Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Complementar nº 153/2022

Altera a Lei Complementar Estadual nº 053, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Organização Básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará (PMPA).

LEI COMPLEMENTAR Nº 153, DE 1º DE JULHO DE 2022

Altera a Lei Complementar Estadual nº 053 , de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Organização Básica e fixa o efetivo da Polícia Militar do Pará (PMPA).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 053 , de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º..

..

§ 4º Os órgãos de direção intermediária ou setorial estão no mesmo nível hierárquico e destinam-se à realização das atividades de gestão setorizada de polícia ostensiva, de logística, de finanças, de licitação, de telemática, de projetos e convênios, de polícia comunitária e direitos humanos e de saúde, dirigindo e controlando, por meio de diretrizes e ordens emanadas dos órgãos de direção geral, a atuação dos órgãos de apoio e execução subordinados.

§ 5º Os órgãos de apoio destinam-se ao atendimento das necessidades de pessoal, logística, educação, cultura, patrimônio, polícia comunitária e saúde, executando, por meio de diretrizes e ordens, as atividades-meio da Corporação para cumprimento de suas missões e de sua destinação."

..

...

Art. 9º A ..

§ 2º..

..

VIII - 8ª

Seção (PM/8): Pesquisa Científica:

a) Subseção de Altos Estudos;

b) Subseção de Integração Acadêmica; e

c) Subseção de Publicação Científica.

..

...

§ 5º O Subchefe do Estado-Maior Geral será Oficial do último posto do Quadro de Oficiais Policiais Militares, competindo-lhe:

I - responder pelo Estado-Maior Geral da Corporação, na ausência do Chefe do Estado-Maior Geral;

II - assessorar diretamente o Chefe do Estado-Maior Geral;

III - monitorar e controlar a Secretaria e as Seções do Estado-Maior Geral;

IV - difundir para as Seções do Estado-Maior Geral repartições e estabele - cimentos e documentos que, por sua natureza, possam servir de subsídios para a operacionalização das atividades do Estado-Maior Geral;

V - prestar e solicitar informações legalmente permitidas aos órgãos que compõem a estrutura básica da Corporação no que diz respeito ao desem - penho de suas atividades; e

VI - exercer outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Chefe do Esta - do-Maior Geral ou dispositivo normativo em vigor.

§ 5º A No caso de ausência simultânea do Chefe do Estado-Maior Geral e do Comandante-Geral, a ordem de substituição do Comando da Corpora - ção será aquela prevista nos §§ 3º e 4º do art. 8º desta Lei Complementar.

..

...

§ 7º Os Chefes das Subseções e da Secretaria do Estado-Maior Geral serão Oficiais, preferencialmente do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

..

...

§ 9º A Ajudância de Ordens do Chefe do Estado-Maior Geral será exercida por 2 (dois) Oficiais, por ele indicados e nomeados pelo Comandante-Geral.

..

...

Art. 9º E ..

...

..

II - ....

..

...

..

b) Subseção de Formação Continuada;

c) Subseção de Formação Complementar; e

d) Subseção de Educação Física;

III -

Seção de Colégios da Polícia Militar e Supervisão Militar:

a) Subseção de Planejamento e Acompanhamento; e

b) Subseção de Monitoramento e Avaliação;

III - A -

Seção de Apoio Pedagógico:

a) Subseção de Cadastro e Seleção de Docentes;

b) Subseção Tecnologia Educacional; e

c) Subseção de Pesquisa e Avaliação de Resultados;

..

...

§ 1º As Seções do Departamento-Geral de Educação e Cultura serão chefiadas por Oficiais no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, à exceção da seção de colégios da Polícia Militar e su - pervisão militar, que será chefiada por um Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

..

...

Art. 10. A Corregedoria-Geral, diretamente vinculada ao Comandante-Ge - ral, é o órgão correcional da Polícia Militar responsável pelo assessora - mento disciplinar, pela orientação, prevenção e fiscalização das atividades funcionais e da conduta profissional, visando o aprimoramento da ética, da disciplina e da hierarquia entre os integrantes da Corporação, com sede na capital do Estado, em imóvel de fácil acesso ao público.

..

...

§ 2º..

..

...

..

IV - A - Comissão Processante de Conselhos de Disciplina e Processos Admi - nistrativos de Licenciamento;

IV - B - Comissão Processante de Inquéritos Policiais Militares;

IV - C - Comissão Processante de Processo Administrativo Disciplinar Sim - plificado;

IV - D - Comissão de Sindicâncias e Apurações Preliminares;

..

...

XV - Companhia de Ronda Disciplinar Ostensiva.

..

...

§ 5º As Comissões de Correição dos Comandos Operacionais Intermediá - rios deverão ser sediadas em local de fácil acesso ao público.

§ 5º A À Comissão Processante de Conselhos de Disciplina e Processos Administrativos de Licenciamento, composta de Oficiais membros e desig - nados, em número conforme a necessidade do serviço e observado o limite do Anexo II desta Lei Complementar, compete realizar os processos admi - nistrativos de Conselho de Disciplina e Processos Administrativos Discipli - nares Simplificados de licenciamento a bem da disciplina, sem prejuízo do que dispõe o art. 26 da Lei Estadual nº 6.833 , de 13 de fevereiro de 2006.

§ 5º B À Comissão Processante de Inquéritos Policiais Militares, composta de Oficiais membros e designados, bem como por praças auxiliares, em número conforme a necessidade do serviço e observado o limite do Anexo

II - desta Lei Complementar, compete a realização de inquéritos policiais militares.

§ 5º C À Comissão Processante de Processo Administrativo Disciplinar Sim - plificado, composta de Oficiais membros e designados, bem como por Pra - ças auxiliares, em número conforme a necessidade do serviço e observado o limite do Anexo II desta Lei Complementar, compete a realização de Processos Administrativos Disciplinares.

§ 5º D À Comissão de Sindicâncias e Apurações Preliminares, composta de Oficiais membros e designados, bem como por Praças auxiliares, em número conforme a necessidade do serviço e observado o limite do Anexo

II - desta Lei Complementar, compete a realização de sindicâncias e apura - ções preliminares.

§ 5º E À Divisão de Polícia Judiciária Militar será composta por 1 (um) Chefe Oficial superior do Quadro de Oficiais Policiais Militares, bacharel em

Direito, e por até 6 (seis) Oficiais membros no posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, bacharéis em Direito, todos com ha - bilitação técnica, e auxiliares, competindo-lhes a realização das atividades de polícia judiciária militar de alta complexidade.

..

...

§ 12 É vedado o ingresso, nos quadros funcionais da Corregedoria-Geral, de policiais militares que tenham análises desfavoráveis dos seus assenta - mentos funcionais por parte do órgão correicional e/ou condenados crimi - nalmente por órgão colegiado ou com trânsito em julgado.

..

...

§ 15 A Companhia de Ronda Disciplinar Ostensiva, subordinada à Divisão de Polícia Judiciária Militar, será composta de 1 (um) Comandante, Oficial no posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares, Oficiais rondan - tes no posto de Tenente e Praças rondantes, todos do quadro da Correge - doria, competindo a realização de orientação, prevenção e fiscalização das atividades funcionais e conduta profissional dos integrantes da Corporação.

..

...

Art. 18. ...

..

...

..

§ 2º O Assistente será Oficial no posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

..

...

§ 3º A A Assessoria de Comunicação será composta por mais 3 (três) Ofi - ciais, nos termos do regulamento desta Lei Complementar.

..

...

§ 6º A Ajudância-de-Ordens será exercida por 3 (três) Oficiais de livre escolha e nomeação do Comandante-Geral.

Art. 18-A ..

...

..

§ 2º A Subchefia será exercida por Oficial no posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 2º A As Seções serão exercidas por Oficiais no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

..

...

Art. 19. ...

..

...

..

IV - Batalhão de Comando e Serviços do Comando-Geral:

..

...

§ 4º O Batalhão de Comando e Serviços do Comando-Geral será comanda - do por Oficial no posto de Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Policiais - Militares.

..

...

Art. 21. ...

..

...

..

I - A - Subchefia, exercida por Oficial no posto de Tenente-Coronel do Qua - dro de Oficiais Policiais-Militares;

II - Membros: 4 (quatro) oficiais superiores ou intermediários;

..

...

..

...

Art. 27-A ..

...

..

§ 1º Os Comandos Operacionais Intermediários serão comandados por Oficiais do Quadro de Oficiais Policiais-Militares no posto de Coronel e são constituídos, no mínimo, por 3 (três) unidades subordinadas e, excepcio - nalmente, por 2 (duas).

..

...

§ 3º Cada Comando Operacional Intermediário terá quatro Seções, que compõem o seu Estado-Maior, sendo chefiadas por Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares, assim definidas:

..

...

Art. 28. As Diretorias de Apoio Logístico, de Finanças, de Projetos e Con - vênios, de Telemática e de Licitações, dirigidas por Oficiais no Posto de Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares, são subordinadas ao De - partamento-Geral de Administração.

..

...

Art. 32-B À Diretoria de Projetos e Convênios cabe a gestão de projetos e convênios da Corporação, por intermédio da direção e controle das prá - ticas, das metodologias, das ferramentas e das técnicas de gerenciamen - to de convênios e de projetos para a captação de recursos, sendo assim constituída:

I - Diretor;

II - Subdiretor;

III -

Seção de Projetos Corporativos e Estratégicos;

IV -

Seção de Elaboração de Convênios;

V -

Seção de Controle, Fiscalização, Melhoria e Prestação de Contas dos Convênios; e

VI -

Seção de Expediente.

§ 1º O Subdiretor da Diretoria de Projetos e Convênios será Oficial no Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 2º As seções de que trata este artigo serão chefiadas por Oficiais no Posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

Art. 32-C À Diretoria de Telemática cabe execução das ações referentes à Tecnologia da Informação e Telecomunicações da Corporação, sendo assim constituída:

I - Diretor;

II - Subdiretor;

III -

Seção de Administração Tecnológica;

IV -

Seção de Suporte ao Usuário;

V -

Seção de Sistemas de Informação;

VI -

Seção de Telecomunicações; e

VII -

Seção de Expediente.

§ 1º O Subdiretor da Diretoria de Telemática será Oficial no Posto de Te - nente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 2º As seções de que trata este artigo serão chefiadas por Oficiais.

Art. 32-D À Diretoria de Licitação cabe realizar os procedimentos lici - tatórios da Corporação, nos termos da legislação vigente, sendo assim constituída:

I - Diretor;

II - Subdiretor;

III -

Seção de Planejamento de Compras;

IV -

Seção de Elaboração de Processos;

V -

Seção de Procedimentos Licitatórios;

VI -

Seção de Contratação Direta e Procedimentos Auxiliares; e

VII -

Seção de Expediente.

§ 1º O Subdiretor da Diretoria de Licitação será Oficial no Posto de Tenente Coronel do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 2º As Seções de que trata este artigo serão chefiadas por Oficiais no Posto de Major do Quadro de Oficiais Policiais Militares.

§ 3º A

Seção de expediente será chefiada por 1 (um) Oficial.

Art. 33. ...

..

...

..

Parágrafo único. O Estado-Maior Geral do Corpo Militar de Saúde terá 4

(quatro) Seções, sendo chefiadas por Oficiais do posto de Major ou Capi - tão, preferencialmente do Quadro de Oficiais de Saúde, assim definidas:

a) P/1 - Pessoal;

b) P/2 - Inteligência;

c) P/3 - Planejamento, Instrução e Operações; e

d) P/4 - Administração.

..

...

Art. 35. ...

..

...

..

§ 12 O Batalhão de Comando e Serviços do Comando-Geral é considerado Batalhão de Polícia Militar.

..

...

Art. 39. ...

..

§ 1º As unidades de apoio de saúde serão dirigidas por Oficiais superiores, preferencialmente do Quadro de Oficiais de Saúde.

§ 2º As Subdireções das Unidades de Apoio de Saúde serão exercidas por Oficiais no posto de Major, preferencialmente do Quadro de Oficiais de Saúde.

..

...

Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 32.128 (trinta e dois mil, cento e vinte e oito) policiais militares, distribuídos nos Quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Comple - mentar.

..

.."

Art. 2º Ficam criados 372 (trezentos e setenta e dois) cargos no âmbito da Polícia Militar do Pará, na forma do Anexo I desta Lei Complementar, divididos nos seguintes postos e graduações:

I - 7 (sete) no posto de Coronel QOPM;

II - 30 (trinta) no posto de Tenente-Coronel QOPM;

III - 15 (quinze) no posto de Capitão QOA;

IV - 30 (trinta) no posto de 1º Tenente QOA;

V - 10 (dez) no posto de Subtenente Combatente;

VI - 10 (dez) na graduação de 1º Sargento Combatente;

VII - 10 (dez) na graduação de 2º Sargento Combatente;

VIII - 10 (dez) na graduação de 3º Sargento Combatente;

IX - 100 (cem) na graduação de Cabo Combatente; e

X - 150 (cento e cinquenta) na graduação de Soldado Combatente.

Parágrafo único. Os cargos criados por este artigo passam a integrar o

Anexo I da Lei Complementar Estadual nº 053 , de 2006.

Art. 3º Ficam extintos 30 (trinta) cargos comissionados no âmbito da Po - lícia Militar do Pará, na forma Anexo II desta Lei Complementar, conforme o seguinte:

I - 1 (um) de Chefe do Escritório de Projetos (código GEP-DAS-011.4);

II - 1 (um) de Presidente da Comissão Permanente de Licitação (código GEP-DAS-011.4);

III - 5 (cinco) de Membro da Comissão, Divisão e

Seção de Corregedoria (código GEP-DAS-011.3);

IV - 3 (três) de Chefe de

Seção de Escritório de Projetos (código GEP - DAS-011.3);

V - 3 (três) de Membro da Comissão Permanente de Licitação (código GEP - DAS-011.3);

VI - 8 (oito) de Comandante de Companhia Independente (código GEP - DAS-011.3);

VII - 8 (oito) de Subcomandante de Companhia Independente (código GEP-DAS-011.2); e

VIII - 1 (um) de Secretário da Comissão Permanente de Licitação (código GEP-DAS-011.3).

Art. 4º Ficam criados 344 (trezentos e quarenta e quatro) cargos comis - sionados no âmbito da Polícia Militar do Pará, na forma Anexo III desta Lei Complementar, conforme o seguinte:

I - 1 (um) de Comandante Operacional Intermediário Nível I (código GEP - DAS-011.5);

II - 3 (três) de Diretor de Órgão de Direção Setorial (código GEP - DAS-011.5);

III - 10 (dez) de Assessor Técnico (código GEP-DAS-011.5);

IV - 1 (um) de Subcomandante de Comando Operacional Intermediário Nível I e II (código GEP-DAS-011.4);

V - 6 (seis) de Membro de Comissão Processante de Conselho de Disciplina e Processo Administrativo de Licenciamento (código GEP-DAS-011.4);

VI - 5 (cinco) de Membro da Comissão de Correição Geral (código GEP - DAS-011.4);

VII - 6 (seis) de Membro de Comissão Processante de Sindicância (código GEP-DAS-011.3);

VIII - 1 (um) de Comandante da Companhia de Ronda Disciplinar (código GEP-DAS-011.3);

IX - 6 (seis) de Membro de Comissão Processante de Processo Administra - tivo Disciplinar Simplificado (código GEP-DAS-011.3);

X - 6 (seis) de Membro de Comissão Processante de Inquérito Policial Mili - tar (código GEP-DAS-011.3);

XI - 3 (três) de Subdiretor de Órgãos de Direção Setorial (código GEP - DAS-011.4);

XII - 21 (vinte e um) de Comandante de Batalhão (código GEP-DAS-011.4);

XIII - 1 (um) de Chefe de

Seção do Estado-Maior Geral (código GEP - DAS-011.4);

XIV - 1 (um) de Chefe de

Seção de Departamento e Centro de Inteligência (código GEP-DAS-011.4);

XV - 1 (um) de Subchefe da Controladoria Interna (código GEP-DAS-011.4);

XVI - 1 (um) de Comandante, Chefe ou Diretor de Unidades de Apoio (có - digo GEP-DAS-011.4);

XVII - 1 (um) de Subcomandante, Subchefe ou Subdiretor de Unidades de Apoio (código GEP-DAS-011.3);

XVIII - 21 (vinte e um) de Subcomandante de Batalhão (código GEP - DAS-011.3);

XIX - 1 (um) de Membro da Controladoria Interna (código GEP-DAS-011.3);

XX - 61 (sessenta e um) de Comandante de Companhia Orgânica (código GEP-DAS-011.3);

XXI - 3 (três) de Chefe de Subseção do Estado-Maior Geral (código GEP - DAS-011. 3);

XXII - 3 (três) de Chefe de Subseção de Departamento e Centro de Inteli - gência (código GEP-DAS-011.3);

XXIII - 14 (catorze) de Chefe de

Seção dos Órgãos de Direção Setorial (código GEP-DAS-011.3);

XXIV - 3 (três) de Chefe de

Seção de Comando Intermediário (código GEP - DAS-011.3);

XXV - 100 (cem) de Comandante de Posto Policial Destacado (código GEP - DAS-011.2);

XXVI - 40 (quarenta) de Comandante de Pelotão Policial Militar Destacado (código GEP-DAS-011.2); e

XXVII - 24 (vinte e quatro) de Auxiliares de Comissão Processante (código GEP-DAS-011.2).

Art. 5º Ficam transformados os cargos comissionados e seus respectivos padrões no âmbito da Polícia Militar do Pará, na forma do Anexo IV desta Lei Complementar, conforme o seguinte:

I - o Cargo de Subchefe do Estado-Maior Geral (código GEP-DAS-011.5) passa a ser Subchefe do Estado-Maior Geral (código GEP-DAS-011.6);

II - 4 (quatro) cargos de Comandante Operacional Intermediário (de: Co - mandos Operacionais de Policiamento da Capital - CPC-I e CPC-II, Coman - do de Policiamento Regional Metropolitano - CPRM e o Comando de Mis - sões Especiais - CME) (código GEP-DAS-011.5) passam a ser Comandante Operacional Intermediário, Nível II (de: Comandos Operacionais de Poli - ciamento da Capital - CPC-I e CPC-II, Comando de Policiamento Regional Metropolitano - CPRM e o Comando de Missões Especiais - CME) (código GEP-DAS-011.6);

III - 15 (quinze) cargos de Comandante Operacional Intermediário (código GEP-DAS-011.5) passam a ser Comandante Operacional Intermediário, Ní - vel I (código GEP-DAS-011.5);

IV - o cargo de Comandante da Companhia de Comando de Serviço (código GEP.DAS.011.3) passa a ser Comandante do Batalhão de Comando e Ser - viços (código GEP-DAS-011.4); e

V - o cargo de Subcomandante da Companhia de Comando de Serviço (código GEP.DAS.011.2) passa a ser Comandante do Batalhão de Comando e Serviços (código GEP.DAS.011.3).

Art. 6º O Quadro Geral de Indenização de Representação, com denomina - ção, quantidade, código e padrão, consta no Anexo V desta Lei Comple - mentar.

Parágrafo único. O Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 053 , de 2006, passa a vigorar com a redação do Anexo VIII desta Lei Comple - mentar.

Art. 7º Ficam transformadas as unidades constantes no Anexo VI desta Lei Complementar.

Parágrafo único. As unidades transformadas na forma do caput deste artigo ficam imediatamente ativadas.

Art. 8º Ficam criadas as unidades constantes no Anexo VII desta Lei Com - plementar.

§ 1º O Comando de Policiamento Regional XIV (CPR XIV/Parauapebas) fica imediatamente ativado.

§ 2º O Comando de Polícia Rural/Marabá fica imediatamente ativado.

§ 3º As demais unidades criadas na forma do caput deste artigo serão ativadas por meio de ato do Poder Executivo.

Art. 9º O Anexo III da Lei Complementar Estadual nº 053 , de 2006, passa a vigorar com a redação do Anexo VIII desta Lei Complementar.

Art. 10. Revogam-se:

I - os incisos XIV e XV do art. 6º da Lei Complementar Estadual nº 053 , de 2006;

II - a alínea "c" do inciso III do art. 9º-E da Lei Complementar Estadual no

053, de 2006;

III - os arts. 22 e 22-A da Lei Complementar Estadual nº 053 , de 2006;

IV - os incisos I a V do caput do art. 28 da Lei Complementar Estadual no

053, de 2006; e

V - o art. 37-B da Lei Complementar Estadual nº 053 , de 2006.

Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publi - cação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 1º de julho de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Anexo disponível em: https://drive.google.com/file/d/1JSPORy7_glLf49ZqzU0uQs_94tAGv17f/view

Art. 1

Art. 9

Art. 9

Art. 10

Art. 18

Art. 18-A

Art. 19

Art. 21

Art. 27-A

Art. 28

Art. 32-B

Art. 32-C

Art. 32-D

Art. 33

Art. 35

Art. 39

Art. 43

Art. 2

Anexo I

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Anexo

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 53/2006 de //