Texto vigenteEstadual · Pará

Decreto nº 768/2020

Altera o Decreto Estadual nº 619, de 23 de março de 2020.

DECRETO Nº 768, DE 20 DE MAIO DE 2020

Altera o Decreto Estadual nº 619 , de 23 de março de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso III, da Constituição Estadual , e;

CONSIDERANDO o reconhecimento, por parte da Organização Mundial da Saúde, como pandemia a disseminação do SARS-COV2, causador da COVID-19;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979 , de 6 de fevereiro de 2020, DECRETA:

Art. 1º O Decreto Estadual nº 619 , de 23 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15. Fica autorizada a realização de pagamento antecipado, nas contratações emergenciais necessárias ao enfrentamento da COVID-19, desde que:

I - seja condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação de serviço; ou

II - propicie significativa economia de recursos.

§ 1º Na hipótese de que trata este artigo, o órgão ou entidade contratante devem:

I - prever a antecipação de pagamento em edital ou em instrumento formal de adjudicação direta; e

II - exigir a devolução integral do valor antecipado na hipótese de inexecução do objeto.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no

§ 1º deste artigo, o órgão ou entidade poderá prever cautelas aptas a reduzir o risco de inadimplemento contratual, tais como:

I - a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente;

II - a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei Federal nº 8.666 , de 1993, de até trinta por cento do valor do objeto;

III - a emissão de título de crédito pelo contratado;

IV - o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; e

V - a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

§ 3º É vedado o pagamento antecipado na hipótese de prestação de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra."

"Art. 15-A. Fica autorizada a utilização do Regime Diferenciado de Compras (RDC) nas contratações necessárias ao enfrentamento à pandemia da COVID-19, aplicando-se, quanto ao seu procedimento, o disposto no Decreto Estadual nº 1.974 , de 30 de janeiro de 2018."

Art. 2º Fica revogado o Decreto Estadual nº 684 , de 14 de abril de 2020.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos contratos firmados no período de calamidade declarada pelo Decreto Legislativo Estadual nº 02 , de 20 março de 2020, independentemente do seu prazo ou do prazo de suas prorrogações.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de maio de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 619/2020 de //

Decreto nº 684/2020 de //