Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Complementar nº 139/2021

Altera a Lei Complementar Estadual nº 41, de 29 de agosto de 2002, que

LEI COMPLEMENTAR Nº 139, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2021

Altera a Lei Complementar Estadual nº 41 /2002, de 29 de agosto de 2002, que altera a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, define sua competência e dispõe sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a. seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 41 /2002, de 29 de agosto de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º.

II - ....

c) Secretarias das Procuradorias Especializadas, Secretarias de Diretorias, Secretarias de Coordenadorias, Secretarias dos Órgãos Colegiados e Secretaria da Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará;

III - ....

n) Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará.

."

"CAPÍTULO III ..

..

Seção I-A Da Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará

Art. 15-A À Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará, órgão de assessoramento, informação, condução do ensino, pesquisa e extensão, dotado de autonomia técnico-pedagógica, subordinado ao Procurador-Geral do Estado, dirigido por um Diretor nomeado em comissão dentre integrantes da carreira de Procurador do Estado ou servidores do Órgão, compete:

I - elaborar o seu Regimento Interno;

II - promover a realização de cursos, seminários, congressos, simpósios, palestras, treinamentos e demais atividades que visem ao aprimoramento intelectual e profissional dos Procuradores do Estado;

III - promover treinamentos e capacitações em matérias e assuntos jurídicos, de interesse da Administração Pública;

IV - desenvolver, coordenar, promover e executar atividades de ensino, pesquisa e extensão, inclusive a oferta de cursos de pós-graduação para público interno e/ou externo, com ou sem a concessão de bolsas, em especial relacionadas à formação acadêmica e à atuação profissional de Advogados Públicos e dos serviços e funções que conferem suporte relevante a essa atuação;

V - elaborar a Revista da Procuradoria-Geral do Estado e outras publicações de interesse do Órgão;

VI - propor ao Procurador-Geral a celebração de convênios com entidades que promovam atividades de interesse da Procuradoria-Geral do Estado;

VII - elaborar estudos e pesquisas por solicitação dos órgãos da Procuradoria-Geral do Estado;

VIII - manter divulgação atualizada, aos Procuradores do Estado, sobre matérias doutrinária, legislativa e jurisprudencial;

IX - indexar e manter sob sua guarda os trabalhos jurídicos produzidos pelos Procuradores do Estado;

X - efetuar o registro, classificação, catalogação e indexação do acervo da Biblioteca;

XI - manter atualizadas as bases de informatização do acervo da Biblioteca, disponibilizando a consulta e pesquisa por meios eletrônicos;

XII - editar, mensalmente, ementário de jurisprudência, de matéria de interesse do Estado;

XIII - fornecer pesquisa de jurisprudência e doutrina, quando solicitado pelos Procuradores;

XIV - realizar o Atendimento ao Cidadão, articulando-se com as demais

Procuradorias; e

XV - executar outras atribuições previstas em seu Regimento Interno.

§ 1º As atividades aludidas no caput serão voltadas, precipuamente, para atender aos integrantes da carreira de Procurador do Estado, aos servidores de atividade-meio da Procuradoria-Geral do Estado, demais agentes públicos da Administração Direta e Indireta do Estado do Pará, advocacia pública dos Municípios, bem como comunidade acadêmica, visando à criação de conhecimento jurídico no âmbito da advocacia pública.

§ 2º As atividades docentes da Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará serão exercidas por Procuradores do Estado e professores renomados na comunidade acadêmica, que atendam requisitos previstos em

resolução específica do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 15-B O Procurador do Estado ou professor sem vínculo com a Administração Pública será contratado diretamente para ministrar treinamentos, capacitações, cursos, aulas ou afins, na Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará, conforme exigências legais.

Parágrafo único. A remuneração por hora-aula deverá ser definida em regulamento, observados os parâmetros do mercado.

Art. 15-C A Escola Superior da Advocacia Pública do Estado do Pará terá suas atividades pedagógicas coordenadas e geridas por um Comitê Acadêmico, ao qual compete:

I - homologar o Regimento Interno, pela maioria absoluta de seus membros, por meio de Resolução específica;

II - opinar sobre os assuntos acadêmicos e demais temas administrativos relevantes, de interesse da Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará;

III - propor ao Procurador-Geral a edição de atos normativos;

IV - deliberar, em primeira instância, sobre requerimentos dos alunos e demandas afetas exclusivamente ao âmbito acadêmico;

V - promover e apoiar a publicação de livros e revistas para a difusão do conhecimento jurídico afetos às suas finalidades institucionais; e

VI - realizar outras atividades previstas em Regimento Interno.

§ 1º O Regimento Interno, devidamente homologado, será considerado vigente a contar de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

§ 2º A Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará terá suas atividades secretariadas por um Chefe de Secretaria, nomeado em comissão, a quem compete organizar os atos, documentos e arquivos correlatos, auxiliando a chefia imediata na consecução das atividades e no atendimento ao público, conforme definido em Regimento Interno.

Art. 15-D O Comitê Acadêmico é integrado pelos seguintes membros:

I - Diretor da Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará, que o presidirá;

II - 02 (dois) representantes dentre os membros do Conselho Superior da

Procuradoria-Geral do Estado do Pará, sendo um escolhido pelo Procurador-Geral do Estado e outro pelo Conselho Superior;

III - 02 (dois) representantes do Corpo Docente, necessariamente Procuradores do Estado, escolhidos por votação segundo critérios e procedimentos definidos em Regimento Interno;

IV - 01 (um) representante dentre os Procuradores do Estado, escolhido por meio de votação direta; e

V - 01 (um) representante dentre os discentes, escolhido por meio de votação direta.

§ 1º O mandato dos representantes indicados nos incisos I e II coincide com o seu exercício no cargo ou função.

§ 2º O mandato dos representantes indicados nos incisos III a V é de 02

(dois) anos, permitidas reconduções sucessivas.

§ 3º Terão assento facultado junto ao Comitê Acadêmico, sem direito a voto, o Procurador-Geral do Estado, o membro mais antigo de cada classe do Conselho Superior, o Corregedor-Geral e o Presidente da Associação dos

Procuradores do Estado do Pará.

§ 4º As sessões do Comitê Acadêmico serão públicas, abertas à audiência de todos os interessados, nos termos do Regimento Interno.

Art. 15-E O Corpo Docente será composto por profissionais contratados na forma do art. 15-B, por meio de competente processo prévio de habilitação, e convocados de acordo com o calendário acadêmico vigente.

§ 1º O processo de habilitação prévia será regulamentado por ato do Procurador-Geral, mediante proposição do Comitê Acadêmico.

§ 2º Para os fins da habilitação, dentre outros requisitos, é necessário ter, preferencialmente, concluído pós-graduação nas áreas que impliquem diretamente os cursos e programas ofertados pela Escola Superior da Advocacia Pública do Estado do Pará.

§ 3º A habilitação prévia não obriga a Escola Superior da Advocacia Pública do Estado do Pará à contratação.

§ 4º O membro do Corpo Docente que também for servidor público ou militar estadual deverá autodeclarar, no ato da contratação, a compatibilidade de horários ou a autorização superior específica, com o consequente compromisso expresso de compensação de horários.

Art. 15-F As receitas oriundas das atividades acadêmicas desenvolvidas pela Escola Superior da Advocacia Pública do Estado do Pará serão recolhidas integralmente ao Fundo Especial que trata o art. 41-A desta Lei, devendo ser aplicadas preferencialmente em fins acadêmicos."

"Art. 17. As Procuradorias Especializadas, em número de 14 (quatorze), serão dirigidas por seus respectivos Procuradores-Chefes, nomeados em comissão dentre os Procuradores do Estado.

."

"Art. 24. ...

§ 1º Em cada sede regional, serão lotados no mínimo 03 (três) Procuradores de classe inicial, observada a necessidade do serviço.

§ 3º Havendo necessidade do serviço, os Procuradores de classe inicial lotados na capital ou em outras sedes regionais, na forma do disposto no §

2º deste artigo, poderão ser lotados temporariamente nas sedes regionais ou na capital, respeitada a ordem de antiguidade.

§ 5º A lotação prevista no

§ 4º deste artigo poderá ser feita por meio de trabalho remoto, observada a possibilidade tecnológica e a compatibilidade das atribuições da unidade de lotação."

"Art. 39. O quantitativo de cargos, por classe, obedecerá ao seguinte:

I - Procurador do Estado de Classe Inicial - 53 (cinquenta e três) Procuradores;

."

"Art. 41-A. ...

III - de despesa com contribuição obrigatória profissional dos Procuradores do Estado e dos servidores efetivos da área-meio da Procuradoria-Geral do Estado;

VI - das atividades da Escola Superior da Advocacia Pública do Estado do Pará.

§ 1º O Fundo de que trata o caput deste artigo será composto das verbas referidas no art. 15-F e no

§ 5º do art. 27 e desta Lei.

."

"Art. 41-B. ...

§ 3º A parcela prevista neste artigo possui caráter remuneratório, de modo que sobre ela incide contribuição previdenciária, na forma do disposto na Lei Complementar Estadual nº 39 /2002, de 09 de janeiro de 2002, e integra os proventos reajustados de acordo com o art. 7º da Emenda à Constituição Federal nº 41 /2003, de 19 de dezembro de 2003."

Art. 2º Fica transformado o cargo comissionado de Coordenador do Centro de Estudos, padrão GEP-DAS-011.5, em Diretor da Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará, padrão GEP-DAS-011.5.

Art. 3º Fica criado 01 (um) cargo de Procurador-Chefe, padrão GEPDAS-011.5, 01 (um) cargo de Chefe de Secretaria, padrão GEP-DAS-011.3,

06 (seis) cargos de Assessor III, padrão GEP-DAS-011.3, e 02 (dois) cargos de Assessor V, padrão GEP-DAS-011.5, que integrarão o quadro de cargos comissionados da Procuradoria-Geral do Estado contido no Anexo

II - desta Lei, que substituirá o Anexo VI da Lei Complementar Estadual nº 41 , de 2002.

Art. 4º Ficam extintos 02 (dois) cargos efetivos de Procurador do Estado do Pará, cuja consolidação consta no Anexo I desta Lei, que substituirá o

Anexo IV da Lei Complementar Estadual nº 41 /2002, de 2002.

Art. 5º Revogam-se:

I - a alínea "b" do inciso III do art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 41 , de 2002; e

II - o art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 41 /2002, de 2002.

Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º DE dezembro de2021.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Seção I-A

Da Escola Superior de Advocacia Pública do Estado do Pará

Art. 15-A

Art. 15-B

Art. 15-C

Art. 15-D

Art. 15-E

Art. 15-F

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Anexo IV

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 41/2002 de //