Lei Complementar nº 118/2018
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 057, DE 06 DE JULHO DE 2006 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 13 DE SETEMBRO DE 2018
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 057 , DE 06 DE JULHO DE 2006 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso I do
§ 2º do art. 10 da Lei Complementar nº 057 , de 06 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 ...
§ 2º ...
I - a eleição é realizada na primeira quinzena do mês de dezembro do ano anterior ao término do mandato do Procurador-Geral de Justiça ou, no caso do
§ 2º do artigo anterior, dentro do prazo de sessenta dias, a contar da vacância;"
Art. 2º Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º ao art. 11 da Lei Complementar nº 057 , de 06 de julho de 2006, com a seguinte redação:
"Art. 11 ...
§ 3º No prazo máximo de trinta dias a contar da publicação no Diário Oficial do ato de nomeação do Procurador-Geral de Justiça, o chefe do Ministério Público apresentará, obrigatoriamente, ao nomeado, relatório escrito e pormenorizado, com todas as informações de natureza administrativa, contábil, financeira, institucional, processual, orçamentária, operacional e patrimonial do Ministério Público do Estado, facultando-se ainda ao Procurador-Geral de Justiça nomeado requisitar diretamente aos diretores ou coordenadores dos órgãos auxiliares quaisquer informações que julgar úteis à formulação do seu plano de gestão.
§ 4º A não disponibilização do relatório e informações a que se refere o parágrafo anterior importa em violação dos deveres funcionais, sujeitando o membro ou o servidor responsável pela omissão ou recusa à inabilitação para o exercício de qualquer cargo ou função eletivos ou de confiança na administração do Ministério Público Estadual pelo prazo de dois anos, a contar da omissão ou recusa."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de setembro de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 14/09/2018
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 57/2006 de //