Decreto nº 991/2020
Institui a Política Estadual de Compras e contratação e regulamenta, no âmbito da Administração Estadual, o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
DECRETO Nº 991, DE 24 DE AGOSTO DE 2020
Institui a Política Estadual de Compras e contratação e regulamenta, no âmbito da Administração Estadual, o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual , e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, no art. 11 da Lei Federal nº 10.520 , de 17 de julho de 2002 e na Lei Estadual nº 6.474 , de 6 de agosto de 2002, DECRETA:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Compras e Contratação, cujo objetivo é ampliar a transparência e a racionalização dos gastos públicos por meio de instrumentos, procedimentos administrativos, financeiros e institucionais que permitam o incremento da economia de escala e contribuam para a celeridade dos processos.
§ 1º As contratações de serviços e aquisições de bens devem obedecer às seguintes diretrizes:
I - selecionar fornecedores idôneos, com boas práticas sociais e ambientais;
II - objetivar a economia, sem prejuízo da qualidade e da eficiência;
III - zelar pela transparência nos processos, em todas as suas fases, excluindo fornecedores que não procedam de forma semelhante;
IV - impossibilitar que os envolvidos direta ou indiretamente no processo de compra ou contratação recebam quaisquer vantagens ou benefícios pessoais provenientes de empresas fornecedoras ou participantes de processo de compra ou contratação;
V - segregar as funções de licitante, responsável pela elaboração de contratos e pagamento.
§ 2º Para o cumprimento das diretrizes dispostas no
§ 1º, a Administração deverá consultar o Cadastro Nacional de Empresas Idôneas e Suspensas (CEIS) e demais cadastros equivalentes, para fins de habilitação.
§ 3º Os órgãos e entidades da administração pública estadual deverão utilizar, preferencialmente, as minutas padronizadas de edital e contrato, a serem disponibilizadas pela Administração.
Art. 2º As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços (SRP), no âmbito da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Estado do Pará, obedecerão ao disposto neste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica às sociedades de economia mista e empresas públicas não dependentes do Tesouro Estadual, que se regulam pelo disposto na Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, e pelo Decreto Estadual nº 2.121 , de 28 de junho de 2018.
Art. 3º Para os efeitos deste Decreto são adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços (SRP): conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II - Ata de Registro de Preços (ARP): documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, os fornecedores, os órgãos participantes e as condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - Revisão da ARP: revisão dos preços registrados em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados;
IV - Beneficiário da Ata: fornecedor ou prestador de serviços detentor da ARP;
V - Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da Ata de Registro de Preços dele decorrente; VI - Órgão Participante: órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a Ata de Registro de Preços;
VII - Órgão não Participante: órgão ou entidade da Administração Pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação ou não tenha enviado demanda para determinado item, atendidos os requisitos desta norma, solicita adesão à Ata de Registro de Preços;
VIII - Termo de Participação: instrumento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade compromete-se a participar da licitação para registro de preços;
IX - Solicitação de Adesão: documento pelo qual a autoridade competente do órgão ou entidade não participante solicita a adesão à ARP, em concordância com as condições estabelecidas pelo órgão gerenciador;
X - Demanda: quantidade de bens ou serviços estimados para futuras contratações;
XI - Demanda Mínima: a quantidade mínima de bens ou serviços objeto de uma requisição do órgão para ser entregue ou prestada pelo beneficiário da ARP; e
XII - Intenção de Registro de Preços (IRP): protocolo de intenção contendo o rol de objetos a serem submetidos futuramente ao SRP, visando permitir a participação de outros órgãos.
CAPÍTULO II DA ADOÇÃO DO REGISTRO DE PREÇOS
Art. 4º O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente quantitativo a ser demandado pela Administração.
CAPÍTULO III DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 5º Compete à Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), editar plano anual de compras e realizar registro de preços para atendimento das demandas relacionadas a bens e serviços comuns aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
§ 1º Os órgãos e entidades vinculados à Secretaria de Estado de Saúde Pública (SESPA), a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP), bem como a Secretaria de Estado de Educação (SEDUC) e a Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará (PRODEPA), poderão realizar Registro de Preços destinados à aquisição de produtos e serviços para atender às necessidades específicas relacionadas às suas atividades fi nalísticas.
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública referidos no art. 2º deste Decreto poderão, excepcionalmente, realizar Registro de Preços destinados à aquisição de bens e serviços para atender às suas necessidades, desde que não haja ata vigente realizada pela SEPLAD, e mediante apresentação de justifi cativa e prévia autorização da SEPLAD.
§ 3º É vedada a realização de procedimento de registro de preços por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual fora das hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º deste artigo.
CAPÍTULO IV DA INTENÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 6º O procedimento de Intenção de Registro de Preços (IRP), que poderá ser operacionalizado pelo Processo Administrativo Eletrônico (PAE), deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Integrado de Materiais e Serviços (SIMAS) para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos III e VI do art. 7º e dos atos previstos no caput e no inciso II do art. 8º deste Decreto.
§ 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão manifestar interesse, com respectiva indicação de sua demanda ao órgão gerenciador, no prazo de oito dias úteis, contados da data de divulgação da IRP.
§ 2º Na hipótese de não serem encaminhadas as informações por parte dos órgãos e entidades na forma do
§ 1º deste artigo, a SEPLAD poderá arbitrar os quantitativos e demais informações necessárias para realização da licitação.
§ 3º A divulgação da Intenção de Registro de Preços poderá ser dispensada, de forma justificada, pelo Órgão Gerenciador.
§ 4º Nas licitações em que o Sistema de Registro de Preços for adotado com base no inciso I do art. 4º deste Decreto, a SEPLAD, na qualidade de Órgão Gerenciador, poderá dispensar a divulgação de IRP e/ou o procedimento de que trata o inciso VI do art. 7º deste Decreto e repetir o quantitativo da licitação SRP anterior.
§ 5º A SEPLAD editará norma complementar para regulamentar o disposto neste artigo.
CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO GERENCIADOR
Art. 7º Caberá ao Órgão Gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços e ainda o seguinte:
I - publicar a Intenção de Registro de Preços;
II - indicar os servidores responsáveis pelos procedimentos necessários à realização de planejamento para a licitação e gerenciamento da ARP;
III - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender os requisitos de padronização e racionalização; IV - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
V - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
VI - confirmar, junto aos Órgãos Participantes, a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VII - realizar o procedimento licitatório;
VIII - gerenciar a Ata de Registro de Preços;
IX - conduzir renegociações dos preços registrados;
X - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório; e
XI - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações.
§ 1º A Ata de Registro de Preços, disponibilizada no Portal de Compras do Estado, poderá ser assinada digitalmente, nos termos da legislação em vigor.
§ 2º O Órgão Gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos Órgãos Participantes para execução das atividades previstas nos incisos IV, V e VII do caput deste artigo.
§ 3º A competência prevista no inciso IX do caput deste artigo se limita à defi nição de preços máximos aplicáveis às contratações derivadas dos Registros de Preços, cabendo aos órgãos e entidades contratantes avaliar a legalidade das renegociações de seus próprios contratos.
CAPÍTULO VI DAS COMPETÊNCIAS DO ÓRGÃO PARTICIPANTE
Art. 8º O Órgão Participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento, ao Órgão Gerenciador, de sua estimativa de consumo, do local de entrega e, quando couber, do cronograma de contratação e respectivas especificações, ou termo de referência ou projeto básico, nos termos das Leis Federais nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, e 10.520 , de 17 de julho de 2002, e da Lei Estadual nº 6.474 , de 6 de agosto de 2002, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo, ainda:
I - garantir que os atos relativos à sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao Órgão Gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado antes da realização do procedimento licitatório;
III - ter ciência da Ata de Registro de Preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições;
IV - aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de Preços ou do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, bem como realizar a inclusão nos cadastros restritivos cabíveis, informando, concomitantemente, as ocorrências ao Órgão Gerenciador; e
V - designar o gestor do contrato ou responsável pelo recebimento dos bens, a quem compete, além das atribuições previstas na Lei Federal nº 8.666 , de 1993, zelar pelos demais atos relativos ao cumprimento das obrigações contratualmente assumidas, inclusive pela aplicação de eventuais penalidades, decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, aos fornecedores e prestadores de serviço.
CAPÍTULO VII DA LICITAÇÃO PARA REGISTRO DE PREÇOS
Art. 9º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666 , de 1993, ou na modalidade pregão, nos termos da Lei Federal nº 10.520 , de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º O julgamento por técnica e preço, na modalidade concorrência, poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do Órgão Gerenciador e mediante despacho fundamentado da autoridade máxima do órgão ou entidade.
§ 2º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento congênere.
Art. 10. O Órgão Gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1º No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específi ca de cada órgão ou entidade participante do certame.
§ 2º Na hipótese do
§ 1º deste artigo deverá ser evitada a contratação, por um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 11. O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis Federais 8.666 , de 1993, e 10.520 , de 2002, e a Lei Estadual nº 6.474 , de 2002, e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - a estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo Órgão Gerenciador e órgãos participantes;
III - a estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o
§ 5º do art. 24 deste Decreto, no caso de o Órgão Gerenciador admitir adesões;
IV - a quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - as condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, à frequência e periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - o prazo de validade do registro de preços, observado o disposto no caput do art. 14 deste Decreto;
VII - os órgãos e entidades participantes do registro de preços;
VIII - os modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX - as penalidades;
X - a minuta da Ata de Registro de Preços como anexo; e
XI - a realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
§ 1º O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
§ 2º Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
§ 3º A estimativa a que se refere o inciso IV do caput deste artigo não será considerada para fins de qualificação técnica e qualificação econômico-financeira na habilitação do licitante.
§ 4º No caso de participação de empresa pública ou sociedade de economia mista, o órgão gerenciador providenciará, com a interveniência e colaboração da entidade interessada, a adequação dos editais, contratos e demais atos à Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, no que couber.
Art. 12. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput deste artigo não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classifi cado.
CAPÍTULO VIII DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE DA ATA
Art. 13. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - serão registrados na ata respectiva os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
II - será incluído na ata, na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, excluído o percentual referente à margem de preferência, quando o objeto não atender aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 8.666 , de 1993;
III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no Portal de Compras do Estado e ficará disponibilizado durante a vigência da Ata de Registro de Preços;
IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações; e
V - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado mediante publicação em sítio oficial e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços.
§ 1º A ata da sessão de licitação destina-se ao registro das ocorrências consideradas relevantes durante a realização do certame e deve ser lavrada independentemente da ARP.
§ 2º O registro a que se refere o inciso III do caput deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata ou nas hipóteses previstas nos arts. 20 a 23 deste Decreto.
§ 3º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caput deste artigo, estes serão classifi cados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva.
§ 4º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput deste artigo, será efetuada, na hipótese prevista no parágrafo único do art. 15 deste Decreto e quando houver necessidade de contratação de fornecedor remanescente, nas hipóteses previstas nos arts. 20 a 23 deste Decreto.
§ 5º O anexo de que trata o inciso II do caput deste artigo consiste na ata de realização da sessão pública do pregão ou da concorrência, que conterá a informação dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor do certame.
§ 6º Serão registrados na ata de registro de preços, nesta ordem:
I - os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a etapa competitiva; e
II - os preços e quantitativos dos licitantes que tiverem aceitado cotar seus bens ou serviços em valor igual ao do licitante mais bem classificado.
Art. 14. O prazo de validade da Ata de Registro de Preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do
§ 3º do art. 15 da Lei Federal nº 8.666 , de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela Ata de Registro de Preços, inclusive o acréscimo de que trata o
§ 1º do art. 65 da Lei Federal nº 8.666 , de 1993.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei Federal nº 8.666 , de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666 , de 1993.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da Ata de Registro de Preços.
CAPÍTULO IX DA ASSINATURA DA ATA E DA CONTRATAÇÃO COM FORNECEDORES REGISTRADOS
Art. 15. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor melhor classificado será convocado para assinar a Ata de Registro de Preços, no prazo e nas condições estabelecidas no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado acolhido pela Administração.
Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a Ata de Registro de Preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 16. A Ata de Registro de Preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada do fornecedor classifi cado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 17. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil, conforme o art. 62 da Lei Federal nº 8.666 , de 1993.
Art. 18. A existência de preços registrados não obriga os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
CAPÍTULO X DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Art. 19. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao Órgão Gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas na alínea d, do inciso II, do caput do art. 65, da Lei Federal nº 8.666 , de 1993.
Art. 20. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o Órgão Gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classifi cação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 21. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o Órgão Gerenciador poderá:
I - liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso a comunicação ocorra antes do pedido de fornecimento, sem aplicação da penalidade, se confirmada a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados;
II - convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o Órgão Gerenciador deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 22. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da Ata de Registro de Preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III ou IV do caput do art. 87 da Lei Federal nº 8.666 , de 1993, ou no art. 7º da Lei Federal nº 10.520 , de 2002.
§ 1º O cancelamento de registros nas hipóteses previstas nos incisos I, II e IV do caput deste artigo será formalizado por despacho do Órgão Gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º O cancelamento do registro nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo acarretará, ainda, a aplicação das penalidades cabíveis, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 23. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou II - a pedido do fornecedor.
CAPÍTULO XI DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 24. Desde que devidamente justifi cada a vantagem, a Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, deverá, prioritariamente, ser utilizada por qualquer órgão ou entidade controlada direta ou indiretamente pela Administração Pública Estadual que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do Órgão Gerenciador.
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão:
I - comprovar nos autos a vantagem da adesão, observando, dentre outros aspectos pertinentes, a compatibilidade entre a demanda do exercício financeiro e a quantidade registrada na ARP;
II - encaminhar ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços o pedido de adesão e obter resposta, a qual, se afirmativa, deverá ser encaminhada ao Órgão Gerenciador, na forma prevista no inciso III deste parágrafo; e
III - encaminhar solicitação de adesão ao Órgão Gerenciador, com aceite do fornecedor para análise de viabilidade.
§ 2º Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos no
§ 1º deste artigo, o Órgão Gerenciador autorizará a adesão à ata, exceto na hipótese de extrapolação do limite previsto no
§ 5º deste artigo.
§ 3º Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o Órgão Gerenciador e órgãos participantes.
§ 4º As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na Ata de Registro de Preços para o Órgão Gerenciador e órgãos participantes.
§ 5º O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à Ata de Registro de Preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na Ata de Registro de Preços para o Órgão Gerenciador e órgãos participantes, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem.
§ 6º Após a autorização do Órgão Gerenciador, o órgão não participante efetivará a contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, observado o prazo de vigência da ata, comunicando o Órgão Gerenciador da efetiva contratação.
§ 7º Competem ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador.
§ 8º É vedada aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual a adesão a Ata de Registro de Preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital, federal ou de outros Estados, quando existir Ata de Registro de Preços do Estado do Pará com objeto similar e possibilidade de adesão.
§ 9º É facultada aos órgãos ou entidades municipais, distritais ou de outros Estados a adesão a Ata de Registro de Preços da Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES PARA AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL
Art. 25. Compete exclusivamente à SEPLAD a realização de registro de preços para contratação de pessoa jurídica especializada na prestação de serviço de gestão de abastecimento de combustível, com fornecimento contínuo e ininterrupto de combustível, por meio de rede de postos credenciados e/ou postos privativos de abastecimento, para atender às necessidades dos órgãos e entidades destinatários das disposições deste Decreto.
Art. 26. A equipe gestora de frota de veículos de cada órgão/entidade será composta de, no mínimo, 2 (dois) servidores designados por Portaria, sendo pelo menos 1 (um) deles ocupante de cargo efetivo.
CAPÍTULO XIII DAS DISPOSIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO (STFC) E O SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP)
Art. 27. Compete exclusivamente à SEPLAD a realização de registro de preços, visando à contratação de empresa especializada na prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e o Serviço Móvel Pessoal (SMP), com tráfego de dados para atender às necessidades dos órgãos e entidades destinatários das disposições deste Decreto.
Art. 28. Os serviços Telefônico Fixo Comutado (STFC) e Móvel Pessoal (SMP), com tráfego de dados, serão utilizados exclusivamente para atendimento das necessidades da Administração Pública, vedada a utilização para fi ns particulares.
Parágrafo único. Compete ao dirigente do órgão ou entidade estabelecer, de acordo com a necessidade da Administração, os cargos cujos ocupantes poderão dispor de telefonia móvel e de tráfego de dados.
Art. 29. É vedada a utilização de linha telefônica móvel pelo servidor que estiver afastado regularmente do exercício do cargo.
Art. 30. Fica vedada a contratação de linhas diretas analógicas individuais nos locais onde existam centrais privadas de comutação telefônica (CPCT) com funções de PABX com DDR.
CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES PARA CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE PASSAGENS AÉREAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS
Art. 31. Compete exclusivamente à SEPLAD a realização de registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação dos serviços de agenciamento de viagens, compreendendo os serviços de reserva, emissão, marcação, remarcação, cancelamento e reembolso de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais, de modo a atender às demandas dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual.
CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. Os órgãos ou entidades que tiverem suas demandas integral ou parcialmente não atendidas pela empresa vencedora do Registro de Preço realizado pelo Órgão Gerenciador, poderão contratar o necessário para suprir a demanda cujo atendimento foi inviabilizado, mediante justifi cativa e prévia autorização da SEPLAD.
Art. 33. Os órgãos e entidades participantes dos registros de preços realizados pelo Órgão Gerenciador que possuam contratos vigentes para objeto licitado, deverão rescindi-los no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de assinatura da Ata de Registro de Preços pelo Órgão Gerenciador, devendo a demanda ser objeto de novo contrato, salvo comprovada vantajosidade do contrato em vigência e prévia autorização da SEPLAD, seguindo as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. Os prazos de vigência dos contratos de bens e serviços oriundos das Atas de Registro de Preços realizados pelo Órgão Gerenciador deverão ser prorrogados até a abertura de novo procedimento licitatório pela SEPLAD, consoante as disposições contidas neste Decreto, desde que respeitados os limites previstos em lei.
Art. 34. Os órgãos e entidades da administração pública estadual previstos no art. 2º deste Decreto deverão integrar, como participantes, os Registros de Preços realizados pela SEPLAD, cujo objeto se refi ra à contratação dos serviços de tratam os artigos 25, 27 e 31 deste Decreto, salvo impossibilidade devidamente justifi cada.
Art. 35. Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual deverão priorizar a locomoção de servidores por meio dos serviços de transporte individual de passageiros, via plataforma tecnológica, na forma do Decreto Estadual nº 508 , de 16 de janeiro de 2020, podendo contratar serviço de locação de veículos somente para as demandas não atendidas pela plataforma, observando o que dispõe o art. 5º deste Decreto.
Art. 36. A Administração poderá utilizar recursos de tecnologia da informação na operacionalização do disposto neste Decreto e automatizar procedimentos de controle e atribuições dos Órgãos Gerenciadores e participantes.
Art. 37. As Atas de Registro de Preços vigentes decorrentes de certames realizados com fundamento nas normas vigentes até a entrada em vigor deste Decreto poderão ser utilizadas pelos Órgãos Gerenciadores e participantes, até o término de sua vigência.
Art. 38. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 39. A SEPLAD poderá editar normas complementares a este Decreto.
Art. 40. Ficam revogados:
I - o Decreto Estadual nº 2.431 , de 4 de agosto de 2010;
II - o Decreto Estadual nº 409 de 2 de abril de 2012;
III - o Decreto Estadual nº 1.106 de 22 de agosto de 2014; e
IV - o Decreto Estadual nº 1.887 , de 7 de novembro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de agosto de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
CAPÍTULO I
Art. 1
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
Art. 4
CAPÍTULO III
Art. 5
CAPÍTULO IV
Art. 6
CAPÍTULO V
Art. 7
CAPÍTULO VI
Art. 8
CAPÍTULO VII
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO VIII
Art. 13
Art. 14
CAPÍTULO IX
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
CAPÍTULO X
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
CAPÍTULO XI
Art. 24
CAPÍTULO XII
Art. 25
Art. 26
CAPÍTULO XIII
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
CAPÍTULO XIV
Art. 31
CAPÍTULO XV
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Art. 40
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Decreto nº 3804/2024 de 27/03/2024
Decreto nº 1958/2021 de 28/10/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 2431/2010 de //
Decreto nº 409/2012 de //
Decreto nº 1106/2014 de //
Decreto nº 1887/2017 de //