Lei Complementar nº 155/2022
Altera a Lei Complementar Estadual nº 061, de 24 de julho de 2007, que institui a Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA).
LEI COMPLEMENTAR Nº 155, DE 29 DE AGOSTO DE 2022
Altera a Lei Complementar Estadual nº 061 , de 24 de julho de 2007, que institui a Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA).
A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 061 , de 24 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criada a Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA), com personalidade jurídica de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, com sede em Belém, capital do Estado do Pará, vinculada à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET), tendo como finalidade promover atividades de fomento, apoio e incentivo à pesquisa científica e tecnológica no Estado do Pará, para viabilizar a absorção e transferência de tecnologias externas e a capacitação institucional dos setores público e privado.
...
"Art. 3º ...
I - apoiar pesquisas e demais atividades científicas e tecnológicas inseridas nas áreas consideradas relevantes e prioritárias pelo órgão colegiado responsável pela edição de normas e definição das diretrizes para implantação da Política de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica no Estado;
...
"Art. 4º ...
Parágrafo único. O detalhamento das competências, a organização e o funcionamento das unidades administrativas da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA) serão estabelecidos em Estatuto, aprovado por decreto do Chefe do Poder Executivo.
...
"Art. 5º O Conselho Superior da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA), órgão de deliberação colegiada, será composto de 26 (vinte e seis) membros titulares e respectivos suplentes, constituído da seguinte forma:
I - Diretor-Presidente da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA), que exercerá o cargo de Presidente do Conselho;
II - Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica, que exercerá a função de Vice-Presidente do Conselho;
III - Presidente da Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará;
IV - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Mineração e Energia;
V - Secretário de Estado de Desenvolvimento Agropecuário e da Pesca;
VI - Secretário de Estado de Turismo;
VII - Reitor da Universidade do Estado do Pará;
VIII - Reitor da Universidade Federal do Pará;
IX - Reitor da Universidade Federal Rural da Amazônia;
X - Reitor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Pará;
XI - Reitor da Universidade Federal do Oeste do Pará;
XII - Reitor da Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará;
XIII - 1 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária;
XIV - 1 (um) representante do Museu Paraense Emílio Goeldi;
XV - 1 (um) representante do Instituto Evandro Chagas;
XVI - 1 (um) representante de associação científica;
XVII - 1 (um) representante de instituição privada de ensino e pesquisa;
XVIII - 1 (um) representante de instituto ou centro de pesquisa privado;
XIX - 1 (um) representante de Parque de Ciência e Tecnologia localizado no Estado do Pará;
XX - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Pará;
XXI - 1 (um) representante da Federação da Agricultura e Pecuária do Pará;
XXII - 1 (um) representante da Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo no Estado do Pará;
XXIII - 1 (um) representante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Pará;
XXIV - 1 (um) representante de entidade da iniciativa privada ligada ao financiamento e desenvolvimento de programas de pesquisas científicas ou tecnológicas;
XXV - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado do Pará; e
XXVI - 1 (um) representante da Federação das Associações dos Municípios do Estado do Pará.
§ 1º Cada instituição que compõe o Conselho Superior deverá indicar um membro titular e um suplente, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da solicitação.
...
§ 3º Os membros de que tratam os incisos XIII a XXVI do caput deste artigo, bem como todos os suplentes, serão designados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de 2 (dois) anos, permitidas até 3 (três) reconduções sucessivas.
§ 4º O Conselho Superior reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou por 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 5º Ocorrendo a vacância da função de Conselheiro, sua designação e do respectivo suplente, pelo Chefe do Poder Executivo, deverá ocorrer no prazo de até 60 (sessenta) dias, sendo que, em qualquer hipótese, a nova nomeação será para complementação do respectivo mandato.
§ 6º O Presidente do Conselho, a seu critério ou em decorrência de proposição aprovada pelo Plenário, poderá convidar para participar das reuniões do Conselho, autoridades, personalidades, profissionais ou cidadãos que possam colaborar com as finalidades do colegiado.
...
"Art. 6º Ao Conselho Superior da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA) compete:
...
II - definir anualmente as políticas, diretrizes e estratégias de atuação da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA), em consonância com a Política de Ciência, Tecnologia e Educação Superior, Profissional e Tecnológica, estabelecida pelo Conselho Estadual de Ciência, Tecnologia e Educação Profissional e Tecnológica;
III - deliberar sobre o plano de ação da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA), assim como, sobre as eventuais modificações deste;
IV - opinar sobre a proposta orçamentária destinada à Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA);
V - avaliar a execução das atividades de fomento e pesquisas financiadas e executadas com recursos da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA);
VI - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA); e
VII - deliberar sobre os casos omissos.
Parágrafo único. Em caso de urgência e emergência, inclusive para manutenção da ordem administrativa ou inexistência de quorum para funcionamento do Conselho, o Diretor-Presidente poderá decidir ad referendum , submetendo a decisão ao Conselho Superior na primeira reunião, superveniente ao ato, que vier ocorrer, sob pena de responsabilidade.
...
"Art. 7º ...
§ 1º Compete ao Diretor-Presidente:
I - apresentar ao Conselho Superior o plano de ação e orçamento anuais da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA);
II - administrar a Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA), exercer a coordenação de suas atividades, bem como zelar pelo cumprimento de seus objetivos básicos;
III - firmar termos de concessão de auxílios, contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos legais com instituições públicas ou privadas, relacionadas com os interesses da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA);
IV - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e deliberações do Conselho Superior, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público e as determinações do poder público relativamente à fiscalização institucional;
V - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado (TCE) a prestação de contas anual;
VI - representar a Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA) em juízo ou fora dele;
VII - apreciar e aprovar a composição das Câmaras de Assessoramento Científico, proposta pelo Diretor Científico;
VIII - apreciar e homologar os resultados dos processos analisados pelos consultores e aprovados pela Diretoria Científica;
IX - aprovar a lista dos consultores ad hoc; e
X - exercer as demais atribuições definidas no Estatuto.
§ 2º O Diretor-Presidente será substituído em suas ausências e impedimentos pelo Diretor Científico ou, nas ausências e impedimentos desse último, por qualquer outro dentre os Diretores, a ser designado pelo Diretor-Presidente.
...
"Art. 8º À Diretoria Científica compete planejar, captar recursos, selecionar programas, projetos e atividades, ligados à área de fomento e de apoio à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Educação Superior, Profissional e Tecnológica (SECTET) na formulação de políticas e no desenvolvimento de atividades de suporte à expansão da oferta do ensino superior, a partir das diretrizes e políticas públicas definidas pelo Conselho Superior e de acordo com as finalidades institucionais desta Fundação, bem como coordenar as atividades das Câmaras de Assessoramento, e ainda substituir o Diretor-Presidente em suas ausências ou impedimentos.
...
"Art. 11. ...
§ 1º As Câmaras de Assessoramento Científico, organizadas por áreas de conhecimento, definidas pelo Diretor-Presidente, serão integradas por pesquisadores de notório saber, com título de Doutor, livremente escolhidos pelo Diretor-Presidente, presididas por um coordenador cujas competências serão definidas no estatuto da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA).
...
§ 3º A composição das Câmaras de que trata este artigo será alterada a cada período de 2 (dois) anos, conforme dispuser o estatuto da Fundação Amazônia de Amparo a Estudos e Pesquisas (FAPESPA).
§ 4º A função dos membros da Câmara de Assessoramento Científico é honorífica, sendo considerada de relevância pública.
...
"Art. 14. Nos termos previamente estabelecidos em instrumento de concessão de financiamentos e outros estímulos à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação, os bens gerados ou adquiridos no âmbito de projetos de estímulo à ciência, à tecnologia e à inovação serão incorporados, desde sua aquisição, ao patrimônio da entidade recebedora dos recursos.
§ 1º Na hipótese de instrumento celebrado com pessoa física, os bens serão incorporados ao patrimônio da Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) à qual o pesquisador beneficiado estiver vinculado.
§ 2º Quando adquiridos com a participação de fundação de apoio, a titularidade sobre os bens observará o disposto em contrato ou convênio entre a Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) e a fundação de apoio.
..."
Art. 2º Revoga-se o parágrafo único do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 061 , de 2007.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de agosto de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 61/2007 de //