Lei Complementar nº 142/2021
Institui o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará; al - tera e revoga dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 039, de 09 de janeiro de 2002; revoga dispositivos da Lei Estadual nº 4.491, de 28 de novembro de 1973, da Lei Estadual nº 5.162-A, de 16 de outubro de 1984 e da Lei Estadual nº 5.251, de 31 de julho de 1985.
LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Institui o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará; al - tera e revoga dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 039 , de 09 de janeiro de 2002; revoga dispositivos da Lei Estadual nº 4.491 , de 28 de novembro de 1973, da Lei Estadual nº 5.162 -A, de 16 de outubro de 1984 e da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono.
a seguinte Lei Complementar:
TÍTULO I
DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ
Art. 1º Esta Lei Complementar cria o Sistema de Proteção Social dos Milita - res do Estado Pará, ao qual estão sujeitos os Policiais Militares e Bombeiros Militares do Estado do Pará, ativos, inativos e seus pensionistas, estabele - cido pelos arts. 24-A a 24-J do Decreto-Lei nº 667 , de 02 de julho de 1969, regulamentando o inciso XXI do art. 22 da Constituição Federal , com reda - ção dada pela Emenda Constitucional nº 103 , de 12 de novembro de 2019.
Parágrafo único. O regime jurídico dos militares temporários será regulado em lei.
Art. 2º O Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado Pará é o con - junto integrado de direitos, serviços e ações permanentes e interativos, de remuneração, pensão militar, saúde e assistência, de caráter retributivo, nos termos desta Lei Complementar e das regulamentações específi cas e de acordo com as seguintes fi nalidades:
I - proporcionar benefício de inatividade ao militar e de pensão militar para os benefi ciários previstos nesta Lei Complementar;
II - garantir o pagamento da remuneração da inatividade decorrente de ato de concessão praticado pelas autoridades competentes;
III - dar cobertura aos eventos de incapacidade defi nitiva para o serviço ativo, invalidez, morte e idade avançada; e
IV - suprir as necessidades de saúde e assistência aos militares estaduais e seus dependentes.
Parágrafo único. São princípios básicos do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado Pará:
I - custeio dos benefícios de inatividade e pensão militar mediante contribuições obrigatórias dos militares estaduais, ativos e inativos, e dos pensionistas; e
II - cobertura de eventuais insufi ciências fi nanceiras decorrentes do paga - mento da remuneração da inatividade e da pensão militar, sem natureza contributiva, pelo Tesouro Estadual.
TÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA AOS MILITARES E A SEUS DEPENDENTES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 3º O Estado proporcionará assistência ao militar e aos seus dependen - tes, de acordo com as normas estabelecidas no presente Título.
Art. 4º São considerados dependentes do militar, desde que assim declara - dos por ele na organização militar competente:
I - o cônjuge ou o companheiro com quem viva em união estável, na cons - tância do vínculo; e
II - o fi lho ou o enteado:
a) menor de 21 (vinte e um) anos de idade; ou
b) inválido.
§ 1º Podem, ainda, ser considerados dependentes do militar, desde que não recebam rendimentos e sejam declarados por ele na organização mi - litar competente:
I - o fi lho ou o enteado estudante menor de 24 (vinte e quatro) anos de idade;
II - o pai e a mãe; e
III - o tutelado ou o curatelado inválido ou menor de 18 (dezoito) anos de idade que viva sob a sua guarda por decisão judicial.
§ 2º A condição de dependente pode subsistir após a morte do militar, desde que aquele seja benefi ciário de pensão militar.
Art. 5º A inscrição dos dependentes mencionados na alínea "b" do inciso
II - do caput do art. 4º e nos incisos I, II e III do parágrafo único do art.
4º desta Lei Complementar depende de comprovação dos requisitos es - pecifi cados em relação a cada classe, devendo se fazer acompanhar dos documentos exigidos por regulamento.
Parágrafo único. A comprovação da união estável é imprescindível para efeito de inscrição como benefi ciário da assistência, na forma do regulamento.
CAPÍTULO II
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 6º As contribuições ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará para custeio da assistência aos militares, da ativa e na inatividade, e a seus dependentes são:
I - contribuição do militar para o Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM);
II - contribuição do militar por cada dependente cadastrado no Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM);
III - contribuição do militar para o Fundo de Saúde da Polícia Militar (FUNSAU);
IV - adicional da contribuição do militar por cada dependente cadastrado no Fundo de Saúde da Polícia Militar (FUNSAU); e
V - contribuição do Tesouro Estadual, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Os Fundos de que trata os incisos do caput deste artigo são destinados aos policiais e bombeiros militares do Estado do Pará.
Art. 7º A contribuição mensal do militar para Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM) corresponde a 2% (dois por cento) do soldo do militar.
Parágrafo único. O gozo dos benefícios instituídos com recursos do Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM) é exclusivo do militar que for contribuinte, excetuando-se as ações de responsabilidade do Estado.
Art. 8º A assistência aos dependentes do militar fi ca condicionada a con - tribuição para o Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM), de acordo com os seguintes percentuais:
I - 2% (dois por cento) do soldo do militar para os dependentes previstos nos incisos I e II do caput do art. 4º desta Lei Complementar; e
II - 1% (um por cento) do soldo do militar para cada dependente previsto no
§ 1º do art. 4º desta Lei Complementar.
Art. 9º Para a constituição do Fundo de Saúde da Polícia Militar (FUNSAU), visando, especialmente, à cobertura da assistência aos dependentes, cada militar contribuirá com valores a serem estabelecidos pelo Conselho de Administração do referido Fundo, acrescido de dotações orçamentárias provenientes do Tesouro Estadual.
Parágrafo único. Para cada um dos dependentes que vier a ser cadastrado no Fundo de Saúde da Polícia Militar (FUNSAU), o militar pagará um adi - cional da sua contribuição, cujo valor será estabelecido pelo Conselho de Administração.
Art. 10. O militar ao ser transferido para a inatividade somente será ex - cluído como contribuinte do Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM) e/ou do Fundo de Saúde da Polícia Militar (FUNSAU) se assim o requerer por escrito.
§ 1º Caso a exclusão não seja requerida na forma do caput deste artigo, o militar continuará contribuindo automaticamente, resguardando, portanto, manifesta - ção inicial materializada no requerimento de inclusão nos respectivos fundos.
§ 2º Havendo descontinuidade do desconto da contribuição, dada a mu - dança do órgão pagador, o militar continuará coberto pelos atendimentos do Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM) e/ou do Fundo de Saúde da Polícia Militar (FUNSAU) até que o desconto se regularize.
§ 3º Todas as mensalidades não recolhidas por conta da descontinuidade referida no
§ 2º deste artigo, serão lançadas imediatamente após a regu - larização.
CAPÍTULO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 11. As ações prioritárias da assistência social aos militares e seus dependentes destinam-se ao atendimento de programas de assistência à educação, ao lazer, à habitação e ao funeral, na forma do regulamento.
Parágrafo único. O regulamento poderá prever ações complementares às ações prioritárias previstas no caput deste artigo, com vistas a oferecer outros benefícios assistenciais aos contribuintes do Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM).
Art. 12. As despesas decorrentes dos serviços de assistência social presta - dos aos militares e seus dependentes serão providas pelo Fundo de Assis - tência Social da Polícia Militar (FASPM), cujos recursos são provenientes do Tesouro Estadual, de contribuições dos militares, de transferências federais e de convênios e serão alocados no Orçamento Geral do Estado, em unida - de orçamentária criada especifi camente para esse fi m.
Parágrafo único. O montante dos recursos do Tesouro Estadual que cons - tituírem receita do Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM), será defi nido pela lei orçamentária de cada exercício.
Seção Única
Do Funeral
Art. 13. O Estado assegurará, independentemente de contribuição, serviço de assistência funeral ao militar falecido por meio de recurso alocado no orçamento do Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM).
Parágrafo único. A assistência funeral constitui-se no conjunto de medidas adotadas pelo Estado, quando solicitado, desde o óbito até o sepultamento condigno do militar.
Art. 14. O militar falecido em serviço terá todas as despesas com os servi - ços funerários custeadas integralmente pelo Estado, inclusive as referentes ao traslado do local do óbito para o local de sepultamento e as decorrentes da necessidade de urna e serviços especiais.
Art. 15. O Estado pagará, por meio do Fundo de Assistência Social da Polí - cia Militar (FASPM), um auxílio-funeral correspondente a 2 (dois) soldos do posto de Capitão, quando o militar falecer fora de serviço.
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os dependentes do militar falecido poderão optar, mediante formulário próprio, pela prestação do serviço de as - sistência funeral até o valor limite estabelecido, a ser realizada por empresa contratada pelo Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM).
§ 2º Caso não seja realizada a opção referida no
§ 1º deste artigo, devem ser observadas as seguintes providências para a concessão do auxílio-funeral:
I - após o sepultamento do militar, deverá a pessoa que o custeou, median - te a apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com recibos em seu nome, dentro de 30 (trinta) dias, sen - do-lhe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância corres - pondente aos recibos até o valor-limite estabelecido no caput deste artigo;
II - caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o inciso I deste parágrafo, seja inferior ao valor do auxílio-funeral estabelecido, a di - ferença será paga aos benefi ciários habilitados à pensão militar, mediante petição à autoridade competente; e/ou
III - decorrido o prazo fi xado no inciso I deste parágrafo, sem reclamação do auxílio-funeral por quem o haja custeado, será o mesmo pago aos bene - fi ciários habilitados à pensão militar, mediante petição à autoridade com - petente, no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da data do óbito do militar.
Art. 16. Fica autorizada a aquisição de coroa de fl ores às expensas do Estado, com a fi nalidade de prestar homenagem póstuma aos militares falecidos fora de serviço, desde que contribuintes do Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM).
Art. 17. O Estado poderá pagar auxílio-funeral no valor de 2 (dois) salários mínimos vigentes no país ao militar na hipótese de falecimento de depen - dente que seja contribuinte do Fundo de Assistência Social da Polícia Militar (FASPM), na forma do regulamento.
CAPÍTULO IV
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 18. O Estado proporcionará aos militares e seus dependentes assis - tência à saúde, assim entendida como conjunto de atividades relaciona - das com a conservação ou recuperação da saúde, abrangendo serviços profi ssionais de saúde, bem como o fornecimento, a aplicação de meios, os cuidados e demais atos médicos e paramédicos necessários, por meio das organizações dos serviços de saúde da Polícia Militar do Pará e Corpo de Bombeiros Militar do Pará e das organizações de saúde do Estado, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Nas localidades onde não houver organização de saúde do Estado, ou quando a complexidade do caso exigir, os militares poderão ser internados ou realizar o tratamento necessário em organizações de saúde particulares, na forma do regulamento.
Art. 19. O militar da ativa, quando acidentado em serviço ou portador de doença decorrente ou adquirida em serviço, terá tratamento e hospitaliza - ção totalmente custeados pelo Estado.
Parágrafo único. O militar da ativa ou na inatividade não enquadrado no caput deste artigo terá tratamento e hospitalização custeados pelo Estado, na forma do regulamento.
Art. 20. As despesas decorrentes dos serviços de assistência à saúde pres - tados aos militares e seus dependentes serão providas pelo Fundo de Saú - de da Polícia Militar (FUNSAU), cujos recursos são provenientes do Tesouro Estadual, de contribuições dos militares, de transferências federais e de convênios e serão alocados no Orçamento Geral do Estado, em unidade orçamentária criada especifi camente para esse fi m.
Parágrafo único. O montante dos recursos do Tesouro Estadual que consti - tuírem receita do Fundo de Saúde da Polícia Militar (FUNSAU), será defi nido pela lei orçamentária de cada exercício.
Art. 21. O militar contribuinte do Fundo de Saúde da Polícia Militar (FUN - SAU), fi cará isento de qualquer indenização pelas despesas decorrentes da assistência à saúde prevista neste Capítulo.
TÍTULO III
DA GESTÃO DAS RESERVAS REMUNERADAS, REFORMAS E PENSÕES MILITARES
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. A gestão dos benefícios referentes à inatividade e pensão militares compete ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Es - tado do Pará (IGEPPS), sob a orientação superior do Conselho Estadual do Sistema de Proteção Social dos Militares, compreendendo:
I - quanto ao segurado:
a) reserva; e
b) reforma.
II - quanto aos benefi ciários:
a) pensão militar por morte;
b) pensão militar por extravio; e
c) pensão militar especial.
§ 1º Benefícios são prestações de caráter pecuniário a que faz jus o segu - rado ou seus benefi ciários, conforme a respectiva titularidade.
§ 2º Os benefícios serão concedidos nos termos da Constituição Federal , da Constituição Estadual e da legislação infraconstitucional em vigor apli - cáveis aos militares, observados os regramentos introduzidos por esta Lei Complementar.
Art. 23. Para o cumprimento do disposto no art. 22 desta Lei Complemen - tar, compete ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS):
I - executar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão de reserva remunerada, reforma e pensão;
II - executar as ações referentes à inscrição e ao cadastro de segurados e benefi ciários;
III - processar a concessão e o pagamento de reserva remunerada, refor - ma e pensão;
IV - acompanhar o Plano de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará; e
V - gerenciar o fundo contábil-fi nanceiro do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará.
Art. 24. Compete ao Conselho Estadual do Sistema de Proteção Social dos Militares:
I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicá - veis ao Sistema de Proteção Social dos Militares;
II - defi nir, observando a legislação de regência, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-fi nanceiros do Sistema de Proteção Social dos Militares, à política de benefícios e à adequação entre o plano de custeio e de benefícios;
III - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão do Siste - ma de Proteção Social dos Militares;
IV - apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares;
V - apreciar e aprovar as propostas de programação orçamentária do Sis - tema de Proteção Social dos Militares;
VI - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele defi - nidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Sistema de Proteção Social dos Militares;
VII - acompanhar e fi scalizar a aplicação da legislação pertinente ao Siste - ma de Proteção Social dos Militares;
VIII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas do Estado, podendo, para tanto, contratar auditoria externa, a cus - to do Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno e eventuais alterações;
X - manifestar-se em caráter deliberativo sobre a aplicação das normas do siste - ma de proteção social referente a confl itos de interpretação dela decorrentes; e
XI - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Sistema de Proteção Social dos Militares.
Parágrafo único. As decisões proferidas pelo Conselho deverão ser publica - das no Diário Ofi cial do Estado.
Art. 25. O Conselho Estadual do Sistema de Proteção Social dos Militares, órgão superior de deliberação colegiado, terá 15 (quinze) membros efeti - vos e respectivos suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, com a seguinte composição:
I - o Presidente do Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará, que o presidirá;
II - o Comandante-Geral da Polícia Militar do Pará;
III - o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará;
IV - o Chefe da Casa-Militar da Governadoria;
V - o Secretário de Estado de Planejamento e de Administração;
VI - o Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social;
VII - o Secretário de Estado da Fazenda;
VIII - o Chefe do Departamento-Geral de Pessoal da Polícia Militar do Pará;
X - 2 (dois) militares representando os segurados ativos;
XL - 2 (dois) militares representando os segurados inativos;
XII - 1 (um) representante dos benefi ciários de pensão militar; e
XIII - 1 (um) representante indicado pelas associações de militares.
§ 1º Todos os membros deverão ter formação de nível superior.
§ 2º Cada um dos membros natos elencados nos incisos I a IX do caput deste artigo deverá indicar como suplente, preferencialmente, seu substi - tuto legal em casos de impedimentos, ausências ou licenças.
§ 3º Os representantes dos segurados e benefi ciários de pensão militar, bem como seus suplentes, serão indicados conjuntamente pelos Coman - dantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, mediante proposição escrita remetida ao Governador do Estado em até 15 (quinze) dias úteis, contados da publicação de edital específi co no Diário Ofi cial do Estado, respeitando procedimento constante de regulamentação.
§ 4º Os integrantes do Conselho Estadual do Sistema de Proteção Social dos Militares, na qualidade de representante dos militares deverão contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo serviço nas Corporações.
§ 5º O representante a que se refere o inciso XIII do caput deste artigo será eleito por meio de procedimento previsto em regulamento, sendo que as associações representativas:
I - devem estar constituídas há pelo menos 5 (cinco) anos;
II - somente podem ser compostas por militares ativos e inativos; e
III - não podem possuir qualquer natureza sindical.
Art. 26. O mandato dos membros do Conselho Estadual do Sistema de Proteção Social dos Militares é de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, à exceção dos referidos nos incisos de
I - a VIII do caput do art. 25 desta Lei Complementar que terão assen - to enquanto investidos nos cargos especifi cados, dada sua qualidade de membros natos.
Parágrafo único. A participação no Conselho Estadual do Sistema de Prote - ção Social dos Militares não será remunerada, sendo considerada atividade de relevante interesse público.
Art. 27. O Conselho Estadual do Sistema de Proteção Social dos Militares reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês, e extraordinariamente quando convocado, com a presença da maioria absoluta de seus conse - lheiros, e deliberará por maioria simples, salvo exceção prevista nesta Lei Complementar ou em seu regulamento.
Art. 28. O presidente do Conselho Estadual do Sistema de Proteção Social dos Militares terá direito à voz e voto, inclusive de desempate.
CAPÍTULO II
DOS SEGURADOS
Art. 29. São segurados obrigatórios os militares do Estado ativos, da reser - va remunerada e os reformados.
Art. 30. São considerados segurados, na qualidade de benefi ciários da pen - são militar, na seguinte ordem de prioridade e condições:
I - primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro ou que comprove união estável como entidade familiar;
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do insti - tuidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia;
c) fi lhos ou enteados até 21 (vinte e um) anos de idade ou até 24 (vinte e quatro) anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, en - quanto durar a invalidez; e
d) menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade ou, se invá - lido, enquanto durar a invalidez.
II - segunda ordem de prioridade: a mãe e o pai que comprovem depen - dência econômica do militar; e
III - terceira ordem de prioridade: o irmão órfão, até 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 (vinte e quatro) anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.
§ 1º A concessão da pensão aos benefi ciários de que tratam as alíneas "a"
e "c" do inciso I do caput exclui desse direito os benefi ciários referidos nos incisos II e III do caput deste artigo.
§ 2º A pensão será concedida integralmente aos benefi ciários referidos na alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, exceto se for constatada a existência de benefi ciário que se enquadre no disposto nas alíneas "b", "c"
e "d" do referido inciso.
§ 3º No caso de mais de 1 (um) benefi ciário do inciso I do caput deste arti - go, o benefi ciário referido na alínea "a" fará jus à metade do benefício e os benefi ciários referidos nas alíneas "c" e "d" repartirão igualmente a outra metade do benefício, observado o
§ 4º deste artigo.
§ 4º A cota destinada à pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ao ex-convivente, desde que perceba pensão ali - mentícia, corresponderá à pensão alimentícia arbitrada, na forma da lei civil.
§ 5º No caso de benefi ciário inválido para fi ns de inscrição e concessão do benefício, a incapacidade permanente será apurada por perícia médica de Junta Militar de Saúde, na forma do regulamento.
§ 6º A invalidez deverá ser contemporânea à instituição do benefício.
§ 7º O regulamento disporá sobre a comprovação de dependência econô - mica, quando exigida.
Art. 31. A qualidade de segurado representa condição essencial para aferi - ção de qualquer direito ou prestação previstos no Título IV desta Lei Com - plementar.
Art. 32. No que se refere aos segurados referidos no art. 29 desta Lei Complementar a inscrição é automática, resultando do início do exercício no posto ou graduação.
Art. 33. Os benefi ciários referidos no art. 30 desta Lei Complementar deve - rão ser inscritos pelo segurado, permitindo-se que promovam sua própria inscrição, se o militar tiver falecido sem tê-la efetivado.
Art. 34. Perderá a qualidade de segurado:
I - o segurado obrigatório ou o benefi ciário que vier a falecer;
II - o segurado obrigatório que for demitido, licenciado ou excluído a bem da disciplina;
III - fi lho ou enteado até 21 (vinte e um) anos de idade que não comprove es - tar regulamente matriculado em curso de nível superior, salvo se for inválido;
IV - o fi lho ou enteado de qualquer condição que alcançar 24 (vinte e qua - tro) anos, mesmo que esteja regularmente matriculado em curso de nível superior, salvo se for inválido;
V - o cônjuge pelo abandono do lar reconhecido por sentença judicial transi - tada em julgado, anulação do casamento, separação judicial, divórcio ou se - paração de fato, salvo se lhe tiver sido assegurada a percepção de alimentos;
VI - o companheiro pela cessação da união estável com o militar e não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
VII - o enteado e o menor tutelado com a perda da dependência econômi - ca, a percepção de alimentos, a percepção de renda mensal própria ou pro - veniente de seus genitores superior a 50% (cinquenta por cento) do limite estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou o recebimento de outro benefício previdenciário pago pelos cofres públicos;
VIII - o cônjuge ou companheiro do militar falecido, pelo casamento ou pelo estabelecimento de união estável; e
IX - o maior inválido, pela cessação da incapacidade permanente.
§ 1º A perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à inativida - de, para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, se - gundo a legislação em vigor à época em que estes foram atendidos, salvo na hipótese do inciso II do caput deste artigo.
§ 2º Não será concedida pensão militar aos benefi ciários do militar que falecer após a perda desta qualidade, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da inatividade, na forma do
§ 1º deste artigo.
§ 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o benefi ciário perderá, também, a qualidade de segurado.
Art. 35. Não se poderá, para efeito dos direitos ou prestações previstos no Título IV desta Lei Complementar, considerar normas de inscrição no Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará e de perda da condição de segurado ou benefi ciário distintas das que estão estabelecidas neste Título.
CAPÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 36. As contribuições devidas ao Sistema de Proteção Social dos Mili - tares do Estado do Pará para custeio da inatividade e pensão militares são:
I - contribuição dos segurados ativos, inativos e dos benefi ciários de pen - são militar à razão de 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) sobre a totalidade da base de contribuição;
II - contribuição mensal do Estado, à razão de 18% (dezoito por cento), in - cidente sobre a mesma base de cálculo das contribuições dos segurados; e
III - contribuição complementar do Estado, para cobertura de eventual dife - rença entre o valor das contribuições, relacionadas nos incisos I e II, arre - cadadas no mês anterior, e o valor necessário ao pagamento dos benefícios.
§ 1º O 13º (décimo terceiro) salário será considerado para fi ns de incidên - cia da contribuição a que se refere esta Lei Complementar.
§ 2º Compete ao ente federativo a cobertura de eventuais insufi ciências fi nanceiras decorrentes do pagamento das pensões militares e da remune - ração da inatividade, que não tem natureza contributiva.
Art. 37. Para fi ns da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 36
desta Lei Complementar, considera-se base de cálculo:
I - quanto ao segurado ativo, o soldo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, excluído o seguinte:
a) diárias para viagens;
b) ajuda de custo em razão de mudança de sede;
c) indenização de transporte;
d) salário-família;
e) auxílio-alimentação;
f) auxílio-fardamento;
g) auxílio-transporte;
h) gratifi cação de complementação de jornada operacional; e
i) parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou função de confi ança.
II - quanto ao segurado inativo e aos benefi ciários de pensão militar, o valor integral do benefício.
Parágrafo único. Quando o segurado inativo ou o benefi ciário da pensão militar for portador de doença incapacitante prevista no regulamento a que se refere o inciso V do art. 89 desta Lei Complementar, a contribuição incidirá apenas sobre as parcelas de remuneração de reserva e de reforma e de pensões que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO IV
DO RECOLHIMENTO
Art. 38. As contribuições devidas pelos segurados e benefi ciários de pensão militar serão descontadas de ofício pelos setores encarregados do pagamento das respectivas remunerações e pensões e recolhidas ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) até o 12º (dé - cimo segundo) dia do mês subsequente, sob pena de responsabilidade civil, penal e administrativa do responsável pelo órgão inadimplente.
Art. 39. As contribuições devidas pelo Estado deverão ser recolhidas mensal - mente ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS) até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente.
Art. 40. As contribuições não recolhidas nos prazos estabelecidos nesta Lei Complementar fi cam sujeitas a juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 41. A Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SE - PLAD), alocará ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), mensalmente, os recursos fi nanceiros neces - sários ao pagamento dos benefícios de proteção social.
Art. 42. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do militar, o cálculo da contribuição de que trata este Título será feito com base na remuneração do posto ou graduação de que o militar for titular.
Art. 43. Na cessão, quando o pagamento da remuneração seja ônus do cessionário, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão de origem; e
III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS).
§ 1º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), nos prazos de que tratam os arts. 38 e 39 desta Lei Complementar, caberá ao órgão de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores.
§ 2º O termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do militar com ônus para o cessionário deverá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições ao Sistema de Prote - ção Social dos Militares do Estado do Pará, conforme valores informados mensalmente pelo órgão de origem.
Art. 44. Não incidirão contribuições para o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará sobre as parcelas remuneratórias não compo - nentes da remuneração do posto ou graduação, pagas pelo ente cessioná - rio ao militar cedido ou transferido para a reserva remunerada em virtude do exercício de mandato eletivo.
Art. 45. O militar afastado ou licenciado temporariamente do exercício do posto ou graduação sem recebimento de remuneração pelo Estado somen - te contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fi ns de reserva remunerada ou reforma, mediante o recolhimento mensal das contribuições.
Parágrafo único. A contribuição efetuada pelo militar na situação de que trata o caput deste artigo não será computada para efeito de cumprimento do requisito de tempo de atividade de natureza militar exigido para conces - são de benefício de proteção social.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE CUSTEIO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ
Art. 46. O Plano de Custeio do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará será aprovado pelo Conselho Estadual do Sistema de Proteção Social dos Militares, anualmente, constando obrigatoriamente, a programação e o correspondente regime fi nanceiro, devendo ser revisto sempre que houver revisão de remuneração dos inativos e benefi ciários da pensão militar.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO SOCIAL DOS MILITARES DO ESTADO DO PARÁ
Art. 47. Fica instituído o Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, de natureza contábil, vinculado ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), com a fi nalidade de prover recursos, exclusivamente, para o pagamento dos be - nefícios relativos à inatividade e pensão militar.
Parágrafo único. Os militares fi cam vinculados ao Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará a partir de seu ingresso na respectiva Corporação, na forma da lei.
Art. 48. Constituem receita ou patrimônio do Fundo do Sistema de Prote - ção Social do Militares dos Estado do Pará:
I - as contribuições dos militares, ativos e inativos, bem como dos benefi - ciários de pensão militar, nos termos do inciso I do caput do art. 36 desta Lei Complementar;
II - as contribuições do Estado do Pará, nos termos dos incisos II e III do caput do art. 36 desta Lei Complementar;
III - as doações, legados e rendas extraordinárias ou eventuais;
IV - os rendimentos de seu patrimônio, tais como os obtidos com aplicações fi nanceiras ou com o recebimento de contrapartida pelo uso de seus bens;
V - os recursos provenientes de convênios, contratos, acordos ou ajustes de prestação de serviços;
VI - os recursos de operações de crédito decorrentes de empréstimos e fi nanciamentos junto a organismos nacionais e internacionais para capita - lização do Fundo;
VII - os recursos oriundos da compensação fi nanceira entre o Regime Ge - ral de Previdência Social e o Sistema de Proteção Social dos Militares, na forma prevista na legislação federal; e
VIII - demais dotações orçamentárias.
Art. 49. Observadas as diretrizes de investimento estabelecidas pelo Con - selho Estadual de Proteção Social dos Militares, a aplicação dos recursos do Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, instituído por esta Lei Complementar, obedecerá às normas estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, sendo expressamente vedado:
I - a utilização de recursos para empréstimos de qualquer natureza, inclu - sive à União, Estados, Distrito Federal, Municípios, entidades de adminis - tração indireta, bem como aos segurados e benefi ciários de pensão militar;
II - a aplicação dos recursos em títulos públicos, à exceção daqueles de emissão do Governo Federal;
III - a aplicação de recursos em operações ativas que envolvam interes - ses do Estado, bem como na utilização para aquisição de bens e valores mobiliários do Estado, de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista; e
IV - a utilização de recursos do Fundo para custeio de despesas adminis - trativas acima de 2% (dois por cento) do valor total das despesas com remuneração e pensões dos segurados vinculados ao Sistema de Proteção Social dos Militares instituído por esta Lei Complementar, relativamente ao exercício fi nanceiro anterior.
Art. 50. As aplicações fi nanceiras dos recursos do Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará serão realizadas direta - mente ou por intermédio de instituições especializadas credenciadas para esse fi m pelo Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), após aprovação pelo Conselho Estadual de Prote - ção Social dos Militares, de acordo com as seguintes diretrizes:
I - garantia real de investimento;
II - segurança e rentabilidade de capital;
III - liquidez; e
IV - atualização monetária e juros.
Parágrafo único. Poderá ser instituído pelo Conselho Estadual de Proteção Social dos Militares Comitê de Investimentos destinado a orientar as apli - cações fi nanceiras de que trata o caput deste artigo.
Art. 51. As receitas, as rendas e os resultados das aplicações dos recursos disponíveis serão empregados exclusivamente na consecução das fi nali - dades previstas nesta Lei Complementar, no aumento do valor real do pa - trimônio do Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará na obtenção de recursos destinados ao custeio de suas atividades fi nalísticas, permitida, no entanto, a remuneração da instituição fi nanceira que aplicar os recursos e ativos do Fundo, nos termos defi nidos pelo Con - selho Estadual de Proteção Social dos Militares.
Art. 52. A gestão do Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará deverá, dentre outros princípios aplicáveis à administração pública, obedecer:
I - às diretrizes gerais de gestão, investimento e alocação dos recursos aprovados pelo Conselho Estadual de Proteção Social dos Militares;
II - o sistema de registro contábil individualizado de cada militar e do Es - tado do Pará; e
III - ao pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do sistema ora instituído.
Art. 53. O exercício fi nanceiro coincidirá com o ano civil e a contabilidade obedecerá às normas gerais públicas da administração fi nanceira.
Art. 54. Os orçamentos, a programação fi nanceira e o balanço do Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará obedecerão aos padrões e às normas instituídos por legislação específi ca, ajustados às suas peculiaridades.
Parágrafo único. Ao fi nal de cada exercício fi nanceiro, deverá ser realiza - do o balanço geral, elaborado por entidades ou profi ssionais legalmente habilitados.
Art. 55. As importâncias devidas ou recebidas a mais pelos segurados ou seus dependentes serão ressarcidas ao Fundo do Sistema de Proteção So - cial dos Militares do Estado do Pará, podendo ser parceladas na forma do regulamento.
Art. 56. Os saldos positivos do Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, apurados em balanço ao fi nal de cada exer - cício fi nanceiro, serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do correspondente Fundo.
Art. 57. O Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará terá contabilidade própria, em unidade gestora vinculada ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), cujo Plano Geral de Contas discriminará as receitas realizadas e despesas incorridas, as reservas técnicas, as provisões, os saldos patrimoniais e ou - tros elementos, de forma a possibilitar o acompanhamento permanente do seu desempenho e a sistemática avaliação de sua situação fi nanceira, econômica e patrimonial.
TÍTULO IV
DA INATIVIDADE E DA PENSÃO MILITAR
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58. A transferência para a inatividade e a pensão militar são de compe - tência exclusiva do Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), mediante publicação de ato específi co no Diário Ofi cial do Estado.
CAPÍTULO II
DA REMUNERAÇÃO NA INATIVIDADE
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 59. Remuneração na inatividade é a retribuição pecuniária que o mili - tar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, também designada de proventos.
Parágrafo único. O soldo constitui a parcela básica da remuneração a que faz jus o militar na inatividade, sendo o seu valor igual ao estabelecido para o soldo do militar da ativa do mesmo posto ou graduação.
Art. 60. A remuneração na inatividade, calculada com base na remunera - ção do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transfe - rência para a inatividade remunerada, a pedido, pode ser:
I - integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, dos quais no mínimo 30 (trinta) anos de exercício de ati - vidade de natureza militar; ou
II - proporcional, com base em tantas cotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de serviço, se transferido para a ina - tividade sem atingir o referido tempo mínimo.
§ 1º O tempo de serviço a ser cumprido pelos militares que ingressaram no serviço ativo até o dia 31 de dezembro de 2021, para ter direito à remuneração integral, será de 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, devendo cumprir o tempo de serviço faltante para atingir os referidos tempos, acrescido do percentual previsto no art. 24-G do Decreto-Lei nº 667 , de 1969.
§ 2º É assegurado o direito adquirido na concessão de inatividade remu - nerada aos militares e de pensão militar aos seus benefi ciários, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo para obtenção desses benefícios, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos.
Art. 61. A remuneração do militar reformado por incapacidade permanente decorrente do exercício da função ou em razão dela é integral, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que possuir por oca - sião da transferência para a inatividade remunerada.
Art. 62. A remuneração na inatividade é irredutível e deve ser revista au - tomaticamente na mesma data da revisão da remuneração dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do correspondente posto ou graduação.
Art. 63. A remuneração na inatividade é devida aos militares quando forem desligados da ativa em virtude de:
I - reserva remunerada;
II - reforma; e
III - retorno à inatividade, inclusive após ter sido convocado para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.
Parágrafo único. O militar de que trata o caput deste artigo continuará a perceber a sua remuneração até o mês anterior ao da publicação da por - taria de transferência para a inatividade, excluídas as parcelas e benefícios cujo recebimento está condicionado ao efetivo exercício da atividade de natureza militar, na forma da lei.
Art. 64. No caso de retorno à atividade por meio da convocação, nos ter - mos dos arts. 72, 73 e 78 desta Lei Complementar, o militar poderá optar entre a remuneração da ativa ou inatividade.
Art. 65. Cessa o direito à percepção da remuneração na inatividade na data:
I - do falecimento;
II - do ato de demissão, para o Ofi cial militar; e
III - do ato de exclusão ou licenciamento a bem da disciplina da Corporação Militar, para o Praça.
Seção II
Do Regime Remuneratório da Inatividade
Art. 66. O regime remuneratório do militar inativo é composto das seguin - tes parcelas:
I - soldo integral ou cotas de soldo;
II - gratifi cações, nos percentuais previstos em lei:
a) gratifi cação de risco de vida;
b) gratifi cação de habilitação militar;
c) gratifi cação de tempo de serviço;
d) gratifi cação de serviço ativo;
e) gratifi cação de localidade especial;
f) gratifi cação de representação por graduação; e
g) gratifi cação de tropa.
§ 1º VETADO.
§ 2º As parcelas de que trata o caput deste artigo integrarão a remunera - ção na inatividade de acordo com a hipótese de passagem à inatividade, previstas neste Título.
§ 3º Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar tem direito a tantas cotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de:
I - 35 (trinta e cinco) anos, para os militares estaduais de carreira do servi - ço ativo, que tenham ingressado a partir de 1º de janeiro de 2022;
II - 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, para os militares que tenham ingressado até 16 de dezembro de 2019, e tenham direito adquirido na concessão de transferência para a reserva remunerada, desde que tenham sido cumpridos os referidos tempos de serviço, até 31 de dezembro de 2021; e
III - 30 (trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, acrescido do percentual de que trata o art. 24-G do Decreto-Lei nº 667 , de
1969, para os militares de carreira do serviço ativo que tenham ingressado até 31 de dezembro de 2021, e que não tenham cumprido os requisitos do inciso II deste parágrafo.
§ 4º Para efeito de contagem dessas cotas, a fração de tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada 1 (um) ano.
§ 5º A remuneração dos militares integrantes da reserva remunerada e re - formados pelo atingimento dos limites etários de permanência respectivos não sofrem qualquer tipo de acréscimo ou redução de vantagem pecuniária.
§ 6º Para efeito de cálculo o soldo será dividido em cotas de soldo, cor - respondendo cada uma a 1/35 (um trinta e cinco avos) de seu valor para os militares de carreira do serviço ativo que ingressem a partir de 1º de janeiro de 2022.
§ 7º Para efeito de cálculo o soldo será dividido em cotas de soldo, cor - respondendo cada uma a 1/30 (um trinta avos) de seu valor, se homem e
1/25 (um vinte e cinco avos), se mulher, para os militares de carreira do serviço ativo que tenham ingressado até 31 de dezembro de 2021.
CAPÍTULO III
DA RESERVA REMUNERADA
Art. 67. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante trans - ferência para a reserva remunerada se efetua:
I - a pedido; ou
II - de ofício.
Art. 68. A transferência para a reserva remunerada observará as seguintes diretrizes:
I - a transferência para a reserva remunerada do militar que tenha reali - zado qualquer curso ou estágio de duração superior a 6 (seis) meses, por conta do Tesouro Estadual, deverá ocorrer após 3 (três) anos de seu térmi - no, sob pena de ter que indenizar todas as despesas correspondentes à re - alização do referido estágio ou curso, inclusive as diferenças de vencimen - tos, observado o devido processo legal pela Corporação Militar de origem;
II - não será concedida transferência para a reserva remunerada, a pedido, ao militar que estiver cumprindo penalidade de qualquer natureza;
III - a transferência para a reserva remunerada, a pedido, será concedida ao militar independentemente de estar respondendo a inquérito ou proces - so em qualquer jurisdição; e
IV - o período compreendido entre a data de desaquartelamento do militar, nos termos do art. 323 da Constituição Estadual , e a data da publicação do ato de transferência para a reserva não será considerado tempo de efetivo serviço.
Art. 69. A transferência para a reserva remunerada, de ofício, verifi car - se-á sempre que o militar incidir em um dos seguintes casos:
I - atingir as seguintes idades limites:
a) para os Ofi ciais dos Quadros de Combatentes, de Saúde, Complementar e de Capelão:
1. Coronel PM/BM - 67 anos;
2. Tenente Coronel PM/BM - 64 anos;
3. Major PM/BM - 61 anos;
4. Capitão PM/BM - 55 anos;
5. 1º Tenente PM/BM - 55 anos; ou
6. 2º Tenente PM/BM - 55 anos.
b) para os Ofi ciais dos Quadros de Administração e Especialistas:
1. Capitão PM/BM - 59 anos;
2. 1º Tenente PM/BM - 59 anos; ou
3. 2º Tenente PM/BM - 59 anos.
c) para os Praças:
1. Subtenentes PM/BM - 63 anos;
2. 1º Sargento PM/BM - 57 anos;
3. 2º Sargento PM/BM - 56 anos;
4. 3º Sargento PM/BM - 55 anos;
5. Cabo PM/BM - 54 anos; ou
6. Soldado PM/BM - 50 anos.
II - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em razão de licença para tratar de interesse particular;
III - ultrapassar 2 (dois) anos contínuos em razão de licença para trata - mento de saúde de pessoa de sua família;
IV - ultrapassar 2 (dois) anos, contínuos ou não, em virtude de ter passado a exercer cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, inclu - sive da administração indireta, ressalvada a hipótese prevista no inciso XVI do
Art. 37. da Constituição Federal , com prevalência da atividade militar;
V - tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal , com prevalência da atividade militar; e
VI - ser diplomado em cargo eletivo, na forma prevista em lei.
§ 1º A transferência para a reserva remunerada de ofício será processada na medida em que o militar for enquadrado em um dos incisos do caput deste artigo, fi cando na condição de agregado, na forma da lei, até a data indicada no ato ofi cial de transferência para a inatividade, e o tempo nessa condição será considerado como serviço ativo, para todos os efeitos.
§ 2º O ato de transferência para a reserva remunerada não terá efeitos retroativos, salvo na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, que terá efi cácia a partir da data da diplomação.
Art. 70. O militar empossado em cargo público permanente estranho à sua carreira, ressalvadas as hipóteses de acumulação de cargos prevista no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal , será transferido para re - serva de ofício e fará jus ao posto ou graduação ocupada no momento da passagem para a inatividade.
Parágrafo único. O militar transferido para a reserva, na forma do caput deste artigo, deverá observar o disposto no
§ 10 do art. 37 da Constituição Federal .
Art. 71. A transferência do militar para a reserva remunerada pode ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em estado de emergência, em caso de mobilização e de imperiosa necessidade de segurança pública.
Seção Única
Da Convocação Para o Serviço Ativo
Art. 72. O militar da reserva remunerada poderá ser convocado para o serviço ativo por ato do Governador do Estado para:
I - compor Conselho de Justifi cação;
II - ser encarregado de Inquérito Policial Militar ou incumbido de outros procedimentos administrativos, na falta de Ofi cial da ativa em situação hierárquica compatível com a do Ofi cial envolvido; e/ou
III - realizar tarefas, por prazo certo.
§ 1º O militar convocado nos termos do caput deste artigo terá os direi - tos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará como acréscimo esse tempo de serviço.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a convocação terá prazo fi xado no ato que a efetivar e observará o seguinte:
I - havendo conveniência para a Corporação Militar, a convocação poderá ser renovada; e
II - se concluída a tarefa antes do prazo fi xado, o militar será dispensado ou ser-lhe-á atribuído outro encargo de interesse da Corporação, respeita - do o prazo estabelecido no ato da convocação.
Art. 73. A convocação poderá também ser efetuada nos seguintes casos:
I - em se tratando de Ofi ciais, para:
a) compor comissões de estudos ou grupos de trabalhos, em atividades de planejamento administrativo ou setorial;
b) prestar assessoria ou acompanhar atividades especializadas ou peculia - res, de caráter temporário, e que escapem às atribuições normais e espe - cífi cas dos órgãos de direção da respectiva Corporação Militar; e/ou
c) exercer o planejamento e comando das ações operacionais a serem desenvolvidas pelo militar convocado.
II - em se tratando de Praças, para:
a) constituir o suporte necessário ao desempenho das tarefas tratadas no inciso I; e/ou
b) integrar a segurança patrimonial e/ou o policiamento interno em órgão ou entidade da administração pública.
Parágrafo único. A convocação prevista no caput deste artigo será efetivada:
I - com ônus total para o Tesouro Estadual, nos casos previstos nas alíneas "a" e "b" do inciso I e na alínea "a" do inciso II; ou
II - mediante convênio, nos casos previstos na alínea "c" do inciso I e na alínea "b" do inciso II.
Art. 74. A convocação somente poderá ser efetuada mediante aceitação voluntária do militar.
Parágrafo único. Fica vedada a convocação de militares que ingressaram na reserva na forma dos incisos V e VI do art. 69 desta Lei Complementar.
Art. 75. O militar da reserva remunerada convocado nos termos dos arts.
72 e 73 desta Lei Complementar não sofrerá alteração de sua situação jurídica e, durante a convocação, fará jus a:
I - uniformes e equipamentos, nos casos da alínea "c" do inciso I e da alí - nea "b" do inciso II do art. 73;
II - alimentação; e
III - diárias, ajudas de custo e transporte, quando em deslocamento, face à realização de tarefas fora da sede.
§ 1º O uniforme e o equipamento serão os de uso regulamentar, fornecidos pelo órgão superior da Corporação Militar.
§ 2º A alimentação será proporcionada nas mesmas condições da que é fornecida ao pessoal ativo no desempenho da atividade do designado.
§ 3º As diárias, a ajuda de custo e o transporte serão proporcionados nas condições e valores estabelecidos na legislação de remuneração para a situação hierárquica alcançada em atividade.
Art. 76. A convocação de militares da reserva remunerada será propos - ta pelo Comandante-Geral da respectiva Corporação ao Chefe do Poder Executivo, de forma justifi cada e instruída com prova de aprovação em inspeção de saúde realizada por Junta Militar de Saúde.
Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo, caso concorde com a convo - cação, expedirá o ato pertinente.
Art. 77. Os militares convocados nos termos dos arts. 72 e 73 desta Lei Complementar poderão ser dispensados:
I - a pedido; ou
II - ex offi cio:
a) por conclusão do prazo de convocação;
b) por haverem cessado os motivos da convocação;
c) por interesse ou conveniência da Administração, a qualquer tempo; ou
d) por ter sido julgado fi sicamente incapaz para o desempenho do ato ou tarefa para o qual foi convocado, em inspeção de saúde realizada por Junta Militar de Saúde, a qualquer tempo.
Art. 78. Além das hipóteses de convocação previstas nos arts. 72 e 73
desta Lei Complementar, o militar da reserva remunerada poderá ser con - vocado, mediante aceitação voluntária, por ato do Governador do Estado, permanecendo na inatividade, nos seguintes casos:
I - assessoria militar e guarda nas sedes e órgãos dos Poderes da União, do Estado e dos Municípios;
II - assessoria militar e guarda na sede do Tribunal de Contas do Estado;
III - assessoria militar e guarda na sede do Tribunal de Contas dos Municípios;
IV - assessoria militar e guarda na sede do Ministério Público;
V - guarda e serviços referentes à atividade-meio na Secretaria de Estado de Segurança Pública e Defesa Social (SEGUP) e nas Corporações Militares;
VI - guarda nos estabelecimentos penais;
VII - condução de veículos do Sistema de Segurança Pública, em ativida - de-meio; ou
VIII - condução e operação de veículos de grande porte como ônibus, cami - nhões e cavalos mecânicos com carretas, nas Corporações Militares.
§ 1º Compete ao Comandante da respectiva Corporação Militar a expedição dos atos necessários à efetivação dos militares convocados nas assesso - rias, que poderá implicar a substituição dos militares da ativa pelos convo - cados nas respectivas assessorias.
§ 2º A convocação será por prazo certo, em período que não exceda a 2
(dois) anos, podendo ser renovada sucessivamente por igual período, até o limite de idade de 65 (sessenta e cinco) anos.
§ 3º O militar da reserva remunerada não poderá ser convocado para o exercício das atividades previstas no caput deste artigo, após cessado o prazo estabelecido no
§ 2º deste artigo.
Art. 79. É condição para a convocação prevista no art. 78 desta Lei Com - plementar que o militar:
I - tenha passado para a reserva remunerada, no mínimo, no comporta - mento "bom";
II - tenha, no momento da convocação, as seguintes idades limites:
a) para Ofi ciais superiores: 63 anos;
b) para Capitães e Ofi ciais subalternos: 63 anos; ou
c) para Praças: 63 anos.
III - seja considerado apto em inspeção de saúde por Junta Militar de Saúde;
IV - seja considerado apto em teste de aptidão física; e
V - obtenha o parecer favorável do Comandante-Geral.
Parágrafo único. O convocado fi cará administrativamente vinculado ao se - tor de pessoal da respectiva Corporação Militar, que manterá cadastro atu - alizado dos interessados em serem convocados.
Art. 80. O planejamento e a supervisão dos convocados, nos termos do art.
78 desta Lei Complementar, far-se-á de acordo com decreto do Chefe do Poder Executivo, que especifi cará, em especial, o seguinte:
I - critérios para inscrição e formação dos cadastros;
II - padrões de treinamento;
III - normas de divulgação aos militares da reserva;
IV - critérios para uso de uniforme;
V - critérios para o teste de aptidão física;
VI - critérios para a inspeção de saúde;
VII - critérios para uso de armamento; e
VIII - forma dos atos de convocação e dispensa.
Art. 81. O militar convocado nos termos do art. 78 desta Lei Complemen - tar não sofrerá alteração em sua situação jurídico-funcional e, durante a designação, fará jus a:
I - auxílio mensal, de natureza jurídica indenizatória, correspondente a 2
(dois) soldos de seus respectivos postos ou graduações, o qual não será base de cálculo para quaisquer vantagens, inclusive as decorrentes de tempo de serviço, e não será passível de incorporação;
II - auxílio-fardamento, pago uma vez por ano, no valor referente a 1 (um) soldo do seu respectivo posto ou graduação;
III - armamento e equipamentos, quando for o caso;
IV - auxílio-alimentação, nos mesmos padrões pagos aos militares ativos;
V - diárias e transporte, quando em deslocamento, em face da realização de tarefas fora da sede do Município, proporcionados nas condições e valores estabelecidos na legislação para a mesma situação hierárquica em atividade;
VI - férias remuneradas; e
VII - 13º salário.
Art. 82. O militar convocado nos termos do art. 78 desta Lei Complementar poderá ser dispensado:
I - a pedido; ou
II - ex offi cio:
a) por conclusão do prazo de convocação;
b) por interesse ou conveniência da Administração;
c) por ter obtido dispensa de saúde por mais de 60 (sessenta) dias, contí - nuos ou não, no período de 1 (um) ano;
d) por ter sido julgado incapaz para o desempenho da designação, em inspeção realizada por Junta Militar de Saúde, anualmente ou extraordi - nariamente; ou
e) ter atingido 65 (sessenta e cinco) anos de idade.
Art. 83. O número máximo de militares convocados, nos termos do art.
78 desta Lei Complementar, não poderá exceder 5% (cinco por cento) do efetivo fi xado em lei.
Art. 84. As despesas decorrentes da convocação prevista no art. 78 desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada Poder, órgão ou entidade benefi ciado pela prestação do serviço, incluindo:
I - auxílio mensal;
II - diárias e transporte;
III - auxílio-alimentação; e
IV - auxílio-fardamento.
Art. 85. As convocações previstas nesta
Seção sujeitam o militar:
I - ao cumprimento das normas disciplinares em vigor na respectiva Cor - poração Militar; e
II - às normas administrativas e de serviço em vigor no Poder, órgão ou entidade onde tiver atuação.
CAPÍTULO IV
DA REFORMA
Art. 86. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante refor - ma, será sempre de ofício, e ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - atingir as seguintes idades limites de permanência na reserva remu - nerada:
a) para Ofi ciais superiores: 72 anos;
b) para Capitães e Ofi ciais subalternos: 68 anos;
c) para Subtenentes, 1º Sargento e 2º Sargento: 68 anos; ou
d) para 3º Sargento, Cabo e Soldado: 68 anos.
II - ser julgado incapaz defi nitivamente para o serviço da respectiva Cor - poração Militar;
III - estar agregado há mais de 2 (dois) anos, por ter sido julgado incapaz, temporariamente, mediante homologação de Junta Militar de Saúde, con - forme regulamentação, mesmo que se trate de moléstia curável;
IV - ser condenado à pena de reforma prevista no Código Penal Militar, por sentença transitada em julgado; e
V - ser punido com a reforma administrativa disciplinar.
Parágrafo único. O ato de reforma não terá efeitos retroativos, salvo nas hipóteses dos incisos I e III do caput deste artigo, que terá efi cácia a partir da data de aniversário do militar ou da data da declaração de incapacidade defi nitiva por Junta Militar de Saúde, na forma do regulamento.
Art. 87. No caso do inciso I do caput do art. 86 desta Lei Complementar, deverá ser observado o seguinte:
I - o Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), mensalmente, organizará a relação de militares que atingi - ram o limite de permanência na reserva remunerada;
II - a reforma será automática e declarada por ato, com vigência a partir da data em que o militar tiver completado o limite de permanência na reserva remunerada; e
III - a situação de inatividade do militar da reserva remunerada não so - frerá solução de continuidade, exceto quanto às condições de mobilização estabelecidas em lei.
Art. 88. O militar reformado na forma do inciso V do caput do art. 86
desta Lei Complementar não terá alterado o fundamento de sua reforma, salvo decisão administrativa ou judicial que modifi que a pena disciplinar, na forma da lei.
Art. 89. A incapacidade defi nitiva pode sobrevir em consequência de:
I - ferimento recebido em operações militares ou manutenção da ordem pública;
II - enfermidade contraída em operações militares ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa efi ciente decorra de uma dessas situações;
III - acidente em serviço;
IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito às condições inerentes ao serviço;
V - doenças que incapacitem defi nitiva, total e permanentemente para qualquer atividade remunerada, conforme previsto em regulamento; ou
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
§ 1º Os casos de que tratam os incisos I a IV do caput deste artigo serão objeto de apuração administrativa, na forma do regulamento, observando - se os seguintes prazos:
I - 1 (um) dia útil para comunicar o acidente; e
II - 90 (noventa) dias úteis para requerer a instauração de apuração.
§ 2º O militar julgado incapaz por um dos motivos constantes nos incisos I ao VI do caput deste artigo somente poderá ser reformado após a homolo - gação, por Junta Militar de Saúde, da inspeção de saúde que concluir pela incapacidade defi nitiva, na forma do regulamento.
Art. 90. O militar da ativa julgado incapaz defi nitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I a V do caput do art. 89 desta Lei Comple - mentar será reformado com qualquer tempo de serviço.
Art. 91. O militar que, em inspeção de saúde, for julgado incapaz defi nitiva - mente para o serviço e vier a falecer antes da efetivação de sua reforma, será considerado reformado para todos os efeitos legais, a contar da data do óbito.
Art. 92. O militar reformado por incapacidade defi nitiva e que ainda não atingiu o limite de idade de permanência no serviço ativo será submetido, periodicamente, à inspeção de saúde por Junta Militar de Saúde, na forma do regulamento, e, se julgado apto, será revertido ao serviço ativo e em - pregado na atividade-meio.
Parágrafo único. Realizada a inspeção de saúde referida no caput deste artigo e constatado o agravamento da incapacidade, o militar fará jus ao reenquadramento legal da reforma e à revisão da respectiva remuneração, desde que comprovada relação com a causa originária.
Art. 93. O militar julgado incapaz defi nitivamente por doença mental por Junta Militar de Saúde, nos casos em que necessária a curatela e enquanto não ocorrer a designação judicial do curador, poderá ser representado por dependente indicado no art. 4º desta Lei Complementar, desde que este comprove a responsabilidade pelos cuidados com o militar.
§ 1º Quando não houver dependentes, outros parentes ou responsáveis, a respectiva Corporação Militar poderá adotar as providências necessárias junto às instituições competentes para a interdição judicial do militar e/ou a garantia de seu tratamento em instituição apropriada.
§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, deverá ser observado o seguinte:
I - somente após a interdição judicial o processo de reforma deverá ser encaminhado ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS); e
II - o ato de reforma não poderá ser revisto em razão do reestabelecimento da saúde do militar.
Art. 94. Concedida a reforma, será o ato publicado, implantado na folha de pa - gamento e apreciado, para fi ns de registro, pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Caso seja denegado o registro do ato pelo Tribunal de Contas do Estado, o benefício será cancelado até a folha de pagamento do mês sub - sequente à data de publicação da decisão no Diário Ofi cial do Estado.
Art. 95. A remuneração do militar reformado por uma das situações pre - vistas nos incisos I a V do caput do art. 89 desta Lei Complementar é composta da seguinte forma:
I - soldo integral do posto ou graduação ocupado quando da transferência para a inatividade; e
II - gratifi cações, nos percentuais previstos em lei:
a) gratifi cação de risco de vida;
b) gratifi cação de habilitação militar;
c) gratifi cação de tempo de serviço;
d) gratifi cação de serviço ativo;
e) gratifi cação de localidade especial;
f) gratifi cação de representação por graduação; e
g) gratifi cação de tropa.
Art. 96. A remuneração do militar reformado por uma das situações pre - vistas no inciso VI do caput do art. 89 desta Lei Complementar é composta da seguinte forma:
I - quando julgado incapaz para o serviço militar, podendo prover meios para sua subsistência:
a) soldo proporcional ao tempo de serviço referente ao posto ou graduação ocupado na ativa; e
b) gratifi cações, nos percentuais previstos em lei:
1. gratifi cação de risco de vida;
2. gratifi cação de habilitação militar; e
3. gratifi cação de tempo de serviço.
II - quando julgado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover meios para sua subsistência:
a) soldo integral do posto ou graduação ocupado quando da transferência para inatividade; e
b) gratifi cações, nos percentuais fi xados em lei:
1. gratifi cação de risco de vida;
2. gratifi cação de habilitação militar;
3. gratifi cação de serviço ativo;
4. gratifi cação de localidade especial;
5. gratifi cação de tempo de serviço;
6. gratifi cação de representação por graduação; e
7. gratifi cação de tropa.
Art. 97. A remuneração do militar punido com a reforma administrativa disciplinar é composta da seguinte forma:
I - soldo proporcional ao tempo de serviço referente ao posto ou graduação ocupado na ativa; e
II - gratifi cações, nos percentuais previstos em lei:
a) gratifi cação de risco de vida;
b) gratifi cação de habilitação militar; e
c) gratifi cação de tempo de serviço.
Seção Única
Da Readaptação
Art. 98. O militar declarado incapaz defi nitivamente poderá requerer a per - manência no serviço ativo, com emprego na atividade-meio, no mesmo posto ou graduação, hipótese em que será readaptado, na forma prevista em regulamento.
§ 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica em caso de inca - pacidade física.
§ 2º O militar deverá ser readaptado em atividade compatível com a sua capacidade física, desde que julgado apto, por Junta Militar de Saúde, para o exercício da nova atividade, atendida a conveniência do serviço.
§ 3º O readaptado poderá ser reavaliado a qualquer tempo pela Junta Mi - litar de Saúde, por solicitação do Chefe de Departamento-Geral ou Diretor de Pessoal ou por manifestação fundamentada do Comandante, Chefe ou Diretor do militar.
§ 4º Não sendo possível a manutenção da readaptação, o militar será refor - mado, a qualquer tempo, por meio de avaliação de Junta Militar de Saúde.
§ 5º O militar, uma vez readaptado, fi cará sujeito à reforma, caso incorra em outra hipótese de passagem à situação de inatividade.
CAPÍTULO V
DAS PENSÕES MILITARES
Seção I
Da Pensão Militar Por Morte
Art. 99. O falecimento do militar, ativo ou inativo, implica a concessão do benefício de pensão militar por morte, que será igual à remuneração inte - gral do militar, excluída a parcela de auxílio-invalidez.
§ 1º Até o esgotamento do prazo previsto no inciso I do caput do art.
100, a remuneração do militar falecido será paga, de modo provisório, aos benefi ciários do rol do inciso I do art. 30 desta Lei Complementar e que te - nham sido inscritos em vida pelo militar, na forma desta Lei Complementar e do regulamento.
§ 2º Não efetuado o requerimento de pensão no prazo do estipulado no inciso I do caput do art. 100 desta Lei Complementar, os benefi ciários fi cam sujeitos à obrigação de devolução dos valores recebidos, na forma do regulamento.
Art. 100. A pensão militar por morte será devida ao conjunto de benefi ciários de acordo com o rol defi nido no art. 30 desta Lei Complementar, a contar:
I - do óbito, quando requerida em até 90 (noventa) dias;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I;
III - da data do cancelamento de benefício inacumulável, quando houver.
§ 1º Se o benefi ciário for absolutamente incapaz à data do óbito, não tem início a contagem do prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, en - quanto perdurar essa condição jurídica.
§ 2º Na hipótese do
§ 1º deste artigo, o prazo somente começará a ser contado quando cessada a causa impeditiva da prescrição, retroagindo-se os efeitos fi nanceiros da pensão à data do óbito ou à do requerimento, conforme o caso.
§ 3º Os valores recebidos na forma do
§ 1º do art. 99 desta Lei Comple - mentar são considerados como adiantamento da pensão militar.
§ 4º A pensão militar poderá ser requerida a qualquer tempo, porém as prestações mensais se sujeitam ao prazo de prescrição quinquenal.
Art. 101. O benefício da pensão militar por morte é irredutível e deve ser revisto automaticamente, na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa, para preservar o valor equivalente à remuneração do militar da ativa do posto ou graduação que lhe deu origem.
§ 1º A perda da qualidade de um dos benefi ciários não implicará a reversão da sua respectiva cota aos demais.
§ 2º Com a extinção da cota do último benefi ciário, extingue-se a pensão.
Art. 102. A concessão da pensão militar por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível benefi ciário.
§ 1º Qualquer inscrição ou habilitação posterior, que importe em exclusão ou inclusão de benefi ciário, só produzirá efeito a contar da data da respec - tiva inscrição ou requerimento.
§ 2º O cônjuge ausente, nos termos da Lei Federal nº 10.406 , de 10 de janeiro de 2002, não exclui do direito à pensão militar por morte o compa - nheiro ou companheira, que somente fará jus ao benefício, a partir da data de sua efetiva inscrição ou requerimento.
§ 3º Protocolado requerimento para inclusão no rateio de pensão militar por morte, o Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), procederá de ofício à habilitação provisória do requerente, exclusivamente para fi ns de rateio dos valores com outros benefi ciários, vedado o pagamento da respectiva cota até conclusão do processo administrativo.
Art. 103. Ajuizada a ação para reconhecimento da condição de benefi - ciário, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão militar por morte, exclusivamente para fi ns de rateio dos valores com outros benefi ciários, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 1º Nas ações em que o Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), for parte, este poderá proceder de ofício à habilitação provisória da referida pensão, exclusivamente para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 2º Julgada improcedente a ação prevista no caput ou no
§ 1º deste arti - go, o valor retido será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consu - midor (INPC), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo para reajustamento de benefícios e será pago de forma proporcional aos demais benefi ciários, de acordo com as suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 3º Em qualquer caso, fi ca assegurada ao Instituto de Gestão Previden - ciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Art. 104. Concedida a pensão militar por morte, será o ato publicado, implantado na folha de pagamento e apreciado, para fi ns de registro, pelo Tribunal de Contas do Estado.
Parágrafo único. Caso seja denegado o registro do ato pelo Tribunal de Contas do Estado, o benefício será cancelado até a folha de pagamento do mês sub - sequente à data de publicação da decisão no Diário Ofi cial do Estado.
Seção II
Da Pensão Militar Por Extravio
Art. 105. A pensão militar por extravio será devida uma vez comprovado o estado de extraviado ou de morte presumida em virtude de catástrofe, acidente ou desastre, na forma das leis aplicáveis aos militares.
§ 1º No caso de desaparecimento do militar por motivo de catástrofe, acidente ou desastre, a pensão será devida, mediante o processamento da justifi cação, nos termos da lei federal.
§ 2º Decorridos 6 (seis) meses do primeiro dia do desaparecimento ou extravio, terá início a habilitação dos benefi ciários à pensão militar e será cessado o pagamento da remuneração, quando se iniciará o pagamento da pensão militar, na forma do regulamento.
§ 3º Na hipótese de reaparecimento do militar, assim apurado na forma da lei, deverá ser efetuado o pagamento da diferença entre a remuneração a que faria jus e a pensão paga a seus benefi ciários, se for o caso.
§ 4º Exceto na hipótese de desaparecimento, extravio ou deserção, a con - cessão da pensão aos benefi ciários do militar fi cará condicionada à decla - ração judicial de morte presumida, nos termos do disposto na Lei Federal nº 10.406 , de 2002.
Art. 106. À pensão militar por extravio aplica-se o disposto na
Seção I deste Capítulo, no que for compatível.
Seção III
Da Pensão Militar Especial
Art. 107. A pensão militar especial será devida ao conjunto de benefi ciá - rios, de acordo com o rol defi nido no art. 30 desta Lei Complementar, do militar morto em uma das seguintes hipóteses:
I - em campanha ou em ato de serviço;
II - em decorrência de ferimentos ou doenças derivados das condições inerentes ao serviço, assim reconhecidos por Junta Militar de Saúde; ou
III - por acidente em serviço.
§ 1º Para efeito de concessão de pensão militar especial, considera-se acidente em serviço o estritamente ocorrido nas seguintes circunstâncias:
I - por fato relacionado, mediata ou imediatamente, com as atribuições militares, ainda que ocorrido em horário ou local diverso daquele determi - nado para o exercício de suas funções;
II - em decorrência de agressão sofrida e não provocada pelo militar, no exercício regular de suas atribuições funcionais;
III - por situação ocorrida no percurso da residência para o trabalho e vice - versa, desde que ligada diretamente à atividade exercida;
IV - em treinamento; e/ou
V - em represália, por sua condição de militar.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo quando o acidente for resultado de crime, transgressão disciplinar, imprudência, imperícia, negligência ou desídia imputados ao militar morto.
§ 3º As circunstâncias do óbito do militar deverão ser apuradas pela res - pectiva Corporação, que se pronunciará sobre a efetiva ocorrência de uma das hipóteses previstas no caput deste artigo.
Art. 108. A pensão militar especial é acumulável com as demais pensões militares previstas nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. A pensão militar especial é inacumulável com qualquer benefício previdenciário.
Art. 109. A pensão militar especial é composta das seguintes parcelas:
I - soldo integral ou cotas de soldo; e
II - gratifi cações, nos percentuais previstos em lei:
a) gratifi cação de risco de vida;
b) gratifi cação habilitação militar; e
c) gratifi cação de tempo de serviço.
§ 1º Se ocorrer a promoção post mortem do militar, o valor do soldo será o do novo posto ou graduação.
§ 2º As parcelas que compõem a pensão especial militar devem considerar os valores previstos na norma que vigorava na data do óbito do militar.
§ 3º Os percentuais e os valores obedecerão à legislação própria de cada parcela.
§ 4º Excluem-se da composição da pensão militar especial as vantagens de natureza indenizatória, bem como as vantagens que decorrem especifi ca - mente da atividade, na forma da lei.
Art. 110. A pensão militar especial será reajustada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), publicado pelo Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística (IBGE), ou por outro índice que venha a substituí-lo.
Art. 111. A pensão militar por morte será devida ao conjunto de benefi ciários de acordo com o rol defi nido no art. 30 desta Lei Complementar, a contar:
I - do óbito, quando requerida em até 90 (noventa) dias;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; e
III - da data do cancelamento de benefício inacumulável, quando houver.
§ 1º Se o benefi ciário for absolutamente incapaz à data do óbito, não tem início a contagem do prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, en - quanto perdurar essa condição jurídica.
§ 2º Na hipótese do
§ 1º deste artigo, o prazo somente começará a ser conta - do quando cessada a causa impeditiva da prescrição, retroagindo-se os efeitos fi nanceiros da pensão à data do óbito ou à do requerimento, conforme o caso.
§ 3º O direito de requerer a pensão militar especial prescreve em 5 (cinco) anos.
Art. 112. Farão jus à pensão militar especial os benefi ciários do militar da reserva remunerada convocado, nos termos desta Lei Complementar, que venha a falecer em serviço.
Art. 113. A pensão militar especial será concedida por ato do Chefe do Poder Executivo, que será publicado no Diário Ofi cial do Estado.
§ 1º Uma vez publicado o ato concessivo, a pensão militar especial será implantada na folha de pagamento e apreciada pelo Tribunal de Contas do Estado, para fi ns de registro.
§ 2º Caso seja denegado o registro do ato pelo Tribunal de Contas do Es - tado, o benefício será cancelado até a folha de pagamento do mês subse - quente à data de publicação da decisão no Diário Ofi cial do Estado.
Art. 114. À pensão militar especial aplica-se o disposto na
Seção I deste
Capítulo , no que for compatível.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS À RESERVA REMUNERADA, REFORMA E PENSÕES MILITARES
Art. 115. Os benefícios serão modifi cados ou extintos, de acordo com a lei vigente ao tempo da ocorrência do fato modifi cativo ou extintivo, ressal - vado o direito adquirido.
Art. 116. Os benefícios serão pagos diretamente ao titular ou benefi ciário, salvo em caso de extravio, moléstia contagiosa ou impossibilidade de lo - comoção, quando serão pagos a procurador com instrumento público, cujo mandato não terá prazo superior a 6 (seis) meses.
Art. 117. O pagamento devido ao benefi ciário civilmente incapaz será feito ao seu representante legal, admitindo-se, na falta deste e por período não superior a 6 (seis) meses, o pagamento a herdeiro legítimo, civilmente capaz, mediante termo de compromisso fi rmado no ato do recebimento.
Parágrafo único. O procurador se sujeita à responsabilidade civil e criminal pelo recebimento indevido do benefício, bem como pela falta de comuni - cação de qualquer ato que invalide o seu instrumento ou o próprio faleci - mento do representado.
Art. 118. O militar inativo e o benefi ciário de pensão militar deverão fazer, anualmente, a prova de vida perante o Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), na forma do que dispuser o regulamento.
Art. 119. O 13º (décimo terceiro) salário será devido aos militares da re - serva remunerada, reformados e benefi ciários de pensão militar e equiva - lerá ao valor da respectiva remuneração ou da pensão referente ao mês de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. No ano da ocorrência do fato gerador ou extintivo do benefí - cio de proteção social, o cálculo da prestação obedecerá à proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze avos).
Art. 120. Serão descontados dos benefícios:
I - as contribuições ao Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará;
II - as restituições dos valores de benefícios recebidos indevidamente;
III - o imposto de renda retido na fonte, ressalvadas as disposições legais;
IV - a pensão de alimentos decretada em decisão judicial ou na forma do
Art. 733. da Lei Federal nº 13.105 , de 16 de março de 2015;
V - as contribuições facultativas devidas pelo segurado às respectivas asso - ciações e entidades sociais instituídas por militares, na forma da lei;
VI - as consignações facultativas, nos termos das respectivas normas estaduais; e
VII - outros descontos instituídos por lei.
§ 1º Na hipótese do inciso VI do caput deste artigo, o desconto incidente sobre o benefício de proteção social não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) do seu valor bruto.
§ 2º Para a cobertura das despesas administrativas das consignações de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, deverá ser cobrada a reposição de custos defi nida por norma regulamentar.
Art. 121. Para os descontos em folha, a que se refere o art. 120 desta Lei Complementar, são estabelecidos os seguintes limites:
I - quando determinados por lei ou regulamento, quantia estipulada nesses atos;
II - até 70% (setenta por cento) para os descontos previstos nos incisos I,
III - e IV do art. 120 desta Lei Complementar; e
III - até 30% (trinta por cento) para os demais não enquadrados nos I e
II - do caput deste artigo.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) da remuneração da inatividade ou da pensão militar.
Art. 122. Os valores devidos a segurado inativo ou benefi ciário da pensão que vier a falecer antes do seu recebimento serão pagos aos seus sucesso - res mediante apresentação de alvará judicial ou formal de partilha.
Art. 123. O tempo de contribuição para Regime Próprio de Previdência ou para o Regime Geral de Previdência Social poderá ser contado para efeito de reserva e reforma, salvo se já utilizado para recebimento de outro bene - fício previdenciário, devendo ser realizada a devida compensação fi nancei - ra entre os regimes e o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, na forma prevista em lei.
Art. 124. O tempo de serviço militar efetivamente prestado e não contri - buído, anterior a 11 de janeiro de 2002, data da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 039 , de 09 de janeiro de 2002, será contado como tempo de contribuição, para fi ns de inatividade, no âmbito do Siste - ma de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará.
Parágrafo único. É expressamente vedada, para efeitos de reforma e re - serva remunerada no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, a contagem de tempo de contribuição fi ctício a contar de 11 de janeiro de 2002.
Art. 125. Para efeito de concessão de reforma ou reserva remunerada constitui-se em incumbência do órgão de origem do militar a instrução completa do processo de inativação, na forma do regulamento.
Art. 126. A perda da condição de militar em decorrência da aplicação de punição disciplinar implica a perda dos direitos previstos nesta Lei Com - plementar, sem prejuízo do aproveitamento do tempo de contribuição em outro regime de proteção social ou previdenciário.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 127. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou be - nefi ciário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 5 (cinco) anos contados do registro pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 128. É de 5 (cinco) anos o prazo para a Administração anular os atos praticados com fundamento nesta Lei Complementar de que decorram efeitos favoráveis para os militares, seus dependentes e benefi ciários de pensão militar, contados da data em que foram praticados.
§ 1º Havendo comprovada má-fé, o prazo previsto no caput deste artigo conta-se da data do conhecimento do ato pela autoridade competente para a sua anulação.
§ 2º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo para anular contar - se-á da percepção do primeiro pagamento.
Art. 129. A prescrição quinquenal das dívidas passivas, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra o Estado do Pará e/ou o Instituto de Ges - tão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), seja qual for a sua natureza, será disciplinada nos termos do Decreto Federal nº 20.910 , de 6 de janeiro de 1932, e do Decreto-Lei nº 4.597 , de 19 de agosto de 1942.
Art. 130. O recebimento indevido, total ou parcial, de benefício de qualquer natureza importa na obrigação de devolução ao Tesouro Estadual do valor auferido indevidamente, com atualização monetária, independentemente de ação, podendo ser efetuada compensação com eventuais créditos em favor do interessado.
Parágrafo único. Caso não seja possível realizar o desconto em folha, de - verão ser adotadas as providências para a inscrição em dívida ativa e co - brança extrajudicial ou judicial.
Art. 131. Os proventos e as pensões militares em pagamento quando da entrada em vigor desta Lei Complementar passam a integrar o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará, aplicando-se-lhes os pa - râmetros de cálculo e atualização constantes da legislação vigente à data em que completados os requisitos para a passagem à inatividade e à data do óbito, respectivamente.
Art. 132. A concessão dos benefícios de reserva remunerada e de reforma é regulada pela legislação vigente à data em que o segurado reunir os requisitos para passagem à inatividade e os de pensão militar, pela legis - lação em vigor na data do óbito ou do extravio, respeitadas as normas de transição previstas na presente Lei Complementar e o direito adquirido.
Art. 133. O segurado em gozo de licença sem remuneração contribuirá para o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará durante o período de afastamento, recolhendo a contribuição, inclusive a do Estado do Pará que incidiria sobre a sua remuneração, diretamente ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), por meio de documento próprio de arrecadação.
§ 1º Durante o período de licença sem remuneração, permanece o vínculo com o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará.
§ 2º O não recolhimento de, no mínimo, 3 (três) contribuições consecu - tivas ou não, desde que por responsabilidade do segurado, importará na suspensão do exercício dos direitos de proteção social dispostos nesta Lei Complementar e possibilitará inscrição em dívida ativa.
§ 3º No retorno do período de licença sem remuneração, o militar deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias, apresentar à respectiva Corporação Militar certidão que ateste a regularidade das contribuições para o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará.
§ 4º Ocorrendo o óbito do militar que estiver com seus direitos suspensos em relação a um dos Fundos referidos nesta Lei Complementar por período ininterrupto de até 1 (um) ano, os benefícios devidos aos seus dependen - tes poderão ser pagos, desde que efetuado o recolhimento das quantias devidas, sujeitas a juros de mora e correção monetária.
Art. 134. Fica assegurado o adicional de inatividade aos militares que in - gressaram na respectiva Corporação até 31 de dezembro de 2021, calcu - lado mensalmente sobre a remuneração e em função da soma dos anos de serviço, nas seguintes condições:
I - 35% (trinta e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30
(trinta) anos, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos, se mulher, com o acrés - cimo previsto no Decreto-Lei nº 667 , de 1969; ou
II - 20% (vinte por cento) quando o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.
Parágrafo único. Fica assegurado aos militares que ingressaram na respec - tiva Corporação até 31 de dezembro de 2021 e venham a contar, no mo - mento da transferência para a inatividade, com mais de 30 (trinta) anos de serviço, se homem, e 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, com o acréscimo previsto no Decreto-Lei nº 667 , de 1969, o cálculo de seus pro - ventos referidos ao soldo do posto ou graduação imediatamente superior, se na Corporação existir, observado o seguinte:
I - o Ofi cial ocupante do último posto da hierarquia de sua Corporação terá o cálculo da remuneração tomando-se por base o soldo do seu próprio posto, acrescido de 20% (vinte por cento); e
II - o Subtenente, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de sua remuneração de acordo com o soldo do posto de 2º Tenente.
Art. 135. O militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por inca - pacidade defi nitiva e considerado inválido, impossibilitado total e perma - nentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um auxílio-invalidez, no valor de 25% (vinte e cinco por cento) da soma do soldo com a gratifi cação de tempo de serviço, desde que satisfaça a uma das condições, declarada por Junta Militar de Saúde:
I - necessite de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem; ou
II - necessite de internação em instituição apropriada.
§ 1º Para a continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o militar fi cará obrigado a apresentar anualmente declaração de que não exerce qualquer atividade remunerada, pública ou privada, e, a critério da Administração, será submetido, periodicamente, à inspeção de saúde de controle, na forma do regulamento.
§ 2º O auxílio-invalidez será suspenso automaticamente se:
I - verifi cado que o militar exerce ou exerceu, após o recebimento do auxí - lio-invalidez, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras san - ções cabíveis; e/ou
II - em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas no caput deste artigo.
§ 3º O militar de que trata o caput deste artigo terá direito ao transporte dentro do território estadual, se obrigado a se afastar de seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde, na forma do regulamento.
§ 4º O auxílio-invalidez não poderá ser inferior ao soldo de Cabo.
Art. 136. Fica assegurado o direito adquirido à incorporação pelo exercício de representação, cargo em comissão ou função gratifi cada aos militares que, até a data da publicação da Lei Complementar Estadual nº 044 , de
23 de janeiro de 2003, completaram período mínimo exigido em lei para a aquisição da vantagem, devendo tal parcela integrar a base de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará.
Parágrafo único. Aos militares que, na data da publicação da Lei Comple - mentar Estadual nº 044 , de 2003, possuíam direito adquirido à incorpo - ração do adicional por exercício de representação, cargo em comissão ou função gratifi cada e que exerceram desde aquela data ou que vierem a exercer referidos cargos ou funções, é vedada a percepção simultânea da vantagem incorporada com a representação devida em razão do exercício de tais cargos ou funções, ressalvado o direito de opção.
Art. 137. Não haverá restituição de contribuições, excetuado o caso de recolhimento indevido.
Art. 138. Os processos relacionados à pensão militar terão prioridade de tramitação em relação aos demais processos que envolvam concessão de direitos remuneratórios.
Art. 139. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito no Or - çamento da Seguridade Social, no exercício de 2022, na forma dos incisos
I - e II do art. 41 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
§ 1º Os recursos necessários à abertura do crédito referido no caput deste ar - tigo correrão nos termos do
§ 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
§ 2º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a suplementar o valor previs - to no caput deste artigo, na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320 , de 1964.
§ 3º Os créditos iniciais serão provenientes da ação (projeto/atividade)
9028 - Encargos com a Previdência Social dos Servidores da Área Militar, programados na UO 84202 - Fundo Financeiro de Previdência do Estado do Pará, de acordo com suas respectivas fontes de recursos (01 - Tesouro Estadual) e (290 - SPSM).
§ 4º O Poder Executivo abrirá os créditos necessários com a ação (projeto/ atividade) de nome "Encargos com a Previdência Social dos Servidores da Área Militar" em favor do Fundo do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará.
Art. 140. O Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGE - PREV), criado pela Lei Complementar Estadual nº 039 , de 2002, passa a ser denominado Instituto de Gestão Previdenciária e Proteção Social do Estado do Pará (IGPPS).
Art. 141. A Lei Complementar Estadual nº 039 , de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Esta Lei Complementar institui o Regime de Previdência dos Ser - vidores do Estado do Pará, englobando os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, as autarquias, inclusive as de regime especial, e fundações estaduais, o Ministério Público Estadual, os Ministérios Públicos junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os magistrados, os Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios, os membros do Ministério Público Estadual, os membros do Ministério Público junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios e os aposentados, objetivando assegurar o gozo dos benefícios nela previstos, mediante a contribuição do Estado, dos servidores públicos ativos e inativos e dos benefi ciários de pensão militar, observados os critérios que preservem o equilíbrio fi nanceiro e atuarial, e os demais critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
..
Art. 2º O Regime de Previdência Estadual, reorganizado por esta Lei, visa assegurar o direito relativo à previdência aos servidores públicos, aos se - gurados do Regime e seus dependentes obedecendo aos seguintes princí - pios e diretrizes:
I - fi nanciamento obrigatório, mediante recursos provenientes da Admi - nistração Pública direta, autarquias, inclusive as de regime especial, das fundações estaduais, do Ministério Público, do Ministério Público junto a Tribunal de Contas e das contribuições dos servidores, ativos e inativos, membros dos Poderes Públicos mencionados no art. 1º e benefi ciários de pensão militar;
..
...
IX - pleno acesso dos segurados às informações relativas à gestão do regi - me e participação de representantes dos servidores públicos, ativos e ina - tivos, nos colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação, nos termos da presente lei.
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...
Art. 14. ...
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§ 5º As disposições do inciso X deste artigo não se aplicam aos dependen - tes cônjuge, companheiro ou companheira de policiais civis, bem como de ocupantes de cargos de monitor socioeducativo ou agente penitenciário, cujo óbito decorra de agressão sofrida no exercício ou em razão da função, os quais farão jus à pensão vitalícia, independentemente da sua idade e equivalente à remuneração do cargo.
..
...
Art. 15. Não se poderá, para efeito previdenciário estadual, considerar nor - mas de inscrição no Regime, de suspensão e de perda da condição de se - gurado e benefi ciário distintas das estabelecidas na presente Lei, inclusive em relação aos Membros do Ministério Público e dos Tribunais de Contas.
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...
Art. 36. A concessão dos benefícios de aposentadoria é regulada pela legis - lação vigente à data da inatividade e os de pensão, pela legislação em vigor da data do óbito, respeitadas as normas de transição previstas na presente Lei e o direito adquirido.
Art. 36-A Será utilizada a média aritmética simples dos salários de con - tribuição e das remunerações adotados como base para contribuições ao regime próprio de previdência social, atualizados monetariamente, cor - respondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
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...
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer fi nalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º deste artigo, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obten - ção dos proventos de inatividade de que trata o art. 42 da Constituição Federal .
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...
Art. 37. Os benefícios de prestação continuada de aposentadoria e pensão serão modifi cados ou extintos, de acordo com a lei vigente ao tempo da ocorrência do fato modifi cativo ou extintivo, ressalvado o direito adquirido.
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Art. 40. O 13º (décimo terceiro) salário será devido aos segurados aposen - tados e benefi ciários de pensão militar, e equivalerá ao valor da respectiva remuneração, dos proventos ou da pensão referente ao mês de dezembro de cada ano.
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Art. 42. ...
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VI - as contribuições facultativas devidas pelo segurado às respectivas re - presentações sindicais ou associações de servidores estaduais, indepen - dentemente de natureza classista, cujo desconto será efetuado desde que o segurado o permita, mediante sua prévia e expressa solicitação;
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§ 1º Na hipótese do inciso VII o desconto incidente sobre o benefício pre - videnciário não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da remuneração do servidor estadual.
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Art. 44-B É de 5 (cinco) anos o prazo para a Administração anular os atos de natureza previdenciária de que decorram efeitos favoráveis para os des - tinatários, contados da data em que foram praticados.
§ 1º Havendo comprovada má-fé do benefi ciário, o prazo previsto no caput conta-se da data do conhecimento do ato pela autoridade competente para a sua anulação.
§ 2º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo para anular contar - se-á da percepção do primeiro pagamento.
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Art. 51. O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será con - tado para efeitos de aposentadoria, assim como o tempo de serviço corres - pondente para efeito de disponibilidade.
Art. 52. É expressamente vedado, para efeitos de aposentadoria neste re - gime previdenciário, a contagem de tempo de contribuição fi ctício.
Art. 53. Para efeito de concessão de aposentadoria constitui-se em incum - bência do órgão de origem do servidor a instrução completa do processo de inativação, inclusive com juntada de certidão que comprove a legalidade das promoções e vantagens concedidas.
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Art. 60-B Constituirão receita ou patrimônio do IGEPPS:
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I - os Fundos de que tratam os arts. 70 e 70-A desta Lei Complementar, bem como o Fundo do Sistema de Proteção Social do Militares do Estado do Pará;
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Art. 61. ...
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VIII - quatro representantes dos segurados ativos, indicados dentre os servidores públicos;
Art. 64. Os integrantes do Conselho Estadual de Previdência, na qualidade de representante dos servidores públicos do Estado do Pará, ativos e ina - tivos, deverão contar com, no mínimo, 10 (dez) anos de efetivo exercício em cargo público efetivo estadual.
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Art. 73. Sem prejuízo de sua contribuição estabelecida nos incisos IV e
V - do art. 84 desta Lei Complementar e das transferências vinculadas ao pagamento das aposentadorias ou das pensões, o Estado poderá propor, quando necessário, a alocação de recursos orçamentários destinados à co - bertura de eventuais insufi ciências técnicas reveladas no Plano de Custeio do FUNPREV.
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Art. 84. ...
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II - contribuição dos servidores públicos inativos e respectivos benefíciários de pensão à razão de 14% (catorze por cento), sobre a parcela dos proven - tos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o
Art. 201. da Constituição Federal , ressalvado o disposto no
§ 1º do art. 218
da Constituição Estadual , ..
...
VI - contribuição complementar do Estado, através de seus Poderes, au - tarquias e fundações públicas, para cobertura de eventual diferença entre o valor das contribuições, relacionadas nos incisos I, II e IV deste artigo, arrecadadas no mês anterior, e o valor necessário ao pagamento dos be - nefícios previdenciários;
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...
Art. 86. Considera-se base de cálculo para fi ns de contribuição ao Regime de Previdência Estadual a remuneração total ou subsídios totais assim en - tendidos como o vencimento ou subsídios.
..
...
Art. 87. As contribuições devidas pelos segurados serão descontadas de ofício pelos setores encarregados do pagamento das respectivas remune - rações e subsídios e recolhidas ao IGEPPS até o 12º (décimo segundo) dia do mês subsequente, sob pena de responsabilidade civil, penal e adminis - trativa do responsável pelo órgão ou entidade inadimplente, independente do disposto no art. 91, parágrafo único, desta Lei Complementar.
..
...
Art. 91-A Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de ser - vidor, o cálculo da contribuição ao regime próprio de previdência social do Estado do Pará será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observados:
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...
Art. 91-B Na cessão ou no afastamento para exercício de mandato eletivo de servidores, em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabili - dade desse órgão ou entidade:
..
...
§ 2º O termo, ato ou outro documento de cessão ou afastamento do servi - dor com ônus para o cessionário ou o órgão de exercício do mandato deve - rá prever a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias ao regime próprio de previdência social do Estado do Pará, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem.
..
...
Art. 91-C Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o ces - sionário ou para o órgão de exercício do mandato, continuará sob a respon - sabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse, ao IGEPPS, das contribuições correspondentes à parcela devida pelo servidor e pelo ente.
..
...
Art. 91-D Não incidirão contribuições para o regime próprio de previdência social do Estado do Pará, para o regime próprio de previdência social do ente cessionário ou de exercício do mandato, nem para o Regime Geral de Previdência Social, sobre as parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou decorrentes de exercício do mandato, ao servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, exceto na hipótese em que hou - ver a opção pela contribuição facultativa ao regime próprio de previdência social do ente de origem, conforme
§ 2º do art. 86 desta Lei.
Parágrafo único. Aplica-se ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo no mesmo ente a base de cálculo de contribuição es - tabelecida em lei.
Art. 91-E O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pelo ente federativo somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fi ns de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições.
Parágrafo único. A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.
..
...
Art. 92-A ..
...
..
§ 3º O período de licença sem remuneração contará como tempo de con - tribuição para fi ns de aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhi - mento.
§ 4º No retorno do período de licença sem remuneração, o servidor deverá, no prazo de até 90 (noventa) dias, apresentar ao órgão de origem a Cer - tidão de Situação Previdenciária (CSP) e, se houver débito previdenciário, autorizar o desconto da dívida em folha.
..
.."
Art. 142. Ficam extintos 6 (seis) cargos de Chefe de
Seção de Comando Intermediário, padrão GEP-DAS-011.3, previstos no Anexo II da Lei Com - plementar Estadual nº 053 , de 7 de fevereiro de 2006.
Art. 143. Revogam-se:
I - da Lei Estadual nº 4.491 , de 28 de novembro de 1973, os seguintes dispositivos:
a) as Seções II a IV do
Capítulo V do Título II, e seus arts. 57 a 69;
b) o Título III, e seus arts. 83 a 104;
c) arts. 119 e 120; e
d) art. 127.
II - o art. 18, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Estadual nº 5.162 -A, de 16 de outubro de 1984;
III - da Lei Estadual nº 5.251 , de 1985, os seguintes dispositivos:
a) incisos II e III do caput do art. 52;
b) §§ 1º a 4º do art. 52;
c)
§ 2º do art. 55;
d) o art. 56;
e) os art. 58 a 61;
f)
§ 4º do art. 66;
g)
§ 3º do art. 71;
h) a
Seção VI do
Capítulo I do Título III, e seus art. 75 a 80;
i) as Sessões II e III do
Capítulo II do Título IV, e seus arts. 101 a 113;
j) art. 138, caput e parágrafo único;
k) art. 146; e
l) art. 154.
IV - da Lei Complementar Estadual nº 039 , de 2002, os seguintes dispo - sitivos:
a) alínea "d" do inciso I do art. 3º;
b)
§ 4º do art. 3º;
c) inciso IV do art. 5º;
d)
Seção IV do
Capítulo III do Título I, e seu art. 24;
e) incisos III, VII e VIII do art. 84; e
f) inciso VII do
§ 1º do art. 86.
Art. 144. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação, cumprindo à Administração Estadual, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados desta data, adotar todas as medidas necessárias à sua im - plementação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de dezembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
MENSAGEM Nº 102/2021-GG BELÉM, 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
A Sua Excelência o Senhor
Deputado Estadual FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA MELO FILHO
(CHICÃO)
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado
Local Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, Venho comunicar a Vossas Excelências que, nos termos do art. 108,
§ 1º, da Constituição Estadual , resolvi vetar parcialmente, por contrariar o inte - resse público, o Projeto de Lei Complementar nº 08/21, de 7 de dezem - bro de 2021, que "Institui o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Pará; altera e revoga dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 039 , de 09 de janeiro de 2002; revoga dispositivos da Lei Estadual nº 4.491 , de 28 de novembro de 1973, da Lei Estadual nº 5.162 -A, de 16
de outubro de 1984 e da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985".
A Lei Estadual nº 4.491 , de 28 de novembro de 1973, nos arts. 19 e 20, atribui o percentual de 5% (cinco por cento) por cada quinquênio com - pletado que incide sobre o valor do soldo, gratifi cações e indenizações incorporáveis e não somente ao soldo integral ou proporcional. Por esse motivo, o
§ 1º do art. 66 do Projeto de Lei Complementar, ora vetado, es - tabeleceu um confl ito de normas. Assim, o interesse público determina o veto ao dispositivo citado.
Essas, Senhor Presidente, Senhoras e Senhores Deputados, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei Complementar em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação de Vossas Excelências.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
DECRETO Nº 2.081 , DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021
Regulamenta a Lei Estadual nº 9.369, de 3 de dezembro de 2021, que institui, a todos os agentes públicos do Poder Executivo do Estado, a obri - gatoriedade da entrega do comprovante de vacinação contra a COVID-19.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, incisos V, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, por meio de suas unidades de gestão de pessoas, deverão solicitar dos respectivos agentes públicos a apresentação do comprovante da vacinação contra a Covid-19 até o dia 20 de dezembro de 2021.
§ 1º Para os fi ns deste Decreto consideram-se agentes públicos os servi - dores públicos ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os militares do Estado, os servidores temporários e os empregados públicos lotados em órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mistas e Representações.
§ 2º A comprovação de que trata o caput deste artigo será feita mediante o envio de cópia do cartão de vacinação ou do Certifi cado Nacional de Va - cinação - Covid-19, em sua versão impressa, emitido a partir do aplicativo ou na versão web do Conecte SUS Cidadão.
§ 3º Não apresentada a comprovação no prazo previsto no caput deste ar - tigo, será o agente público notifi cado pelo titular do órgão ou entidade, de acordo com o modelo do Anexo Único deste Decreto, para fazê-lo no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob a advertência de que a inobservância ensejará a instauração de procedimento disciplinar.
§ 4º A obrigação de comprovar a vacinação também será exigida nos termos e prazos deste Decreto do agente que estiver exercendo suas atri - buições na modalidade de teletrabalho.
§ 5º O agente que na data informada no caput deste artigo estiver legal - mente afastado de suas atribuições deverá apresentar o comprovante de va - cinação no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contado do seu efetivo retorno.
Art. 2º Aqueles que não comprovarem terem recebido a primeira dose ou dose única da vacinação contra a Covid-19 ou não apresentarem justa cau - sa fi carão sujeitos à responsabilização disciplinar na forma do inciso IV do
Art. 177. e do art. 199, ambos da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de
1994, ou da legislação aplicável, bem como fi carão impedidos de perma - necer nos seus locais de trabalho, sendo-lhes atribuída falta injustifi cada.
§ 1º Também fi cará sujeito às disposições do caput deste artigo o agente que não apresentar a imunização completa, com a segunda dose da vacina, de acordo com esquema vacinal disponibilizado pelo Município de lotação.
§ 2º Considera-se justa causa para fi ns de escusa da obrigatoriedade de imunização:
I - comprovação, por atestado médico, da impossibilidade de administra - ção de quaisquer das vacinas dispensadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) contra a Covid - 19; ou
II - demonstração, por meio do calendário vacinal emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, da falta de disponibilização do esquema vacinal com - pleto para o residente naquele Município.
Art. 3º Incumbirá à unidade de gestão de pessoas do órgão ou entidade a veri - fi cação do cumprimento dos prazos e obrigações previstos neste Decreto, bem como a realização dos competentes registros nos assentamentos funcionais.
Parágrafo único. Transcorridos os prazos de que tratam os arts. 1º e 2º deste Decreto sem que o agente público tenha apresentado os respectivos comprovantes ou justifi cativa adequada, a unidade de gestão do órgão ou entidade comunicará os fatos à autoridade competente para instauração de procedimento administrativo de natureza disciplinar, nos termos da le - gislação aplicável.
Art. 4º Poderão ser utilizados os registros e informações anteriormente for - necidas pelos agentes públicos para o cumprimento das disposições do De - creto Estadual nº 800, de 31 de maio de 2020 e suas alterações posteriores, dispensando, neste caso, a notifi cação de que trata o art. 1º deste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de dezembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO MODELO DE NOTIFICAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO Notifi cação no ___/2021
Belém, __ de dezembro de 2021.
A Sua Senhoria o Senhor NOME DO(A) AGENTE PÚBLICO(A) Servidor(a) do(a) (nome do órgão ou entidade)
Assunto: Comprovação da Vacinação contra a Covid-19
Senhor(a) Servidor(a), Com os meus cumprimentos, informo que no dia 6 de dezembro de 2021
foi publicada a Lei Estadual nº 9.369, de 3 de dezembro de 2021, que institui a todos os agentes públicos do Poder Executivo do Estado, a obri - gatoriedade da entrega do comprovante de vacinação contra a Covid-19.
Ademais, nos termos do respectivo regulamento, estabeleceu-se a obriga - toriedade de apresentação do comprovante de vacinação até o dia 20 de dezembro de 2021, podendo ser feito mediante cópia do cartão de vacinação ou Certifi cado Nacional de Vacinação - Covid-19, em sua versão impressa, emitido através do aplicativo ou na versão web do Conecte SUS Cidadão.
Em sendo assim, NOTIFICO-O(A) a, no prazo de 05 (cinco) dias úteis:
1) Apresentar comprovante de vacinação perante a (unidade de gestão de pessoas do órgão); ou
2) Comprovar, mediante a apresentação de atestado médico, a impossibili - dade de administração de quaisquer das vacinas dispensadas pelo Sistema Único de Saúde (SUS) contra a Covid-19, ou ainda, demonstrar, através do calendário vacinal, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, a falta de disponibilização do esquema vacinal completo no Município de lotação.
Por fi m, advirto que não atendimento ao disposto na Lei Estadual nº 9.369, de 2021, implicará responsabilização disciplinar, nos termos dos arts. 177, inciso IV, e 199 da Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, ou da legislação aplicável, sendo atribuída falta injustifi cada por dia de descum - primento.
Cordialmente, Titular do Órgão ou Entidade