Lei Complementar nº 100/2015
Altera e acrescenta, dispositivos à Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da carreira de seus membros e dá outras providências..
LEI COMPLEMENTAR Nº 100, DE 01 DE JANEIRO DE 2015
Altera e acrescenta, dispositivos à Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da carreira de seus membros e dá outras providências..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso II do art. 4º.; os incisos III, V e XXVII do art. 8º.;
§ 9º do art. 26; o inciso II e o
§ 1º do art. 27; o art. 64 da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
II - elaborar, gerenciar e implementar suas folhas de pagamento e expedir os competentes demonstrativos;
...
"Art. 8º ...
III - propor ao Conselho Superior o Regimento Interno da Defensoria Pública;
...
V - abrir e realizar concurso público para ingresso nos cargos iniciais da carreira e nos de serviços auxiliares da Defensoria Pública;
...
XXVII - nomear e exonerar os cargos efetivos de membros e servidores, os comissionados e as funções gratificadas da Defensoria Pública, bem como dar posse aos aprovados nos cargos iniciais da carreira de Defensor Público e nos cargos de serviços auxiliares;"
"Art. 26. ...
§ 9º O certame será realizado mediante aplicação de provas objetiva, prático-discursiva, tribuna, oral e de títulos, nos termos do regulamento.
..."
"Art. 27. ...
II - ter, à data da posse, pelo menos 3 três anos de atividade jurídica.
...
§ 1º Resolução do Conselho Superior definirá atividade jurídica para os fins do disposto no caput deste artigo.
..."
"Art. 64. O Defensor Público-Geral é competente para aplicar as penalidades previstas no art. 63 desta Lei.
..."
Art. 2º O art. 11 passa a vigorar acrescido do inciso XXIV, com a seguinte redação:
"Art. 11. ...
...
XXIV - aprovar o Regimento Interno da Defensoria Pública.
Art. 3º O art. 26 passa a vigorar acrescido do
§ 12, com a seguinte redação:
"§ 12 Os candidatos com hipossuficiência financeira serão isentos do pagamento das taxas de inscrição do concurso, nos termos da Resolução do Conselho Superior."
Art. 4º O art. 46 passa a vigorar acrescido do
§ 11, com a seguinte redação:
"§ 11 O auxílio alimentação e as diárias devidos aos membros e servidores da Defensoria Pública serão aplicados na forma e valores definidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública."
Art. 5º A prova de tribuna somente será exigida a partir do ano de 2017.
Art. 6º Esta Lei Complementar entrar em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de janeiro de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 32.798, de 01/01/2015.