Lei Complementar nº 102/2015
Institui o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e altera a Lei Complementar nº 84, de 27/12/2012, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
LEI COMPLEMENTAR Nº 102, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015.
Institui o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e altera a Lei Complementar nº 84 , de 27/12/2012, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituido o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, como órgão oficial para comunicação, publicação e divulgação de seus atos processuais e administrativos, que passa a ser veiculado gratuitamente na rede mundial de computadores - internet, no endereço eletrônico www. tcm.pa.gov.br.
§ 1º As publicações dos atos referidos no caput no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará substituem a versão, impressa e digital, publicada no Diário Oficial do Estado, por seu órgão oficial (IOEPA).
§ 2º A publicação eletrônica na forma desta Lei substitui qualquer outro meio de publicação oficial, dos atos de competência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.
Art. 2º A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, atenderá aos requesitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil.
Parágrafo único. O Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará designará servidores que, por delegação, assinarão digitalmente a versão própria do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municipíos do Estado do Pará.
Art. 3º O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municipíos do Estado do Pará de que trata esta Lei será publicado diariamente, de segunda a sexta-feira, exceto nos feriados nacionais, estaduais e nos municipais da Cidade de Belém.
Art. 4º Considera-se como data da publicação o 1º dia útil seguinte ao da divulgação da informação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municipíos do Estado do Pará.
Parágrafo único. Os prazos processuais terão início nº 1º dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Art. 5º Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municipíos do Estado do Pará de que trata esta Lei os documentos não poderão sofrer modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações de documentos deverão constar de nova publicação.
Art. 6º As publicações no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, para fins de arquivamento, serão de guarda permanente.
Art. 7º Ao jurisdicionado, determinado na forma do art. 3º da Lei Complementar nº 84 /2012, será disponibilizado, gratuitamente, espaço para efetuar as publicações de seus atos no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municipíos do Estado do Pará de que trata esta Lei.
§ 1º Deverão ser veiculadas, no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, as publicações de atos dos jurisdicionados, cujos objetos envolvam a utilização de recursos municipais.
§ 2º As publicações que trata o
§ 1º, quando referentes a recursos exclusivamente municipais, dispensarão, para todos os efeitos legais, a obrigatoriedade de veiculação no Diário Oficial do Estado, mantida, porém a divulgação concomitante em outros meios exigidos por lei.
Art. 8º O
§ 1º, do art. 30 da Lei Complementar nº 84 /2012, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 30. (...)
§ 1º Dentro do prazo de cinco anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas."
Art. 9º O inciso III, do art. 51 da Lei Complementar nº 84 /2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 51. (...) (...)
III - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará."
Art. 10. O inciso II, do art. 54 da Lei Complementar nº 84 /2012, passa vigorar com a seguinte redação
:
"Art. 54. (...) (...)
II - da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará;"
Art. 11. O
§ 4º, do art. 69 da Lei Complementar nº 84 /2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 69. (...)
(...)
§ 4º O recurso será interposto por escrito, uma única vez, no prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municipios do Estado do Pará, dirigido ao Presidente, que determinará o seu processamento, se atendidos os pressupostos de admissibilidade."
Art. 12. O
§ 1º, do art. 70, da Lei Complementar nº 84 /2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 70. (...)
§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de dez dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. (...)"
Art. 13. O art. 71, da Lei Complementar nº 84 /2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 71. Cabe recurso de agravo de decisão singular do Presidente e do Relator, sem efeito suspensivo, interposto em petição escrita dirigida ao autor da decisão, no prazo de dez dias, contados da comunicação ou da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, conforme o caso, na forma estebelecida no Regimento Interno.
(...)"
Art. 14. O art. 72, da Lei Complementar nº 84 /2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 72. De decisão definitiva do Tribunal caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de dois anos, contados da publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, e fundar-se-á:
(...)"
Art. 15. O Tribunal de Contas dos Municipios do Estado do Pará regulamentará, através de Instrução Normativa, a implantação e o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municipíos do Estado do Pará no prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo único. A Instrução Normativa prevista no caput deste artigo será publicada, diariamente por três dias, nas edições disponibilizadas pela IOEPA e no sítio eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Art. 16. O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará manterá publicações simultâneas de seus atos processuais e administrativos, na versão própria do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municipíos do Estado do Pará e na IOEPA, pelo período de cento e vinte dias, a contar do término do transcurso do prazo previsto no artigo anterior desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Durante o período de publicação simultânea de que trata o artigo anterior prevalecerá, para os efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação no Diário Oficial do Estado.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de setembro de 2015.
JOSÉ DA CRUZ MARINHO
Governador do Estado em exercício
Este texto não substitui o publicado no DO de 02/10/2015
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Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
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