Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Complementar nº 152/2022

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 086, de 03 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

LEI COMPLEMENTAR Nº 152, DE 15 DE JUNHO DE 2022.

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 086 , de 03 de janeiro de 2013, que dispõe sobre a Lei Orgânica do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 086 , de 03 de janeiro de 2013 passa a vi - gorar com as seguintes alterações:

"Art. 31. ...

..

§ 4º Fica permitida a conversão em pecúnia das férias do exercício atual, já concedidas e não gozadas pelos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, limitada a 01 (um) período por exercí - cio, inclusive aquelas referentes a exercícios anteriores à publicação desta Lei, cuja conversão fica limitada a 02 (dois) períodos por ano, respeitada a disponibilidade orçamentária-financeira da Instituição, observada a ordem cronológica dos pedidos.

§ 5º É facultada a conversão de 1/3 (um terço) de cada período de 30

(trinta dias) de férias em pecúnia, nele considerado o terço constitucio - nal, mediante requerimento ao Procurador-Geral do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, com antecedência mínima de 60

(sessenta) dias.

Art. 32. ...

..

§ 3º A licença prevista no inciso VI poderá ser convertida em pecúnia no exercício atual, desde que já concedidas e não gozadas pelos membros do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará, limitada a

30 (trinta) dias por ano, inclusive aquelas concedidas e não gozadas de exercícios anteriores à publicação desta Lei, cuja conversão fica limitada a

30 (trinta) dias por ano, respeitada a disponibilidade orçamentária-finan - ceira da Instituição, observada a ordem cronológica dos pedidos, os 30

(trinta) dias restantes serão usufruídos em ano diverso daquele em que o beneficiário recebeu a indenização."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de junho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 815518