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Decreto nº 795/2020

Regulamenta o art. 31 da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, e revoga o Decreto Estadual nº 1.960, de 18 de janeiro de 2018, e dá outras providências.

DECRETO Nº 795, DE 29 DE MAIO DE 2020

Regulamenta o art. 31 da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, e revoga o Decreto Estadual nº 1.960 , de 18 de janeiro de 2018, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e

Considerando o disposto no art. 31 da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto estabelece normas sobre cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional.

Art. 2º Para fins deste Decreto considera-se:

I - cessão: ato autorizativo pelo qual o servidor passa a ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - reembolso: restituição ao cedente da remuneração integral do servidor, acrescida da contribuição previdenciária e, quando couber, da contribuição devida ao Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará - IASEP;

III - cessionário: o órgão ou entidade onde o servidor irá exercer suas atividades;

IV - cedente: o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido, responsável pela elaboração formal do ato de cessão.

Art. 3º O servidor público ocupante de cargo efetivo da Administração Pública Estadual Direta, das suas Autarquias e Fundações, poderá ser cedido, sem ônus ao cedente, a outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual ou dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluindo as empresas públicas e sociedades de economia mista, nas seguintes hipóteses:

I - para exercer atribuições típicas do seu cargo efetivo;

II - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

III - em casos previstos em leis específicas.

§ 1º Não será permitida a cessão de servidor:

I - investido exclusivamente em cargo de provimento em comissão ou em função pública temporária;

II - que ainda não cumpriu o período de estágio probatório;

III - contra o qual tramita processo administrativo disciplinar ou sindicância administrativa.

§ 2º A cessão de servidor no âmbito do Poder Executivo Estadual, inclusive para suas empresas públicas e sociedades de economia mista, observará o prazo de até 04 (quatro) anos, conforme previsto no instrumento respectivo de cessão, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, a critério dos órgãos ou entidades envolvidos e com a anuência do servidor cedido.

§ 3º No âmbito dos demais Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a cessão observará o prazo de até 02 (dois) anos, podendo ser prorrogada no interesse dos órgãos e entidades cedentes e cessionários, sem prejuízo da necessidade de anuência do servidor cedido.

Art. 4º A cessão de servidores obedecerá aos seguintes procedimentos:

I - quando ocorrer no âmbito do Poder Executivo, será autorizada pelo Titular do Órgão da Administração Direta Estadual ou Dirigente de Autarquia ou Fundação Pública a que pertencer o servidor;

II - quando ocorrer para órgão ou entidade da União, de outros Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de outro Poder do Estado, será autorizada pelo Chefe da Casa Civil da Governadoria, condicionada à anuência do Titular do Órgão da Administração Direta Estadual ou Dirigente de Autarquia ou Fundação Pública no qual o servidor estiver lotado.

Parágrafo único. Após publicação, o ato de cessão deverá ser encaminhado à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração para o devido registro.

Art. 5º Os autos do processo de cessão serão formalizados com os seguintes documentos, dentre outros necessários:

I - ofício de solicitação do Titular do órgão ou entidade cessionária, com a declaração expressa da assunção da responsabilidade pelo pagamento da remuneração do servidor e do compromisso de tratamento recíproco na cessão de servidores de seu quadro;

II - concordância expressa do Titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor;

III - justificativa que comprove o interesse público na movimentação do servidor;

IV - anuência do servidor;

V - indicação do cargo em comissão a ser exercido ou que a cessão será para o exercício das atribuições do cargo efetivo, conforme o caso.

Art. 6º A cessão de servidor estadual será com ônus para o cessionário, que pagará diretamente a remuneração do servidor cedido, acrescida das seguintes parcelas:

I - contribuição previdenciária, a ser recolhida junto ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, observados os arts. 91-A e 91-B da Lei Complementar Estadual nº 039 , de 09 de janeiro de 2002;

II - contribuição assistencial, a ser recolhida junto ao Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará, caso o servidor tenha aderido ao Plano PAS.

§ 1º Compete ao órgão ou entidade cessionária acompanhar a frequência do servidor durante o período da cessão e informar ao órgão ou entidade cedente a ocorrência de faltas não justificadas ou em desacordo com a legislação vigente.

§ 2º O cessionário deverá remeter ao cedente, no mês subsequente à realização do pagamento do servidor cedido, os comprovantes de frequência, atestados pela chefia imediata, e de pagamento da remuneração e das contribuições previstas neste artigo.

Art. 7º A cessão poderá ser encerrada a qualquer momento por ato unilateral do cedente, do cessionário ou, ainda, a partir da manifestação de vontade do servidor público cedido.

§ 1º O retorno do servidor público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário, fixando prazo para devolução do cedido.

§ 2º Não atendida a notificação pelo cessionário no prazo estabelecido, o servidor público será notificado, diretamente, para se apresentar ao órgão ou à entidade de origem no prazo máximo de um mês, contado da data de recebimento da notificação, sob pena de caracterização de ausência imotivada, a ser apurada na forma da lei.

Art. 8º O Chefe da Casa Civil poderá autorizar, excepcionalmente, a cessão de servidor com ônus ao cedente, mediante reembolso do valor da remuneração, bem como das contribuições previstas nos incisos I e II do

Art. 6º deste Decreto.

§ 1º Para efeito do reembolso previsto no caput deste artigo, compõem a remuneração do servidor cedido as vantagens pecuniárias de caráter permanente, as já incorporadas, as decorrentes de legislação específica ou resultantes do vínculo de trabalho, tais como gratificação natalina, abono pecuniário, férias e seu adicional.

§ 2º Para viabilizar o reembolso, o Titular do órgão ou entidade cedente apresentará mensalmente ao cessionário o valor a ser reembolsado, discriminando por parcela e por servidor, cabendo ao cessionário efetuar o ressarcimento no prazo de 60 (sessenta) dias.

§ 3º A Secretaria de Estado da Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração editarão, de forma conjunta, regras sobre a operacionalização do reembolso, a serem aplicadas pelos órgãos e entidades envolvidos na cessão.

§ 4º A prorrogação da cessão deferida nos termos do caput deste artigo ficará condicionada à comprovação do adimplemento da obrigação de reembolso, por parte do cessionário, sob pena de indeferimento.

Art. 9º A cessão de servidor estadual não será autorizada quando for contrária ao interesse público e, especialmente, por motivo de reduzido quadro de pessoal do órgão ou entidade cedente.

Art. 10. O servidor somente poderá ser encaminhado ao órgão cessionário após a devida publicação do ato de cessão.

Parágrafo único. A disponibilização de servidor para outro órgão ou entidade antes da publicação do ato de cessão, ou a sua permanência no órgão cessionário após a extinção do prazo da cessão, deverá ser apurada pelo órgão ou entidade de origem, para fins de responsabilização e regularização funcional.

Art. 11. As cessões vigentes na data de publicação deste Decreto deverão ser revistas, para adequação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de extinção e retorno do servidor ao órgão de origem, após notificação na forma dos §§ 1º e 2º do art. 7º. deste Decreto.

Art. 12. As demais exceções às regras disciplinadas por este Decreto serão analisadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração e en caminhadas ao Chefe da Casa Civil, para conhecimento e decisão final.

Art. 13. Fica revogado o Decreto Estadual nº 1.960 , de 18 de janeiro de 2018.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de maio de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

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Art. 12

Art. 13

Art. 14

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Decreto nº 4593/2025 de 10/04/2025

Decreto nº 4413/2024 de 30/12/2024

Decreto nº 3623/2023 de 27/12/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 5810/1994 de 24/01/1994

Decreto nº 1960/2018 de //