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Lei Complementar nº 137/2021

Altera a Lei Complementar Estadual nº 111, de 28 de dezembro de 2016, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do

LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021

Altera a Lei Complementar Estadual nº 111 , de 28 de dezembro de 2016, que instituiu o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Estado do Pará e deu outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono. a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 111 , de 28 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º

§ 1º O Regime de Previdência Complementar de que trata o caput deste artigo, de caráter facultativo, aplica-se aos servidores e membros que fizerem a opção de que trata o

§ 16 do art. 40 da Constituição Federal e aos que ingressarem no serviço público estadual a partir do início de sua vigência, observado o disposto no art. 26-A desta Lei.

§ 2º

V - os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado e os titulares de cargo de provimento efetivo ou vitalício do Tribunal de Contas do Estado, e os membros e os titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público de Contas do Estado do Pará;

VI - os Conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios e os titulares de cargo de provimento efetivo ou vitalício do Tribunal de Contas dos Municípios, e os membros e os titulares de cargo de provimento efetivo do Ministério Público de Contas dos Municípios;

VII - os membros e os titulares de cargo de provimento efetivo da Defensoria Pública;

§ 9º No Regime de Previdência Complementar, os militares não terão direito à contrapartida do patrocinador."

"Art. 26. ...

§ 2º Os patrocinadores arcarão com as suas contribuições somente quando a cessão, o afastamento ou a licença do cargo efetivo implicar ônus para o respectivo ente, suas autarquias e fundações.

§ 3º Havendo cessão com ônus para o cessionário que seja órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta de outros entes, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista, este deverá repassar ao Estado do Pará os valores devidos à entidade fechada de previdência complementar referente à contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidas pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do plano."

"Art. 26-A. Fica o Poder Executivo autorizado a oferecer e patrocinar planos de benefícios previdenciários por meio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar, instituída em conformidade com as disposições das Leis Complementares Federais nº 108 e nº 109 , ambas de 29 de maio de 2001.

§ 1º O Estado do Pará poderá optar por se utilizar de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar, de natureza pública ou privada, já existente ou por criar entidade específica, a qual fica autorizada a implementá-la, observada a viabilidade atuarial e econômico-financeira.

" "Art. 33-B. É assegurado aos servidores e membros que tiverem ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei e nele tenham permanecido sem perda do vínculo efetivo, desde que exerçam a opção prevista no §

16 do art. 40 da Constituição Federal, o direito a um benefício especial calculado com base nas contribuições recolhidas ao regime de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios de que trata o

"Art. 40. da Constituição Federal, observada a sistemática estabelecida nos

§§ 2º a 3º deste artigo e o direito à compensação financeira de que trata o

§ 9º do art. 201 da Constituição Federal, nos termos da lei.

§ 1º O benefício especial de que trata o caput deste artigo será equivalente à diferença entre o valor do salário de contribuição ou subsídio do mês de opção e o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, multiplicada pelo fator de conversão.

§ 2º O fator de conversão de que trata o

§ 1º deste artigo, cujo resultado é limitado ao máximo de 1 (um), será calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

FC = Tc/Tt Onde:

FC = fator de conversão;

Tc = quantidade de contribuições mensais efetuadas para o regime próprio de previdência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, efetivamente pagas pelo segurado até a data da opção;

Tt = 455, quando segurado, se homem;

Tt = 390, quando segurado, se mulher, ou professor de educação infantil e do ensino fundamental e médio, se homem;

Tt = 325, quando segurado professor de educação infantil e do ensino fundamental e médio, se mulher.

§ 4º O benefício especial será pago pela entidade competente pela gestão do regime próprio de previdência social do Estado do Pará com a utilização de recursos oriundos do Tesouro Estadual e dos demais órgãos com autonomia orçamentária e financeira, sendo devido a partir da concessão de aposentadoria, inclusive por incapacidade permanente para o trabalho, ou de pensão, devendo perdurar até a cessação do respectivo benefício pago pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará, inclusive com a gratificação natalina.

§ 5º O valor do benefício especial calculado e definido no momento da migração será reajustado, anualmente, desde a data da migração até a cessação do benefício, conforme o índice utilizado para correção dos benefícios previdenciários do Regime Geral de Previdência Social.

§ 8º O segurado que fizer a opção de que trata o caput deste artigo somente terá direito à contrapartida do patrocinador no Regime de Previdência Complementar se aderir ao plano de benefícios instituído pelo Estado do Pará.

§ 10 O benefício especial possui natureza compensatória, sem incidência de contribuição previdenciária.

§ 11 O benefício especial de que trata este artigo será devido aos dependentes do segurado, sendo pago enquanto perdurar o recebimento de pensão previdenciária pelo Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Pará, observados os percentuais de eventual rateio da pensão."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de outubro de 2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

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Nenhum Ato.

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