Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Complementar nº 151/2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 09, de 27 de janeiro de 1992 -

LEI COMPLEMENTAR Nº 151, DE 15 DE JUNHO DE 2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 09 , de 27 de janeiro de 1992 - Lei Orgânica do Ministério Público de Contas do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os arts. 3º-A, 8º, 9º, 9º-B, 16 e 17 da Lei Complementar nº 09 , de 27 de janeiro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - A ..

III - Órgãos Auxiliares:

a) Centro de Apoio Operacional (CAO);

b) Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF);

c) Ouvidoria;

d) Comissão de Concurso;

e) Controle Interno;

f) Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo.

Parágrafo único. A organização, as atribuições e o funcionamento dos Órgãos Auxiliares, exceto os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo, serão definidos em ato do Colégio de Procuradores de Contas.

Art. 8º Vagando o cargo de Procurador-Geral de Contas antes do término da primeira metade do mandato, exercerá interinamente o Subprocurador - Geral de Contas, até a posse do Procurador-Geral de Contas eleito para completar o mandato, que ocorrerá no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da vacância, observado, no que couber, o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Ocorrendo a vacância na segunda metade do mandato, assumirá o Subprocurador-Geral de Contas para completá-lo, observado, no que couber, o disposto nesta Lei.

Art. 9º Nas ausências e impedimentos do Procurador-Geral de Contas e do Subprocurador-Geral de Contas, o substituto será escolhido pelo Colégio de Procuradores de Contas.

Art. 9º B O Conselho Superior é órgão consultivo, integrado pelo Procura - dor-Geral de Contas, pelo Subprocurador-Geral de Contas, pelo Correge - dor-Geral e pelos Procuradores de Contas eleitos dentre os membros da carreira para mandato coincidente, cujas atribuições e composição serão definidas em ato do Colégio de Procuradores de Contas.

Art. 16. ...

..

§ 3º Fica permitida a conversão em pecúnia das férias dos membros já adquiridas e não gozadas por necessidade de serviço, respeitada a disponi - bilidade orçamentário-financeira da Instituição e a ordem cronológica dos pedidos para fins de pagamento.

Art. 17. Conceder-se-á ao membro do Ministério Público de Contas do Estado:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - licenças-maternidade, paternidade e adoção;

IV - licença para fins acadêmicos;

V - licença por casamento;

VI - licença por luto:

VII - licença-prêmio;

VIII - licença para tratar de interesses particulares;

IX - licença para exercer cargo na diretoria de entidade de representação em nível nacional;

X - outras licenças previstas em lei.

.."

Art. 2º A Lei Complementar nº 09 , de 27 de janeiro de 1992, passa a vigo - rar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 4º..

..

Parágrafo único. O Procurador-Geral de Contas terá, no exercício de fun - ção de assessoria, um Procurador de Contas por ele designado.

Art. 4º Aº O Procurador-Geral de Contas designará, dentre os integrantes do Colégio de Procuradores de Contas, um Subprocurador-Geral de Contas para substituí-lo, bem como para exercer as funções e atribuições que lhe forem delegadas.

Art. 9º C ..

§ 4º Ao Corregedor-Geral incumbe ainda a função de orientar e fiscali - zar a conduta, as atividades funcionais e o desempenho dos servidores do Ministério Público de Contas do Estado, com o propósito de zelar pelo fiel cumprimento dos deveres e obrigações legais e regulamentares, bem como atuar em processo disciplinar, presidindo-o e aplicando as sanções administrativas cabíveis.

Art. 9º D O Centro de Apoio Operacional (CAO) é órgão auxiliar da ati - vidade funcional do Ministério Público de Contas do Estado, que tem por objetivo dar apoio técnico, jurídico, contábil e em outras áreas afins ao controle externo.

Art. 9º E O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (CEAF) é órgão auxiliar do Ministério Público de Contas do Estado, destinado a promover cursos, seminários, congressos, simpósios, pesquisas, atividades, estudos, publicações e congêneres, visando ao aprimoramento cultural, profissional e funcional dos membros e servidores da Instituição, bem como à melhor execução de seus serviços e à otimização, disponibilização, utilização e operacionalidade dos recursos materiais, tecnológicos, humanos e finan - ceiros do órgão, para o melhor desempenho das funções institucionais, inclusive através da capacitação de outros agentes públicos e da sociedade civil em geral.

Art. 9º F A Ouvidoria é órgão auxiliar do Ministério Público de Contas do Estado, destinado a contribuir para elevar continuamente os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades dos membros, órgãos e serviços auxiliares da Instituição.

Art. 9º G À Comissão de Concurso, órgão auxiliar de natureza transitória, incumbe realizar a seleção de candidatos ao ingresso no Quadro de Mem - bros e de Servidores do Ministério Público de Contas do Estado, na forma prevista na Constituição Federal.

Art. 9º H O Controle Interno é órgão auxiliar que tem por finalidade as - segurar a eficiência, eficácia e efetividade da gestão administrativa, orça - mentária, financeira e patrimonial do Ministério Público de Contas do Esta - do, considerados os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade, publicidade e transparência.

Art. 9º I Os Órgãos de Apoio Técnico e Administrativo do Ministério Público de Contas do Estado, observadas as necessidades da administração, terão sua organização, atribuições e funcionamento definidos em ato próprio do

Procurador-Geral de Contas.

Art. 13-A Estão sujeitas ao teto constitucional todas as parcelas remu - neratórias, inclusive as vantagens pessoais, exceto as seguintes verbas:

I - de caráter indenizatório:

a) auxílio-alimentação;

b) auxílio-saúde;

c) diárias;

d) auxílio-funeral;

e) indenização de férias não gozadas;

f) indenização de transporte;

g) licença-prêmio convertida em pecúnia;

h) adicional de férias;

i) indenização de remuneração, subsídio ou provento não recebido ou re - cebido a menor;

j) restituições de contribuições previdenciárias e do imposto de renda;

k) pagamento de hora-aula ministrada em curso de aperfeiçoamento cul - tural, profissional e funcional ou similares realizados ou patrocinados pelo Ministério Público de Contas do Estado, nos termos desta Lei;

l) indenização por plantões, por dia trabalhado em finais de semana, fe - riados, pontos facultativos e recessos, que terá o valor fixado em ato do Procurado-Geral de Contas;

m) outras parcelas indenizatórias previstas em lei.

II - de caráter permanente:

a) benefícios percebidos de planos de previdência instituídos por entidades fechadas, ainda que extintas;

b) benefícios percebidos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em decorrência de recolhimento de contribuição previdenciária oriunda de rendimentos de atividade exclusivamente privada.

Parágrafo único. Ato do Colégio de Procuradores de Contas regulamentará os assuntos previstos neste artigo.

Art. 13-B Ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e, em sua falta, aos herdeiros ou dependentes do membro do Ministério Público de Contas do Estado, ainda que aposentado ou em disponibilidade, será pago, por morte deste, o auxílio-funeral, em importância igual a 1 (um) mês do subsídio ou proventos percebidos pelo falecido.

Art. 17-A A licença para tratamento de saúde por prazo inferior a 30 (trinta) dias será concedida ao membro do Ministério Público de Contas do Estado, mediante requerimento do interessado instruído com atestado médico.

§ 1º O requerimento de que trata este artigo, quando não puder ser apre - sentado com antecedência, deverá ser protocolado até 72 (setenta e duas) horas após o início do tratamento ou atendimento de urgência ou emergência.

§ 2º A prorrogação da licença para tratamento de saúde ou a sua conces - são por prazo superior a 30 (trinta) dias dependerá de requerimento do interessado e de inspeção em órgão médico oficial, cujo laudo instruirá o pedido, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo anterior.

Art. 17-B Ao membro do Ministério Público de Contas do Estado que a requerer será concedida licença por motivo de doença do cônjuge ou com - panheiro e dos parentes por adoção ou consanguíneos na linha reta até o segundo grau:

I - por até 30 (trinta) dias, com subsídio integral;

II - por período superior a 30 (trinta) e inferior a 90 (noventa) dias, com redução de 1/3 (um terço) do subsídio;

III - por período superior a 90 (noventa) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias, com redução de 2/3 (dois terços) do subsídio;

IV - sem subsídio, por tempo superior a 6 (seis) meses e limitado a 2

(dois) anos.

Art. 17-C À gestante integrante da carreira do Ministério Público de Con - tas do Estado será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias conse - cutivos, sem prejuízo do subsídio.

§ 1º A licença à gestante terá início no primeiro dia do nono mês de gesta - ção, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença à gestante terá início a partir do parto.

§ 3º Em caso de aborto, devidamente atestado, a integrante da carreira do Ministério Público de Contas do Estado terá direito a 30 (trinta) dias de licença para repouso, sem prejuízo do subsídio.

Art. 17-D Pelo nascimento de filho, ao integrante da carreira do Ministério Público de Contas do Estado que a requerer será concedida licença-pater - nidade por 20 (vinte) dias consecutivos, sem prejuízo do subsídio.

Parágrafo único. A licença de que trata este artigo tem início na data do nascimento do filho, devendo o interessado apresentar a certidão do seu competente registro até o término da licença.

Art. 17-E À integrante do Ministério Público de Contas do Estado que ado - tar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade, será concedida licença de 90 (noventa) dias, sem prejuízo do subsídio, median - te requerimento instruído com prova da adoção ou guarda.

§ 1º A licença tem início na data do efetivo recebimento da criança pela adotante ou guardiã.

§ 2º Não será concedida licença por adoção se, antes, já tiver sido conce - dida licença em razão da guarda do mesmo adotando.

Art. 17-F Ao membro do Ministério Público de Contas do Estado que a requerer poderá ser concedida, sem prejuízo do subsídio, licença para fre - quentar curso de extensão, especialização, mestrado ou doutorado, e seus equivalentes, no país ou no exterior, pelo prazo máximo de 02 (dois) anos.

Parágrafo único. A licença dependerá de prévia aprovação do Conselho Superior do Ministério Público de Contas do Estado, que disporá, em ato normativo, sobre os critérios e mecanismos gerais de controle de frequên - cia e de aproveitamento nos cursos.

Art. 17-G Ao membro do Ministério Público de Contas do Estado que a requerer será concedida licença, por até 8 (oito) dias, sem prejuízo do sub - sídio, por casamento, devendo o requerente apresentar prova do enlace até 15 (quinze) dias após a cerimônia.

Art. 17-H Ao membro do Ministério Público de Contas do Estado que a requerer, será concedida licença, por até 8 (oito) dias, sem prejuízo do subsídio, por morte do cônjuge ou companheiro, ou do parente por adoção ou consanguíneo na linha reta ou colateral até o segundo grau, devendo o requerente apresentar a certidão de óbito até 15 (quinze) dias após o falecimento.

Art. 17-I Após cada triênio ininterrupto de efetivo exercício no serviço público, o membro do Ministério Público de Contas do Estado fará jus a licença-prêmio de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do subsídio.

§ 1º A licença-prêmio poderá ser fracionada em 2 (dois) períodos de 30 (trinta) dias e deverá ser requerida e gozada após completado o período aquisitivo.

§ 2º As licenças-prêmios não usufruídas por necessidade do serviço pode - rão ser convertidas em pecúnia a pedido do membro, ou indenizadas por ocasião da exoneração, aposentadoria ou morte do membro do Ministério Público de Comas do Estado.

§ 3º Somente poderão ser objeto de conversão em pecúnia as licenças-prê - mio cujo período aquisitivo considere exclusivamente tempo de efetivo exer - cício enquanto membro do Ministério Público de Contas do Estado do Pará.

Art. 17-J Ao membro do Ministério Público de Contas do Estado que a requerer poderá ser concedida licença para tratar de interesses particula - res, sem direito ao subsídio, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos.

§ 1º A licença poderá ser interrompida pelo beneficiário a qualquer tempo, mediante simples comunicação escrita ao Procurador-Geral de Contas.

§ 2º Não se concederá nova licença para tratamento de interesses par - ticulares ao membro do Ministério Público de Contas do Estado antes de decorridos 2 (dois) anos do término de licença concedida anteriormente sob o mesmo fundamento.

Art. 17-K Ao membro do Ministério Público de Contas de Estado que a requerer poderá ser concedida, sem prejuízo do subsídio e mediante prévia aprovação do Colégio de Procuradores, licença para exercer cargo na dire - toria de entidade de representação em nível nacional.

Art. 17-L Além das licenças previstas neste capítulo, poderão ser conce - didas ao membro do Ministério Público de Contas do Estado outras licenças previstas em lei, observados os requisitos e condições nela estipulados.

Art. 23. ...

..

IX - ordenar, na forma da delegação do Procurador-Geral de Contas, a execução de despesas."

Art. 3º As gratificações pelo exercício de cargos ou funções previstas na Lei Orgânica e no Regimento Interno do Ministério Público de Contas do Estado do Pará serão pagas nos percentuais correspondentes ao valor percebido, a título de subsídio pelo membro do Ministério Público de Contas do Estado do Pará, nos seguintes percentuais:

I - Procurador-Geral de Contas, 11,07%;

II - Subprocurador-Geral de Contas, 10,00%;

III - Corregedor-Geral de Contas, 10,00%;

IV - Coordenador do Centro de Apoio Operacional, 8,50%;

V - Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, 8,50%.

VI - Assessor da Procuradoria-Geral de Contas, 8,00%.

Art. 4º A gratificação por substituição ou exercício cumulativo de Procura - doria de Contas, limitada a um ofício, será de 15% (quinze por cento) paga proporcionalmente aos dias trabalhados.

Art. 5º O auxílio alimentação dos membros e dos servidores do Ministério Público de Contas do Estado do Pará terá seu valor e demais condicionan - tes regulamentados por ato do Colégio de Procuradores de Contas por proposta do Procurador-Geral de Contas, observada a disponibilidade or - çamentária e financeira do Ministério Público de Contas do Estado do Pará.

Art. 6º A assistência social a ser prestada aos membros, aos servidores e dependentes, na forma do art. 173 da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994, compreenderá atuações diretas ou indiretas do Ministério Público de Contas do Estado, regulamentadas por ato do Colégio de Procuradores de Contas, de modo a estimular e promover a proteção à saúde do servidor e de sua família, inclusive o amparo às crianças em creche, observados a prévia disponibilidade orçamentária e as disposições da Lei de Responsa - bilidade Fiscal.

Art. 7º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações e disponibilidades orçamentárias consignadas ao Ministério Público de Contas do Estado do Pará.

Art. 8º A implementação do disposto nesta Lei observará as disposições do

Art. 169 , da Constituição Federal e demais normas da Lei Complementar no 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de junho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 8

Art. 9

Art. 9

Art. 16

Art. 17

Art. 2

Art. 4

Art. 9

Art. 9

Art. 9

Art. 9

Art. 9

Art. 9

Art. 9

Art. 13-A

Art. 13-B

Art. 17-A

Art. 17-B

Art. 17-C

Art. 17-D

Art. 17-E

Art. 17-F

Art. 17-G

Art. 17-H

Art. 17-I

Art. 17-J

Art. 17-K

Art. 17-L

Art. 23

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 169

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 196/2025 de 16/10/2025

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 9/1992 de //