Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Complementar nº 126/2020

Altera a Lei Complementar nº 053, de 7 de fevereiro de 2006, que "Dispõe sobre a Organização Básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará (PMPA)"

LEI COMPLEMENTAR Nº 126, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

Altera a Lei Complementar nº 053 , de 7 de fevereiro de 2006, que "Dispõe sobre a Organização Básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará (PMPA)"

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 053 , de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ...

XXIV - realizar vistorias de segurança preventiva e preservação da ordem pública para averiguar condições de funcionamento ou segurança pública em locais abertos ou fechados de eventos culturais, artísticos, desportivos e similares, com a incidência de taxa de segurança nos termos da lei."

"Art. 5º ... ...

§ 4º Os órgãos de direção intermediária ou setorial estão no mesmo nível hierárquico e se destinam à realização das atividades de gestão setorizada de polícia ostensiva, de logística, de finanças, de polícia comunitária, de direitos humanos e de saúde, dirigindo e controlando, por meio de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção geral, a atuação dos órgãos de apoio e execução subordinados.

§ 5º Os órgãos de apoio destinam-se ao atendimento das necessidades de pessoal, logística, educação, cultura, patrimônio, informática, polícia comunitária e saúde, executando, por meio de diretrizes e ordens, as atividades-meio da Corporação para cumprimento de suas missões e de sua destinação. ...."

"Art. 6º ... ...

VII - Departamento-Geral de Pessoal;

VIII - Departamento-Geral de Educação e Cultura;

IX - Centro de Inteligência;

X - Gabinete do Comandante-Geral;

XI - Ajudância-Geral;

XII - Consultoria Jurídica;

XIII - Controladoria Interna;

XIV - Comissão Permanente de Licitação; e

XV - Escritório de Projetos da Polícia Militar."

"Art. 9º A O Estado-Maior Geral é o órgão de direção geral responsável, perante o Comandante-Geral, pelo planejamento, pela organização, pela direção e pelo controle das atividades da Corporação, elaborando diretrizes e ordens de Comando em consonância com a missão institucional e a política de segurança pública do Estado.

§ 1º O Estado-Maior Geral será assim constituído:

I - Gabinete:

a) Chefe do Estado-Maior Geral;

b) Subchefe do Estado-Maior Geral;

c) Secretaria;

d) Ajudância de Ordens; e

II - Seções de Estado-Maior Geral.

§ 2º ... ....

II - 2ª

Seção (PM/2) - Política e Planejamento da Gestão do Conhecimento:

a) Subseção de Análise Estratégica;

b) Subseção de Segurança Orgânica;

c) Subseção de Pesquisa;

III - .... :

a) Subseção de Doutrina;

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VI - .... ....

b) Subseção de Avaliação e Acompanhamento da Execução Financeira;

..............

VII - ........

a) Subseção de Gestão por Processos;

..............

c) Subseção de Avaliação de Resultados.

..............

§ 5º O Subchefe do Estado-Maior Geral será Ofi cial do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

..............

§ 10 A Chefia da Subseção de Planejamento da Saúde Biopsicossocial da 1ª

Seção (PM/1) poderá ser exercida por Oficial do Quadro Complementar ou de Saúde."

"Art. 9º B O Departamento-Geral de Administração é o órgão de direção geral responsável pela direção e pelo controle dos órgãos de direção setorial de finanças e apoio logístico e do órgão de apoio de informática e telecomunicações, que realizam a atividade-meio da Corporação, assim constituído:

..."

"Art. 9º C O Departamento-Geral de Operações é o órgão de direção geral responsável pela direção e pelo controle dos órgãos de direção intermediária e de execução da atividade-fim da Corporação, bem como do órgão de direção setorial de polícia comunitária e direitos humanos, assim constituído:

..............

II - ....

..............

c) Subseção de Atividade de Polícia Ostensiva;

..............

VI - Coordenadoria de Operações.

§ 7º A Coordenadoria de Operações será composta por 6 (seis) Ofi ciais no posto de Major ou Capitão do Quadro de Oficiais Policiais Militares, não se aplicando o disposto no art. 56 desta Lei Complementar."

"Art. 9º D O Departamento-Geral de Pessoal é o órgão de direção geral responsável pela direção e pelo controle das atividades de pessoal da Corporação relacionadas ao ingresso, à identifi cação, à classificação e à movimentação, aos cadastros e às avaliações, ao recadastramento, às promoções, aos direitos, aos deveres e aos incentivos, à assistência psicológica, social e religiosa, ao acompanhamento e ao controle de veteranos e pensionistas, bem como ao sistema de saúde, sendo assim constituído:

I - Chefe, no posto de Coronel do Quadro de Ofi ciais Policiais Militares;

II -

Seção de Pessoal:

a) Subseção de Cadastro, Controle e Movimentação de Oficiais;

b) Subseção de Cadastro, Controle e Movimentação de Praças;

c) Subseção de Avaliação e Promoção;

d) Subseção de Controle de Cessão e Agregação de Policiais Militares;

III -

Seção Técnica:

a) Subseção de Pagamento de Pessoal;

b) Subseção de Seleção, Mobilização, Recadastramento e Pessoal Civil;

c) Subseção de Identificação;

d) Subseção de Avaliação de Resultados; e

IV - Secretaria.

§ 1º As Seções do Departamento-Geral de Pessoal serão chefiadas por Oficiais no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 2º As Subseções serão chefi adas por Oficiais no posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares, com exceção da

Seção de Identificação, que será chefiada por Oficial do Quadro de Oficiais de Administração.

§ 3º A Secretaria será chefi ada por Oficial do Quadro de Ofi ciais de Administração."

"Art. 9º E O Departamento-Geral de Educação e Cultura é o órgão de direção geral responsável pela direção e pelo controle do sistema de educação policial-militar e das atividades desportivas, relacionados à formação, à capacitação ao aperfeiçoamento, à especialização e ao adestramento de Oficiais e Praças, bem como pela promoção da cultura, assim constituído:

I - Chefe, no posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares;

II -

Seção de Ensino:

a) Subseção de Formação Inicial;

b) Subseção de Capacitação, Instrução, Especialização e Pós-Graduação;

c) Subseção de Cadastro e Seleção de Docentes;

III -

Seção de Educação Física, Pesquisa, Avaliação e Colégios da PM:

a) Subseção de Educação Física e Desporto;

b) Subseção de Pesquisa, Extensão, Tecnologias Educacionais e Avaliação de Resultados;

c) Subseção de Coordenação dos Colégios da Polícia Militar; e

IV - Secretaria.

§ 1º As Seções do Departamento-Geral de Educação e Cultura serão chefi adas por Oficiais no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 2º As Subseções serão chefiadas por Oficiais no posto de Major do Quadro de Ofi ciais Policiais Militares.

§ 3º A Secretaria será chefi ada por Oficial do Quadro de Ofi ciais de Administração."

"Art. 10. A Corregedoria-Geral, diretamente vinculada ao Comandante-Geral, é o órgão correcional da Polícia Militar responsável pelo assessoramento disciplinar, pela orientação, prevenção e fiscalização das atividades funcionais e da conduta profi ssional, visando ao aprimoramento da ética, da disciplina e da hierarquia entre os integrantes da Corporação, com sede na capital do Estado, em imóvel distante e isolado de outras unidades policiais-militares e de fácil acesso ao público.

§ 1º A Corregedoria-Geral é chefi ada por um Oficial do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, bacharel em Direito, designado pelo Comandante-Geral e submetido à aprovação do Conselho Estadual de Segurança Pública, que terá precedência funcional e hierárquica sobre os Oficiais de mesmo posto, ressalvando-se o Comandante-Geral, o Chefe da Casa Militar e o Chefe do Estado-Maior Geral.

§ 2º A Corregedoria-Geral terá a seguinte estrutura:

I - Corregedor-Geral;

II - Subcorregedor-Geral;

III - Comissão de Correição Geral;

IV - Comissões de Correição dos Comandos Operacionais Intermediários;

V - Divisão de Inteligência.

a) Subdivisão de Operações de Inteligência;

b) Subdivisão de Análise de Inteligência;

VI - Divisão PM Vítima;

a) Subdivisão de Acolhimento e Atendimento;

b) Subdivisão de Análise de Risco;

VII - Divisão de Polícia Judiciária Militar;

VIII - Divisão de Análises de Provas Técnicas;

IX -

Seção de Logística;

X -

Seção de Recursos Humanos;

XI -

Seção de Planejamento, Instrução e Prevenção;

XII -

Seção de Cartório e Arquivo Correcional;

XIII -

Seção de Registro Geral; e

XIV -

Seção de Expediente e Protocolo Geral.

§ 3º O Subcorregedor-Geral será Oficial no posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares da ativa, bacharel em Direito, que acumulará a função de Presidente da Comissão de Correição Geral, composta de 4 (quatro) Oficiais membros, bacharéis em Direito, e auxiliares, competindolhe a realização da correição no âmbito da Corporação.

§ 4º As Comissões de Correição dos Comandos Operacionais Intermediários serão compostas por um Chefe no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Ofi ciais Policiais Militares e Oficiais membros, em número conforme a necessidade do serviço e observado o limite do Anexo II desta Lei Complementar, competindo-lhes a realização do processamento da correição no âmbito de suas circunscrições.

§ 5º As Comissões de Correição dos Comandos Operacionais Intermediários deverão ser sediadas em local de fácil acesso ao público, em imóvel distante e isolado de outras unidades policiais-militares.

§ 6º À Divisão de Inteligência compete a produção de conhecimento e o assessoramento do Corregedor-Geral na tomada de decisão, sendo assim constituída:

I - Chefia, Oficial no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, com curso de especialização na área de inteligência;

II - Membro, Ofi cial Chefe da Subdivisão de Operações de Inteligência; e

III - Membro, Oficial Chefe da Subdivisão de Análise de Inteligência.

§ 7º As chefias das subdivisões referidas no parágrafo anterior serão exercidas por Oficiais com curso de especialização na área de inteligência e auxiliares.

§ 8º A Divisão PM Vítima terá a seguinte estrutura e composição:

I - Chefia, exercida por Oficial no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Policiais Militares;

II - Membro, Oficial Chefe da Subdivisão de Acolhimento e Atendimento; e

III - Membro, Oficial Chefe da Subdivisão de Análise de Risco.

§ 9º A Divisão de Análises de Provas Técnicas será composta por um Chefe no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares e quatro Oficiais membros, todos com habilitação técnica, e auxiliares, competindo a realização de atividades técnicas, quando necessária a realização de perícia técnica, a autoridade poderá requisitar perícia do órgão pericial competente.

§ 10 As Seções serão chefiadas por Oficial.

§ 11 Os membros das comissões e divisões poderão, excepcionalmente, exercer suas atividades em comissões e divisões diversas para as quais foram nomeados, por ato motivado do Comandante-Geral, ouvido o Corregedor-Geral, visando ao interesse público.

§ 12 É vedado o ingresso, nos quadros funcionais da CorregedoriaGeral, de policiais militares que tenham análises desfavorável dos seus assentamentos funcionais por parte do órgão correcional condenados criminalmente por órgão colegiado ou com trânsito em julgado.

§ 13 No caso de movimentação de Oficiais e Praças da CorregedoriaGeral, fica-lhes facultado exercer suas atribuições em atividade-meio, pelo período de até 2 (dois) anos, na Corporação.

§ 14 Os membros das divisões de inteligência e o presidente do inquérito militar poderão atuar pelos meios necessários ao exercício de suas atribuições, observando a legislação vigente."

"Art. 11. ...

..............

IV - .... :

a) na proposição ao Governador do Estado, para nomeação, de Conselho de Justificação e na apreciação de recurso relativo ao Conselho de Disciplina e ao Processo Administrativo Disciplinar Simplificado;

b) na adoção de providências diante de indícios de ato de improbidade administrativa apontados a partir de tomadas de contas especiais realizadas pela Controladoria Interna;

..............

VII - coordenar a integração das atividades administrativas entre as comissões, divisões e seções que compõem a Corregedoria-Geral."

"Art. 12. Compete à Comissão de Correição Geral:

I - ....

b) instauração dos procedimentos referidos no inciso anterior nas Comissões de Correição dos Comandos Operacionais Intermediários;

..............

IV - coordenar as Comissões de Correição dos Comandos Operacionais Intermediários quanto à:

..."

"Art. 13. Às Comissões de Correição dos Comandos Operacionais Intermediários, na circunscrição destes, compete:

..............

VII - supervisionar processos e procedimentos disciplinares ou judiciais instaurados por autoridades de unidades policiais-militares sob sua circunscrição, determinando novas diligências, se entender necessário;

VIII - apresentar relatórios periódicos ao Corregedor-Geral, por meio da Comissão de Correição Geral, sobre os problemas encontrados em sua circunscrição, sugerindo medidas saneadoras julgadas necessárias."

"Art. 17. A Comissão de Promoção de Praças é o órgão de assessoramento permanente do Chefe do Estado-Maior Geral nos assuntos referentes às carreiras de Praças da Corporação, competindo-lhe o controle, a avaliação e o processamento das promoções, assim constituída:

..............

Parágrafo único. No impedimento ou ausência do Chefe do Estado-Maior Geral, presidirá a Comissão de Promoção de Praças o Diretor de Pessoal.

..."

"Art. 18-A. ...

II - Subchefe;

III -

Seção de Inteligência:

a) Subseção de Operações de Inteligência;

b) Subseção de Análise de Inteligência;

IV -

Seção de Contrainteligência:

a) Subseção de Segurança Institucional;

b) Subseção de Tecnologia da Informação;

V -

Seção de Planejamento de Inteligência:

a) Subseção de Análise Criminal;

b) Subseção de Difusão do Conhecimento;

VI - Secretaria; e

VII - Núcleos de Inteligência.

§ 1º O Chefe do Centro de Inteligência será Oficial no posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 2º A Subchefia e as Seções serão exercidas por Oficiais no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

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§ 4º Os Núcleos de Inteligência serão chefi ados por Oficiais.

§ 5º Os Núcleos de Inteligência, subordinados ao Centro de Inteligência, serão instalados em circunscrições conforme o interesse do serviço.

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§ 7º Decreto do Governador do Estado regulamentará o Sistema de Inteligência Policial-Militar."

"Art. 19. ...

..............

§ 8º As Unidades Escola e Operacionais poderão ter em sua estrutura Núcleos de Banda de Música.

§ 9º Os núcleos previstos no parágrafo anterior serão subordinados às respectivas unidades e controlados pela Banda de Música e Sinfônica.

§ 10 Excepcionalmente e por necessidade do serviço, policiais militares do Quadro de Qualifi cação Policial-Militar Particular de Praças Combatentes (QPMP-0) poderão compor o efetivo da Banda de Música e Sinfônica, sendo vedada a mudança de quadro dos referidos policiais militares."

"Art. 20. ...

I - Consultor-Chefe - Oficial no posto de Coronel do Quadro de Ofi ]ciais Policiais-Militares, bacharel em Direito.

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III - Cartório e Arquivo; e

IV - Secretaria e Protocolo.

Parágrafo único. O Cartório e Arquivo e a Secretaria serão chefi ados por Oficiais do Quadro de Ofi ciais de Administração Policiais Militares."

"Art. 21. A Controladoria Interna, órgão de direção geral, subordinada ao Comandante-Geral, é responsável pela análise de conformidade contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Corporação, sem prejuízo das demais atribuições defi nidas em lei, assim constituída:

I - Chefia, exercida por Oficial no posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares ....

III - Cartório e Arquivo; e

IV - Secretaria e Protocolo.

Parágrafo único. O Cartório e Arquivo e a Secretaria serão chefi ados por Oficiais do Quadro de Oficiais de Administração Policiais Militares."

"Art. 22-A. O Escritório de Projetos da Polícia Militar é órgão de assessoramento do Comandante-Geral, destinado a auxiliar os gerentes de projetos na implementação dos princípios, das práticas, das metodologias, das ferramentas e das técnicas de gerenciamento de projetos para a captação de recursos, sendo assim composto:

I - Chefia - Ofi cial no posto de Tenente-Coronel;

II -

Seção de Projetos Corporativos e Estratégicos;

III -

Seção de Elaboração de Convênios;

IV -

Seção de Controle, Fiscalização, Melhoria e Prestação de Contas dos Convênios; e

V - Secretaria.

§ 1º As seções serão chefiadas por Oficiais no posto de Major ou Capitão do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 2º A Secretaria será chefiada por Oficial do Quadro de Oficiais de Administração."

"Art. 27. Aos Comandos Operacionais Intermediários, subordinados ao Departamento-Geral de Operações, cabe a direção, o controle e o planejamento operacional das atividades de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública no âmbito de suas respectivas responsabilidades e circunscrições, sendo assim definidos: ..."

"Art. 28. As Diretorias de Apoio Logístico e de Finanças, dirigidas por Ofi ciais no Posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, são subordinadas ao Departamento-Geral de Administração.

§ 1º A Diretoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos, dirigida por Oficial no Posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, é subordinada ao Departamento-Geral de Operações.

§ 2º O Corpo Militar de Saúde, dirigido por Oficial no Posto de Coronel preferencialmente do Quadro de Oficiais de Saúde, é subordinado ao Departamento-Geral de Pessoal."

"Art. 30. À Diretoria de Apoio Logístico cabe a gestão de logística da corporação, por intermédio da direção e controle da aquisição do suprimento e da manutenção dos materiais, dos equipamentos, dos armamentos, das munições, das viaturas e do transporte, bem como dos contratos administrativos, assim constituída:

..............

IV -

Seção de Fiscalização e Controle de Uniformes e Qualidade dos Materiais; e

V - ...."

"Art. 31. À Diretoria de Finanças cabe a gestão das fi nanças da corporação, por intermédio da direção e do controle das atividades financeiras e contábeis, sendo assim constituída:

..............

III -

Seção de Controle Financeiro;

..............

§ 1º O Subdiretor da Diretoria de Finanças e o Chefe da

Seção de Controle Financeiro serão Oficiais no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais-Militares ou do Quadro Complementar de Oficiais na categoria Contador.

§ 2º As Seções de Controle Financeiro, Administração Financeira e Contabilidade serão chefi adas por Oficiais no posto de Major do Quadro de Ofi ciais Policiais-Militares e a

Seção de Expediente, por ofi cial no posto de Capitão do Quadro de Oficiais de Administração."

"Art. 32-A. À Diretoria de Polícia Comunitária e Direitos Humanos cabe a gestão das ações de polícia comunitária e direitos humanos, por intermédio da direção e do controle das iniciativas e estratégias preventivas no âmbito da Corporação, sendo assim constituída: ..."

"Art. 33. O Corpo Militar de Saúde é responsável pela direção e pelo controle do sistema de saúde e da assistência sanitária dos policiais militares e de seus dependentes, bem como dos animais da Polícia Militar, sendo assim constituído: ..."

"Art. 35. ...

§ 9º Os Pelotões Policiais Militares Destacados serão comandados por Oficial Subalterno do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

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§ 11 As Companhias Orgânicas dos Batalhões subordinados aos Comandos Operacionais Intermediários serão comandadas por oficiais no posto de Major ou Capitão do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

..."

"Art. 36. São unidades de apoio de pessoal, subordinadas ao Departamento-Geral de Pessoal, o Centro de Veteranos e Pensionistas, o Centro Integrado de Atenção Psicossocial e a Capelania.

§ 1º A Chefia e a Subchefia do Centro de Veteranos e Pensionistas serão exercidas, respectivamente, por Oficiais no posto de Tenente-Coronel e Major do Quadro de Oficiais Policiais-Militares.

§ 2º A ChefIa e a Subchefia do Centro Integrado de Atenção Psicossocial serão exercidas por Oficiais no posto de Tenente-Coronel ou Major do Quadro de Oficiais Policiais-Militares ou do Quadro Complementar de Oficiais, nas categorias de psicólogo ou assistente social. ....

§ 4º Os Comandos Operacionais Intermediários poderão instalar em sua estrutura Núcleos de Atenção Psicossocial, sob a chefi a de um ofi cial do Quadro Complementar de Ofi ciais Policiais Militares, nas categorias de psicólogo ou assistente social.

§ 5º Os núcleos previstos no parágrafo anterior serão subordinados aos Comandantes das respectivas unidades onde forem instalados e serão controlados pelo Departamento-Geral de Pessoal, por meio do Centro Integrado de Atenção Psicossocial."

"Art. 37. São unidades de apoio, subordinadas à Diretoria de Apoio Logístico, o Almoxarifado Central, o Centro de Compras e Contratos e o Centro de Patrimônio."

"Art. 37-B. O Centro de Informática e Telecomunicações é órgão de apoio subordinado ao Departamento-Geral de Administração, responsável pela execução das ações referentes à Tecnologia da Informação e Telecomunicações da Corporação, sendo assim constituído: ..."

"Art. 37-C. O Centro de Compras e Contratos é responsável pela execução das ações relativas à aquisição de material de logística, bem como pela elaboração e fiscalização de contratos administrativos referentes a essa aquisição, sendo assim constituído:

..............

II -

Seção de Compras, Contratos e Elaboração de Processos;

III -

Seção de Elaboração, Controle, Fiscalização e Melhoria de Contratos;

IV -

Seção de Pedido de Realização de Despesas; e

V - Secretaria.

§ 1º A Chefia do Centro de Compras e Contratos será exercida por Oficial no Posto de Tenente-Coronel do Quadro de Ofi ciais Policiais Militares.

..............

§ 3º A Secretaria será chefiada por Oficial do Quadro de Oficiais de Administração."

"Art. 38. São unidades de apoio, subordinadas ao Departamento-Geral de Educação e Cultura, o Centro de Formação e Aperfeiçoamento de Praças e o Centro de Treinamento da Polícia Militar, sendo assim constituídos:

..............

§ 4º Fica autorizada a instituição de Colégios da Polícia Militar em regime de convênio com as secretarias estadual e municipais de educação, no formato de gestão compartilhada.

§ 5º Lei específica tratará, no que couber, dos colégios previstos no parágrafo anterior."

"Art. 38-A. A Academia de Polícia Militar "Cel Fontoura" é unidade de apoio do Departamento-Geral de Educação e Cultura, responsável pela realização dos cursos de formação, adaptação e habilitação de Oficiais, bem como pelas pós-graduações dos Oficiais da Polícia Militar e pelo desenvolvimento de altos estudos e pesquisas científicas de segurança, sendo assim constituída:

I - Comandante - Oficial no posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, com pós-graduação "stricto sensu";

II - Subcomandante - Oficial no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, com pós-graduação "stricto sensu";

III - Divisão de Pós-Graduação e Altos Estudos;

IV - Divisão de Ensino;

V - Divisão Administrativa;

VI - Corpo de Alunos; e

VII - Secretaria.

§ 1º As divisões e o corpo de alunos serão chefiados por Oficiais no posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 2º A Secretaria será chefi ada por Ofi cial do Quadro de Ofi ciais de Administração."

"Art. 38-B. O Centro de Memória é unidade de apoio subordinada ao Departamento-Geral de Educação e Cultura, responsável por conservar, investigar, comunicar, interpretar e expor, para fins de preservação, estudo, pesquisa, educação, contemplação e turismo, conjuntos e coleções de valor histórico, artístico, científico, técnico ou de qualquer outra natureza cultural, abertas ao público, a serviço da Corporação e da sociedade, sendo assim constituído:

I - Chefia;

II - Museu;

III - Arquivo Geral;

IV - Biblioteca; e

V - Secretaria.

§ 1º O Centro de Memória será chefiado por um Oficial no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 2º O Museu, o Arquivo Geral e a Biblioteca serão chefi ados por Oficiais.

§ 3º A Secretaria será chefi ada por Ofi cial do Quadro de Oficiais de Administração."

"Art. 38-C. O Centro de Patrimônio é unidade de apoio subordinada à Diretoria de Apoio Logístico, responsável pelo patrimônio, por intermédio do controle dos bens móveis, imóveis e semoventes, obras, materiais bélicos pertencentes à Corporação, sendo assim constituído:

I - Chefia;

II -

Seção de Bens Móveis e Semoventes;

III -

Seção de Bens Imóveis e Obras;

IV -

Seção de Material Bélico; e

V - Secretaria.

§ 1º O Centro de Patrimônio será chefiado por Oficial no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 2º As seções de que trata este artigo serão chefi adas por Ofi ciais.

§ 3º A Secretaria será chefi ada por Oficial do Quadro de Ofi ciais de Administração."

"Art. 39. São unidades de apoio de saúde, subordinadas ao Corpo Militar de Saúde, o Hospital da Polícia Militar, o Ambulatório Médico Central, a Odontoclínica, o Laboratório de Análises e Diagnoses, o Centro de Abastecimento Farmacêutico, a Unidade de Perícias Médicas, o Centro Médico-Veterinário, o Centro de Reabilitação, as Policlínicas Regionais e as Unidades Sanitárias de Área.

..............

§ 3º Os diretores e subdiretores das unidades de apoio de saúde, conforme a necessidade do serviço, poderão concorrer ao atendimento do serviço de saúde em suas respectivas unidades.

§ 4º Os Comandos Operacionais Intermediários e o Departamento-Geral de Educação e Cultura poderão instalar em suas Unidades serviços de atendimento de saúde médico, odontológico, de reabilitação, médicoveterinário, nutricionista, enfermagem ou farmacêutico, sob a chefi a de Oficial do Quadro de Saúde, da respectiva categoria de atendimento.

§ 5º Os serviços previstos no

§ 4º deste artigo serão subordinados aos Comandantes das respectivas Unidades onde o serviço for instalado e controlados pelo Corpo Militar de Saúde, por meio do órgão de apoio correspondente ao serviço.

§ 6º Decreto do Governador do Estado regulamentará o Sistema de Saúde da Polícia Militar do Pará."

"Art. 39-A. O Centro de Capacitação em Prevenção é unidade de apoio subordinada à Diretoria de Polícia Comunitária, sendo responsável pelo planejamento, pela coordenação, pela execução, pelo acompanhamento e pela realização das ações formativas realizadas por sua Diretoria, sendo assim constituído: ..."

"Art. 42. ...

I - ....

a)

1. Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), constituído de Oficiais com o Curso de Formação de Ofi ciais PM Combatentes, sendo um dos requisitos para o ingresso na Corporação ser possuidor do diploma de curso superior de Direito, expedido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação;

..............

3. Quadro de Oficiais de Saúde (QOSPM), constituído de Oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos, veterinários, enfermeiros, fisioterapeutas, nutricionistas, fonoaudiólogos e terapeutas ocupacionais;

..............

b) Praças, integrantes do Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), constituído de Praças com o Curso de Formação de Praças, com qualificação combatente e especialista, sendo um dos requisitos para ingresso na Corporação o ensino médio completo, assim definidos:

1. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Combatentes (QPMP0), constituído por Praças com o Curso de Formação de Praças, com a qualificação combatente.

2. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas em Música (QPMP-1), constituído por Praças com Curso de Formação de Praças, com a qualificação especialista músico.

3. Qualificação Policial-Militar Particular de Praças Especialistas Auxiliares de Saúde (QPMP-2), compostos por Praças com Curso de Formação de Praças, com a qualificação especialista auxiliar de saúde.

..............

§ 5º A Polícia Militar adotará as providências necessárias para que o Curso de Formação de Oficiais e o Curso de Formação de Praças de que trata este artigo tenham a titulação de pós-graduação e graduação superior tecnológica, respectivamente.

§ 6º O Ofi cial de Polícia Militar do Pará é autoridade para investigar, com exclusividade, as infrações penais militares, nos termos da legislação vigente."

"Art. 52-A. Na falta de Oficial Subalterno do Quadro de Oficiais Policiais Militares, nos termos previsto no

§ 9º do art. 35 desta Lei Complementar, o Pelotão Policial Militar Destacado poderá ser comandado por Oficiais do Quadro de Oficiais de Administração, Subtenentes ou Sargentos Combatentes."

"Art. 52-C. As Companhias Independentes de Missões Especiais e as Companhias Independentes de Policiamento Ambiental, subordinadas ao Comando de Missões Especiais e ao comando de Policiamento Ambiental, respectivamente, onde estiverem instaladas, exercerão suas atividades com a coordenação dos respectivos Comandos de Policiamento Regionais."

"Art. 52-D. Nos Municípios que possuem Companhias Independentes de Polícia Militar a serem ativadas poderão ser instalados provisoriamente Pelotões Policiais Militares Destacados até a ativação daquelas Unidades."

"Art. 53. ...

..............

§ 2º Excetuados os cargos de fundos vinculados e das assessorias técnicas, todos os demais cargos de provimento em comissão constantes nesta Lei Complementar são privativos de pessoal da ativa da Corporação.

..."

"Art. 56-B. Na ausência de Oficiais intermediários do Quadro de Oficiais Policiais Militares, as companhias orgânicas das Unidades Operacionais de Polícia Ostensiva, subordinadas aos Comandos de Policiamento Regionais, poderão, excepcionalmente ou por necessidade do serviço, ser comandadas por Oficiais subalternos do Quadro de Oficiais Policiais Militares."

Art. 2º O Quadro Geral de Indenização de Representação, cuja Denominação, Quantidade, Código e Padrão, é o constante no Anexo II desta Lei Complementar, substituirá o Anexo II da Lei Complementar nº 053 , de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 093 , de 15 de janeiro de 2014.

Art. 3º Ficam alterados, extintos e criados nos termos dos Anexos IV, V e VI desta Lei Complementar, as denominações, quantidades, códigos e padrões das Indenizações de Representação, que passam a integrar o Anexo II da Lei Complementar nº 053 , de 2006, sem gerar aumento de despesa.

Art. 4º Os Quadros, Categorias, Postos e Graduações do efetivo da Polícia Militar do Pará são os constantes no Anexo I desta Lei Complementar, que substituirá o Anexo I da Lei Complementar nº 053 , de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 093 , de 2014.

Art. 5º A organização básica da Polícia Militar do Pará terá a estrutura conforme Anexo III desta Lei, que substituirá o Anexo III da Lei Complementar nº 053 , de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 093 , de 2014, e será efetivada progressivamente, por meio de atos do Poder Executivo.

Parágrafo único. A implementação das alterações processadas na Lei Complementar nº 053 , de 7 de fevereiro de 2006, trazidas por esta Lei Complementar, ocorrerá progressivamente conforme previsão do art. 54 da referida Lei de Organização Básica, com a observância nas disponibilidades orçamentárias e fianceiras.

Art. 6º Ficam revogados da Lei Complementar nº 053 , de 2006, alterada pela Lei Complementar nº 093 , de 2014: I - o inciso III do art. 9º-A; II - os incisos IX e X e o

§ 7º do art. 19; III - os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 27; IV - o art. 29; V - o inciso VI do art. 30; VI - o art. 32; VII - os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 37; VIII - o inciso VI do art. 37-C; IX - os subitens 2.4 e 2.6 do item 2 da alínea "b" do inciso I do art. 42; e X - os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 43.

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Os anexos dessa lei encontram-se disponíveis, ainda, no órgão público.

Este texto não substitui o publicado no DO de 14/01/2020

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 53/2006 de //