Decreto nº 5.557/2026
Homologa o Decreto nº 027, de 03 de julho de 2026, editado pelo Município de Aveiro, que declara situação de emergência nas áreas daquele Município afetadas por Extravasamento de Produtos Perigosos Transportados no Modal Rodoviário - COBRADE - 2.2.4.1.0, conforme Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022-MDR, alterada pela Portaria nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022..
DECRETO Nº 5.557, DE 30 DE JULHO DE 2026
Homologa o Decreto nº 027, de 03 de julho de 2026, editado pelo Município de Aveiro, que declara situação de emergência nas áreas daquele Município afetadas por Extravasamento de Produtos Perigosos Transportados no Modal Rodoviário - COBRADE - 2.2.4.1.0, conforme Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022-MDR, alterada pela Portaria nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022..
A GOVERNADORA DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso III, da Constituição Estadual ;
Considerando o Decreto nº 027, de 03 de julho de 2026, editado pelo Município de Aveiro, que declara situação de emergência nas áreas daquele Município afetadas por Extravasamento de Produtos Perigosos Transportados no Modal Rodoviário - COBRADE - 2.2.4.1.0, conforme Portaria nº 260, de 02 de fevereiro de 2022-MDR, alterada pela Portaria nº 3.646, de 20 de dezembro de 2022;
Considerando o disposto no art. 5º. do Decreto Estadual nº 4.028, de 02 de julho de 2024; e
Considerando as informações constantes no Processo nº 2026/3084291, DECRETA:
Art. 1º Fica homologado o Decreto nº 027, de 03 de julho de 2026, editado pelo Município de Aveiro, que declara situação de emergência em áreas daquele Município, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de julho de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do EstadoEstado do Pará
Prefeitura Municipal de Aveiro
Gabinete do Prefeito
DECRETO Nº 027, DE 03 DE JULHO DE 2026
Declara situação de emergência nas áreas ribeirinha e rural, do Município De Aveiro (PA), afetado por extravasamento de produtos perigosos transportados no Modal Rodoviário (COBRADE - 22410), Conforme Consolidação Da Portaria MDR Nº 260/2022 E Portaria MDR Nº 3.646/2022.
O Senhor JOÃO GERDAL PAIVA DINIZ JUNIOR, Prefeito do MUNICÍPIO DE AVEIRO - PA, localizado no Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, conferidas com fundamentação no
Art. 53, Inciso XXVI da Lei Orgânica Municipal e Portaria nº 3.646 de 20 de dezembro de 2022 - Ministério do Desenvolvimento Regional.
Considerando que no dia 25 de junho de 2026, ocorreu um acidente envolvendo uma carreta do tipo bitrem que transportava aproximadamente 50.000 litros de óleo distribuídos em dois tanques. O veículo tombou na BR-230 (Rodovia Transamazônica), Km 110, no trecho compreendido entre os municípios de Itaituba e Rurópolis, no estado do Pará. Em decorrência do tombamento, houve o extravasamento de grande volume do produto perigoso, que atingiu diretamente o Igarapé Tinga e Impiranga. Por meio do escoamento natural, o contaminante foi transportado até o Rio Cupari e afluência do Rio Tapajós, ocasionando a disseminação da contaminação ao longo de seu curso
Considerando o levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Assistência Social identificando que há danos humanos consideráveis para os moradores da área rural e ribeirinha, pois as comunidades situadas ao longo do Rio Cupari e afluência do Rio Tapajós sofreram restrições de acesso à água e tiveram suas atividades econômicas diretamente afetadas, especialmente a pesca artesanal, o transporte fluvial, o turismo, a agricultura familiar e outras atividades que dependem dos recursos hídricos.
Considerando o levantamento realizado pela Secretaria Municipal de Saúde, que identificou que o acidente ocasionou a elevação do risco de exposição da população da área afetada aos componentes químicos presentes no óleo derramado, em decorrência da contaminação dos corpos hídricos e do ambiente, configurando potencial ameaça à saúde pública, especialmente em razão da utilização da água para consumo humano, higiene e atividades domésticas, bem como do consumo de pescado proveniente das áreas afetadas, podendo resultar em agravos à saúde.
Considerando que os impactos na economia do município são significativos, causando a interrupção do fornecimento principal de pescado, tanto para a sede do Município quanto para distritos circunvizinhos na região do Rio Cupari e afluência do Rio Tapajós, prejudicando de forma significativa o comercio local.
Considerando que não há mais disponibilidade de recursos financeiros para ações de defesa civil a fim de conter os prejuízos e danos causados pelo desastre, necessitando em caráter de urgência apoio financeiro complementar dos Governos Federal e Estadual para dar continuidade as ações de respostas e restabelecimento para evitar danos mais graves envolvendo moradores e patrimônios locais.
Considerando que o parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, responsável pelas ações de defesa civil no Município, relatando a ocorrência deste desastre é favorável à declaração de SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, classificando o desastre como de NIVEL II ou média intensidade, DECRETA:
Art. 1º Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA nas áreas rural e ribeirinha, contida no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como Extravasamento de Produtos Perigosos Transportados no Modal Rodoviário (COBRADE - 22410), conforme consolidação da Portaria nº 260/2022 e Portaria nº 3.646/2022, ambas do Ministério do Desenvolvimento Regional - MDR.
Art. 2º Autoriza-se a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC, nas ações de resposta ao desastre.
Art. 3º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil - COMDEC.
Art. 4º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal , autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 5º A utilização das águas do Rio Cupari e afluência do Rio Tapajós para consumo humano, higiene pessoal, dessedentação de animais, atividades domésticas, pesca, aquicultura e demais usos somente poderá ser restabelecida após a emissão de laudos técnicos conclusivos pelos órgãos ambientais competentes e pelos institutos de pesquisa oficialmente designados, que atestem a inexistência de resíduos de produtos químicos provenientes do acidente, bem como a conformidade da qualidade da água com os padrões estabelecidos pela legislação ambiental e sanitária vigente.
§ 1º A retomada das atividades de pesca, comercial, artesanal, esportiva ou de subsistência, ficará condicionada à comprovação técnica de que a água e os organismos aquáticos não apresentam níveis de contaminação que possam representar riscos à saúde humana, à fauna aquática ou ao equilíbrio ambiental.
§ 2º A autorização para utilização da água e para o exercício da atividade pesqueira será formalizada por ato da autoridade competente, com base em pareceres técnicos emitidos pelos órgãos ambientais, de vigilância em saúde e pelos institutos de pesquisa responsáveis pelo monitoramento ambiental.
§ 3º Enquanto não houver manifestação técnica conclusiva favorável, permanecem vigentes as restrições relativas ao uso da água do Rio Cupari e afluência do Rio Tapajós e à atividade pesqueira nas áreas afetadas, como medida preventiva de proteção à saúde pública, à segurança alimentar e ao meio ambiente.
Art. 6º A empresa responsável pelo evento adverso deverá implementar e custear, de forma imediata e contínua, as ações de assistência, mitigação e reparação necessárias às comunidades direta e indiretamente afetadas, permanecendo tais obrigações até que laudos técnicos conclusivos, emitidos pelos órgãos ambientais, sanitários e institutos de pesquisa competentes, atestem o restabelecimento da qualidade da água para consumo humano e demais usos, bem como a segurança para o exercício das atividades de pesca.
§ 1º As ações de suporte deverão compreender, no mínimo:
I - O fornecimento regular e suficiente de água potável para consumo humano, preparo de alimentos, higiene pessoal e demais necessidades essenciais;
II - A distribuição de alimentos, cestas básicas e outros itens indispensáveis às famílias afetadas, especialmente àquelas cujas subsistências dependa da pesca ou do uso direto dos recursos hídricos;
III - O apoio financeiro ou outras medidas compensatórias destinadas às famílias, pescadores artesanais, ribeirinhos e demais trabalhadores que tenham sofrido perda de renda em decorrência da suspensão das atividades econômicas relacionadas ao Rio Cupari e afluência do Rio Tapajós;
IV - O custeio do monitoramento contínuo da qualidade da água, dos sedimentos, da fauna aquática e do pescado, observada a supervisão dos órgãos ambientais e de saúde competentes;
V - O apoio às ações de vigilância em saúde, assistência social e proteção ambiental desenvolvidas pelos órgãos públicos responsáveis;
VI - A ampla divulgação, às comunidades afetadas, dos resultados dos monitoramentos ambientais e das medidas adotadas para mitigação e reparação dos danos.
§ 2º As obrigações previstas neste artigo não afastam nem substituem a responsabilidade da empresa pela reparação integral dos danos ambientais, sociais, econômicos e à saúde pública, nos termos da legislação aplicável, permanecendo exigíveis até a completa recuperação das condições ambientais e da qualidade de vida das populações atingidas.
§ 3º O cumprimento das obrigações estabelecidas neste artigo será acompanhado e fiscalizado pelos órgãos competentes, podendo ser determinadas medidas complementares sempre que necessário para assegurar a proteção das comunidades afetadas e a efetiva reparação dos danos decorrentes do evento adverso.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo viger por um prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 8º Registra-se, Publique-se e Cumpra-se.
Gabinete do Prefeito Municipal de Aveiro - PA, 03 de julho de 2026.
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.717, de 31/07/2026.