Lei Complementar nº 103/2015
Dispõe sobre a alteração na Lei Complementar nº 21, de 28 de fevereiro de 1994..
LEI COMPLEMENTAR Nº 103, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015
Dispõe sobre a alteração na Lei Complementar nº 21, de 28 de fevereiro de 1994..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica alterada a redação do inciso XV e do
§ 1º, do art. 3º. da Lei Complementar nº 21, de 28 de fevereiro de 1994, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ:
...
XV - o produto proveniente da arrecadação da Taxa de Fiscalização incidente sobre as atividades dos serviços judiciais prestados por particulares e sobre as atividades notariais e registrais, correspondente a 15% (quinze por cento) do valor do faturamento mensal da Serventia, da Secretaria Judicial e do Depositário Público.
...
§ 1º Os procedimentos para o recolhimento dos valores relativos às custas judiciais, à taxa judiciária, aos emolumentos dos magistrados e à Taxa de Fiscalização dos serviços judiciais e extrajudiciais serão disciplinados em provimento conjunto das Corregedorias de Justiça do Poder Judiciário do Estado. ..
..."
Art. 2º O art. 3º. da Lei Complementar nº 21, de 28 de fevereiro de 1994 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º, 4º e 5º, com as seguintes redações:
"Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ:
...
§ 3º A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará fica autorizada a instituir, excepcionalmente, ações para o recebimento e a recuperação das receitas de que trata esta Lei Complementar, inscritas ou não em Dívida Ativa, incluídos os encargos resultantes do descumprimento das normativas de regência.
§ 4º Para a implementação das ações de que trata o
§ 3º deste artigo, poderá ser realizado o parcelamento do valor devido e/ou a redução das multas e juros incidentes sobre o valor principal atualizado do débito, observadas as condições e limites estabelecidos em portaria conjunta da Presidência e das Corregedorias de Justiça do Poder Judiciário do Estado.
§ 5º Os Cartórios com atribuição exclusiva para o registro civil de pessoas naturais ficam isentos do recolhimento da Taxa de Fiscalização de que trata o inciso XV deste artigo."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de dezembro de 2015.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 33.040, de 30/12/2015.