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Lei Complementar nº 124/2019

Altera a Lei Complementar nº 041, de 29 de agosto de 2002, e dá outras providências.Leia

LEI COMPLEMENTAR Nº 124, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2019 ALTERA A LEI COMPLEMENTAR Nº 41, DE 29 DE AGOSTO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 041 , de 29 de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ...

...

III - preparar informações em mandado de segurança, bem como em outras ações constitucionais, mediante os subsídios fornecidos pelos órgãos e entidades interessados, quando a autoridade coatora for integrante da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Estado;

...

X - exercer o assessoramento jurídico e a consultoria jurídica dos órgãos da Administração Pública Estadual, suas Autarquias e Fundações Públicas, na forma desta Lei;

XI - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.

..."

"Art. 3º ...

...

II - ....

a) Gabinete do Procurador-Geral e dos Procuradores-Gerais Adjuntos;

b) Assessoria Jurídica do Gabinete do Procurador-Geral e dos Procuradores-Gerais Adjuntos;

c) Secretarias das Procuradorias Especializadas, Secretarias de Diretorias, Secretarias de Coordenadorias e Secretarias dos Órgãos Colegiados;

d) Núcleo de Controle Interno;

e) Núcleo de Planejamento e Orçamento.

III - ....

a) Procuradorias Especializadas;

b) Centro de Estudos.

IV - ....

a) Diretorias: 1. Coordenadorias: 1.1. Gerências."

"Art. 5º ...

...

XXIV - deliberar, em caso de relevante interesse público, sobre as orientações jurídicas às empresas públicas e sociedades de que o Estado participe;

...

XXVII - indicar ao Governador do Estado os chefes das assessorias, diretorias, departamentos jurídicos ou setores equivalentes dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas, que serão escolhidos entre os Procuradores do Estado; ....

XXXI - instituir Núcleos Técnicos para organização do serviço;

XXXII - indicar ao Governador do Estado o representante da Procuradoria-Geral do Estado no Tribunal Administrativo de Recursos Fazendários, escolhido dentre os integrantes de lista tríplice apresentada pelo Conselho Superior;

XXXIII - decidir sobre a concessão de licença para frequentar cursos com duração maior do que quinze dias, fora do Estado ou no exterior;

XXXIV - exercer a orientação superior sobre os atuais ocupantes dos cargos de Consultor Jurídico e Procurador Autárquico e Fundacional, subordinados tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado, ressalvada a subordinação administrativa e disciplinar aos Secretários de Estado e Dirigentes de Autarquias e Fundações Públicas das respectivas lotações;

XXXV - lotar os atuais ocupantes dos cargos de Consultor Jurídico e Procurador Autárquico e Fundacional, quando a necessidade do serviço assim o exigir, observando critérios objetivos a serem definidos em ato da Procuradoria-Geral e ouvidos os titulares dos órgãos e entidades interessados na movimentação;

XXXVI - orientar, a qualquer tempo, a atuação nos processos judiciais ou administrativos em que forem partes ou interessadas as Autarquias e Fundações Públicas Estaduais, especialmente em casos relevantes, de grande impacto e com potencial de gerar efeito multiplicador ou repercussão em mais de um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual;

XXXVII - propor, ao Conselho Superior, o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado;

XXXVIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento."

"Art. 8º ...

...

§ 2º O mandato dos membros eleitos do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado é de dois anos, sendo permitida uma recondução.

...

§ 7º Ocorrendo a eleição e não havendo o preenchimento de vaga de membro titular, será realizada nova eleição para a vaga não preenchida, ocasião em que serão elegíveis os Procuradores de qualquer Classe."

"Art. 9º ...

...

XX - aprovar, mediante proposta do Procurador-Geral, o Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado;

..."

"CAPÍTULO II

NÍVEL DE ASSESSORAMENTO SUPERIOR

Seção I Do Gabinete e da Assessoria Jurídica

Art. 13. Ao Gabinete, órgão de assessoramento, compete apoiar o Procurador-Geral e os Procuradores-Gerais Adjuntos no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais, executar os serviços de relações públicas da Procuradoria-Geral do Estado e outras atividades correlatas.

§ 1º O Procurador-Geral e os Procuradores-Gerais Adjuntos serão assessorados por, no mínimo, 6 (seis) servidores, que prestarão apoio técnico e operacional às atividades do Gabinete e aos assuntos de interesse da Procuradoria-Geral do Estado.

..."

"Art. 13-A. À Assessoria Jurídica do Procurador-Geral do Estado e dos Procuradores-Gerais Adjuntos, composta por quatro Procuradores do Estado, compete o assessoramento jurídico e a análise de processos de qualquer natureza, a elaboração de despachos e demais atos de interesse da Procuradoria-Geral do Estado."

"Art. 14. Às Secretarias das Procuradorias Especializadas compete:

..."

"CAPÍTULO III

DO NÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR

Seção I Do Centro de Estudos

Art. 15. ...

...

XI - realizar o Atendimento ao Cidadão, articulando-se com as demais Procuradorias;

XII - desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, inclusive a oferta de cursos de pós-graduação para público interno e/ou externo, com ou sem a concessão de bolsas;

XIII - executar outras atribuições previstas em regulamento."

Seção II

Das Procuradorias Especializadas

"Art. 16. Aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Especializadas compete:

..."

"Art. 16-A. Às Procuradorias Especializadas, órgãos executores da atividade-fim da Procuradoria-Geral do Estado, subordinadas ao Procurador-Geral do Estado e aos Procuradores-Gerais Adjuntos, compete, de acordo com a área de especialização a ser definida em regulamento:

I - acompanhar e atuar em todos os processos judiciais e administrativos de qualquer natureza e em qualquer fase, que envolvam direta ou indiretamente interesses do Estado, suas autarquias e fundações;

II - exarar pareceres, inclusive sobre atos de competência do Chefe do Poder Executivo;

III - realizar auditorias em matéria de sua competência;

IV - promover ações judiciais de qualquer natureza, inclusive a cobrança da dívida ativa tributária e não-tributária do Estado, suas autarquias e fundações;

V - atuar perante os órgãos do Poder Judiciário em todas as instâncias, bem como perante as Comarcas do interior do Estado;

VI - atuar em processos perante órgãos administrativos e congêneres, com sede na Capital Federal;

VII - exercer outras atribuições previstas em regulamento.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Procuradoria-Geral do Estado defi nirá as especifi cidades da atuação de cada Procuradoria Especializada."

"Art. 16-B. A atividade de consultoria e assessoramento jurídico da Administração Direta, Autárquica e Fundacional será exercida pelos Procuradores do Estado lotados na Procuradoria Especializada que dispuser o regulamento, observada a transitoriedade do exercício pelos ocupantes dos cargos de Consultor Jurídico e Procurador Autárquico e Fundacional do Estado prevista em legislação específica.

§ 1º O Procurador-Geral do Estado indicará, ao Governador do Estado, o Procurador do Estado que coordenará as atividades de consultoria jurídica e assessoramento em cada Secretaria, Autarquia e Fundação.

§ 2º Os Procuradores do Estado designados para desempenhar suas atividades em órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Estado do Pará ficarão vinculados diretamente aos titulares dos órgãos e entidades, permanecendo subordinados administrativa e tecnicamente à Procuradoria-Geral do Estado, por meio da Procuradoria Especializada, na forma do regulamento.

§ 3º O Procurador do Estado poderá ser designado para chefi ar ou exercer suas atribuições em qualquer Secretaria, Autarquia ou Fundação, nessa última hipótese sob a chefi a de Procurador do Estado.

§ 4º Ao Procurador do Estado indicado na forma do

§ 1º deste artigo compete:

I - exarar manifestações jurídicas quando provocado;

II - coordenar as atividades de consultoria jurídica e assessoramento jurídico das Secretarias, Autarquias e Fundações, efetuando a supervisão técnica dos consultores, assessores jurídicos e procuradores autárquicos e fundacionais;

III - exercer outras atribuições previstas no regulamento desta Lei ou dos órgãos ou entidades de lotação."

"Art. 17. As Procuradorias Especializadas, em número de 13 (treze), serão dirigidas por seus respectivos Procuradores-Chefes, nomeados em comissão dentre os Procuradores do Estado.

Parágrafo único. A Procuradoria Especializada à qual competir a atuação na área fundiária, na forma do regulamento, poderá exercer suas atribuições no Instituto de Terras do Pará (ITERPA)."

"CAPÍTULO IV

NÍVEL DE GERÊNCIA OPERACIONAL

Seção I Das Diretorias Administrativas

Art. 18. Às Diretorias Administrativas, órgãos de gerência diretamente subordinadas ao Procurador-Geral do Estado e aos Procuradores-Gerais Adjuntos, compete administrar as atividades administrativas, financeiras, orçamentárias, contábeis, de recursos humanos, contratos, serviços, patrimônio, planejamento, informática, gestão documental e demais atividades necessárias ao desempenho das atribuições da Procuradoria-Geral do Estado, na forma especifi cada em regulamento.

§ 1º Integram as Diretorias Administrativas as Coordenadorias responsáveis pelos serviços relacionados às áreas de atuação da atividade-meio da Procuradoria-Geral do Estado, conforme defi nido em regulamento.

§ 2º As competências das Diretorias Administrativas, Coordenadorias e Gerências serão definidas em regulamento.

§ 3º As Diretorias Administrativas, Coordenadorias e Gerências serão exercidas por servidores nomeados em comissão."

"Art. 19. ...

...

V - elaborar informações em mandado de segurança e outras ações constitucionais, nas quais autoridade estadual integrante da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional seja apontada como coatora ou demandada;

...

X - atuar como membro da Câmara Técnica de Procuradores dos Estados em Brasília, da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal ou outros órgãos congêneres;

XI - executar outras tarefas que lhes sejam cometidas por lei ou por designação do Procurador-Geral, pertinentes às competências da ProcuradoriaGeral do Estado.

..."

"Art. 20. ...

...

§ 2º Aos Procuradores de Estado de Classe Intermediária, Superior e Especial compete o acompanhamento dos processos distribuídos na forma do regulamento, à exceção de deslocamentos ao interior do Estado, vedada sua lotação nas sedes regionais. ...."

"Art. 24. ...

...

§ 2º Preenchido o número de vagas disponíveis nas sedes regionais, os Procuradores da Classe Inicial remanescentes poderão ser lotados na capital, mediante opção a ser exercida pelo Procurador, uma vez disponibilizada vaga por ato do Conselho Superior. ...."

"Art. 25. ...

...

§ 5º As licenças referidas no

§ 4º deste dispositivo, quando superiores a quinze dias, deverão ser previamente aprovadas pelo Conselho Superior.

..."

"Art. 26. Os Procuradores da Classe Inicial poderão ser removidos entre as sedes regionais ou entre essas e a capital, a pedido ou "ex officio", observado o critério de antiguidade.

..."

"Art. 27. ...

...

§ 3º Serão devidos honorários desde a inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, devendo ser recolhidos no mesmo ato do pagamento do crédito tributário, em rubrica própria, nos percentuais mínimos e escalonamento previsto no art. 85, §§ 3º e 5º da Lei Ordinária Federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015.

§ 4º O valor total dos honorários devidos na forma do parágrafo anterior será reduzido pela metade, caso o débito seja pago antes do ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal.

§ 5º O montante equivalente a 15% (quinze por cento) dos valores arrecadados a título de honorários será destinado a Procuradoria-Geral do Estado para fins de reaparelhamento do Órgão e custeio de programa de qualificação profissional de seu quadro de pessoal.

§ 6º Dos valores arrecadados a título de honorários serão destinados 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) aos:

I - servidores ocupantes de cargos e funções a que se refere a Lei Estadual nº 6.813 , de 25 de janeiro de 2006, da Procuradoria-Geral do Estado;

II - servidores ocupantes dos cargos comissionados da Procuradoria-Geral do Estado;

III - servidores e empregados públicos cedidos a Procuradoria-Geral do Estado."

"Art. 32. Os Procuradores do Estado perceberão remuneração composta pelo vencimento e vantagens asseguradas por esta Lei Complementar e no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos, ficando extinto o tratamento remuneratório anterior.

§ 1º A gratificação de representação judicial criada pela Lei Complementar nº 24 /94, e os valores a ela correspondentes serão integrados ao vencimento do cargo de Procurador do Estado.

...

§ 6º O regime de dedicação exclusiva de que trata esta Lei importa a proibição do exercício de qualquer outra atividade profi ssional pública ou privada, exceto a advocacia em causa própria, a de magistério e as hipóteses de cessão a outro órgão ou ente público."

"Art. 39. ...

I - Procurador do Estado de Classe Inicial - cinquenta e cinco Procuradores;

..."

"Art. 41-A. Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado, que tem por finalidade o investimento e custeio:

I - de reaparelhamento do órgão;

II - de aquisição, reforma e readequação de imóveis, instalações físicas, mobiliários, equipamentos e de produtos e serviços de tecnologia da informação;

III - de despesa com contribuição obrigatória profissional dos Procuradores do Estado;

IV - de programas de qualificação profissional do seu quadro de pessoal;

V - de atividades e programas de ensino, pesquisa e extensão que aproveitem ao funcionamento do órgão, incluindo-se o pagamento de bolsa ou outra subvenção".

"Art. 41-C. Enquanto não houver quantitativo suficiente de Procuradores do Estado para chefi ar as Assessorias, Diretorias, Departamentos Jurídicos ou setores equivalentes dos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, a indicação poderá recair temporariamente sobre servidor público estadual ocupante do cargo de provimento efetivo de Consultor Jurídico do Estado e de Procurador Autárquico e Fundacional do Estado do Pará.

Parágrafo único. O Procurador do Estado das Classes Superior e Especial somente poderá ser lotado em órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações, caso manifeste expressa concordância."

Art. 2º Os cargos em comissão da Procuradoria-Geral do Estado passam a ser os previstos no Anexo VI da Lei Complementar nº 041 , de 2002, acrescido por esta Lei.

Art. 3º O Anexo VI, a que se refere o art. 2º desta Lei, engloba os cargos já criados em leis anteriores, que passam a ter novas denominações, e os criados nesta Lei, quais sejam:

I - dois cargos de Procurador-Chefe, padrão GEP-DAS-011.5;

II - quatro cargos de Procurador Assessor, padrão GEP-DAS-011.5;

III - um cargo de Coordenador da Câmara de Conciliação, padrão GEPDAS-011.5;

IV - um cargo de Diretor, padrão GEP-DAS-011.5;

V - dois cargos de Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4;

VI - cinco cargos de Assessor

IV, padrão GEP-DAS-011.4;

VII - um cargo de Chefe de Secretaria, padrão GEP-DAS-011.3;

VIII - quatro cargos de Gerente, padrão GEP-DAS-011.3;

IX - dois cargos de Assessor II, padrão GEP-DAS-011.2.

Art. 4º As funções gratificadas da Procuradoria-Geral do Estado, criadas Terça-feira, na Lei Complementar nº 041 , de 2002, e na Lei Complementar nº 099 , de 1º de janeiro de 2015, passam a ser as previstas no Anexo VII da Lei Complementar nº 041 , de 2002, acrescido por esta Lei.

Art. 5º Ficam extintos cinco cargos efetivos de Procurador do Estado.

Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento do Estado, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Ficam revogados da Lei Complementar nº 041 , de 2002:

I - as alíneas "f" a "q" do inciso II do art. 3º;

II - as alíneas "c" a "m" do inciso III do art. 3º;

III - as alíneas "a.1", "a.1.2" a "a.1.7", "a.2", "a.2.1" e "a.2.2" do inciso IV do art. 3º;

IV - o

§ 2º do art. 13;

V - os §§ 1º a 12 do art. 16-A;

VI - os incisos I e II do

§ 1º do art. 18;

VII - os §§ 3º e 5º do art. 20;

VIII - os Anexos I, II, II-A e III.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de novembro de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

ANEXO ANEXOS ACIMA REFERIDOS S

Este texto não substitui o publicado no DO de 19/11/2019

Art. 1

Seção I

Do Gabinete e da Assessoria Jurídica

Art. 13

Seção I

Do Centro de Estudos

Art. 15

Seção II

Seção I

Das Diretorias Administrativas

Art. 18

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO

ANEXOS ACIMA REFERIDOS

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 41/2002 de //

Lei Complementar nº 99/2015 de //