (FOPESMMA);

l) Fundação Viver Produzir e Preservar (FVPP);

m) Instituto Greencarbon da Amazônia (IGA); e

n) Conselho Internacional de Pesquisa Agroflorestal (ICRAF).

§ 1º Será assegurada a participação do Ministério Público do Estado do Pará (MPPA) na condição de Conselheiro Convidado, sem direito a voto.

§ 2º Os membros do Conselho Estadual de Meio Ambiente serão nomeados por meio de Decreto expedido pelo Governador do Estado, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução, na forma de seu Regimento Interno.

§ 3º O Regimento Interno do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) disporá acerca das regras de substituição dos membros do Conselho e sobre a realização de novo chamamento público para seleção das Organizações Ambientais não Governamentais ao final de cada mandato.

Art. 3º A Presidência do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA) será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade, que será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário Executivo, na forma prevista no art. 11,

§ 5º, da Lei Estadual nº 10.989, de 2025.

Parágrafo único. O Regimento Interno disciplinará as demais hipóteses de substituição da Presidência do Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA). "

Art. 2º Revoga-se o art. 2º. do Decreto Estadual nº 59, de 2019.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de julho de 2026.

HANA GHASSAN TUMA

Governadora do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.688, de 07/07/2026.