Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Complementar nº 115/2017

ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39, DE 9 DE JANEIRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ; ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 112, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ.

LEI COMPLEMENTAR Nº 115, DE 17 DE JUNHO DE 2017

ALTERA, ACRESCE E REVOGA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 39 , DE 9 DE JANEIRO DE 2002, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ; ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 112 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PARÁ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O caput e os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 112 , de 29 de dezembro de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º Os rendimentos apurados no exercício de 2016 e seguintes, decorrentes da capitalização do FUNPREV, de que trata o art. 70-A, serão revertidos ao FINANPREV, de que trata o art. 70, ambos da Lei Complementar Estadual nº 039 , de 9 de janeiro de 2002, com a finalidade de viabilizar o pagamento dos benefícios previdenciários de sua competência.

§ 1º A transferência de recursos de que trata o caput deste artigo será destinada ao pagamento imediato de benefícios previdenciários bem como a formação de reservas para o pagamento de benefícios futuros do FINANPREV, de acordo com os seguintes critérios:

I - serão integralmente utilizados no pagamento imediato de benefícios previdenciários do FINANPREV os rendimentos do FUNPREV referentes ao exercício de 2016;

II - serão utilizados 80% dos rendimentos do FUNPREV referentes ao exercício de 2017 no pagamento imediato de benefícios previdenciários do FINANPREV, sendo o restante destinado à constituição de reservas;

III - serão utilizados 50% dos rendimentos do FUNPREV referentes ao exercício de 2018 no pagamento imediato de benefícios previdenciários do FINANPREV, sendo o restante destinado à constituição de reservas;

IV - serão utilizados 50% dos rendimentos do FUNPREV referentes ao exercício de 2019 no pagamento imediato de benefícios previdenciários do FINANPREV, sendo o restante destinado à constituição de reservas;

V - serão utilizados 50% dos rendimentos do FUNPREV referentes ao exercício de 2020 no pagamento imediato de benefícios previdenciários do FINANPREV, sendo o restante destinado à constituição de reservas;

VI - os rendimentos referentes ao exercício de 2021 e aos exercícios subsequentes serão integralmente destinados à constituição de reservas no FINANPREV.

§ 2º Os rendimentos do FUNPREV referentes ao exercício de 2016 serão revertidos ao FINANPREV no prazo de trinta dias a partir da promulgação da presente Lei Complementar.

§ 3º Os rendimentos apurados no exercício de 2017 e seguintes, serão revertidos ao FINANPREV mensalmente, no mês subsequente ao de sua competência, até o dia 20 de cada mês.

§ 4º A transferência de que trata este artigo ficará condicionada ao equilíbrio financeiro e atuarial do FUNPREV, apurado anualmente pelo IGEPREV na forma da Lei Complementar Estadual nº 039 , de 9 de janeiro de 2002.

§ 5º A utilização das reservas constituídas no FINANPREV ficará condicionada à impossibilidade de transferência de recursos do FUNPREV, na forma do

§ 4º deste artigo.

§ 6º O Estado do Pará está autorizado a capitalizar o FINANPREV ou o FUNPREV com bens e ativos de qualquer natureza, nos termos do art. 249 da Constituição Federal, sendo-lhe permitido, inclusive, a integralização de quaisquer participações acionárias que detenha em sociedades de economia mista ou empresas públicas, bem como a integralização de bens públicos cuja exploração tenha potencial de gerar disponibilidades financeiras ao Regime Próprio de Previdência, para o pagamento dos benefícios previdenciários."

Art. 2º O art. 70-A e o parágrafo único do art. 74, da Lei Complementar Estadual nº 039 , de 9 de janeiro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 70-A Fica, igualmente, instituído o Fundo Previdenciário do Estado do Pará - FUNPREV, de natureza contábil, em regime de capitalização, também vinculado ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, com a finalidade de prover recursos, exclusivamente, para o pagamento dos benefícios de aposentadoria, reserva remunerada e reforma, e pensão aos segurados do Regime de Previdência Estadual de que trata a presente Lei Complementar, que ingressaram no Estado a partir de janeiro de 2017, ressalvada a disposição do art. 6º da Lei Complementar nº 112 , de 29 de dezembro de 2016."

Art. 3º Ficam criados os parágrafos 1º e 2º ao art. 74, o parágrafo único ao art. 76, e o parágrafo único do art. 81, da Lei Complementar nº 39 , de 9 de janeiro de 2002:

"Art. 74 ...

§ 1º O IGEPREV contabilizará, separadamente dos Fundos, as despesas de que trata o inciso IV deste artigo.

§ 2º Fica ressalvada a possibilidade de utilização dos recursos do FUNPREV, conforme disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 112 , de 29 de dezembro de 2016."

"Art. 76 ...

Parágrafo único. Fica ressalvada a possibilidade de utilização dos recursos do FUNPREV, conforme disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 112 , de 29 de dezembro de 2016."

"Art. 81 ...

Parágrafo único. Fica ressalvada a possibilidade de utilização dos recursos do FUNPREV, conforme disposto no art. 6º da Lei Complementar nº 112 , de 29 de dezembro de 2016."

Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 74, da Lei Complementar nº 39 , de 9 de janeiro de 2002.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de julho de 2017.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no DO de 18/06/2017

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 125/2019 de 30/12/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 39/2002 de //

Lei Complementar nº 112/2016 de //