Lei Complementar nº 149/2022
Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 142, de 16
LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 20 DE MAIO DE 2022
Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 142 , de 16 de dezembro de 2021, e revoga a Lei Estadual nº 6.108 , de 19 de janeiro de 1998.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu. sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 142 , de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO II
DA ASSISTÊNCIA AOS MILITARES, A SEUS DEPENDENTES E AOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO MILITAR ESPECIAL
CAPÍTULO I
..
"Art. 3º O Estado proporcionará assistência ao militar, aos seus dependentes e aos benefi ciários de pensão militar especial, de acordo com as normas estabelecidas no presente Título.
..
"Art. 5º A inscrição dos dependentes mencionados na alínea "b" do inciso II do caput do art. 4º e nos incisos I, II e III do
§ 1º do art. 4º desta Lei Complementar depende de comprovação dos requisitos especifi cados em relação a cada classe, devendo se fazer acompanhar dos documentos exigidos por regulamento.
..
CAPÍTULO III
..
Seção I Do Funeral
..
Seção II Do Auxílio-morte
"Art. 17-A. A cobertura por acidente de trabalho de que trata o inciso III do caput do art. 48 da Constituição Estadual será concedida aos benefi ciários de pensão militar especial, sob a forma de auxílio-morte.
Parágrafo único. As expressões "acidente de trabalho" e "acidente em serviço" são equivalentes para fi ns de concessão do auxílio de que trata o caput deste artigo.
"Art. 17-B. Os benefi ciários de pensão militar especial farão jus ao pagamento de auxílio-morte no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em parcela única, após o registro da pensão militar especial pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará.
§ 1º As despesas decorrentes do auxílio-morte serão de responsabilidade exclusiva do Estado do Pará, mediante a alocação de recursos ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), nos termos do art. 41 desta Lei Complementar.
§ 2º O valor referido no caput deste artigo será objeto de rateio entre os benefi ciários da pensão militar especial, na forma do art. 30 desta Lei Complementar.
§ 3º Compete ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), a gestão, a concessão e o pagamento de auxílio-morte aos benefi ciários de pensão militar especial.
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"Art. 19. ...
§ 1º O militar da ativa ou na inatividade não enquadrado no caput deste artigo terá tratamento e hospitalização custeados pelo Estado, na forma do regulamento.
§ 2º Fica assegurado ao militar da ativa ou na inatividade o atendimento emergencial em hospitais da rede particular mais próxima do local de ocorrência de acidente em serviço, até a estabilização do seu quadro clínico, na ausência de hospitais das redes estadual e/ou municipal ou de hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 3º As despesas decorrentes do atendimento emergencial de que trata o
§ 2º deste artigo serão pagas pela respectiva Corporação Militar ao hospital da rede particular, após a apresentação de Nota Fiscal e/ou outros documentos relativos à prestação do serviço, nos quais constem a discriminação do gasto efetuado durante a internação no referido nosocômio, na forma do regulamento.
..
TÍTULO III DA GESTÃO DAS RESERVAS REMUNERADAS, REFORMAS, AUXÍLIO ACIDENTE E PENSÕES MILITARES
CAPÍTULO I
..
"Art. 22. ...
I - ....
..
c) auxílio-acidente;
..
"Art. 23. ...
I - executar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão de reserva remunerada, reforma, auxílio-acidente e pensão;
..
III - processar a concessão e o pagamento de reserva remunerada, reforma, auxílio-acidente e pensão;
..
TÍTULO IV DA INATIVIDADE, DO AUXÍLIO-ACIDENTE E DA PENSÃO
MILITAR
..
"Art. 69. ...
I - ....
a)
..
2. Tenente-Coronel PM/BM - 65 anos;
3. Major PM/BM - 64 anos;
4. Capitão PM/BM - 56 anos;
5. 1º Tenente PM/BM - 56 anos; ou
6. 2º Tenente PM/BM - 56 anos;
b)
1. Capitão PM/BM - 65 anos;
2. 1º Tenente PM/BM - 65 anos; ou
3. 2º Tenente PM/BM - 65 anos; ou
c)
1. Subtenente PM/BM - 65 anos;
2. 1º Sargento PM/BM - 65 anos;
3. 2º Sargento PM/BM - 65 anos;
4. 3º Sargento PM/BM - 56 anos;
5. Cabo PM/BM - 56 anos; ou
6. Soldado PM/BM - 56 anos;
..
V - tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar;
VI - ser diplomado em cargo eletivo, na forma prevista em lei; ou
VII - atingir 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, independentemente dos limites de idade elencados no inciso I do caput deste artigo.
..
CAPÍTULO IV-A DO AUXÍLIO-ACIDENTE
"Art. 98-A. A cobertura por acidente de trabalho de que trata o inciso III do caput do art. 48 da Constituição Estadual será concedida ao militar reformado por incapacidade defi nitiva, em consequência de uma das hipóteses dos incisos I a IV do caput do
"Art. 89. desta Lei Complementar, sob a forma de auxílio-acidente.
§ 1º As expressões "acidente de trabalho" e "acidente em serviço" são equivalentes para fi ns de concessão do auxílio de que trata o caput deste artigo.
§ 2º Para efeito de concessão de auxílio-acidente, considera-se acidente em serviço as hipóteses previstas no
§ 2º do art. 107 desta Lei Complementar.
"Art. 98-B. O militar reformado por incapacidade defi nitiva, em consequência de uma das hipóteses dos incisos I a IV do caput do art. 89 desta Lei Complementar, fará jus ao pagamento de auxílio-acidente no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, após fi nalizada a apuração a que se refere o
§ 1º do art. 89 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. As despesas decorrentes do auxílio-acidente serão de responsabilidade exclusiva do Estado do Pará, mediante a alocação de recursos ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), nos termos do art. 41 desta Lei Complementar.
"Art. 98-C. Compete ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), a gestão, a concessão e o pagamento de auxílio-acidente, uma vez concluídos os procedimentos de reforma e a apuração a que se refere o
§ 1º do art. 89 desta Lei Complementar."
Art. 2º Revogam-se:
I - a
Seção Única do
Capítulo III do Título II da Lei Complementar Estadual nº 142 , de 2021; e
II - a Lei Estadual nº 6.108 , de 19 de janeiro de 1998.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de dezembro de 2021.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de maio de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
CAPÍTULO I
CAPÍTULO III
Seção I
Do Funeral
Seção II
Do Auxílio-morte
TÍTULO III
DA GESTÃO DAS RESERVAS REMUNERADAS, REFORMAS, AUXÍLIO ACIDENTE E PENSÕES MILITARES
CAPÍTULO I
TÍTULO IV
DA INATIVIDADE, DO AUXÍLIO-ACIDENTE E DA PENSÃO
CAPÍTULO IV-A
DO AUXÍLIO-ACIDENTE
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 142/2021 de 16/12/2021
Lei Ordinária nº 6108/1998 de //