Lei Complementar nº 105/2016
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará..
LEI COMPLEMENTAR Nº 105, DE 23 DE MARÇO DE 2016
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 17, 39, 46, 47, 48, 54 e 110, da Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 17. ... ..
V - Diretoria de Identificação `Enéas Martins` - DIDEM".
"Art. 39. ...
VII - efetuar registro de ocorrência policial, de forma concorrente com os demais agentes da autoridade;
VIII - confeccionar relatório de diligências relacionadas a atos de rotina do procedimento da polícia judiciária;
IX - elaborar relatório de investigação, cuja finalidade consiste na descrição das informações obtidas no curso das diligências realizadas, visando a elucidação da infração penal;
X - acessar bancos de dados em geral e os específicos disponíveis a área de segurança pública, através da rede mundial de computadores e outros meios de consulta, objetivando subsidiar a persecução penal."
"Art. 46. ...
§ 1º Nas provas ou provas e títulos da primeira etapa do concurso público, bem como nas disciplinas ministradas pela Academia de Polícia Civil/IESP na segunda etapa, para o cargo de Delegado de Polícia, a nota mínima para aprovação será sete.
§ 2º Para os cargos de Investigador de Polícia, de Escrivão de Polícia e de Papiloscopista, a nota mínima para aprovação será de seis em ambas as etapas.
§ 3º A comissão de concurso será integrada por servidores da Polícia Civil e da SEAD, sendo um deles seu Presidente, ficando facultada a participação de um Procurador do Estado como membro."
"Art. 47. ...
IV - nível de escolaridade de bacharel em direito para o cargo de Delegado de Polícia Civil e nível superior completo para os cargos de Investigador de Polícia, Escrivão de Polícia e Papiloscopista;
.."
"Art. 48. ...
I - ...
a) provas objetiva e/ou discursiva;
b) peça processual, apenas para o cargo de Delegado de Polícia;
II - ...
a) o curso de formação de Polícia Civil, ministrado pela Academia de Polícia Civil, com carga horária mínima de 680 (seiscentas e oitenta) hora-aula, distribuídas em aulas teóricas e práticas, bem como em estágios supervisionados nos órgãos policiais.
§ 4º Os candidatos não convocados para cursar a Academia de Polícia serão eliminados do concurso.
§ 5º O candidato matriculado na Academia de Polícia para submeter-se à segunda etapa do concurso não criará vínculo com o Estado.
§ 6º A classificação final do candidato no concurso público será a resultante da média geral das disciplinas do curso de formação ministrado pela Academia de Polícia Civil do Estado.
§ 7º A nota obtida no curso de formação, resultante da média geral das disciplinas, será obedecida para efeito de lotação."
"Art. 54. ...
§ 1º Não poderá ser promovido o policial civil que tenha sido punido penal ou disciplinarmente, nos doze meses anteriores à data de instauração do processo de promoção.
§ 2º Não poderá concorrer à promoção, o policial que estiver preso cautelarmente, ou em virtude de sentença penal condenatória.
§ 3º Será submetido ao processo de promoção, em igualdade de condições com os demais, o policial que vier a falecer ou se aposentar, desde que não tenha sido efetivada a promoção a que tinha direito anteriormente.
§ 4º A promoção à última classe do policial civil far-se-á através da realização de curso específico, sem caráter eliminatório, sendo para os Delegados, o Curso Superior de Polícia de instituição oficial do país ou estrangeira. "
"Art. 110. ...
§ 1º Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de quatro por entidade constituída em conformidade com o art. 5º., inciso LXX, alínea "b", da Constituição Federal ."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de março de 2016.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 33.095, de 28/03/2016.