Lei Complementar nº 144/2021
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 86, de 03 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
LEI COMPLEMENTAR Nº 144, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021.
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 86 , de 03 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ, estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 86 , de 03 de janeiro de 2013 passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º Ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará compete:
I - ...;
II - ...;
III - ...;
IV - ...;
V - ...;
VI - ...;
VII - praticar atos e decidir sobre a atuação funcional e administrativa do pessoal, ativo e inativo, da carreira e dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios;
VIII - propor ao Poder Legislativo a criação e a extinção de seus cargos, bem como a fixação dos subsídios de seus membros e vencimentos de seus servidores;
IX - praticar atos de sua gestão, inclusive organizando sua secretaria e os serviços auxiliares;
X - elaborar normas regulamentares internas.
Art. 5º O Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará compreende:
I - os Órgãos de Administração Superior;
II - os Órgãos de Administração e Execução;
III - os Órgãos Auxiliares.
Seção II
Dos órgãos de Administração Superior
Art. 6º São órgãos da Administração Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará:
I - a Procuradoria-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
II - o Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
III - o Conselho Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
IV - a Corregedoria Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
V - a Ouvidoria do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
§ 1º O Colégio de Procuradores é o órgão deliberativo de administração superior, integrado por todos os membros da carreira, presidido pelo Procurador-Geral de Contas dos Municípios do Estado do Pará e organizado na forma de seu regimento.
§ 2º O Conselho Superior é o órgão consultivo, presidido pelo Procurador Geral e integrado pelo Corregedor-Geral e por outro Procurador e terá suas atribuições definidas em ato do Colégio de Procuradores.
§ 3º A Ouvidoria é o órgão para apresentação de denúncias, reclamações, solicitações e sugestões e será regulamentada por ato próprio do Colégio de Procuradores.
Art. 7º São órgãos auxiliares do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará:
I - ...;
II - REVOGADO.
III - ...
§ 1º A estrutura administrativa do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará é composta pela Secretaria, pelo Departamento Financeiro e de Planejamento, pelo Departamento Administrativo e de Gestão Operacional e pelas Coordenadorias.
§ 2º,
§ 3º,
§ 4º As competências e atribuições dos servidores, bem como a estrutura organo-funcional, serão disciplinadas em ato próprio do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, obedecidos os limites estabelecidos na presente Lei e Anexo I.
Art. 8º
§ 1º,
§ 2º Vagando o cargo de Procurador-Geral de Contas dos Municípios do Estado do Pará antes do término do mandato, exercerá interinamente o mesmo o Procurador de Contas dos Municípios mais antigo na carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, até a posse do Procurador-Geral nomeado para o novo mandato, que ocorrerá no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da vacância, observado, no que couber, o disposto nesta Lei.
Art. 9º O Procurador-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará é nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os integrantes do Colégio de Procuradores, com mais de 35 (trinta e cinco anos) de idade, mediante lista tríplice elaborada na forma desta Lei complementar, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a recondução.
§ 1º A lista tríplice a que se refere este artigo será formada pelos membros mais votados em eleição realizada para esse fim, mediante voto secreto dos integrantes da carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, por até três (03) candidatos e enviada para escolha ao
Chefe do Poder Executivo pelo Procurador-Geral, até 30 (trinta) dias do encerramento do mandato.
§ 2º Se decorridos quinze (15) dias do recebimento da lista tríplice, não tiver o Chefe do Poder Executivo feito a escolha, será investido automaticamente o membro mais votado dentre os integrantes da lista e havendo empate, o mais idoso.
Art. 10. ... :
I - ...;
II - integrar e presidir o Colégio de Procuradores e o Conselho Superior de Procuradores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará e os demais órgãos conforme previsto nesta Lei Complementar;
III - submeter ao Colégio de Procuradores as propostas de criação e extinção de cargos e serviços auxiliares e do orçamento anual do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
IV - ...;
V - designar membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará para:
a) exercer as atribuições de dirigente das Procuradorias, SubProcuradorias e Coordenadorias;
b);
c);
d) designar a Comissão de Concurso Público, responsável pela organização e providências legais para a execução do certame.
VI - encaminhar ao Chefe do Poder Executivo a proposta orçamentária do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará para inclusão no projeto de Lei Orçamentária a ser submetido ao Poder Legislativo;
VII - ...;
VIII - firmar convênios, termos de cooperação técnica e outros de interesse do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
IX - quanto à administração de pessoa, além do previsto nos incisos anteriores:
a) dar posse e exercício aos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, nos termos da lei;
b) exercer as atribuições de dirigente do órgão, inclusive nomeando e exonerando os ocupantes de cargos efetivos e em comissão, bem como designando e dispensando os ocupantes de função de confiança do quadro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
c);
d) decidir sobre a situação funcional dos serviços auxiliares, organizados em quadros próprios, bem como homologar o processo de promoção dos servidores, nos termos de Resolução do Colégio de Procuradores de Contas dos Municípios;
e);
f)
Art. 11. O Conselho Superior, órgão da Administração Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, é constituído pelo
Procurador-Geral e pelo Corregedor, como membros natos, e por mais um Procurador de Contas, como membro efetivo.
Art. 12. ...
I - ...;
II - ...;
III - ...;
IV - autorizar o afastamento de membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará para frequentar curso de especialização, mestrado ou doutorado, no país ou no exterior;
V - julgar o processo administrativo disciplinar (PAD) contra membros e servidores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará e aplicar as penalidades cabíveis;
VI - ...
Art. 13. ...
§ 1º O Corregedor será eleito pelo Colégio de Procuradores, para mandato de 02 (dois) anos, vedada recondução, correspondendo ao mesmo período de mandato do Procurador-Geral.
§ 2º o Corregedor será substituído, no caso de ausência ou em seus impedimentos, férias ou licenças, por um Procurador definido pelo Procurador-Geral.
§ 3º Ocorrendo a vacância do cargo de Corregedor, o Colégio de Procuradores, elegerá novo Corregedor.
§ 4º REVOGADO.
Art. 14. São atribuições da Corregedoria:
I - realizar correição, remetendo relatório reservado ao Colégio de Procuradores do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
II - instaurar e presidir, de ofício ou por provocação dos demais órgãos da Administração Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará ou de qualquer interessado, processo administrativo disciplinar (PAD) contra membro da instituição;
III - avaliar o desempenho de membros em estágio probatório, remetendo relatório detalhado e reservado ao Conselho Superior do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
IV - REVOGADO.
Art. 17. O ingresso na carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, dar-se-á por concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil,
Seção do Pará, organizado e realizado por Comissão designada pelo Procurador-Geral para este fim.
Parágrafo único. .. :
I - ...;
II - ...;
III - REVOGADO;
IV - ...;
V - ...;
VI - ...;
VII - ...;
VIII - ...;
Art. 18. A posse no cargo inicial da carreira e no cargo de Procurador e de Subprocurador do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará será dada pelo Procurador-Geral, em sessão solene, na forma regimental, dentro dos trinta (30) dias seguintes à nomeação ou promoção.
Parágrafo único. ..
Art. 31. ...
§ 4º VETADO.
§ 5º VETADO.
Art. 32. ...
§ 3º VETADO.
Art. 33. ...;
I - ...;
II - frequentar cursos, seminários, simpósios e eventos similares de aperfeiçoamento cultural, profissional e funcional.
§ 1º
§ 2º
§ 3º
§ 4º O membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará beneficiado com o afastamento previsto no inciso I deste artigo não poderá ser exonerado a pedido antes de decorrido o dobro do prazo do afastamento, contado do término do prazo deste, salvo se restituir o valor do subsídio que lhe foi pago durante o período em que permaneceu afastado.
§ 5º
Art. 40. ... :
I - ...;
II - ...;
III - ...
§ 1º A promoção do Subprocurador do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará para Procurador do Ministério Público de Contas do Estado do Pará dar-se-á após seu vitaliciamento e desde que exista vaga disponível no quadro.
§ 2º O critério de promoção será pela antiguidade e no caso de empate, pela idade dos candidatos.
Art. 41. O quadro geral dos cargos da carreira do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará à data da publicação desta Lei Complementar, é o constante do Anexo I.
Art. 42. É vedado ao membro do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau civil.
Art. 44. O candidato que integrar a lista tríplice para a indicação da vaga de Conselheiro pelo quinto constitucional devido ao Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará no Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, deverá atender aos requisitos previstos no art. 119, da Constituição do Estado do Pará.
" Art. 2º Acrescentar o art. 6º A à Lei Complementar nº 086 /2013, com a seguinte redação:
"Art. 6º - A São órgãos da Administração e Execução do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará:
I - as Procuradorias;
II - as Subprocuradorias.
Parágrafo único. As Procuradorias e Subprocuradorias terão sua organização e funcionamento, bem como as atribuições definidas em ato próprio do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará."
Art. 3º Ficam revogados o inciso II do art. 7º; o
§ 4º do art. 13; o inciso IV do art. 14; e o inciso III, do parágrafo único do art. 17, da Lei Complementar nº 086 , de 03 de janeiro de 2013.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2021.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
(anexos disponíveis página 5 - https://drive.google.com/file/d/14W9jiM3-YnG1ajlqL2QaPLLgXymXmmXG/view)