Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Complementar nº 14/1993

Modifica o Código de Organização Judiciária do Estado, criando varas privativas na área do Direito Agrário, Minerário e Ambiental..

LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1993

Modifica o Código de Organização Judiciária do Estado, criando varas privativas na área do Direito Agrário, Minerário e Ambiental..

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam criadas, no Poder Judiciário do Estado, dez varas privativas na área do Direito Agrário, Minerário e Ambiental.

Parágrafo único. Essas varas terão suas sedes nas regiões agrárias a serem definidas através de resolução do Tribunal, podendo ser deslocadas de um município para outro, dentro da mesma região, sempre que o interesse da prestação jurisdicional o exigir.

Art. 2º As varas agrárias são de Entrância Especial, providas por promoção de juizes de Direito de 2ª Entrância, na forma prevista pelo Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado, desde que aprovados em curso de especialização nesses ramos jurídicos.

Art. 3º Aos juizes agrários, minerários e ambientais, além da competência geral, para os juizes de Direito, ressalvada a privativa da Justiça Federal, compete processar e julgar as causas relativas:

a) ao Estatuto da Terra e Códigos Florestal, de Mineração, Águas, Caça, Pesca e Legislações complementares;

b) ao meio ambiente e à política agrícola, agrária, fundiária, minerária e ambiental;

c) aos registros públicos, no que se referirem às áreas rurais;

d) ao crédito, à tributação e à previdência rurais e,

e) aos delitos cuja motivação for predominantemente agrária, minerária, fundiária e ambiental.

§ 1º Também competirão aos juizes, a que se refere este Artigo, as matérias que sejam de competência da Justiça Federal, não estando a mesma instalada nas respectivas áreas de jurisdição, nos termos do Artigo 15 da Lei Federal nº 5.010 de 30 de maio de 1966 ou de qualquer outra lei permissiva, conforme o Artigo 109,

§ 3º da Constituição Federal .

§ 2º Cessa a competência dos juizes agrários para processarem e julgarem as matérias elencadas neste Artigo, quando, nas regiões agrárias ou comarcas onde estiverem lotados, forem instaladas seções judiciárias federais .

Art. 4º Os conflitos de competência e/ou jurisdição entre os juízes agrários e entre estes e os juizes comuns, serão dirimidos pelo Tribunal de Justiça.

Art. 5º As varas criadas por esta Lei serão implantadas progressivamente, à medida que houver recursos suficientes quanto às suas instalações, material e pessoal.

Parágrafo único. Os recursos previstos neste Artigo deverão ser compatíveis com as tarefas e áreas das respectivas varas, incluindo, obrigatoriamente:

a) transportes e comunicações;

b) substitutos para quaisquer impedimentos ou ausências ocasionais de seus servidores e,

c) segurança e eficácia no cumprimento das decisões.

Art. 6º As varas agrárias serão organizadas, no mínimo com:

01 - Juiz de Direito

01 - Escrivão Judicial

01 - Escrevente

02 - Oficial de Justiça

01 - Técnico Especial II

01 - Técnico Assistente

02 - Auxiliar Judiciário

01 - Atendente Judiciário

02 - Guarda Judiciário

Parágrafo único. A organização acima prevista, poderá ser aumentada através de lei ordinária.

Art. 7º O juiz titular de vara agrária será substituído por Juiz de Direito de 2ª entrância, possuidor de curso de especialização nesse ramo jurídico, designado pelo Tribunal de Justiça.

Art. 8º Esta Lei, que dá cumprimento ao Artigo 167 da Constituição Estadual , entrará em vigor noventa (90) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 17 de novembro de 1993.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 27.596, de 18/11/1993.