Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Complementar nº 130/2020

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 061, de 24 de julho de 2007, que Institui a Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas - FAPESPA.

LEI COMPLEMENTAR Nº 130, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

Altera e acrescenta dispositivos na Lei Complementar nº 061 , de 24 de julho de 2007, que Institui a Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas - FAPESPA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 061 , de 24 de julho de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º A FAPESPA tem como missão a produção de soluções que priorizem o uso sustentável dos recursos naturais visando à melhoria da qualidade de vida da população, a defesa do meio ambiente, o progresso da ciência e da tecnologia, o desenvolvimento e a inovação, bem como subsidiar e auxiliar a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profi ssional e Tecnológica - SECTET, na formulação de políticas públicas voltadas para o desenvolvimento do ensino superior nas áreas correlatas às suas competências.

"Art. 3º ...

XVI - subsidiar a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profi ssional e Tecnológica - SECTET, na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à expansão da oferta do ensino superior, graduação plena e curta, nas modalidades presencial e a distância.

XVII - executar, coordenar e avaliar, mediante auxílios, bolsas de estudo, convênios e outros mecanismos jurídicos, a política de expansão da oferta do curso superior, graduação plena e curta, nas modalidades presencial e a distância, visando a formação de recursos humanos altamente qualifi cados."

"Art. 5º ...

II - dois representantes de universidades públicas com sede no Estado do Pará;

III - dois representantes de institutos público ou privado de pesquisa com atuação no Estado do Pará;

...

....

V - um representante dos setores produtivos, definidos entre as entidades federativas;

VI - um representante dos setores laborais, definido entre as centrais sindicais existentes;

VII - um membro nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, entre pessoas de notório saber e ilibada competência científica;

...

....

X - um Deputado representante da Assembleia Legislativa do Estado do Pará;"

Art. 6º ...

III - determinar a orientação geral da Fundação, definindo anualmente as políticas, diretrizes e estratégias para o setor, em consonância com as políticas de educação superior, de desenvolvimento, ciência e tecnologia, estas últimas estabelecidas pelo Conselho de Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação".

"Art. 8º À Diretoria Científica compete planejar, captar recursos, selecionar programas, projetos e atividades, a partir das diretrizes e Terça-feira, políticas públicas definidas pelo Conselho Superior e de acordo com as finalidades institucionais desta Fundação, bem como coordenar as atividades das Câmaras de Assessoramento, e ainda substituir o Diretor-Presidente em suas ausências ou impedimentos."

Art. 10-A À Diretoria de Operações Técnicas compete executar e acompanhar as ações relacionadas aos programas e projetos de pesquisa em ciência, tecnologia e inovação, bem como executar e acompanhar a política de expansão da oferta do ensino superior, graduação plena e curta, nas modalidades presencial e a distância e as ações relativas à prestação de contas dos projetos e programas apoiados pela FAPESPA."

"Art. 12. ...

...

I - dotações e recursos consignados no orçamento do Estado, nos termos do art. 291 da Constituição Estadual , equivalentes a no mínimo três décimos por cento da receita corrente líquida do Estado do Pará."

Art. 2º Fica alterada a redação do art. 3º da Lei Complementar nº 098 , de 1º de janeiro de 2015, da seguinte forma:

"Art. 3º O art. 3º da Lei Complementar nº 061 , de 24 de julho de 2007, passa a ter a seguinte redação:"

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2020.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 14/01/2020

Art. 1

Art. 6

Art. 10-A

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 61/2007 de //

Lei Complementar nº 98/2015 de //