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Lei Complementar nº 109/2016

EMENTA: DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ.

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LEI COMPLEMENTAR Nº 109, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016.

EMENTA: DISPÕE SOBRE A LEI ORGÂNICA DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

TÍTULO I DA COMPETÊNCIA E JURISDIÇÃO CAPÍTULO I DA COMPETÊNCIA

Art. 1º Ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, órgão de controle externo da gestão de recursos públicos municipais, compete, nos termos da Constituição do Estado e na forma desta Lei Complementar: I - Apreciar as contas de governo, anualmente prestadas pelos Prefeitos e sobre elas emitir parecer prévio, no prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados do seu recebimento; I - apreciar as contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal e sobre elas emitir parecer prévio, a fim de instrumentalizar o julgamento pela Câmara Municipal, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 31, da Constituição Federal c/c §§ 2º, 3º e 4º, do art. 71, da Constituição do Estado do Pará, para os fins da Lei Complementar nº 64/1990. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) II - Julgar as contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais; II - julgar as contas do Chefe do Poder Legislativo Municipal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) III - Julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos Poderes dos Municípios e das entidades da administração indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal e as contas daqueles que tenham recebido recursos repassados pelos Municípios ou que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário; IV - Fiscalizar os atos de gestão da receita e da despesa pública, no que se refere aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, quanto à legitimidade, legalidade, economicidade e razoabilidade; IV - fiscalizar os atos de gestão da receita e da despesa pública, no que se refere aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, quanto à legitimidade, legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, efetividade e razoabilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) V - Fiscalizar a aplicação de recursos repassados pelo Município às pessoas jurídicas de direito público ou privado, a qualquer título; VI - Fixar a responsabilidade de quem houver dado causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que tenha resultado prejuízo aos Municípios; VII - Realizar, por iniciativa própria ou a pedido da Câmara Municipal ou comissão nela instalada, inspeção e auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial em unidade da administração direta ou indireta dos Poderes do Município; VIII - Fiscalizar os procedimentos licitatórios, incluindo-se os de dispensa e inexigibilidade, bem como os contratos decorrentes; IX - Fiscalizar contrato, convênio, ajuste ou instrumento congênere que envolva concessão, cessão, doação ou permissão de qualquer natureza, a título oneroso ou gratuito de responsabilidade do Município; X - Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara e solicitar a esta idêntica providência na hipótese de contrato; XI - Apreciar os balancetes e documentos dos órgãos sujeitos a sua jurisdição, na periodicidade estabelecida pelo Regimento Interno e/ou ato próprio; XII - Prestar as informações solicitadas por autoridade competente sobre assunto de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre os resultados de auditorias e/ou inspeções, realizadas nas unidades dos Poderes ou em entidades da administração indireta; XIII - Aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade das despesas ou irregularidade das contas, as sanções previstas em lei; XIII - aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade das despesas ou irregularidade das contas, bem como na hipótese de despesa ilegítima ou antieconômica, as sanções previstas em lei; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) XIV - Representar aos órgãos ou poderes competentes sobre irregularidades ou abusos apurados, indicando o ato inquinado, o agente ou autoridade responsável e definindo responsabilidades, inclusive as solidárias; XV - Decidir sobre denúncias e representações que lhe sejam encaminhadas, na forma prevista no Regimento Interno; XV - decidir sobre Denúncias e Representações de qualquer natureza, na forma prevista no Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) XVI - Responder à consulta técnica que lhe seja formulada, em tese, por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares, concernentes à matéria de sua competência, bem como aquelas fundamentadas em caso concreto, nas hipóteses e forma estabelecidas no Regimento Interno; XVII - Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal na administração direta e indireta, inclusive as fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como as concessões de aposentadorias, pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessivo; XVII - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal efetivo na administração direta e indireta, inclusive as fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como as concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) XVII - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal a qualquer título, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, na administração direta e indireta, inclusive as fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como as concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessivo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 197 /2025) XVII - A - apreciar, a constitucionalidade e a legalidade dos atos de fixação de subsídios dos agentes políticos municipais, assim como os atos que estabelecerem a revisão geral anual, nos termos dos incisos V e VI do art. 29 e do inciso X do art. 37, da Constituição Federal , de remessa impositiva ao Tribunal de Contas, observadas as regras de forma e prazo desta Lei Orgânica , de seu Regimento Interno e demais atos normativos regulamentares; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025) XVIII - Promover ações de fiscalização, inclusive sob as modalidades de tomada de contas, inspeções e outros mecanismos de auditoria, na forma do Regimento Interno; XVIII - promover ações de fiscalização, na forma do Regimento Interno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) XIX - Representar, junto ao Governo do Estado, a intervenção no Município, por desobediência ao art. 84, II, da Constituição do Estado do Pará; (Revogado pela Lei Complementar nº 156 /2022) XX - Expedir medidas cautelares necessárias ao resguardo do patrimônio público, do ordenamento jurídico e ao exercício do controle externo, assegurando efetividade de decisões do Tribunal; XXI - Celebrar Termos de Ajustamento de Gestão - TAG, com a participação do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, na forma do Regimento Interno; XXII - Representar, junto ao Ministério Público Estadual, contra o Presidente da Câmara Municipal, que não proceder com o julgamento do parecer prévio, exarado pelo TCM-PA, vinculado à prestação de contas de governo do Chefe do Executivo Municipal, no prazo de noventa dias, a contar da notificação da decisão, nos termos do

§ 2º, do art. 71, da Constituição do Estado do Pará; XXII - representar, junto ao Ministério Público Estadual, contra o Presidente da Câmara Municipal, que não proceder com o julgamento do parecer prévio, exarado pelo TCMPA, vinculado à prestação de contas do Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação da decisão, nos termos do

§ 2º, do art. 71, da Constituição do Estado do Pará; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) XXIII - estabelecer valor de alçada para instauração dos processos de controle externo; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) XXIV - emitir pronunciamento sobre o valor do dano a ser ressarcido em acordo de não persecução civil, proposto pelo Ministério Público competente a investigados ou demandados por atos de improbidade administrativa, submetido a sua apreciação nos termos do

§ 3º do art. 17-B da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) XXV - determinar a instauração de tomadas de contas especial nos casos previstos em lei; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) XXVI - expedir recomendações para a correção das deficiências identificadas nas ações de controle externo, quando verificadas oportunidades de melhoria, a fim de contribuir no aprimoramento da gestão dos recursos públicos; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) XXVII - expedir determinações para a correção das irregularidades verificadas nas ações de controle externo, fixando prazo para a adoção de providências concretas e imediatas, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de aplicação das sanções cabíveis; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) XXVIII - realizar o monitoramento do cumprimento de suas deliberações, quando oportuno; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) XXIX - atuar de maneira pedagógica, colaborativa e/ou fiscalizatória, no fortalecimento da transparência pública dos poderes públicos sob sua jurisdição, adotando idêntico procedimento quanto à instituição e atuação dos respectivos controles internos municipais; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) XXX - realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 1º No julgamento das contas e na fiscalização que lhe compete, o Tribunal decidirá sobre a legalidade, a legitimidade, a eficiência e a economicidade dos atos de governo e de gestão e das despesas deles decorrentes, assim como sobre a aplicação de subvenções, auxílios e renúncia de receitas.

§ 2º A decisão do Tribunal da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa constitui dívida líquida e certa, cuja certidão tem eficácia de título executivo.

§ 2º A decisão do Tribunal, da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa, constitui dívida líquida e certa, tendo eficácia de título executivo, nos termos do art. 71,

§3º da Constituição Federal . (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 3º Para o exercício de sua competência, o Tribunal receberá das unidades sujeitas à sua jurisdição, balanços, balancetes, demonstrativos contábeis e as informações necessárias, por meio informatizado e/ou documental, na forma e prazo estabelecidos pelo Regimento Interno ou ato próprio.

§ 3º Para o exercício de sua competência, o Tribunal receberá das unidades sujeitas à sua jurisdição as prestações de contas, por meio informatizado e/ou documental, na forma e prazo estabelecidos pelo Regimento Interno ou ato próprio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 4º No exercício de sua competência e observada a sua jurisdição, o Tribunal terá acesso irrestrito a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades jurisdicionados, inclusive as armazenadas em meio eletrônico, bem como àquelas que tratem de receitas e despesas vinculadas às unidades gestoras municipais, armazenadas em órgãos públicos e/ou instituições financeiras. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 5º O parecer prévio previsto nos termos do inciso I, deste artigo, que fixar a imputação de débito (alcance) e/ou multa, em desfavor do Prefeito Municipal, independentemente da decisão fixada pelo julgamento da Câmara Municipal, dada sua limitação, revestir-se-á, após o referido julgamento, na forma de título executivo extrajudicial, conforme imperativo do disposto no

§3º, do art. 71, da CF/88. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 5º O parecer prévio previsto nos termos do inciso I, deste artigo, que fixar a imputação de débito (alcance) e/ou aplicação de multa, em desfavor do Prefeito Municipal, independentemente da decisão fixada pelo julgamento da Câmara Municipal, dada sua limitação, revestir-se-á em título executivo extrajudicial, conforme imperativo do disposto no

§3º, do art. 71, da CF/88. (Redação dada pela Lei Complementar nº 197 /2025)

§ 6º O disposto no

§5º, deste artigo, não elide a possibilidade de adoção de medidas judiciais e/ou administrativas, sob alçada do Ministério Público Estadual ou Federal, na persecução de fatos tipificáveis junto ao Código Penal Brasileiro e Lei de Improbidade Administrativa, praticados pelo Chefe do Executivo Municipal, a partir de comunicação emitida pelo Tribunal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 6º Observado o disposto no

§5º, deste artigo, a decisão fixada pela Câmara Municipal, não elide a possibilidade de adoção de medidas judiciais e/ou administrativas, sob alçada do Ministério Público Estadual ou Federal, na persecução de fatos tipificáveis junto ao Código Penal Brasileiro e Lei de Improbidade Administrativa, praticados pelo Chefe do Executivo Municipal, a partir de comunicação emitida pelo Tribunal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 197 /2025)

§ 6º-A As Câmaras Municipais deverão, no prazo de até 30 (trinta) dias a contar do julgamento das contas anuais do Chefe do Poder Executivo, comunicar formalmente o resultado ao Tribunal de Contas dos Municípios e publicá-lo em seu Portal da Transparência, observada a regulamentação do referido Tribunal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

§ 7º Sem prejuízo do disposto no inciso I e

§5º, deste artigo, o TCMPA, em processos de Tomada de Contas Especial, Denúncia e/ou Representação de qualquer natureza, disciplinados em seu Regimento Interno, realizará a apuração dos atos de gestão irregulares, constatados ou reportados a qualquer tempo, emitindo acórdão de julgamento com a imputação de débito e com a aplicação de penalidades, exceto para fins do previsto no

Art. 1º , inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64/1990. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 8º As legislações municipais e demais atos que disciplinem renúncia de receita com o beneficiamento de particulares, bem como os processos administrativos delas decorrentes, serão fiscalizados segundo regulamentação em ato próprio do Tribunal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 9º O Tribunal poderá regulamentar, por intermédio de ato próprio, o planejamento de instrução e julgamento dos processos de prestação de contas e de registro de atos de pessoal, previstos nos incisos III e XVII, deste artigo, respectivamente, a partir da fixação de matrizes de riscos e, ainda, com observância dos princípios da seletividade, tempestividade, acompanhamento e amostragem. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 2º Compete, ainda, ao Tribunal de Contas dos Municípios: I - Elaborar e alterar o seu Regimento Interno, por voto de maioria absoluta de seus membros; II - Expedir, no âmbito de sua competência e jurisdição, atos e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e sobre organização dos processos que devam ser submetidos à sua apreciação; II - expedir, no âmbito de suas competências e jurisdição, resoluções e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e sobre organização dos processos que devam ser submetidos à sua apreciação, obrigando ao seu cumprimento àqueles que lhe estão jurisdicionados, sob pena de responsabilidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) III - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e dar-lhes posse; III - eleger, dentre os Conselheiros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor, e dar-lhes posse. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) III-A - homologar as indicações, dentre os Conselheiros, do Diretor Geral da Escola de Contas Públicas do Tribunal e do Presidente e Vice-Presidente da(s) Câmara(s) de Julgamento, realizadas pelo Presidente, na forma regimental, e dar-lhes posse; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) IV - Conceder aposentadoria, licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Conselheiros - Substitutos, dependente de inspeção médica, quando para tratamento de saúde, em prazo superior a trinta dias; IV - conceder aposentadoria, licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores de Contas, dependente de inspeção médica, quando para tratamento de saúde, em prazo superior a 30 (trinta) dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 197 /2025) V - Estabelecer prejulgados e súmulas, nas matérias sob sua competência e apreciar os casos de incidentes de uniformização de jurisprudência; VI - Organizar seus serviços auxiliares e prover os cargos na forma da lei; VI - organizar seus serviços auxiliares, mediante ato próprio aprovado pelo Tribunal Pleno; (Redação dada pela Lei Complementar nº 197 /2025) VI - A - realizar concurso público para provimento dos cargos de Conselheiro-Substituto, Procurador de Contas e das demais carreiras de seu quadro de pessoal, homologando seus resultados, na forma legal; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025) VII - Propor, ao Poder Legislativo, a criação, transformação e a extinção de cargos e funções de seu quadro de pessoal e a fixação das respectivas remunerações; VIII - Decidir sobre os casos de impedimento e suspeição dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos; VIII - decidir, em última instância, sobre os casos de impedimento e suspeição dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e, ainda, dos Procuradores de Contas, quando houver conflito de competência ou interesse institucional do Tribunal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 197 /2025) VIII - A - homologar as decisões do Ministério Público de Contas sobre impedimentos e suspeições de seus membros, quando solicitado pelo Procurador-Geral; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025) IX - Apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público Municipal, na área de sua competência. X - organizar e submeter ao Governador lista tríplice para provimento de cargo de Conselheiro, com relação às vagas a serem preenchidas por Conselheiro Substituto e Procurador do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) XI - regulamentar, em ato próprio, o funcionamento do Tribunal em regime de plantão, durante o período de recesso anual. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) XIII - celebrar convênios, acordos, parcerias e instrumentos congêneres para o aprimoramento de suas atividades finalísticas; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025) CAPÍTULO II DA JURISDIÇÃO

Art. 3º O Tribunal de Contas dos Municípios tem jurisdição própria e privativa em todo território estadual, exercida de forma exclusiva e indelegável, abrangendo: I - Qualquer pessoa física ou jurídica, órgão ou entidade, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais ou pelos quais os Municípios respondam ou que, em nome destes, assumam obrigações pecuniárias; II - Todos aqueles que derem causa a perda, extravio ou outras irregularidades de que resultem dano ao Erário; III - Os dirigentes ou liquidantes das empresas encampadas ou sob intervenção, ou que de qualquer modo venham a integrar, provisória ou permanentemente, o patrimônio do Município ou de outras entidades municipais; IV - Todos aqueles que lhe devam prestar contas ou cujos atos estejam sujeitos à sua fiscalização, por expressa disposição de lei, incluindo os responsáveis pelo sistema de controle interno e demais servidores municipais, que atuem direta ou indiretamente, nos procedimentos de execução de despesas; V - Os responsáveis pela aplicação de recursos repassados pelos Municípios, qualquer que seja a modalidade adotada; VI - Os cônjuges, herdeiros, fiadores e sucessores dos administradores e responsáveis sob jurisdição, até o limite do valor do patrimônio transferido, nos termos do inciso XLV do

Art. 5º da Constituição Federal ; VII - Os representantes do Município ou do Poder Público na Assembleia Geral das empresas estatais e sociedades de cujo capital participem, solidariamente, com os membros dos Conselhos Fiscal e de Administração, pela prática de atos de gestão ruinosa ou liberalidade, à custa das respectivas sociedades.

TÍTULO II DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL CAPÍTULO I SEDE E COMPOSIÇÃO

Art. 4º O Tribunal de Contas dos Municípios tem sede na capital do Estado sendo composto por sete Conselheiros, nomeados em conformidade com a Constituição Estadual, observados os seguintes requisitos: I - Mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade; II - Idoneidade moral e reputação ilibada; III - Notórios conhecimentos jurídicos; contábeis; econômicos e financeiros ou de administração pública; IV - Mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade profissional, que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.

§ 1º Para fins de atendimento aos requisitos previstos no inciso II deste artigo, deverá ser apresentada comprovação de inexistência de antecedentes de processos penais ou disciplinares, transitados em julgado, ou processos judiciais criminais, ainda que em andamento, desde que não haja condenação, em 1º grau, em ações referentes à apuração de crime contra a Administração Pública.

§ 2º Para fins de atendimento ao requisito previsto no inciso III deste artigo, deverá ser comprovado, além de outros meios legalmente admitidos, a formação de nível superior e/ou pós-graduação, em todas as suas espécies, nas áreas de conhecimento indicadas, bem como, o desempenho dessas atividades perante os poderes da Administração Pública, pelo período mínimo indicado no inciso IV deste artigo.

§ 3º Para fins de comprovação do atendimento do requisito previsto no inciso IV deste artigo, deverá ser apresentada certidão de tempo de serviço, ou documento equivalente, por entidade de classe ou por órgão da Administração Pública.

Art. 4º-A O Colegiado do Tribunal de Contas dos Municípios é composto, ainda, por 4 (quatro) Conselheiros-Substitutos, nomeados a partir de concurso público de provas e títulos, em conformidade com a Constituição Estadual, observados os seguintes requisitos: I - diploma em curso superior referente aos conhecimentos mencionados no art. 119, III, da Constituição do Estado do Pará; II - mais de 30 (trinta) anos de idade; III - idoneidade moral e reputação ilibada; IV - 10 (dez) anos, pelo menos, de efetiva atividade profissional; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 5º Integram a estrutura organizacional do Tribunal: I - Tribunal Pleno; II - Câmaras; III - Presidência; IV - Vice-Presidência; V - Corregedoria; VI - Gabinete de Conselheiro; VII - Escola de Contas; VIII - Serviços Auxiliares; XI - Ouvidoria; X - Conselho de Ética; XI - Comissão de Ética. XII - Gabinetes dos Conselheiros Substitutos; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) XIII - Gabinete Militar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) XIV - Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Parágrafo único. Os órgãos de que trata este artigo, terão suas atribuições, competências e funcionamento disciplinados em ato próprio, respeitado o disposto nesta Lei e no Regimento Interno.

§ 1º São órgãos deliberativos, o Tribunal Pleno e a Câmara Especial, integrados pelos Conselheiros e Conselheiros Substitutos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 2º São órgãos de Administração Superior, a Presidência, a Vice- Presidência, a Corregedoria e a Ouvidoria. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 3º Os órgãos de que trata este artigo, terão suas atribuições, competências e funcionamento disciplinados em ato próprio do Tribunal, respeitadas as disposições desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 4º É facultado ao Tribunal mediante ato interno aprovado pela maioria qualificada de seus Conselheiros, a alteração da estrutura organizacional, prevista neste artigo, desde que a mesma não comporte implementações de aumento de quadro de pessoal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 5º A estrutura organizacional do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, será detalhada e regulamentada na forma desta Lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 6º Atua junto ao Tribunal de Contas dos Municípios o Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, cuja organização, composição, atribuições, investidura, impedimentos e suspeição de seus membros, estão estabelecidos em lei orgânica própria.

Art. 6º Funciona, junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, como órgão essencial ao exercício de sua função jurisdicional de controle externo, o Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, conforme organização, composição e atribuições dispostas por esta Lei e regulamentação em seu Regimento Interno.

Parágrafo único. O Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, na forma da Constituição Federal e Estadual, tem como princípios institucionais fundamentais: I - a unidade, definido sob a perspectiva de uma instituição, cujos membros atuam em nome do órgão como um todo, sob a chefia do Procurador-Geral, exercendo de forma coesa a função de fiscal da lei, no exercício do controle externo; II - a indivisibilidade, entendido sob a perspectiva de garantir aos seus membros a não vinculação processual em que oficiem, podendo ser substituídos, uns pelos outros, na forma da lei, sem prejuízo da continuidade e validade dos atos praticados; e III - a independência funcional, entendido sob a perspectiva de garantir a atuação de seus membros, exercida com plena autonomia de convicção técnica, livre de qualquer subordinação hierárquica ou ingerência externa no exercício de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 7º Os Conselheiros tomarão posse perante o Presidente do Tribunal, dentro de até sessenta dias, contados da publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Estado.

Parágrafo único. Por solicitação escrita do nomeado, o prazo deste artigo, poderá ser prorrogado por até trinta dias.

Art. 8º É vedado aos Conselheiros e aos Conselheiros-Substitutos:

Art. 8º É vedado aos Conselheiros, aos Conselheiros-Substitutos e aos Procuradores de Contas: (Redação dada pela Lei Complementar nº 197 /2025) I - Intervir em processos de interesse próprio, de cônjuge, companheiro, de parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; II - Exercer outro cargo, emprego ou função, salvo de magistério; III - Exercer cargo em sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza, bem como participar em conselhos, comissões de entidades privadas que tenham por finalidade fins lucrativos ou exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração; IV - Integrar comissão, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionária de serviço público; V - Exercer profissão liberal, consultoria, emprego público ou privado, exercer atividade comercial ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista, sem ingerência na administração; VI - Dedicar-se à atividade político-partidária ou manifestar convicções políticas e partidárias em relação a indivíduos, grupos ou organizações; VII - Permitir a afixação de qualquer propaganda política em veículos, terrenos ou benfeitorias de seu domínio e uso pessoal; VIII - Valer-se, em proveito próprio ou de terceiros, de informação privilegiada, ainda que após seu desligamento do cargo; IX - Utilizar, para fins privados, de servidores, bens ou serviços exclusivos da administração pública; X - Discriminar subordinado e jurisdicionado por motivo político, ideológico ou partidário, de gênero, origem étnica, idade ou portador de necessidades especiais; XI - Descurar-se do interesse público, conforme expresso nas Constituições Federal e Estadual, e nas leis vigentes do País; XII - Manifestar-se, previamente, sobre matéria sujeita à sua decisão ou de cujo processo decisório venha a participar; XIII - Exercer procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Parágrafo único. Os Conselheiros e Conselheiros-Substitutos não tratarão de questões relacionadas ao seu âmbito de competência funcional, com quem possa ter interesse afetado por sua decisão, salvo em reunião oficial, da qual se manterá registro sumário.

Parágrafo único. Os Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Procuradores de Contas não tratarão de questões relacionadas ao seu âmbito de competência funcional, com quem possa ter interesse afetado por sua decisão, salvo em reunião oficial, da qual se manterá registro sumário. (Redação dada pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 9º Não podem ocupar o cargo de Conselheiro, simultaneamente, cônjuges, companheiros, parentes consanguíneos ou afins, na linha reta ou na colateral, até o terceiro grau.

Art. 10. Os Conselheiros terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Art. 10-A Os Conselheiros-Substitutos terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos Juízes de 3ª Entrância do Tribunal de Justiça do Estado do Pará. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 10-B Aos Procuradores de Contas são aplicados os direitos, garantias, prerrogativas, vedações e deveres estabelecidos em lei específica que discipline sua carreira, observada a independência funcional e a integração administrativa prevista nesta Lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 10-C A efetividade e alcance do disposto nos arts. 10, 10-A e 10-B, impõem a competente regulamentação em lei própria, de iniciativa do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 11. Os Conselheiros, em suas ausências por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, serão substituídos, pelos Conselheiros-Substitutos, na forma regulamentada pelo Regimento Interno do TCM-PA, mediante provocação do substituído, ou, na omissão deste, por determinação do Presidente do Tribunal.

§ 1º Os Conselheiros-Substitutos poderão também ser convocados pela Presidência, eventualmente, para efeito de quórum, nos casos de impedimento, suspeição ou ausência ocasional do titular, nas Sessões Ordinárias.

§ 2º O Conselheiro-Presidente poderá, mediante autorização Plenária, delegar a distribuição parcial ou total, dos processos de sua relatoria, a Conselheiro-Substituto, por ele designado, para proposição de voto, hipótese em que o mesmo não participará dos rodízios estabelecidos na presente Lei e no Regimento Interno, enquanto durar a delegação.

§ 3º A substituição temporária do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será disciplinada pelo Regimento Interno do Tribunal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) CAPÍTULO II DO TRIBUNAL PLENO E DAS CÂMARAS

Art. 12 O Tribunal Pleno, órgão máximo de deliberação, é constituído por seus Conselheiros.

Art. 12. O Tribunal Pleno, órgão máximo de deliberação, é constituído pelos Conselheiros e Conselheiros Substitutos, quando em substituição a Conselheiro, devidamente designado, ou regularmente convocado, pela Presidência, para composição de quorum. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 1º As sessões do Tribunal serão convocadas e dirigidas pelo Presidente e, nos seus impedimentos, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, Corregedor ou pelo Conselheiro mais antigo no exercício da função.

§ 2º Para validade de suas sessões, o Tribunal Pleno deverá ter em sua composição a presença mínima de três Conselheiros titulares.

§ 2º Para funcionamento e validade das sessões do Tribunal Pleno é indispensável a presença do Presidente ou do seu substituto, do representante do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará e de mais 02 (dois) Conselheiros titulares, sendo computado, para esse efeito, a presença de Conselheiro Substituto, em substituição de Conselheiro, devidamente designado ou regularmente convocado, pela Presidência para composição do quorum, ressalvadas as hipóteses de sessão especial e de quorum qualificado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 3º Atua, permanentemente, perante o Tribunal Pleno, um Conselheiro Substituto, sendo-lhe assegurado debater e discutir em todos os processos, votando, exclusivamente, quando convocado para a composição de quorum mínimo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 4º Os demais procedimentos relacionados ao Tribunal Pleno serão regulamentados pelo Regimento Interno do Tribunal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 13. Compete ao Tribunal Pleno, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: I - Emitir parecer prévio, sobre as contas de governo, prestadas pelos Prefeitos, o qual só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal que deva apreciá-lo; I - emitir parecer prévio, sobre as contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, a qual só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal que deva apreciá-lo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) II - Julgar as contas da Mesa Diretora das Câmaras Municipais e das unidades gestoras do Município; II - julgar as contas dos Presidentes das Câmaras Municipais e das demais unidades gestoras dos municípios; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) III - Deliberar quanto à realização de inspeções e auditorias e decidir sobre os processos delas resultantes; III - deliberar quanto à realização de fiscalizações e decidir sobre os processos delas resultantes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) IV - Estabelecer o período de recesso de suas sessões e das Câmaras; V - Expedir atos normativos; VI - Elaborar ou alterar o Regimento Interno; VII - Deliberar sobre projeto de lei que o Tribunal deva encaminhar ao Poder Legislativo; VIII - Elaborar e encaminhar ao Governador do Estado, a lista tríplice, no caso de vacância de Conselheiro a ser provida por Conselheiro-Substituto ou Procurador do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, conforme o caso, observados, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, regulamentados em ato próprio do Tribunal; IX - Eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor na forma disciplinada no Regimento Interno, para período de dois anos, proibida a reeleição para o mesmo cargo; IX - eleger, dentre os Conselheiros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor, para o período de dois anos, proibida a reeleição para o mesmo cargo, bem como atestar-lhes o exercício nos respectivos cargos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) X - Apreciar, para fins de homologação, a indicação do Conselheiro-Ouvidor, designado pela Presidência do TCM-PA. X - homologar a indicação do Diretor Geral da Escola de Contas Públicas e o Presidente e Vice-Presidente da(s) Câmara(s) de Julgamento, realizada pelo Presidente, na forma regimental, e dar-lhes posse. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 14. Por deliberação da maioria absoluta dos Conselheiros, o Tribunal poderá instalar Câmaras, as quais terão suas composições, competências e funcionamento, regulamentados no Regimento Interno ou ato próprio. CAPÍTULO III DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 15. Compete ao Presidente, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: I - Dirigir o Tribunal; II - Dar posse aos Conselheiros e Conselheiros-Substitutos; III - Expedir os atos de concessão de aposentadoria, licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Conselheiros-Substitutos, na forma do art. 2º, inciso IV, desta Lei Complementar; III - conceder aposentadoria, licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos, dependendo de inspeção médica, quando para tratamento de saúde, em prazo superior a trinta dias; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) IV - Expedir atos de nomeação, exoneração, promoção, licença, férias, aposentadoria e outros relativos aos servidores do seu quadro de pessoal; IV - expedir atos de nomeação, exoneração, promoção, licença, férias, aposentadoria e outros relativos aos servidores do seu quadro de pessoal, bem como praticar os demais atos concernentes à administração de pessoal, observadas as normas prescritas para os servidores públicos em geral; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) V - Movimentar as dotações e os créditos orçamentários próprios; praticar atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal; V - movimentar, diretamente ou por delegação, submetida à aprovação do Pleno, as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) VI - Indicar o Conselheiro-Ouvidor, dentre os Conselheiros que não exerçam os cargos de Vice-Presidente e Corregedor, submetendo a indicação à homologação do Tribunal Pleno, na primeira Sessão Plenária subsequente ao referido ato; VI - indicar o Diretor Geral da Escola de Contas Públicas, bem como o Presidente e Vice - Presidente da(s) Câmara(s) Especial(ais) de Julgamento, dentre os Conselheiros que não exerçam os cargos de Vice-Presidente, Corregedor e Ouvidor, submetendo a indicação à homologação do Tribunal Pleno, na primeira Sessão Plenária subsequente ao referido ato; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) VII - Dar quitação aos responsáveis pelo recolhimento das multas imputadas pelo TCM-PA. VIII - representar o Tribunal, perante os Poderes da União, dos Estados e Municípios e demais autoridades, e em suas relações externas; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) IX - encaminhar, ao Tribunal de Contas do Estado, para os fins constitucionais, a prestação de contas anual do Tribunal de Contas dos Municípios e o relatório de suas atividades; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) X - apresentar ao Tribunal Pleno, para conhecimento, as contas anuais e os relatórios de suas atividades, na primeira Sessão Plenária subsequente à remessa das contas ao Tribunal de Contas do Estado do Pará; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) XI - expedir carteira de identificação funcional aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e servidores, regulamentada em ato próprio do Tribunal; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) XII - solicitar a cedência de servidores públicos de outros órgãos ou Tribunais congêneres, para prestar serviços a este Tribunal, nos termos da lei; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) XIII - encaminhar ao Governador do Estado os nomes dos Conselheiros Substitutos e Procuradores de Contas, para o fim previsto no art. 119,

§ 1º, inciso I, da Constituição do Estado, observados os critérios de antiguidade e merecimento, regulamentados em ato próprio do Tribunal; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) XIV - constituir comissão especial para a realização de concurso público; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) XV - nomear banca examinadora para a realização de concurso público para provimento de cargos do Tribunal e homologar o seu resultado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Parágrafo único. O Presidente poderá delegar as competências que lhe atribuem os incisos IV e V deste artigo, submetida a deliberação do Pleno.

Parágrafo único. O Presidente poderá, de ofício ou mediante deliberação plenária, delegar, total ou parcialmente, as competências atribuídas neste artigo, conforme regulamentação a ser fixada no Regimento Interno do Tribunal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE

Art. 16. Compete ao Vice-Presidente, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: I - Substituir o Presidente em suas ausências, impedimentos, férias ou outro afastamento legal; II - Assinar decisão em processos relatados, com proposição de voto, por Conselheiro-Substituto; II - exercer juízo monocrático de admissibilidade de recurso ordinário, na forma regimental; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) III - Dirigir a Escola de Contas; III - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções sempre que solicitado, exercendo outras atribuições que resultem da deliberação do Tribunal Pleno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) IV - Relatar os processos de interesse funcional dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e dos servidores do Tribunal, sujeitos à deliberação Plenária. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO CORREGEDOR

Art. 17. Compete ao Corregedor, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: I - Realizar as correições e inspeções nas atividades dos Conselheiros, Conselheiros-Substitutos e Controladores, bem como nos demais órgãos que compõem a estrutura do Tribunal, regulamentadas em ato próprio; I - realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Presidente, correições e visitas de inspeção às unidades administrativas do Tribunal, nas atividades dos órgãos da Controladoria, dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos, a serem estabelecidas por Ato Normativo do Tribunal, a fim de assegurar o seu regular funcionamento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) II - Instaurar sindicância ou processo administrativo disciplinar contra Conselheiro e Conselheiro-Substituto, mediante autorização do Pleno; II - representar, perante o Conselho de Ética, com vistas à instauração de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar contra Conselheiro e/ou Conselheiro Substituto, apresentando relatório expositivo e fundamentado dos fatos, atos e tipificações infringidas para deliberação do Relator; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) III - Relatar processos de denúncia, representação e demais processos disciplinares, relativos à atuação de servidores do Tribunal; III - instaurar e relatar sindicância ou processo administrativo disciplinar contra servidor do Tribunal, objetivando a apuração de faltas disciplinares e funcionais, nos termos do Código de Ética dos Servidores do TCMPA; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) IV - Presidir o Conselho de Ética; V - Decidir sobre pedido de parcelamento de multa e/ou débitos apurados nas prestações de contas, observado o disposto nesta Lei Complementar; V - decidir sobre pedido de parcelamento e/ou pagamento de multas fixadas, no julgamento de processos submetidos ao TCMPA, ainda que vencidas, as quais não tenham sido objeto de inscrição, junto à Dívida Ativa Estadual e/ou de Execução Judicial, dando quitação aos responsáveis, pelo(s) recolhimento(s) apurado(s). (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) VI - Informar nos autos dos processos de prestações de contas os eventuais parcelamentos deferidos pela Corregedoria, nos termos do inciso anterior e o recolhimento das parcelas avençadas.

Parágrafo único. A regulamentação do parcelamento, prevista nesta Lei Complementar, será disciplinada no Regimento Interno. (Revogado pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 1º Nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Conselheiros e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas, aplicam-se subsidiariamente as disposições referentes ao processo disciplinar de magistrados, contidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), respeitadas, quando for o caso, as normas contidas em legislação específica. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 2º Nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra servidores do Tribunal de Contas, aplicam-se as disposições referentes aos servidores públicos civis do Estado do Pará, respeitadas, quando for o caso, as normas contidas em legislação específica. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 3º A regulamentação do parcelamento, prevista nesta Lei Complementar, será disciplinada no Regimento Interno ou instrumento normativo próprio, aprovado pelo Tribunal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) CAPÍTULO VI DOS CONSELHEIROS-SUBSTITUTOS

Art. 18. Os Conselheiros-Substitutos, membros deste Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, em número de quatro, serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos, realizado pelo TCM-PA, observada a ordem de classificação, devendo o candidato preencher os requisitos, previstos na Constituição do Estado do Pará.

Art. 19. Compete ao Conselheiro-Substituto, além de outras atribuições previstas no Regimento Interno: I - Substituir o Conselheiro nas suas faltas e impedimentos quando convocado pelo Presidente; II - Presidir, quando não estiver substituindo Conselheiro, a instrução dos processos que lhe forem distribuídos, relatando-os com proposta de decisão a ser votada pelo Pleno ou Câmara para a qual foi designado; III - Desempenhar outras atribuições por determinação do Presidente ou do Tribunal Pleno.

§ 1º Quando em substituição a Conselheiro, o Conselheiro-Substituto terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de última Entrância.

§ 1º Quando em substituição a Conselheiro, o Conselheiro Substituto terá as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de última Entrância. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 2º A sistemática de substituição e efetiva atuação do Conselheiro-Substituto serão definidas no Regimento Interno deste TCM-PA.

§ 3º O Conselheiro-Substituto, quando em substituição a Conselheiro, ficará vinculado aos processos conclusos que lhe forem distribuídos para relatoria, até o retorno do Conselheiro afastado.

§ 4º Se o processo já estiver incluído em pauta, depois de cessada a substituição, ficará preservada, para todos os fins, a prevenção, para relatoria, do Conselheiro-Substituto, ainda que o titular retorne às suas funções.

Art. 20. A vitaliciedade do Conselheiro-Substituto será adquirida após três anos de efetivo exercício.

§ 1º A perda do cargo do Conselheiro Substituto. No prazo de que trata este artigo, dependerá de deliberação do Tribunal Pleno, procedida de processo administrativo disciplinar.

§ 2º Efetivada a vitaliciedade, a perde de cargo só se dará por sentença judicial transitada em julgado. CAPÍTULO VII DA OUVIDORIA

Art. 21 A Ouvidoria do Tribunal de Contas, vinculada à Presidência, receberá sugestões e críticas sobre os serviços prestados pelo Tribunal e proporá à Presidência a adoção das medidas cabíveis.

Art. 21. A Ouvidoria é o órgão da administração superior encarregado de estabelecer um canal de comunicação entre o Tribunal de Contas e a sociedade, com as seguintes atribuições, para além de outras previstas regimentalmente: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) I - contribuir para melhoria da gestão do Tribunal e dos órgãos e entidades sob sua jurisdição; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) II - atuar na defesa da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência dos atos administrativos praticados por autoridades, servidores e administradores públicos, bem como dos demais princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) III - promover a aproximação e participação da sociedade civil no exercício da atividade de controle da Administração Pública, por meio do Controle Social; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) IV - desenvolver mecanismos de divulgação à sociedade, quanto à missão da Ouvidoria, seus serviços e formas de acesso; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) V - receber as manifestações advindas de órgãos, cidadãos ou entidades, registrando-as em banco de dados informatizado próprio e tomando as providências que o caso exigir; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) VI - propor a adoção de melhorias técnicas e procedimentais, com o objetivo de aprimorar os serviços oferecidos pelo Tribunal e contribuir para a melhoria da gestão pública municipal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 22. A estrutura, composição e funcionamento da Ouvidoria serão regulamentados em ato próprio do Tribunal. CAPÍTULO VIII DO CONSELHO DE ÉTICA

Art. 23. O Conselho de Ética do Tribunal de Contas, vinculado à Corregedoria, terá sua estrutura, composição e funcionamento regulamentados em ato próprio do Tribunal. CAPÍTULO IX DA COMISSÃO DE ÉTICA

Art. 24. A Comissão de Ética do Tribunal de Contas, vinculada à Corregedoria, terá sua estrutura, composição e funcionamento regulamentados em ato próprio do Tribunal. CAPÍTULO X DA ESCOLA DE CONTAS

Art. 25 A Escola de Contas destina-se a promover ações de capacitação e desenvolvimento profissional dos servidores do Tribunal, bem como difundir conhecimentos aos gestores públicos e a sociedade, de forma a contribuir para a efetividade do exercício do controle externo.

Art. 25. A Escola de Contas é o órgão da administração superior, destinada, precipuamente, à promoção da capacitação e desenvolvimento profissional dos membros e servidores públicos estaduais e dos servidores municipais, sob jurisdição desta Corte de Contas, para além de terceiros, integrantes do controle social, através de programas de formação, aperfeiçoamento e especialização. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 26. A estrutura, composição e funcionamento da Escola de Contas serão regulamentados em ato próprio do Tribunal. CAPÍTULO XI DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Seção I Das Disposições e Competências Gerais (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 26-A Ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará compete promover e fiscalizar o cumprimento e a guarda da Constituição e das Leis, no que se referir à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, da competência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, que lhe garantirá os meios necessários para o pleno exercício de suas atribuições.

Parágrafo único. O Ministério Público de Contas é composto por 07 (sete) Procuradores, nomeados na forma da Constituição Federal , Estadual e desta Lei, com carreira disciplinada em lei específica. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 26-B Ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, compete: I - promover a defesa da ordem jurídica, guardando a Constituição e as Leis, fiscalizando sua execução, requerendo perante o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará as medidas e providências do interesse da Justiça, da Administração e do Erário Público, bem como outras definidas em lei ou que decorram de suas funções; II - fazer-se representar nas sessões do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e dizer do direito, oralmente ou por escrito, sobre todos os assuntos sujeitos à apreciação do Tribunal, sendo obrigatória a sua audiência nos atos de admissão de pessoal, concessão inicial de aposentadoria, pensão, prestação ou tomada de contas, e outros que a lei e/ou o Regimento Interno do Tribunal de contas indicar; III - interpor representação, bem como os recursos permitidos e o pedido de revisão, na forma desta Lei e do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará; IV - emitir parecer prévio, de caráter opinativo, assim como se manifestar oralmente nas sessões deliberativas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará quando da apreciação de proposições legislativas e demais atos normativos que versem sobre suas atribuições e organização, bem como sobre direitos, garantias, prerrogativas e vedações de seus membros; V - propor de ofício e atuar na celebração de Termo de Ajustamento de Gestão, observada a regulamentação estabelecida nesta Lei e no Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará; VI - propor à Presidência do Tribunal de Contas a criação e a extinção de cargos, bem como a fixação dos subsídios de seus membros, para posterior encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual; VII - firmar convênios, termos de cooperação técnica e outros instrumentos de interesse do Ministério Público de Contas, observada a exigência de prévia anuência do Tribunal de Contas quando impliquem em obrigações financeiras ou orçamentárias; VIII - elaborar normas regulamentares internas, vinculadas às atividades finalísticas dos Procuradores de Contas e de seus órgãos, bem como dos fluxos processuais internos;

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no inciso VIII deste artigo, o Procurador-Geral de Contas, cientificará a Presidência do Tribunal, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis, da celebração do instrumento, encaminhando-lhe cópia de seu inteiro teor. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 26-C A competência regulamentar assegurada ao Ministério Público de Contas, na forma desta Lei, está adstrita ao balizamento de suas atribuições finalísticas, preconizada a independência funcional, estando vedada a ampliação de competências de natureza administrativa, orçamentária e financeira.

§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput, é nulo de pleno direito ato regulamentar expedido pelo Ministério Público de Contas, que estabeleça acréscimos de despesas ou que interfira na gestão administrativa, orçamentária e financeira do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

§ 2º Excetua-se da vedação prevista no

§1º, os benefícios, as vantagens e os direitos expressamente estabelecidos em lei específica da carreira dos Procuradores de Contas, bem como sua regulamentação operacional necessária à implementação. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Seção II Da Organização e Das Competências Setoriais (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 26-D O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, observado o disposto no art. 6º. desta Lei, compreende: I - Órgãos de Deliberação Superior: a) o Colégio de Procuradores; b) a Procuradoria-Geral; c) a Subprocuradoria-Geral; d) o Conselho Superior de Procuradores; e) a Corregedoria Ministerial; f) a Ouvidoria Ministerial. II - Órgãos de Execução: a) 1ª Procuradoria de Contas dos Municípios; b) 2ª Procuradoria de Contas dos Municípios; c) 3ª Procuradoria de Contas dos Municípios; d) 4ª Procuradoria de Contas dos Municípios; e) 5ª Procuradoria de Contas dos Municípios; f) 6ª Procuradoria de Contas dos Municípios; g) 7ª Procuradoria de Contas dos Municípios. III - Órgãos Auxiliares: a) a Secretaria Ministerial; e b) os Centros de Apoio Especializado.

Parágrafo único. A estrutura organizacional do Ministério Público de Contas, para fins administrativos, orçamentários e financeiros é integrada à estrutura do Tribunal de Contas, garantida a independência funcional de seus membros. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025) Subseção I Do Colégio de Procuradores (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 26-E O Colégio de Procuradores de Contas dos Municípios é o órgão máximo de deliberação superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, integrado por todos os membros da carreira, presidido pelo Procurador-Geral de Contas dos Municípios e organizado na forma de regimento aprovado por maioria absoluta de seus membros. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 26-F Compete ao Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará: I - regulamentar, por ato próprio, o seu funcionamento; II - deliberar sobre a destituição do Procurador-Geral de Contas, do Corregedor e do Ouvidor em caso de abuso de poder, conduta incompatível ou omissão grave, assegurada a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal; III - eleger o Corregedor e o Ouvidor Ministeriais; IV - elaborar e aprovar resoluções e outros atos de caráter normativo, acerca de matérias afetas às atribuições do Ministério Público de Contas; V - elaborar o Regimento Interno do Ministério Público de Contas, bem como suas alterações posteriores; VI - elaborar anteprojeto de lei complementar estabelecendo a organização da carreira e as atribuições dos Procuradores de Contas, observadas as especificidades de suas competências; VII - deliberar sobre a distribuição dos encargos, atribuições e competências dos Procuradores de Contas e dos servidores; VIII - definir o Plano Estratégico Institucional e os Planos Gerais de Atuação; IX - decidir, em grau de recurso, sobre questões institucionais; X - elaborar e aprovar proposta de regulamento de concurso público para ingresso de membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará; XI - solicitar, ao Procurador-Geral de Justiça, o ajuizamento de ação civil de decretação de perda do cargo ou de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade de membro vitalício do Ministério Público de Contas; XII - exercer outras atribuições compatíveis com a função e a natureza do órgão. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025) Subseção II Da Procuradoria-geral e da Subprocuradoria-geral (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 26-G A Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios será exercida pelo Procurador-Geral de Contas dos Municípios, a quem compete as seguintes atribuições: I - exercer a chefia do Ministério Público de Contas, supervisionando e dirigindo seus serviços e o representando para todos os fins de direito; II - comparecer à Assembleia Legislativa ou suas comissões, espontaneamente ou quando regularmente convocado, para prestar esclarecimentos sobre assunto relacionado ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, previamente determinado; III - integrar e presidir o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior de Procuradores do Ministério Público de Contas e os demais órgãos conforme o previsto nesta Lei Complementar; IV - conhecer e dirimir suspeições, impedimentos e conflitos de atribuições dos membros do Ministério Público de Contas, cabendo recurso de sua decisão ao Colégio de Procuradores; V - expedir, no âmbito da sua competência, os atos próprios necessários ao desempenho da atividade finalística do Ministério Público de Contas, que não comportem a realização de despesas; VI - encaminhar à Presidência do Tribunal de Contas, proposta de anteprojeto de lei, de interesse da atuação finalística do Ministério Público de Contas, para apreciação e encaminhamento ao Poder Legislativo Estadual; VII - dar posse aos Procuradores de Contas dos Municípios após a nomeação sob encargo do Presidente do Tribunal de Contas, observadas as competências e formalidades legais; VIII - designar membros do Ministério Público de Contas para: a) exercerem as atribuições de dirigente das Procuradorias; b) exercer as atribuições da Subprocuradoria-Geral; c) exercerem as atribuições das Coordenadorias; d) integrar organismos estatais afetos à área de atuação do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará; e) atuarem como membros da Comissão de concurso público destinada ao provimento do cargo de Procurador de Contas, no âmbito de certame realizado pelo Tribunal de Contas, e indicar, dentre os Procuradores de Contas, o seu presidente. IX - organizar a lotação interna dos servidores à disposição do Ministério Público de Contas, a qual será remetida à Presidência do Tribunal, para as providências administrativas cabíveis; X - organizar, homologar e remeter ao Presidente do Tribunal a escala de férias anual dos Procuradores de Contas e servidores lotados no Ministério Público de Contas, para fins de providências administrativas de alçada, assim como as de eventuais suspensões ou interrupções; XI - remeter ao Presidente do Tribunal os pedidos de concessão e gozo de licença-prêmio dos Procuradores de Contas, para fins de providências administrativas de alçada, assim como as de eventuais suspensões ou interrupções; XII - remeter ao Presidente do Tribunal de Contas os pedidos de conversão de férias e licenças-prêmio em pecúnia formulados pelos Procuradores de Contas dos Municípios; XIII - analisar e decidir sobre os pedidos de afastamento legal dos Procuradores de Contas, remetendo-os, em caso de deferimento, à Presidência do Tribunal de Contas, para adoção das demais medidas administrativas de alçada, assim como as de eventuais suspensões ou interrupções; XIV - solicitar à Presidência do Tribunal o apoio administrativo e de pessoal necessários ao desempenho das atribuições do Ministério Público de Contas; XV - submeter ao Colégio de Procuradores as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares de apoio funcional do Ministério Público de Contas, para posterior encaminhamento à Presidência do Tribunal de Contas; XVI - solicitar ao Presidente do Tribunal a abertura de concurso público para o provimento dos cargos de Procurador de Contas e de Analista Ministerial, observadas as disposições legais de regência e as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Tribunal; XVII - requisitar à Presidência do Tribunal, a nomeação e exoneração dos ocupantes de cargos efetivos e em comissão, bem como a designação e a dispensa de funções de confiança fixadas em lei para atuação no Ministério Público de Contas; XVIII - subscrever e encaminhar, ao Presidente do Tribunal, os pedidos de concessão de diárias, emissão de passagens e de inscrição em cursos e eventos técnicos análogos, de Procuradores de Contas e dos servidores lotados no Ministério Público de Contas, para fins de análise, autorização e demais providências administrativas de alçada, observada a regulamentação interna fixada para Conselheiros e demais servidores da Corte de Contas; XIX - opinar sobre a situação funcional dos serviços auxiliares, bem como se manifestar previamente sobre o processo de promoção ou progressão dos servidores efetivos do cargo de Analista Ministerial, previstos em lei, antes da apreciação pela Presidência do Tribunal de Contas.

§ 1º O Procurador-Geral será substituído nos seus impedimentos, ausências, férias ou licenças, pelo Subprocurador-Geral de Contas, e, na ausência de ambos, pelo Corregedor.

§ 2º Vagando o cargo de Procurador-Geral de Contas antes do término do mandato, exercerá interinamente o Procurador de Contas mais antigo na carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, até a posse do Procurador-Geral eleito para novo mandato, que ocorrerá no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da vacância, observado, no que couber, o disposto nesta Lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 26-H O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará é nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes do Colégio de Procuradores com mais de 35 (trinta e cinco) anos de idade, mediante lista tríplice elaborada na forma desta Lei Complementar, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução.

§ 1º A lista tríplice a que se refere este artigo será formada pelos membros mais votados em eleição realizada para esse fim, mediante voto secreto da totalidade de seus membros, por até 03 (três) candidatos e enviada para escolha ao Chefe do Poder Executivo pelo Procurador-Geral, até 30 (trinta) dias do encerramento do mandato.

§ 2º Se decorridos 15 (quinze) dias do recebimento da lista tríplice, não tiver o Chefe do Poder Executivo feito a escolha, será investido automaticamente o membro mais votado dentre os integrantes da lista e havendo empate, o mais idoso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 26-I A Subprocuradoria-Geral de Contas exercerá as funções e atribuições que lhe forem delegadas pelo Procurador-Geral.

Parágrafo único. Exercer as competências previstas nos incisos IV, X, XI, XII, XIII e XVIII, do art. 26-G desta Lei, em relação ao Procurador-Geral de Contas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025) Subseção III Do Conselho Superior (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 26-J O Conselho Superior é o órgão consultivo, presidido pelo Procurador-Geral e integrado pelo Corregedor Ministerial, como membros natos e por outro Procurador de Contas, como membro efetivo, e terá suas atribuições definidas nesta Lei e regulamentadas em ato do Colégio de Procuradores. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 26-K Competem ao Conselho Superior do Ministério Público de Contas: I - elaborar a lista tríplice, de que trata o

§1º, do art. 26-H desta Lei, para o encaminhamento ao Chefe do Poder Executivo, para a escolha do Procurador-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios; II - decidir sobre o vitaliciamento de membros do Ministério Público de Contas, após a conclusão do estágio probatório, aplicando os critérios objetivos estabelecidos em lei específica da carreira; III - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará para frequentar curso de especialização, mestrado ou doutorado, no país ou no exterior; IV - julgar o processo administrativo disciplinar (PAD) contra membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará e aplicar as penalidades cabíveis; V - conhecer a correição realizada pela Corregedoria Ministerial, recomendando, quando for o caso, as providências que devam ser tomadas.

§ 1º Os critérios para vitaliciamento dos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios são os estabelecidos em lei específica da carreira, competindo ao Conselho Superior a aplicação de tais critérios e a regulamentação dos procedimentos operacionais necessários.

§ 2º As decisões do Conselho Superior do Ministério Público de Contas relativas ao vitaliciamento, aos afastamentos e aos procedimentos disciplinares de seus membros são definitivas, não se sujeitando à revisão ou homologação pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, preservada, em tais matérias, a plena autonomia funcional assegurada constitucionalmente ao Ministério Público de Contas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025) Subseção IV Da Corregedoria Ministerial (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 26-L A Corregedoria Ministerial é o órgão orientador e fiscalizador das atividades funcionais e da conduta dos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios, conforme ato normativo do Colégio de Procuradores de Contas dos Municípios.

§ 1º O Corregedor Ministerial será eleito pelo Colégio de Procuradores, para mandato de 02 (dois) anos, vedada recondução, correspondendo ao mesmo período de mandato do Procurador-Geral.

§ 2º O Corregedor Ministerial será substituído, no caso de ausência ou em seus impedimentos, férias ou licenças, por um Procurador designado pelo Procurador-Geral.

§ 3º Ocorrendo a vacância do cargo, o Colégio de Procuradores, elegerá novo Corregedor Ministerial, para conclusão do período de mandato.

§ 4º A eleição, na hipótese do

§3º, não comporta impedimento para a eleição de mandato subsequente, dada a vedação de reeleição, previsto no

§1º, deste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 26-M São atribuições da Corregedoria Ministerial: I - realizar correição, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores; II - instaurar e presidir, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público de Contas ou de qualquer interessado, processo administrativo disciplinar (PAD) contra membro da Instituição; III - avaliar o desempenho de membros em estágio probatório, remetendo relatório detalhado e reservado ao Conselho Superior do Ministério Público de Contas; IV - desempenhar as atribuições do Subprocurador-Geral de Contas, previstas em lei ou regulamento, nas hipóteses de ausência ou impedimento do titular. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025) Subseção V Da Ouvidoria Ministerial (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 26-N A Ouvidoria Ministerial tem por finalidade contribuir para elevar os padrões de qualidade, transparência, presteza e segurança das atividades finalísticas do Ministério Público de Contas dos Municípios.

§ 1º O Ouvidor Ministerial será eleito pelo Colégio de Procuradores, para mandato de 02 (dois) anos, vedada recondução, correspondendo ao mesmo período de mandato do Procurador-Geral.

§ 2º O Ouvidor Ministerial será substituído, no caso de ausência ou em seus impedimentos, férias ou licenças, por um Procurador designado pelo Procurador-Geral.

§ 3º Ocorrendo a vacância do cargo, o Colégio de Procuradores, elegerá novo Ouvidor Ministerial, para conclusão do período de mandato.

§ 4º A eleição, na hipótese do

§3º, não comporta impedimento para a eleição de mandato subsequente, dada a vedação de reeleição, previsto no

§1º, deste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 26-O As competências e funcionamento da Ouvidoria Ministerial, observadas as disposições desta Lei, serão regulamentados em ato próprio do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025) Subseção VI Dos órgãos de Execução (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 26-P São órgãos de execução do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, as Procuradorias de Contas, em número de 07 (sete), que terão sua organização, funcionamento e atribuições definidas em ato próprio do Colégio de Procuradores. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 26-Q A titularidade e atribuições das Procuradorias de Contas serão exercidas, pelos Procuradores de Contas, respeitadas as competências privativas do Procurador-Geral, e observados os atos normativos sobre a distribuição interna dos serviços, que desenvolvem as atribuições do Ministério Público de Contas dos Municípios perante o plenário e os órgãos fracionários do Tribunal de Contas dos Municípios, cabendo-lhes, especialmente: I - oficiar nos feitos de competência no Pleno e nas Câmaras do Tribunal de Contas dos Municípios; II - interpor e contra-arrazoar recurso ou pedido de revisão, na forma prescrita por esta Lei e pelo Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios, além dos previstos na legislação processual e administrativa vigente, nos feitos em que oficiar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 26-R No exercício de suas funções, os Procuradores de Contas gozam das seguintes prerrogativas protocolares: I - tratamento compatível com a dignidade de suas funções; II - uso de vestes talares e insígnias privativas; III - assento em local adequado durante as sessões do Tribunal; IV - precedência protocolar compatível com suas atribuições constitucionais; V - inviolabilidade pelas opiniões que externar no exercício de suas funções. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025) Subseção VII Dos órgãos Auxiliares (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 26-S São órgãos auxiliares do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, que terão sua organização, funcionamento e atribuições definidas em ato próprio do Colégio de Procuradores: I - a Secretaria Ministerial; e II - os Centros de Apoio Especializado.

§ 1º Os Centros de Apoio Especializado serão coordenados por Procuradores de Contas, designados pelo Procurador-Geral.

§ 2º Os órgãos auxiliares, vinculados exclusivamente às atividades finalísticas do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, terão suas normas de funcionamento regulamentadas em ato próprio, aprovado pelo Colégio de Procuradores, quando não importarem em aumento de despesa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 26-T O Ministério Público de Contas dos Municípios contará com o apoio administrativo e de pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, observada a estruturação prevista na Lei nº 9.493/2021 e regulamentação normativa a ser expedida pelo Tribunal Pleno. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

TÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO, DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS

TÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO, DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022)

TÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA, ORÇAMENTÁRIA, OPERACIONAL E PATRIMONIAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 197 /2025) CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO A CARGO DO TRIBUNAL CAPÍTULO I DAS PRESTAÇÕES DE CONTAS, ATOS DE PESSOAL E FISCALIZAÇÕES (Redação dada pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 27. Para o exercício da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, o Tribunal receberá das autoridades competentes: I - Planos Plurianuais; II - Lei de Diretrizes Orçamentárias; III - Lei Orçamentária e seus anexos; IV - Atos de autorização de créditos adicionais e das transferências de dotações; V - Atos de fixação e alteração de remuneração e diárias dos Prefeitos, Vice-Prefeitos, Vereadores, Secretários e Servidores Municipais; VI - Atos de admissão de pessoal, concessão de aposentadoria e pensão; VII - Convênios e instrumentos equivalentes; VIII - Contratos ou seus equivalentes, juntamente com os devidos processos de licitação, dispensa ou inexigibilidade; IX - Balanço Geral, acompanhado dos anexos exigidos em lei e no Regimento Interno; X - Outros atos que tratem sobre matéria financeira e reflitam diretamente no exercício do controle externo.

Parágrafo único. Os prazos para o encaminhamento das matérias definidas neste artigo serão regulados no Regimento Interno e/ou ato próprio expedido pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

Art. 28. As empresas com personalidade jurídica de direito privado, de cujo capital participa exclusiva ou majoritariamente o Município, ou qualquer entidade vinculada à Administração Municipal Indireta, deverão encaminhar ao Tribunal para fins de exame e julgamento das contas, até o dia trinta de junho do ano seguinte ao encerramento do exercício financeiro, o Balanço Geral acompanhado de: I - Relatório da Diretoria; II - Parecer do Conselho Fiscal; III - Ata da Assembleia Geral Ordinária respectiva; IV - Demonstrativo específico das alterações havidas no exercício, relativamente à aquisição e baixa de bens móveis e imóveis, com as especificações e valores.

Seção I Dos Atos Sujeitos a Registro

Art. 29. Ao Tribunal compete apreciar, para o fim de registro, a legalidade dos atos de: I - Admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade das administrações direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; I - admissão de pessoal efetivo, por órgão ou entidade das administrações direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) I - admissão de pessoal, a qualquer título, por órgão ou entidade das administrações direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão; (Redação dada pela Lei Complementar nº 197 /2025) II - Concessão de aposentadoria e pensão, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

Parágrafo único. Os atos de admissão de pessoal comissionado ou temporário serão objeto de fiscalização pelo Tribunal, mediante regulamentação em seu Regimento Interno e/ou ato próprio, destinado à aferição de constitucionalidade e legalidade dos mesmos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 30. Ao apreciar os atos de admissão de pessoal e concessão de aposentadoria e pensões, o Tribunal: I - Determinará o registro do ato que atender às disposições legais; II - Negará o registro se houver ilegalidade.

§ 1º O relator, mediante despacho, por sua iniciativa ou por provocação do órgão técnico, determinará, se for o caso, a adoção de medidas visando o saneamento do processo, fixando prazo para o cumprimento das diligências.

§ 2º O responsável que injustificadamente deixar de adotar as medidas determinadas pelo Tribunal, ficará sujeito à multa e ao ressarcimento das quantias indevidamente pagas, sem prejuízo das demais sanções legais.

Seção II Dos Atos Sujeitos a Fiscalização

Seção II - Dos Atos e Contratos Sujeitos à Fiscalização (Redação dada pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 31. O Tribunal fiscalizará a legalidade, a economicidade, a legitimidade e a razoabilidade dos atos de gestão das receitas e das despesas municipais, em todas as suas fases.

Art. 32. Para assegurar a eficácia das ações de fiscalização e instruir o julgamento das contas, o Tribunal utilizará, entre outros meios de controle estabelecidos no Regimento Interno ou por ato próprio, os seguintes: I - Acompanhamento, no órgão oficial de imprensa ou por outro meio de divulgação, das publicações referentes a atos de gestão de recursos públicos; II - Realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; II - realização de fiscalizações de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) (Revogado pela Lei Complementar nº 197 /2025) III - Requisição de informações e documentos relativos a: a) contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres; a) licitações, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) b) Fixação e alteração dos subsídios dos agentes políticos e remuneração dos servidores públicos municipais; c) Fixação e reajuste de diária; ajuda de custo; suprimentos de fundo e outras verbas indenizatórias, dos agentes públicos municipais. d) atos de admissão de pessoal em geral. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) e) prestações de contas, nos termos desta Lei Orgânica , Regimento Interno ou outro Ato Próprio; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025) f) portais da transparência. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 33. Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado ao Tribunal, no exercício de sua competência, sob pena de aplicação de multa, nos termos do Regimento Interno.

Parágrafo único. No caso de sonegação, o Tribunal fixará prazo para o responsável apresentar os documentos, as informações e os esclarecimentos considerados necessários, comunicando o fato à autoridade competente.

Art. 34. Ao proceder com a fiscalização dos contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres, o Relator: I - Fixará prazo, na forma estabelecida no Regimento Interno ou por ato próprio, se constatada irregularidade ou ilegalidade de ato ou contrato, para que o responsável adote as providências necessárias ao cumprimento da lei; II - Converterá o processo em tomada de contas, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário; II - converterá o processo em tomada de contas especial, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) III - Determinará o arquivamento, devolução do processo ou o seu apensamento à prestação de contas correspondente, quando verificadas faltas ou impropriedades de caráter formal, que não caracterizem transgressão à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; IV - Sustará a execução de ato ilegal, por meio de cautelar que deverá ser apreciada pelo pleno do Tribunal, na forma e prazo previstos nesta Lei e no Regimento Interno, comunicando a decisão à Câmara Municipal, sem prejuízo da aplicação de multas previstas em Lei; V - No caso de contrato, o ato de sustação será adotado pela Câmara Municipal que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo, as medidas aplicáveis, cabendo, ao Tribunal de Contas dos Municípios, deliberar a respeito, em caso de não cumprimento. VI - Determinará, mediante despacho singular, por ação própria e direta, ou por solicitação do Ministério Público de Contas ou da unidade técnica de instrução, a citação ou a audiência dos responsáveis, ou outras providências consideradas necessárias ao saneamento dos autos, após o que, submeterá o feito ao Tribunal Pleno, para decisão de mérito, ressalvados os casos que admitem julgamento monocrático. CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS CAPÍTULO II DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Seção I Das Contas Anuais Dos Prefeitos Municipais Sessão I Das Contas Anuais dos Chefes do Poder Executivo Municipal (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 35 Mediante parecer prévio, o Tribunal apreciará as contas de governo prestadas anualmente pelos Prefeitos Municipais, quanto à execução orçamentária, financeira, operacional e patrimonial; cumprimento dos limites fixados pela Constituição Federal ; Lei de Diretrizes Orçamentárias; Plano Plurianual e Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como aspectos pertinentes à transparência das contas públicas prestadas.

Art. 35. Ao Tribunal de Contas dos Municípios dos Estado do Pará compete, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, apreciar as contas anualmente prestadas pelos Chefes do Poder Executivo Municipal, mediante parecer prévio a ser elaborado em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar de seu recebimento.

Parágrafo único. O termo inicial do prazo previsto no caput deste artigo corresponde ao primeiro dia útil subsequente à remessa do Balanço Geral do exercício financeiro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 36 O parecer prévio, restrito aos tópicos referidos no artigo anterior, não exime da responsabilidade o Prefeito Municipal quando ordenar despesas, cujas contas, nesse aspecto, como os demais administradores a que se refere o inciso III, do art. 1º, desta Lei, serão objeto de julgamento pelo Tribunal. (Revogado pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 37. O parecer prévio será: I - Favorável à aprovação das contas, quando ficar demonstrada de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais pertinentes; I - favorável à aprovação das contas, quando constatadas a execução de atos de governo e gestão, se aplicável, em conformidade com as normas constitucionais e legais pertinentes e que, de qualquer forma, não ofendam os princípios constitucionais, as normas legais, a moral e a ética na Administração Pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) II - Favorável à aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, desde que não resulte dano ao erário, cuja correção será exigida pelo Tribunal no exercício seguinte e que, de qualquer forma, não ofendam os princípios constitucionais, a moral e a ética na Administração Pública; III - Contrário à aprovação das contas, quando constatadas a execução de atos de governo em desconformidade com as normas constitucionais e legais pertinentes e que, de qualquer forma, ofendam os princípios constitucionais, as normas legais, a moral e a ética na Administração Pública. III - contrário à aprovação das contas, quando constatadas a execução de atos de governo e gestão, se aplicável, em desconformidade com as normas constitucionais e legais pertinentes e que, de qualquer forma, ofendam os princípios constitucionais, as normas legais, a moral e a ética na Administração Pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Seção II Das Contas Dos Demais Administradores

Art. 38. As contas de gestão, prestadas pelos administradores e responsáveis por dinheiro, bens ou valores públicos serão julgadas pelo Tribunal de Contas dos Municípios, na forma estabelecida nesta Lei e, no que couber, regulamentada através do Regimento Interno.

Art. 39. As prestações de contas dos recursos transferidos a qualquer pessoa física ou jurídica, pelo Município, mediante convênio, acordo ou instrumento equivalente, inclusive por meio de renúncias de receitas, serão feitas ao concedente, que as apreciará emitindo relatório de conformidade a ser encaminhado ao Tribunal, juntamente com a prestação de contas do exercício, para julgamento.

Seção III Da Tomada de Contas

Seção III Da Tomada de Contas Especial (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 40 Diante da omissão do dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Município, da ocorrência de alcance ou desvio de dinheiros, bens ou valores públicos, ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano.

Art. 40. Diante da omissão do dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Município, da ocorrência de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identifìcação dos responsáveis e quantifìcação do dano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 1º O resultado da apuração será imediatamente encaminhado ao Tribunal para julgamento.

§ 1º O resultado da apuração será encaminhado ao Tribunal para julgamento, de acordo com o prazo e a forma disciplinados em Ato Próprio. (Redação dada pela Lei Complementar nº 197 /2025)

§ 2º Não atendido o disposto no "caput" deste artigo, o Tribunal determinará a instauração de Tomada de Contas Especial, mediante proposição do Conselheiro-Relator, fixando prazo para o cumprimento dessa decisão.

§ 3º Não observada a determinação contida no

§ 2º, o Tribunal, de ofício, instaurará a tomada de contas especial, fixando a responsabilidade das pessoas envolvidas.

§ 4º De ofício também será a instauração de tomada de contas especial quando o Prefeito, o Presidente da Câmara Municipal e demais ordenadores de despesas responsáveis, não prestarem contas no prazo legal, bem como nas demais hipóteses previstas no caput deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 5º O atraso superior a trinta dias, na remessa dos balancetes e/ou do balanço geral, ao Tribunal de Contas, autoriza este último a determinar, mediante deliberação do Pleno, às instituições financeiras depositárias, enquanto persistir o atraso, o bloqueio da movimentação das contas bancárias do Poder Público Municipal e/ou respectivas entidades da administração indireta, em mora.

§ 6º O atraso superior a trinta dias, na apresentação dos balancetes e/ou do balanço geral, ao Tribunal de Contas, será comunicada a inadimplência ao Poder Executivo Estadual, para fins de suspensão dos repasses voluntários aos municípios, nos termos da Lei Estadual nº 6.286 /2000.

Art. 41 Os documentos que deverão integrar a prestação ou tomada de contas, inclusive a tomada de contas especial, serão estabelecidos em ato próprio do Tribunal de Contas.

Art. 41. Os documentos que deverão integrar a prestação de contas e a tomada de contas especial serão estabelecidos em ato próprio do Tribunal de Contas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 42. Serão consideradas não prestadas aquelas contas que, embora encaminhadas, não reúnam a documentação exigida pelo Tribunal de Contas e pela legislação pertinente, bem como aquelas que não tenham sido apresentadas ao TCM-PA, na forma e prazo estabelecidos pelo Regimento Interno.

Art. 43. É facultado aos ordenadores e demais responsáveis, a assistência por advogado, contadores ou técnicos especializados, nos processos de prestação de contas, recursos ou ações revisionais.

Seção IV Da Decisão em Processo de Prestação ou Tomada de Contas

Seção IV Da Decisão em Processo de Prestação ou Tomada de Contas Especial (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 44 A decisão em processo de prestação ou tomada de contas, pode ser preliminar, definitiva ou terminativa.

Art. 44. A decisão em processo de prestação ou tomada de contas especial, pode ser preliminar, defìnitiva ou terminativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) I - preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal decide questão incidental, antes de se pronunciar quanto ao mérito; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) II - definitiva é a decisão pela qual o Tribunal examina o mérito; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) III - terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, aos demais processos disciplinados de controle externo do Tribunal as formas de decisão previstas nos incisos I a III, deste artigo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 1º Preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal decide questão incidental, antes de se pronunciar quanto ao mérito. (Revogado pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 2º Definitiva é a decisão pela qual o Tribunal examina o mérito. (Revogado pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 3º Terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual. (Revogado pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 45. As contas serão julgadas: I - Regulares, quando, tempestivamente apresentadas e expressarem, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis e a legalidade, a legitimidade, a economicidade e a razoabilidade dos atos de gestão do responsável; II - Regulares, com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao Erário; III - Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes ocorrências: a) Omissão no dever de prestar contas, dada a não remessa dos balancetes e/ou do balanço geral do exercício, espontaneamente ou mediante provocação do TCM-PA, observados os prazos e formas estabelecidos nesta Lei Complementar e pelo Regimento Interno, salvo em casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificado e comprovado; a) omissão no dever de prestar contas, observados os prazos e formas estabelecidos nesta Lei Complementar, pelo Regimento Interno ou Ato próprio, salvo em casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificado e comprovado; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) b) Prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico; c) Infração grave a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial; d) Dano injustificado ao Erário, decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico; e) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos. IV - Iliquidáveis, quando materialmente impossível o julgamento do mérito e comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências: IV - iliquidáveis, quando materialmente impossível o julgamento ou apreciação do mérito, comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) a) verificadas as hipóteses fáticas, de caso fortuito ou força maior; b) verificado o falecimento do responsável, até a data final para a apresentação de defesa, incorrendo na impossibilidade de exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, salvo, em casos de alcance, hipótese em que o Conselheiro Relator determinará o chamamento ao processo do espólio, inventariante, cônjuges e/ou sucessores, com vistas ao regular processamento e julgamento das contas. c) após o decurso de 10 (dez) anos, a contar do primeiro dia útil subsequente à apresentação da prestação de contas, sem que o responsável tenha sido notificado ou citado, pelo Tribunal de Contas, para apresentação de defesa; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) d) após o decurso de 10 (dez) anos, a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para apresentação da prestação de contas, quando esta não foi encaminhada, sem que o responsável tenha sido citado pelo Tribunal de Contas, para regularização da omissão ou sofrido instauração de tomada de contas especial. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) V - prescritas, quando incidentes quaisquer das hipóteses previstas nesta Lei e no Regimento Interno do Tribunal; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

§ 1º Julgadas iliquidáveis, o Tribunal ordenará o trancamento das contas e o consequente arquivamento do processo.

§ 2º Dentro do prazo de cinco anos, contados da publicação da decisão terminativa, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas.

§ 2º Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da publicação da decisão terminativa, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas especial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 3º Transcorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, sem que tenha havido nova decisão, as contas serão consideradas encerradas, com baixa na responsabilidade do responsável.

§ 4º Citado o responsável pela omissão de que trata a alínea "a", do inciso III, bem como instado a justificar a omissão, a apresentação posterior das contas, sem justificativa para a falta, não elidirá a respectiva irregularidade, podendo o débito ser afastado caso a documentação comprobatória das despesas esteja de acordo com as normas legais e regulamentares e demonstre a boa e regular aplicação dos recursos, sem prejuízo da aplicação da multa, na forma legal e regimental.

§ 5º Nas hipóteses de imputação de débito em virtude de dano ao erário, a responsabilidade será pessoal, podendo ser declarada a responsabilidade solidária do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado, garantido o direito de ampla defesa e contraditório. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 6º O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 7º Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 46. Quando julgar as contas regulares, o Tribunal dará quitação ao responsável.

Art. 47. Quando julgar as contas regulares, com ressalva, sem imputação de multa, o Tribunal dará quitação ao responsável e determinará a adoção das medidas necessárias à correção das impropriedades ou faltas identificadas, de modo a evitar a reincidência.

§ 1º Havendo aplicação de multa, a quitação ao responsável somente se dará após comprovação do(s) recolhimento(s) determinado(s) na decisão.

§ 2º Para fins de comprovação de recolhimentos determinados em decisão deste TCM-PA, somente serão admitidos aqueles realizados por meio de depósito ou pagamento bancário, apresentados em original ou fotocópia autenticada.

Art. 48. Quando julgar as contas irregulares, havendo débito, o Tribunal determinará ao responsável, no prazo fixado, que promova o recolhimento de seu valor, atualizado monetariamente, acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação de multa e demais sanções previstas em lei.

Parágrafo único. Para fins de comprovação dos recolhimentos previstos no caput deste artigo, somente serão admitidos aqueles realizados por meio de depósito ou pagamento bancário, apresentados em original ou fotocópia autenticada.

Art. 48-A Expirado o prazo a que se refere o caput do art. 48 desta Lei, sem manifestação do responsável, o Tribunal poderá: I - determinar o desconto integral ou parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável, observados os limites previstos na legislação pertinente; II - adotar as providências para protesto do título executivo, observados os limites previstos na legislação pertinente; III - solicitar a cobrança judicial da dívida por intermédio da Procuradoria-Geral do Estado do Pará. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Seção V Da Forma Das Decisões

Art. 49. O Tribunal deliberará por: I - Acórdão, quando se tratar de: a) Julgamento de prestação de contas; a) Julgamento de prestação de contas ou tomada de contas especial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) b) Julgamento da legalidade dos atos de concessão de aposentadorias e pensões; c) Recursos; d) Outras decisões que a juízo do Plenário devam se revestir dessa forma. II - Resolução, quando se tratar de: a) Aprovação de parecer prévio; b) Outras matérias que, por sua natureza, entenda o Plenário que se devam revestir dessa forma. III - Instrução Normativa, quando se tratar de critérios ou orientação de ordem contábil, financeira e orçamentária, ou matéria que envolva os jurisdicionados do Tribunal; IV - Ato, quando se referir à aprovação do Regimento Interno ou emenda regimental. CAPÍTULO III DO CADASTRO ELETRÔNICO DE INADIMPLENTES - CEI

Art. 50. O Cadastro Eletrônico de Inadimplentes - CEI, disponibilizará, por meio eletrônico, a relação de ordenadores inadimplentes, terceiros responsáveis e de todos aqueles, pessoa física ou jurídica, que receberem medidas sancionatórias, deste TCM-PA.

Art. 51. A inclusão no CEI ocorrerá após o trânsito em julgado da decisão que imputar quaisquer das medidas sancionatórias, previstas nesta Lei e no Regimento Interno.

Art. 52. A inscrição junto ao CEI autoriza, em caráter complementar, a adoção de todas as medidas legalmente previstas para execução das penalidades aplicadas, inclusive quanto ao lançamento do devedor, junto à cadastros públicos e privados de inadimplentes.

Art. 53. A exclusão do competente registro, junto ao CEI, dar-se-á: I - Mediante o recolhimento integral das multas fixadas e débitos apurados; II - Se adimplidas as obrigações de fazer ou não fazer; III - Por força de modificação da decisão final, quando provido o Pedido de Revisão; IV - Por ordem judicial; V - Por decurso do prazo, da sanção aplicada.

Art. 54. O CEI será regulamentado através do Regimento Interno ou ato próprio, do TCM-PA. CAPÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO FISCAL E DO CONTROLE INTERNO

Art. 55. O Tribunal fiscalizará o cumprimento das normas relativas à gestão fiscal, previstas na legislação pertinente, na forma estabelecida no Regimento Interno ou instrução normativa.

Parágrafo único. O responsável será notificado pelo Relator ou pelo Tribunal para que adote as providências corretivas cabíveis, quando constatados desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

Art. 56. Os Poderes Públicos Municipais instituirão sistemas de controle interno, na forma prevista na Constituição Federal e na Constituição do Estado do Pará, com vistas a apoiar o exercício do controle externo.

Art. 57. Os órgãos integrantes do sistema de controle interno deverão exercer, como apoio ao controle externo, as seguintes atividades, dentre outras, previstas em ato do Tribunal: I - Realizar auditoria nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatório de auditoria e parecer; II - Alertar formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure procedimento de Tomada de Contas, sempre que tiver conhecimento de qualquer ocorrência de irregularidade ou ilegalidade; II - alertar formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure procedimento de Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer ocorrência de irregularidade ou ilegalidade; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) III - Certificar a regularidade das prestações de contas de gestão, das contas de governo, dos contratos, das admissões e contratações de pessoal, das concessões de aposentadoria e pensões, e demais atos que devam ser encaminhados ao Tribunal, na forma disposta nesta Lei e no Regimento Interno.

Art. 58. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal, sob pena de responsabilidade solidária. CAPÍTULO V DA DENÚNCIA E DA REPRESENTAÇÃO

Art. 59. Qualquer cidadão, partido político, associação legalmente constituída ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal.

Art. 60. São requisitos de admissibilidade de denúncia sobre matéria de competência do Tribunal: I - Referir-se a administrador ou responsável sujeito à sua jurisdição; II - Ser redigida com clareza e objetividade; III - Conter o nome completo, a qualificação e o endereço do denunciante; IV - Conter informações sobre o fato, a autoria, as circunstâncias e os elementos de convicção; V - Indicar as provas que deseja produzir ou indício da existência do fato denunciado.

Parágrafo único. A denúncia apresentada por pessoa jurídica será instruída com prova de sua existência regular e comprovação de que os signatários têm habilitação para representá-la.

Art. 61. A denúncia que atenda aos requisitos de admissibilidade será apurada em caráter sigiloso, até que sejam reunidas as provas que indiquem a existência de irregularidade ou ilegalidade, sendo assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. A denúncia somente poderá ser arquivada mediante decisão fundamentada do Relator, sujeita à homologação plenária.

Art. 62. Após conclusão do processo de denúncia, denunciante e denunciado poderão requerer ao Tribunal certidão sobre a procedência ou não dos fatos que constituíram objeto do processo.

Art. 63. Serão recebidos como representação, os documentos encaminhados por agentes públicos, comunicando a ocorrência de ilegalidades ou irregularidades de que tenham conhecimento, em virtude do exercício do cargo, emprego ou função.

§ 1º Têm legitimidade para representar ao Tribunal: I - Chefe do Poder Executivo; II - Membros dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público; III - Responsáveis pelos órgãos de controle interno, em cumprimento ao disposto na Constituição do Estado, sob pena de serem responsabilizados solidariamente; IV - Membros dos Tribunais de Contas; V - Servidores públicos; VI - Outros órgãos, entidades ou pessoas que detenham essa prerrogativa por força de suas atribuições legais. VII - titulares das unidades técnicas de Controle Externo do Tribunal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 2º Aplicam-se à representação, no que couber, as normas relativas à denúncia. CAPÍTULO VI DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS E DO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO

Art. 64 Na instrução dos processos de prestação ou tomada de contas, quando constatadas irregularidades que possam lhes comprometer o mérito, o responsável ou interessado será citado para apresentar defesa, no prazo de trinta dias.

Art. 64. Na instrução dos processos sob a jurisdição do Tribunal, quando constatadas irregularidades que possam lhes comprometer o mérito, o responsável ou interessado será citado para apresentar defesa ou defesa prévia, conforme disciplina fixada regimentalmente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Parágrafo único. O prazo fixado no caput deste artigo, poderá ser prorrogado, em até trinta dias, por decisão do Conselheiro-Relator, mediante solicitação do responsável, devidamente justificada. (Revogado pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 1º A citação terá prazo de resposta de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, por decisão do Conselheiro-Relator, mediante solicitação do responsável, devidamente justificada. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 2º A notificação terá prazo de resposta de 10 (dez) dias, se outro não for fixado pelo Relator do processo, podendo ser prorrogado por igual período, por decisão do Conselheiro-Relator, mediante solicitação do responsável, devidamente justificada. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 3º Considera-se citação o chamamento inicial do responsável e/ou interessado para o exercício do contraditório e da ampla defesa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 4º Considera-se notificação a comunicação à parte interessada dos demais atos e termos do processo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 65 Na instrução dos processos de prestação de contas, quando constatadas irregularidades que não comprometam o mérito, o Tribunal, através do Relator, designará audiência, para comparecimento do responsável ou interessado, para proceder com as correções necessárias.

Parágrafo único. O não comparecimento, sem justificativa, do responsável ou interessado, na data e prazo designados pelo Conselheiro-Relator, que resulte em obstáculo ao exercício do controle externo deste TCM - PA, importará na aplicação de sanção pecuniária, sem prejuízo de outras medidas, na forma desta Lei e do Regimento Interno.

Art. 65. Na instrução dos processos de prestação de contas, quando constatadas irregularidades que não comprometam o mérito, o Tribunal, através do Relator, poderá designar audiência, para comparecimento do responsável ou interessado, para proceder com as correções necessárias.

Parágrafo único. O não comparecimento, sem justificativa, do responsável ou interessado, na data e prazo designados pelo Conselheiro-Relator, que resulte em obstáculo ao exercício do controle externo do Tribunal, importará na aplicação de sanção pecuniária, sem prejuízo de outras medidas, na forma desta Lei e do Regimento Interno. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 66 É de dez dias o prazo para cumprimento das notificações expedidas pelo Tribunal, se outro não for fixado pelo Relator do processo. (Revogado pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 67 A citação, a audiência, a comunicação de diligências ou a notificação, observado o disposto no Regimento Interno ou ato próprio do TCM-PA, far-se-á:

Art. 67. As comunicações processuais, junto aos responsáveis e/ou interessados, para exercício do contraditório e da ampla defesa, observarão as regras prescritas no Regimento Interno ou ato próprio do Tribunal, far-se-ão: (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) I - Diretamente ao interessado ou responsável; I - por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) II - Pelo correio, com aviso de recebimento; II - diretamente ao interessado ou responsável; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) III - Por edital, publicado no Diário Oficial do Estado ou Diário Eletrônico do TCM-PA; III - pelo correio, com aviso de recebimento; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) IV - Por meio eletrônico. IV - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 1º Nos processos instaurados por iniciativa do interessado ou responsável, destacadamente nos processos de prestação de contas, por meio físico, a comunicação dos atos será feita, preferencialmente, na forma do inciso II deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 2º Nos processos instaurados por iniciativa do interessado ou responsável, destacadamente nos processos de prestação de contas, por meio digital ou eletrônico, a comunicação dos atos será feita, obrigatoriamente, na forma do inciso IV, deste artigo. (Revogado pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 3º Nos processos instaurados por iniciativa do Tribunal de Contas, ou mediante provocação de terceiros, a comunicação, ao ordenador responsável, será feita por quaisquer das formas mencionadas neste artigo, observada as especificidades de cada caso. (Revogado pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 4º O responsável que não atender à citação determinada pelo Relator ou pelo Tribunal será considerado revel. (Revogado pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Parágrafo único. O responsável que não atender à comunicação determinada pelo Relator ou pelo Tribunal será considerado revel. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 67-A As citações e notificações consideram-se efetivadas com a: I - assinatura do citado, notificado ou de seu procurador, devidamente autorizado, em termo próprio lavrado pelo Gabinete do Relator ou Controladoria e juntado aos autos, quando do seu comparecimento espontâneo ou, ainda, quando realizada por ocasião de inspeção, visita técnica ou outra ocorrência que importe na presença de servidor, deste Tribunal, no respectivo município; II - da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou notificação for realizada via correios; III - confirmação de recebimento do comunicado eletrônico, ou da ciência tácita, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem a devida confirmação de recebimento no sistema, observadas as normas de certificação digital; IV - nos casos de citação, com a publicação 03 (três) vezes no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no período de 10 (dez) dias, quando o responsável se encontre em local ignorado, incerto, inacessível ou não tenha assinado o termo de adesão para recebimento de comunicações eletrônicas; V - nos casos de notificação, com a publicação una no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, quando o responsável se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível, caso não haja expressa determinação de sua publicação por 03 (três) vezes, a critério do Relator, indicada na primeira publicação.

§ 1º Presumem-se válidas as citações e notificações dirigidas ao endereço declinado nas manifestações das partes e interessados e na ausência destas, àquelas dirigidas ao endereço do órgão municipal vinculado, cumprindo-lhes, em ambas as hipóteses, atualizar o respectivo endereço, sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

§ 2º Declarada de ofício, pelo Relator, a nulidade dos atos previstos neste artigo, a citação ou notificação serão novamente realizadas, atendendo as regras previstas no Regimento Interno do Tribunal.

§ 3º Nos casos de nulidade arguida pelo responsável, interessado ou seu procurador, a publicação da decisão, que anular os atos processuais servirá como citação.

§ 4º Nos casos em que houve solicitação de prorrogação de prazo para apresentação de defesa, antes da comprovação de efetivação da citação, considerar-se-á como efetivada a citação na data de protocolo do pedido de prorrogação.

§ 5º Quando não realizadas por meio físico ou eletrônico, consideram-se feitas as notificações pela publicação do ato no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

§ 6º Os jurisdicionados com processos em tramitação no Tribunal deverão informar, obrigatoriamente, os respectivos endereços, físico (residencial e profissional) e eletrônico (e-mail), pelos quais pretendem ser citados e/ou notificados pelo Tribunal, conforme regramento próprio.

§ 7º Caberá ao gestor que possuir prestação de contas física ou eletrônica em tramitação neste Tribunal, a atualização anual de seu endereço, ou sempre que mudar de residência e/ou domicílio, sob pena de multa, na forma desta Lei.

§ 8º Em caso de omissão na atualização de endereçamento, previsto nos §§6º e 7º, com a devolução do AR ou na ausência de endereço para citação e/ou notificação postal, proceder-se-á notificação por meio de edital.

§ 9º Os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo e demais ordenadores de despesas, em exercício, deverão, obrigatoriamente, informar nos sistemas informatizados do Tribunal, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, a contar da publicação do ato de nomeação, toda e qualquer alteração na titularidade das unidades gestores vinculadas aos Poderes Públicos Municipais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 67-B Após a citação da parte e interessados, as demais comunicações processuais serão realizadas, exclusivamente: I - por meio eletrônico à parte ou ao seu procurador, se houver, e desde que regularmente credenciado; II - por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, dos despachos e decisões do Relator ou dos órgãos colegiados; III - por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, da pauta de julgamento dos processos de controle externo, enumerados neste Regimento Interno.

Parágrafo único. A critério do Relator ou do Tribunal Pleno, outros meios de comunicações processuais eletrônicas poderão ser adotados de maneira complementar e/ou subsidiária, mediante adesão do jurisdicionado, a partir de regulamentação em ato próprio. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 67-C Caracterizada a revelia, as demais comunicações processuais do revel se darão mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, inclusive quanto aos despachos e decisões do Relator ou dos órgãos colegiados. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) CAPÍTULO VII DA CONTAGEM DOS PRAZOS

Art. 68. Salvo disposição em contrário, os prazos são contínuos, não se interrompem nem se suspendem, salvo os casos previstos nesta Lei ou Regimento Interno:

§ 1º Os prazos serão computados excluindo-se o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente do Tribunal for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica, conforme disciplinado em ato próprio, regulamentador do Sistema de Processo Eletrônico - SPE.

§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente do Tribunal for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 3º Durante o período de recesso do Tribunal, os prazos serão suspensos, reiniciando sua contagem no dia do recomeço das atividades.

Art. 69. Os prazos referidos nesta Lei, contam-se a partir da data: I - Da juntada aos autos do expediente assinado pelo responsável ou interessado, quando a citação, notificação e/ou intimação for pessoal; II - Da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação, notificação ou intimação for pelo correio; III - Da ciência de notificação, devidamente autorizada pela Conselheiro-Relator, quando se der por ato de servidor do Tribunal, em diligência, expressamente designado para tal atividade; IV - Correspondente ao primeiro dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica; V - Correspondente ao primeiro dia útil seguinte, à data de publicação, quando a intimação se der pelo Diário Oficial do Estado ou Diário Eletrônico do TCM-PA;

§ 1º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

§ 2º Salvo disposição expressa nesta Lei, os prazos aplicáveis em todas as fases do processo serão disciplinados no Regimento Interno ou ato próprio do TCM-PA.

Art. 70. Aplica-se à comunicação dos atos processuais, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo Civil. CAPÍTULO VIII DAS SANÇÕES

Art. 71. O Tribunal, no exercício de sua competência, poderá aplicar isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções: I - Multa; II - Inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos, sempre que verificado dano ao erário; III - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a dois anos.

Parágrafo único. Para imposição das sanções previstas nos incisos II e III deste artigo, será instaurado procedimento apartado, com vistas a garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, quando o agente envolvido, não for o ordenador de contas.

Art. 72. O Tribunal poderá aplicar multa de até 33.000 UPFPA - Unidade de Padrão Fiscal do Estado do Pará, ou instrumento substitutivo equivalente, aos administradores e gestores da coisa pública, nos seguintes casos: I - Por contas julgadas irregulares; II - Por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial; III - Por omissão no cumprimento do dever funcional de levar ao conhecimento do Tribunal irregularidade ou ilegalidade de que tenha tido ciência, na qualidade de integrante do controle interno. IV - Por obstrução ao livre exercício de fiscalização do Tribunal; V - Por sonegação de processo, documento ou informação necessários ao exercício do controle externo; VI - Por reincidência no descumprimento de determinação do Relator ou do Tribunal. VII - Pelo não encaminhamento de relatórios, documentos e informações a que está obrigado por força de lei ou de ato normativo do Tribunal, no prazo e na forma estabelecidos; VIII - Pela retenção de quantia a ser recolhida aos cofres públicos, por tempo superior ao previsto em Lei. IX - Pela interposição de recursos manifestamente protelatórios. X - Por falhas de natureza formal, apuradas nos processos de prestação de contas, resultantes de inobservância à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, que não resultem em dano ao erário; XI - por descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo justificado e comprovado, vinculado a caso fortuito ou força maior. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 1º O valor da multa, de que trata o caput deste artigo, será calculado com base no valor da unidade fiscal, apurado na data de efetivo pagamento, pelo ordenador responsável.

§ 1º O valor da multa, de que trata o caput deste artigo, será calculado com base no valor da unidade fiscal, apurado na data de efetivo pagamento pelo responsável. (Redação dada pela Lei Complementar nº 197 /2025)

§ 2º Os critérios de dosimetria e gradação serão fixados e regulamentados no Regimento Interno do Tribunal, em função da gravidade da infração, da reincidência e culpabilidade do responsável.

Art. 73. Apurada a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, independentemente do ressarcimento, poderá o Tribunal aplicar ao responsável, multa de até 100% (cem por cento) do valor atualizado do dano.

Art. 74. O Tribunal poderá fixar multa diária nos casos em que o descumprimento de diligência ou decisão ocasionar dano ao Erário ou impedir o exercício das ações de controle externo, observado o disposto no Regimento Interno.

Art. 75. Sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei Complementar e das penalidades administrativas aplicáveis pelas autoridades competentes, por irregularidades constatadas sempre que, por maioria absoluta de seus membros, considerar grave a infração cometida, o responsável ficará inabilitado, por período de cinco a oito anos, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança da administração publica.

Art. 76 Comprovada a ocorrência de fraude em Processo Licitatório, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, o Tribunal declarará inidoneidade do licitante para contratar com o Poder Público Municipal, por até dois anos, sem prejuízo da determinação de bloqueio de bens ou valores, quando apurada a ocorrência de dano ao erário, na forma desta Lei.

Art. 76. Comprovada a ocorrência de fraude em Processo Licitatório, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante para contratar com o Poder Público Municipal, pelo prazo previsto na legislação aplicável ao certame ou contrato, observado, conforme o caso: (Redação dada pela Lei Complementar nº 197 /2025) I - o disposto no art. 156,

§5º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, com prazo mínimo de 3 (três) e máximo de 6 (seis) anos; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025) II - o disposto no art. 83, inciso IV, da Lei Federal nº 13.303, de 30 de junho de 2016, quando se tratar de licitações ou contratos regidos por esta Lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Parágrafo único. A aplicação da penalidade poderá ser acompanhada da determinação de bloqueio de bens ou valores, quando apurada a ocorrência de dano ao erário, na forma desta Lei. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 77. A decisão que declarar a inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança e a declaração de inidoneidade para contratar com o Poder Público, será comunicada ao(s) órgão(s) competente(s) para conhecimento e efetivação das medidas administrativas pertinentes e divulgado em lista própria no site do TCM-PA. CAPÍTULO IX DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 78. Da decisão que imputar débito, o responsável será notificado para efetuar e comprovar o recolhimento do valor devido, na forma e prazos regimentais:

§ 1º A certidão de débito individualizará os responsáveis e o total imputado, devidamente atualizado.

§ 2º Comprovado o recolhimento, o Tribunal, por seu Presidente, dará quitação ao responsável. CAPÍTULO X DA PRESCRIÇÃO (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Seção I Disposições Gerais (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 78-A A prescrição é instituto de ordem pública, abrangendo, exclusivamente, o exercício das competências sancionatórias e ressarcitórias do Tribunal de Contas, sob o qual se fará observar o prazo comum de 05 (cinco) anos.

§ 1º O reconhecimento da prescrição poderá se dar de ofício pelo Relator, mediante provocação do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará ou através de requerimento do interessado, sendo sempre submetida a julgamento por órgão colegiado do Tribunal.

§ 2º O instituto da prescrição não se aplica aos processos de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias e pensões, encaminhadas pelos Institutos Municipais de Previdência.

§ 3º A determinação de inclusão dos ordenadores e/ou terceiros responsáveis, junto ao rol encaminhado à Justiça Eleitoral, por força do previsto na Lei Federal nº 9.504/97 e Lei Complementar nº 135/2010, observará, para fins de prescrição, o prazo de 08 (oito) anos, a contar da data do trânsito em julgado das respectivas contas, no âmbito do Tribunal de Contas.

§ 4º Não estará sujeita à prescrição a obrigatoriedade de apreciação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, por este Tribunal e, consequentemente, o julgamento do parecer prévio exarado, pelo Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 71,

§2º da Constituição do Estado do Pará, no prazo de 90 (noventa) dias, após o seu encaminhamento. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 4º O reconhecimento da incidência da prescrição ressarcitória e sancionatória, não afasta a obrigatoriedade de apreciação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal e emissão de parecer prévio, por este Tribunal e, consequentemente, o julgamento político sob encargo do Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 71,

§ 2º da Constituição do Estado do Pará, no prazo de 90 (noventa) dias, após o seu encaminhamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 78-B Para fins de adoção dos procedimentos necessários ao reconhecimento da prescrição sancionatória e ressarcitória, no âmbito da jurisdição do Tribunal, devem ser observadas as seguintes regras: I - qualquer unidade de controle externo que, sob posse de processo submetido à sua análise, verificar a ocorrência, em tese, de prescrição sancionatória deve comunicar o fato ao Relator, mediante a indicação expressa do dispositivo em que se enquadra a hipótese de prescrição; II - quando do julgamento de processos que se enquadrem nas hipóteses de prescrição, a decisão do órgão colegiado reconhecerá a prescrição, afastando-se, por conseguinte, a imposição das sanções previstas nesta Lei e Regimento Interno do Tribunal. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) II - quando do julgamento de processos que se enquadrem nas hipóteses de prescrição, a decisão do órgão colegiado reconhecerá a prescrição, afastando-se, por conseguinte, a determinação de restituição ao erário e a imposição das sanções previstas nesta Lei e Regimento Interno do Tribunal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 197 /2025) Sessão II Do Prazo Prescricional (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 78-C Prescrevem em 05 (cinco) anos as pretensões punitivas e de ressarcimento, contados do termo inicial indicado no art. 78-E.

§ 1º O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão ressarcitória não impede o julgamento das contas, mas apenas a imposição de sanção e de reparação de dano.

§ 2º Constatada a prescrição das pretensões punitivas e ressarcitória, pode o Tribunal deixar de prosseguir na análise das contas, como medida de racionalização administrativa e economia processual, extinguindo o feito, sem resolução de mérito. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

§ 2º Constatada a prescrição das pretensões punitivas e ressarcitórias, pode o Tribunal deixar de prosseguir na análise das contas, como medida de racionalização administrativa e economia processual, extinguindo o feito, com resolução de mérito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 78-D Quando houver recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.

Parágrafo único. Alterado o enquadramento típico na ação penal, reavaliar-se-á o prazo de prescrição definido anteriormente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Seção III Do Termo Inicial (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 78-E O prazo prescricional será contado: I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas; II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para sua análise inicial; III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessa natureza; IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno; V - no caso de irregularidade permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade.

Parágrafo único. Considera-se, para fins do disposto no inciso II, deste artigo, o primeiro dia útil subsequente à data de encerramento do prazo para encaminhamento da prestação de contas ao Tribunal, nos casos de contas de gestão, vinculada ao 3º Quadrimestre e do Chefe do Poder Executivo Municipal, vinculadas ao Balanço Geral. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Seção IV Das Causas Que Impedem ou Suspendem a Prescrição (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 78-F Não corre o prazo prescricional: I - enquanto estiver vigente decisão judicial que determinar a suspensão do processo ou, de outro modo, paralisar a apuração do dano ou da irregularidade ou obstar a execução da condenação; II - durante o sobrestamento do processo, desde que não tenha sido provocada pelo próprio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, mas sim por fatos alheios à sua vontade, fundamentalmente demonstrados na decisão que determinar o sobrestamento; III - durante o prazo conferido pelo Tribunal, visando o ressarcimento do débito apurado, com a devida atualização monetária; IV - enquanto estiver ocorrendo o recolhimento parcelado da importância devida ou o desconto parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável; V - no período em que, a juízo do Tribunal, justificar-se a suspensão das apurações ou da exigibilidade da condenação, quanto a fatos abrangidos em Termo de Ajustamento de Gestão ou instrumento análogo, celebrado na forma da legislação pertinente; VI - sempre que delongado o processo por razão imputável unicamente ao responsável, a exemplo da submissão extemporânea de elementos adicionais, pedidos de dilação de prazos ou realização de diligências necessárias causadas por conta de algum fato novo trazido pelo jurisdicionado não suficientemente documentado nas manifestações processuais. VI - sempre que delongado o processo por razão imputável unicamente ao responsável, a exemplo da submissão extemporânea de elementos adicionais, pedidos de dilação de prazos, pedidos de reabertura de instrução processual ou realização de diligências necessárias causadas por conta de algum fato novo trazido pelo jurisdicionado não suficientemente documentado nas manifestações processuais. (Redação dada pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Parágrafo único. Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Seção V Das Causas Interruptivas da Prescrição (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 78-G A prescrição se interrompe: I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital; II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato; III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória; IV - pela decisão condenatória recorrível.

§ 1º A prescrição pode se interromper mais de uma vez por causa que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo.

§ 1º A prescrição pode se interromper uma única vez por causa que, por sua natureza, seja evidenciada no curso do processo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 197 /2025)

§ 2º Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.

§ 3º Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 78-H Aproveitam-se as causas interruptivas ocorridas em processo diverso, quando se tratar de fato coincidente ou que esteja na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos atos praticados pelos jurisdicionados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, tais como os órgãos repassadores de recursos mediante transferências voluntárias e os órgãos de controle interno, entre outros, em processo diverso, quando se tratar de fato coincidente ou que esteja na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Seção VI Da Prescrição Intercorrente (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 78-I Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.

§ 1º A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações.

§ 2º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal também suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Seção VII Do Pedido de Revisão (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 78-J A interposição de pedido de revisão, previsto no art. 84 desta Lei Complementar, dá origem a um novo processo de controle externo para fins de apuração da prescrição. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Seção VIII Dos Efeitos da Prescrição (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 78-K A ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo, ressalvado o disposto no parágrafo único.

Parágrafo único. No caso de dívidas sujeitas à cobrança judicial, o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso já tenha sido remetida a documentação pertinente aos órgãos ou entidades executores. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 78-L A desconsideração dos fatos prescritos, no juízo de mérito, não impede a adoção de determinações, recomendações ou outras providências motivadas por esses fatos, destinadas a reorientar a atuação administrativa. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 78-M Nos processos de tomadas de contas especial, o processo será arquivado se a prescrição alcançar a totalidade das irregularidades ou do dano em apuração, sem prejuízo da prévia adoção das providências indicadas no artigo anterior, quando for o caso. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 78-N Ainda que verificada a prescrição, o Tribunal providenciará a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, para a ajuizamento das ações cabíveis, se houver indícios de crime ou da prática do ato de improbidade administrativa.

§ 1º Identificada a incidência da prescrição causada por omissão da autoridade administrativa competente ou do agente público no exercício da atividade de controle interno, o órgão de controle interno ou a autoridade superior competente deverá, ao ter ciência da irregularidade, promover a imediata apuração desse ilícito, sem prejuízo de dar a imediata ciência da falha ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará poderá promover a apuração administrativa sobre a responsabilidade pela prescrição causada por omissão da autoridade administrativa competente ou do agente público no exercício da atividade de controle interno, sem prejuízo do envio do processo às instâncias judiciais competentes. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Seção IX Disposições Finais e Transitórias (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 78-O Os processos com maior risco de prescrição das pretensões punitivas, de ressarcimento ou executória terão andamento urgente e tratamento prioritário pelas unidades técnicas e pelos respectivos Conselheiros-Relatores. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 78-O Preservada a autonomia e competência do Tribunal de Contas, na fixação de critérios de seletividade e autuação processual, baseados em critérios de risco, relevância e materialidade, estabelece-se o tratamento prioritário, pelas unidades técnicas, pelo Ministério Público de Contas e pelos respectivos Conselheiros-Relatores, dos processos com maior risco de prescrição das pretensões punitivas, ressarcitórias e executórias. (Redação dada pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 78-P Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará a expedição de atos necessário à regulamentação do disposto no

Capítulo X, desta Lei Complementar. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 78-Q A proposta e/ou decisão que fixar o apensamento de processo deve apresentar a correspondente análise sobre o efeito da prescrição no processo a ser apensado. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 78-R Para os fatos ocorridos antes de 31 de dezembro de 2020 aplica-se a regra de direito intertemporal prevista no art. 4º da Lei nº 9.873/99. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Art. 78-R As regras de prescrição das pretensões sancionatórias e ressarcitórias observarão o seguinte regime de transição: (Redação dada pela Lei Complementar nº 197 /2025) I - até 22 de novembro de 2022, aplicam-se as disposições da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, relativas à prescrição ordinária e intercorrente; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025) II - a partir de 22 de novembro de 2022, incidem os prazos, marcos temporais e o termo inicial da contagem previstos nesta Lei Complementar, sobre todos os processos em curso, ressalvadas as decisões já transitadas em julgado até essa data. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

TÍTULO IV DOS RECURSOS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 79. Das decisões do Tribunal cabem os seguintes recursos: I - Recurso Ordinário; II - Embargos de Declaração; III - Agravo;

§ 1º Das deliberações proferidas em consultas cabem apenas Embargos de Declaração, e dos despachos de mero expediente não cabe recurso.

§ 2º Possuem legitimidade, para interposição dos recursos previstos neste artigo, os responsáveis, os interessados e o Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

§ 3º Não se conhecerá do recurso: I - Intempestivo; II - Manifestamente incabível; III - Faltar legitimidade ao recorrente; IV - Sem instrumento de procuração, quando subscrito por procurador.

§ 4º Verificada a omissão do recorrente, quanto ao previsto no inciso IV, do

§ 3º, deste artigo, poderá, a Presidência ou o Conselheiro-Relator, o notificar para regularização, no prazo máximo de dez dias, sob pena de inadmissibilidade do apelo.

Art. 80. Os recursos previstos nesta Lei, deverão obedecer aos seguintes requisitos formais: I - Interposição por escrito; II - Apresentação dentro do prazo; III - Qualificação indispensável à identificação do recorrente, inclusive com a indicação do endereço e domicílio, devidamente atestado com a juntada de comprovante do mesmo; IV - Formulação do apelo com clareza, com indicação da(s) norma(s) violada(s) pela decisão; da falha formal ou material devolvida e comprovação dos fatos alegados.

Seção I Do Recurso Ordinário

Art. 81. Cabe recurso ordinário para anulação, reforma parcial ou total das decisões do Tribunal Pleno ou das Câmaras.

§ 1º O recurso ordinário será interposto por escrito, uma única vez, no prazo de trinta dias, contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado ou Diário Eletrônico do TCM-PA, dirigido ao Presidente, que determinará o seu processamento, se atendidos os pressupostos de admissibilidade.

§ 2º O recurso ordinário será recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, quanto à matéria recorrida, salvo se interposto contra decisão em processo relativo à aposentadoria, reforma ou pensão, bem como, contra determinação de medidas cautelares, hipóteses em que será recebido apenas no efeito devolutivo.

§ 3º O recurso ordinário será apreciado pelo Tribunal Pleno e sua distribuição não poderá recair sob o Relator da decisão recorrida.

Seção II Dos Embargos de Declaração

Art. 82 Cabem embargos de declaração para corrigir obscuridade, omissão ou contradição da decisão recorrida.

Art. 82. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão proferida no âmbito do Tribunal de Contas para: (Redação dada pela Lei Complementar nº 197 /2025) I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o Tribunal, o Relator ou o Presidente devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025) III - corrigir erro material. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que incorra em quaisquer das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e na forma detalhada pelo Regimento Interno. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

§ 1º Os embargos de declaração serão opostos por escrito pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro de dez dias contados da publicação da decisão, na forma desta Lei e do Regimento Interno do TCM-PA. (Revogado pela Lei Complementar nº 197 /2025)

§ 2º Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição dos recursos pertinentes. (Revogado pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 82-A Os embargos de declaração serão opostos no prazo de 10 (dez) dias, em petição dirigida ao prolator da decisão embargada, com a indicação do vício.

§ 1º Na hipótese de alcançar direito de terceiro, o Relator ou o Presidente procederá com sua intimação para, querendo, manifestar-se, também no prazo de 15 (quinze) dias, caso o eventual acolhimento dos embargos implique modificação da decisão embargada.

§ 2º O Relator e, por conseguinte, o órgão colegiado conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, oportunizando ao recorrente a complementação das razões, na forma do Regimento Interno. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 82-B Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, mas interrompem o prazo para a interposição de outros recursos por quaisquer das partes.

§ 1º A eficácia da decisão embargada poderá ser suspensa pelo Relator ou pelo Presidente se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação.

§ 2º Caso o acolhimento dos embargos implique modificação da decisão, a parte que já houver interposto outro recurso terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Art. 82-C Quando manifestamente protelatórios, o Tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar multa de até 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da multa aplicada ou do débito imputado, conforme o caso.

§ 1º Na reiteração de embargos protelatórios, a multa será elevada a até 10% (dez por cento) sobre a mesma base de cálculo, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no caput.

§ 2º Não serão admitidos novos embargos de declaração se os 02 (dois) anteriores tiverem sido considerados protelatórios. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

Seção III Do Agravo

Art. 83. Cabe recurso de agravo ao Pleno, objetivando a reforma de decisão singular do Presidente ou do Relator, sem efeito suspensivo, interposto em petição escrita dirigida ao autor da decisão, no prazo de dez dias, contados da comunicação ou da publicação, na forma desta Lei e do Regimento Interno do TCM-PA.

Parágrafo único. Por ocasião do exame de admissibilidade, o Relator ou a Presidência, poderá exercer o juízo de retratação.

TÍTULO V DO PEDIDO DE REVISÃO

Art. 84. De decisão do Tribunal transitada em julgado, caberá pedido de revisão, sem efeito suspensivo, interposto uma só vez, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público de Contas dos Municípios, dentro do prazo de dois anos, contados da publicação, na forma desta Lei e do Regimento Interno do TCM - PA, e fundar-se-á: I - Em erro de cálculo nas contas; II - Em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida; III - Na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida ou a decisão adotada. IV - Em violação literal a dispositivo de Lei ou da Constituição da República; V - Em divergência jurisprudencial na interpretação ou aplicação da Constituição Federal ou Lei, pelo próprio TCM-PA. VI - Na comprovação de integral ressarcimento ao erário de débito apontado pelo TCM-PA, juntamente com a comprovação de integral recolhimento das multas aplicadas, devidamente atualizados;

§ 1º Não cabe Pedido de Revisão destinado à reforma de decisão prolatada sob a forma de parecer prévio.

§ 1º-A Os autos de Pedido de Revisão vinculados à rescisão de parecer prévio exarado em contas de governo ou em contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, até o exercício financeiro de 2016, terão sua apreciação assegurada, nos termos do regramento fixado pela Lei Complementar nº 084 /2012. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025)

§ 2º A decisão que julgar procedente o pedido de Revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

§ 3º No pedido de revisão, existindo prova inequívoca e verossimilhança do alegado e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o Relator submeterá o processo ao Tribunal Pleno, independentemente de inclusão em pauta, para apreciação de concessão de efeito suspensivo, efetuado pela parte ou pelo Ministério Público de Contas.

Art. 85. O Pedido de Revisão deverá obedecer aos seguintes requisitos formais: I - Interposição por escrito; II - Apresentação dentro do prazo; III - Qualificação indispensável à identificação do recorrente, inclusive com a indicação do endereço e domicílio, devidamente atestado com a juntada de comprovante do mesmo; IV - Formulação do Pedido de Revisão com clareza, inclusive com indicação da(s) norma(s) violada(s) pela decisão; da falha formal ou material devolvida e comprovação dos fatos alegados. V - assinatura de quem tenha legitimidade para fazê-lo. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 197 /2025) VI - Nos casos de fundamentação, com base no inciso V, do artigo anterior, deverão ser anexadas provas das decisões que apontem para a divergência jurisprudencial declinada. VII - Nos casos de fundamentação, com base nos incisos VI, do artigo anterior, a admissibilidade rescisória, ficará condicionada, obrigatoriamente, à comprovação documental bancária, do integral ressarcimento e/ou recolhimentos, fixados pela decisão rescindenda.

TÍTULO VI DAS NULIDADES

Art. 86. Nenhum ato será declarado nulo se do vício não resultar prejuízo para a parte, para o Erário, para a apuração dos fatos pelo Tribunal ou para a deliberação adotada.

Parágrafo único. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, o Tribunal não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 87. Não se tratando de nulidade absoluta, considerar-se-á válido o ato que, praticado de outra forma, tiver atingido o seu fim.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o suprimento da nulidade absoluta, nas hipóteses previstas no Regimento e nas leis processuais aplicáveis subsidiariamente a esta Lei Complementar.

Art. 88. A parte não poderá arguir nulidade a que haja dado causa ou para a qual tenha, de qualquer modo, concorrido.

Art. 89. Conforme a competência para a prática do ato, o Tribunal ou o Relator declarará a nulidade de ofício, se absoluta, ou por provocação da parte ou do Ministério Público junto ao Tribunal.

Art. 90. A nulidade do ato, uma vez declarada, causará a dos atos subsequentes que dele dependam, ou que sejam consequência.

Parágrafo único. A nulidade parcial do ato, não prejudicará as demais que dela sejam independentes.

Art. 91. O Relator ou o Tribunal, ao pronunciar a nulidade, declarará os atos a que ela se estende, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.

Art. 92. Eventual incompetência jurisdicional do Relator não é causa de nulidade dos atos por ele praticados.

Art. 93. Nos processos em que deva intervir, a falta de manifestação do Ministério Público implica a nulidade do processo a partir do momento em que esse órgão deveria ter-se pronunciado.

Parágrafo único. A manifestação posterior do Ministério Público sana a nulidade do processo, se ocorrer antes da decisão definitiva de mérito do Tribunal, nas hipóteses em que expressamente anuir aos atos praticados anteriormente ao seu pronunciamento.

Art. 94. Caberá, ainda, a arguição de nulidade, mediante proposição de Conselheiro, destinada a declaração de insubsistência de decisão, no prazo máximo de dois anos, quando constatada a existência de fatos anteriores capazes de comprometer a essência do julgado, os quais desconhecidos na fase de instrução processual, bem como mediante a constatação de nulidade processual absoluta, provocada por ato omissivo ou comissivo, desta Corte de Contas.

Parágrafo único. Declarada a insubsistência de decisão, proceder-se-á com o regular processamento dos autos, repetindo-se os atos e fases processuais, subsequentes ao ato anulado.

TÍTULO VII DAS MEDIDAS CAUTELARES

Art. 95. No curso de qualquer apuração, o Tribunal Pleno ou o Relator, havendo fundado receio de grave lesão ao Erário ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício, ou provocado, expedir medidas cautelares, previstas nesta Lei Orgânica ou no Regimento Interno, além de outras de caráter urgente, sempre que existirem provas suficientes de que o responsável possa: I - Retardar ou dificultar a realização de auditoria ou inspeção; I - retardar ou dificultar a realização de fiscalização; (Redação dada pela Lei Complementar nº 156 /2022) II - Causar danos ao Erário ou agravar a lesão; III - Inviabilizar ou tornar difícil ou impossível a reparação do dano.

§ 1º Em caso de comprovada urgência, as medidas cautelares poderão ser expedidas monocraticamente pelo Relator, devendo incluí-la, em pauta de julgamento, na primeira sessão subsequente do Tribunal Pleno, para homologação, sob pena de perder eficácia.

§ 2º As medidas cautelares poderão ser adotadas sem prévia manifestação do responsável ou do interessado, quando a efetividade da medida proposta possa ser obstruída pelo conhecimento prévio.

§ 3º Na ausência ou inexistência de Relator, compete ao Presidente do Tribunal a adoção de medidas cautelares urgentes.

§ 4º Quando as contas forem consideradas irregulares, poderão ser adotadas, cumulativamente, medidas cautelares e demais sanções previstas nesta Lei e pelo Regimento Interno, com vistas à garantia de recomposição do dano ao erário.

Art. 96. São medidas cautelares, além de outras de caráter urgente, as seguintes: I - Indisponibilidade, por prazo não superior a um ano, de bens em quantidade suficiente para garantir o ressarcimento dos danos em apuração ou apurados; II - Sustação do ato ou de procedimento, até que se decida sobre o mérito da questão suscitada; III - Requisição de documentos para apreciação prévia de sua legalidade. IV - O bloqueio da movimentação das contas bancárias do Poder Legislativo ou do Executivo e respectivas entidades da administração indireta, quando verificada a omissão no dever de prestar contas. V - afastamento temporário de servidor público e/ou titular de órgão ou entidade; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022) VI - outras medidas inominadas de caráter urgente. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 156 /2022)

Parágrafo único. A medida cautelar de sustação de Edital de Licitação, impede o prosseguimento do certame, inclusive a abertura de propostas.

Art. 97. As medidas cautelares, previstas neste Título, serão regulamentadas no Regimento Interno, destacadamente quanto aos procedimentos e execução, visando à garantia de sua efetividade e celeridade.

TÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 98. Quando o Tribunal, no exercício da fiscalização financeira e orçamentária, constatar a existência de fatos indicadores de infração legal, fora de sua alçada, comunicará os mesmos às autoridades competentes para as providências cabíveis, fornecendo-lhes os elementos de que dispuser.

Art. 99. Os ordenadores de despesas dos órgãos da administração municipal direta, assim considerados todos aqueles de cujos atos resultem emissão de empenho, autorização de pagamento, suprimento ou dispêndio de recursos públicos, bem assim os dirigentes das entidades da administração indireta e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal de Contas dos Municípios, em até trinta dias, após a sua posse e de sua destituição, ou por solicitação do Plenário ou das Câmaras, cópia das suas declarações de rendimentos e de bens.

§ 1º O descumprimento ou intempestividade da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação de multas estabelecidas nesta Lei, pelo Tribunal;

§ 2º O TCM-PA manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.

§ 3º O sigilo assegurado no parágrafo anterior poderá ser quebrado por decisão do Plenário, em processo de natureza cautelar ou no qual fique comprovado enriquecimento ilícito por exercício irregular da função pública.

§ 4º A quebra de sigilo sem autorização do Plenário constitui infração funcional punível na forma da lei.

Art. 100. Esta Lei Complementar entra em vigor após quinze dias de sua publicação.

Art. 101. Revoga-se a Lei Complementar 084 , de 27 de dezembro de 2012. PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2016. SIMÃO JATENE Governador do Estado * Este texto não substitui o publicado no http://www.ioepa.com.br/, nº 33.281, p. 21 à 25 , de 29/12/2016.