Lei Complementar nº 123/2019
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 057, DE 6 DE JULHO DE 2006 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
LEI COMPLEMENTAR Nº 123, DE 27 DE JUNHO DE 2019.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR Nº 057 , DE 6 DE JULHO DE 2006 - LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os incisos II e XIII do art. 26, a alínea "n" do
§ 1º do art. 37, o inciso II do parágrafo único do art. 83 e o
§ 9º do art. 141 da Lei Complementar Estadual nº 057 , de 6 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. ... ................. ....
II - indicar ao Procurador-Geral de Justiça, em lista tríplice, e em sessão pública e votação nominal, aberta e fundamentada, os candidatos à promoção por merecimento; .... ....
XIII - fixar, mediante resolução, os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das atribuições, bem como a valoração objetiva desses critérios, da frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, e outros, para a aferição do merecimento do membro do Ministério Público para fins de promoção;"
"Art. 37.... .... .... ....
§ 1º ... .... .... ....
n) participação em lista tríplice para promoção por merecimento;"
"Art. 83. . ... ....
Parágrafo único. .... ....
II - os critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício das atribuições e frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento, bem como a valoração objetiva desses e de outros critérios, conforme fixados, para a aferição do merecimento para promoção, por ato do Conselho Superior do Ministério Público, nos termos desta Lei Complementar;"
"Art. 141. . ... ................. ....
§ 9º O membro do Ministério Público afastado da carreira nos termos desta Lei Complementar, não poderá concorrer à remoção por antiguidade e promoção por merecimento."
Art. 2º O art. 98 da Lei Complementar Estadual nº 057 , de 6 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido do
§ 6º, com a seguinte redação:
"Art. 98. . ... .... .... ....
§ 6º A remoção voluntária dar-se-á unicamente pelo critério de antiguidade."
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de junho de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 28/06/2019
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 57/2006 de //