Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 674/2020

Reconhece o falecimento, em virtude da COVID-19 contraída por servidor público civil ou militar estadual, como acidente em serviço para fins de pagamento de pensão especial.

DECRETO Nº 674, DE 8 DE ABRIL DE 2020

Reconhece o falecimento, em virtude da COVID-19 contraída por servidor público civil ou militar estadual, como acidente em serviço para fins de pagamento de pensão especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia o surto do COVID-19;

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 609 , de 16 de março de 2020, DECRETA:

Art. 1º O falecimento de servidor público civil ou militar estadual por COVID-19, contraída no exercício de suas atribuições em órgão ou entidade das áreas de saúde, segurança pública e assistência social, é considerada como acidente de serviço para fins de pagamento de pensão especial aos seus dependentes, na forma do art. 77 da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, e da alínea "c" do inciso II do art. 160 da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.

Art. 2º Para o reconhecimento da situação são meios de prova:

I - quanto à doença, diagnóstico do COVID-19 na forma estabelecida em protocolo clínico previsto pelo Ministério da Saúde;

II - quanto à infecção no exercício das atribuições:

a) se servidor público civil, procedimento de apuração pelo órgão ou entidade, na forma da Lei Estadual nº 8.972 , de 13 de janeiro de 2020;

b) se militar, inquérito policial militar instaurado na forma do

§ 2º do art. 1º do Decreto Estadual nº 10.745 , de 2 de agosto de 1978.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de abril de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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