Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Complementar nº 15/1994

Regulamenta o Parágrafo 5º do Artigo 295 da Constituição do Estado do Pará e dá outras providências..

LEI COMPLEMENTAR Nº 15, DE 24 DE JANEIRO DE 1994

Regulamenta o Parágrafo 5º do Artigo 295 da Constituição do Estado do Pará e dá outras providências..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica assegurado aos maiores de sessenta e cinco (65) anos de idade a isenção tarifária nos transportes coletivos de qualquer natureza (rodoviários, metroviários, aquaviários e outros), urbanos, metropolitanos, rurais e intermunicipais, no âmbito do Estado do Pará.

§ 1º O exercício do direito dispensa a exibição de qualquer novo cartão ou carteira e será assegurado mediante a simples apresentação de documento hábil que comprove a idade e identifique o portador.

§ 2º Nos veículos em que se adote a prática de reserva numerada de lugares, a aquisição de respectivo bilhetes asseguratório aquela reserva, poderá ser dada antecipadamente, no prazo usual, mediante a meraapresentação dodocumento referido no parágrafo anterior, independentemente de qualquer pagamento, facultada ao adquirente, a escolha de lugar ainda não reservado a outrém.

§ 3º A franquia a que se refere este artigo ocorrerá em qualquer dia da semana, seja dia útil, sábado, domingo ou feriado, e em qualquer tempo, vedadas as restrições de qualquer natureza.

Art. 2º Os concessionários de transporte coletivo do Estado, ficam obrigados a afixar, em lugar legível e destacado, no interior do veículo, o inteiro teor do estatuído no artigo anterior.

Art. 3º Ficam estabelecidas, cumulativamente, as seguintes sanções aos infratores da presente Lei:

I - Ao condutor do veículo:

a) multa no valor de dez (10) passagens pela recusa do acolhimento de passageiro, e pela não parada do veículo ao sinal do passageiro, em qualquer parada obrigatória do coletivo;

b) multa no valor do dobro da afixada na alínea anterior, na reincidência;

c) V E T A D O

II - Ao funcionário vendedor de bilhete em viagem sujeita a reserva de lugar:

a) multa no valor de cinco (5) passagens, pela recusa no fornecimento gratuito do bilhete de reserva e/ou pela negativa da escolha do respectivo lugar;

b) multa no valor do dobro da afixada na alínea anterior, na reincidência;

c) V E T A D O

III - Ao proprietário do veículo:

a) multa no valor de cem (100) passagens, por infrações cometidas, por si, seu funcionário ou preposto, as infrações descritas nas alíneas "a" dos incisos I e II deste artigo;

b) multa no valor do dobro da afixada na alínea anterior, na reincidência;

c) multa no valor de quinhentos (500) passagens, pelo descumprimento ao estatuído no artigo 2º desta Lei;

d) V E T A D O

e) cassação da concessão do serviço, se configurada a habitualidade.

§ 1º Considera-se habitualidade, para os efeitos desta Lei, a quinta (5ª) infração contra o mesmo preceito.

§ 2º A comprovação da infração far-se-á pela fiscalização do serviço de trânsito, polícias rodoviárias e portuárias, ou por denúncia do prejudicado, confirmada por duas testemunhas, e essa fiscalização ou ao Serviço da Defesa do Consumidor (PROCON).

§ 3º Compete cumulativamente aos serviços Municipais de Trânsito, às Polícias Rodoviárias e Portuária e ao Serviço de Defesa do Consumidor (PROCON), a fiscalização do cumprimento desta Lei, a aplicação das sanções administrativas, e o requerimento à Secretaria de Estado de Segurança Pública para a efetivação das detenções, quando for o caso.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 24 de janeiro de 1994.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado

GILENO MULLER CHAVES

Secretário de Estado de Administração

WILSON MODESTO FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Justiça

ROBERTO DA COSTA FERREIRA

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Viação e Obras Públicas

ERNANI GUILHERME FERNENDES DA MOTTA

Secretário de Estado de Saúde Pública

ROMERO XIMENES PONTE

Secretário de Estado de Educação

PAULO MAYO KOURY DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Agricultura

ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO

Secretária de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

GUILHERME MAURÍCIO SOUZA MARCOS DE LA PENHA

Secretário de Estado da Cultura

LUIZ PANIAGO DE SOUSA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Mineração

ROBERTO RIBEIRO CORRÊA

Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social

ANTONIO CESAR PINHO BRASIL

Secretário de Estado de Transportes

NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO

Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE Nº 27.642, de 24/01/1994.