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Lei Complementar nº 149/2022

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 142, de 16

LEI COMPLEMENTAR Nº 149, DE 20 DE MAIO DE 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 142 , de 16 de dezembro de 2021, e revoga a Lei Estadual nº 6.108 , de 19 de janeiro de 1998.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu. sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 142 , de 16 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA AOS MILITARES, A SEUS DEPENDENTES E AOS BENEFICIÁRIOS DE PENSÃO MILITAR ESPECIAL

CAPÍTULO I

..

"Art. 3º O Estado proporcionará assistência ao militar, aos seus dependentes e aos benefi ciários de pensão militar especial, de acordo com as normas estabelecidas no presente Título.

..

"Art. 5º A inscrição dos dependentes mencionados na alínea "b" do inciso II do caput do art. 4º e nos incisos I, II e III do

§ 1º do art. 4º desta Lei Complementar depende de comprovação dos requisitos especifi cados em relação a cada classe, devendo se fazer acompanhar dos documentos exigidos por regulamento.

..

CAPÍTULO III

..

Seção I Do Funeral

..

Seção II Do Auxílio-morte

"Art. 17-A. A cobertura por acidente de trabalho de que trata o inciso III do caput do art. 48 da Constituição Estadual será concedida aos benefi ciários de pensão militar especial, sob a forma de auxílio-morte.

Parágrafo único. As expressões "acidente de trabalho" e "acidente em serviço" são equivalentes para fi ns de concessão do auxílio de que trata o caput deste artigo.

"Art. 17-B. Os benefi ciários de pensão militar especial farão jus ao pagamento de auxílio-morte no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), em parcela única, após o registro da pensão militar especial pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará.

§ 1º As despesas decorrentes do auxílio-morte serão de responsabilidade exclusiva do Estado do Pará, mediante a alocação de recursos ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), nos termos do art. 41 desta Lei Complementar.

§ 2º O valor referido no caput deste artigo será objeto de rateio entre os benefi ciários da pensão militar especial, na forma do art. 30 desta Lei Complementar.

§ 3º Compete ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), a gestão, a concessão e o pagamento de auxílio-morte aos benefi ciários de pensão militar especial.

..

"Art. 19. ...

§ 1º O militar da ativa ou na inatividade não enquadrado no caput deste artigo terá tratamento e hospitalização custeados pelo Estado, na forma do regulamento.

§ 2º Fica assegurado ao militar da ativa ou na inatividade o atendimento emergencial em hospitais da rede particular mais próxima do local de ocorrência de acidente em serviço, até a estabilização do seu quadro clínico, na ausência de hospitais das redes estadual e/ou municipal ou de hospitais conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS).

§ 3º As despesas decorrentes do atendimento emergencial de que trata o

§ 2º deste artigo serão pagas pela respectiva Corporação Militar ao hospital da rede particular, após a apresentação de Nota Fiscal e/ou outros documentos relativos à prestação do serviço, nos quais constem a discriminação do gasto efetuado durante a internação no referido nosocômio, na forma do regulamento.

..

TÍTULO III DA GESTÃO DAS RESERVAS REMUNERADAS, REFORMAS, AUXÍLIO ACIDENTE E PENSÕES MILITARES

CAPÍTULO I

..

"Art. 22. ...

I - ....

..

c) auxílio-acidente;

..

"Art. 23. ...

I - executar, coordenar e supervisionar os procedimentos operacionais de concessão de reserva remunerada, reforma, auxílio-acidente e pensão;

..

III - processar a concessão e o pagamento de reserva remunerada, reforma, auxílio-acidente e pensão;

..

TÍTULO IV DA INATIVIDADE, DO AUXÍLIO-ACIDENTE E DA PENSÃO

MILITAR

..

"Art. 69. ...

I - ....

a)

..

2. Tenente-Coronel PM/BM - 65 anos;

3. Major PM/BM - 64 anos;

4. Capitão PM/BM - 56 anos;

5. 1º Tenente PM/BM - 56 anos; ou

6. 2º Tenente PM/BM - 56 anos;

b)

1. Capitão PM/BM - 65 anos;

2. 1º Tenente PM/BM - 65 anos; ou

3. 2º Tenente PM/BM - 65 anos; ou

c)

1. Subtenente PM/BM - 65 anos;

2. 1º Sargento PM/BM - 65 anos;

3. 2º Sargento PM/BM - 65 anos;

4. 3º Sargento PM/BM - 56 anos;

5. Cabo PM/BM - 56 anos; ou

6. Soldado PM/BM - 56 anos;

..

V - tomar posse em cargo, emprego ou função pública civil permanente, ressalvada a hipótese prevista no inciso XVI do caput do art. 37 da Constituição Federal, com prevalência da atividade militar;

VI - ser diplomado em cargo eletivo, na forma prevista em lei; ou

VII - atingir 35 (trinta e cinco) anos de efetivo serviço, independentemente dos limites de idade elencados no inciso I do caput deste artigo.

..

CAPÍTULO IV-A DO AUXÍLIO-ACIDENTE

"Art. 98-A. A cobertura por acidente de trabalho de que trata o inciso III do caput do art. 48 da Constituição Estadual será concedida ao militar reformado por incapacidade defi nitiva, em consequência de uma das hipóteses dos incisos I a IV do caput do

"Art. 89. desta Lei Complementar, sob a forma de auxílio-acidente.

§ 1º As expressões "acidente de trabalho" e "acidente em serviço" são equivalentes para fi ns de concessão do auxílio de que trata o caput deste artigo.

§ 2º Para efeito de concessão de auxílio-acidente, considera-se acidente em serviço as hipóteses previstas no

§ 2º do art. 107 desta Lei Complementar.

"Art. 98-B. O militar reformado por incapacidade defi nitiva, em consequência de uma das hipóteses dos incisos I a IV do caput do art. 89 desta Lei Complementar, fará jus ao pagamento de auxílio-acidente no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em parcela única, após fi nalizada a apuração a que se refere o

§ 1º do art. 89 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As despesas decorrentes do auxílio-acidente serão de responsabilidade exclusiva do Estado do Pará, mediante a alocação de recursos ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), nos termos do art. 41 desta Lei Complementar.

"Art. 98-C. Compete ao Instituto de Gestão Previdenciária e de Proteção Social do Estado do Pará (IGEPPS), a gestão, a concessão e o pagamento de auxílio-acidente, uma vez concluídos os procedimentos de reforma e a apuração a que se refere o

§ 1º do art. 89 desta Lei Complementar."

Art. 2º Revogam-se:

I - a

Seção Única do

Capítulo III do Título II da Lei Complementar Estadual nº 142 , de 2021; e

II - a Lei Estadual nº 6.108 , de 19 de janeiro de 1998.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 20 de dezembro de 2021.

PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de maio de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

CAPÍTULO I

CAPÍTULO III

Seção I

Do Funeral

Seção II

Do Auxílio-morte

TÍTULO III

DA GESTÃO DAS RESERVAS REMUNERADAS, REFORMAS, AUXÍLIO ACIDENTE E PENSÕES MILITARES

CAPÍTULO I

TÍTULO IV

DA INATIVIDADE, DO AUXÍLIO-ACIDENTE E DA PENSÃO

CAPÍTULO IV-A

DO AUXÍLIO-ACIDENTE

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 142/2021 de 16/12/2021

Lei Ordinária nº 6108/1998 de //