Lei Complementar nº 156/2022
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 109, de 27 de dezembro de 2016.
LEI COMPLEMENTAR Nº 156, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2022
Dispõe sobre a alteração da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a. seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam alterados os incisos I, II, IV, XIII, XV, XVII, XVIII, XXII e os §§ 2º e 3º, do art. 1º, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º (...)
I - apreciar as contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal e sobre elas emitir parecer prévio, a fim de instrumentalizar o julgamento pela Câmara Municipal, nos termos dos §§ 1º e 2º, do art. 31, da Constituição Federal c/c §§ 2º, 3º e 4º, do art. 71, da Constituição do Estado do Pará, para os fins da Lei Complementar nº 64 /1990.
II - julgar as contas do Chefe do Poder Legislativo Municipal;
(...)
IV - fiscalizar os atos de gestão da receita e da despesa pública, no que se refere aos aspectos contábil, financeiro, orçamentário, operacional e patrimonial, quanto à legitimidade, legalidade, economicidade, eficácia, eficiência, efetividade e razoabilidade;
(...)
XIII - aplicar ao responsável, em caso de ilegalidade das despesas ou irregularidade das contas, bem como na hipótese de despesa ilegítima ou antieconômica, as sanções previstas em lei;
(...)
XV - decidir sobre Denúncias e Representações de qualquer natureza, na forma prevista no Regimento Interno;
(...)
XVII - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal efetivo na administração direta e indireta, inclusive as fundações mantidas pelo Poder Público Municipal, bem como as concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessivo;
XVIII - promover ações de fiscalização, na forma do Regimento Interno;
(...)
XXII - representar, junto ao Ministério Público Estadual, contra o Presidente da Câmara Municipal, que não proceder com o julgamento do parecer prévio, exarado pelo TCMPA, vinculado à prestação de contas do Chefe do Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da notificação da decisão, nos termos do
§ 2º, do art. 71, da Constituição do Estado do Pará;
(...)
§ 2º A decisão do Tribunal, da qual resulte imputação de débito ou cominação de multa, constitui dívida líquida e certa, tendo eficácia de título executivo, nos termos do art. 71,
§3º da Constituição Federal .
§ 3º Para o exercício de sua competência, o Tribunal receberá das unidades sujeitas à sua jurisdição as prestações de contas, por meio informatizado e/ou documental, na forma e prazo estabelecidos pelo Regimento Interno ou ato próprio.
Art. 2º Fica revogado o inciso XIX, do art. 1º, da Lei Complementar n.o 109 , de 27 de dezembro de 2016.
Art. 3º Ficam acrescidos os incisos XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX e XXX, bem como os §§4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º, no art. 1º, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:
Art. 1º (...)
(...)
XXIII - estabelecer valor de alçada para instauração dos processos de controle externo;
XXIV - emitir pronunciamento sobre o valor do dano a ser ressarcido em acordo de não persecução civil, proposto pelo Ministério Público competente a investigados ou demandados por atos de improbidade administrativa, submetido a sua apreciação nos termos do
§ 3º do art. 17-B da Lei nº 8.429 , de 02 de junho de 1992;
XXV - determinar a instauração de tomadas de contas especial nos casos previstos em lei;
XXVI - expedir recomendações para a correção das deficiências identificadas nas ações de controle externo, quando verificadas oportunidades de melhoria, a fim de contribuir no aprimoramento da gestão dos recursos públicos;
XXVII - expedir determinações para a correção das irregularidades verificadas nas ações de controle externo, fixando prazo para a adoção de providências concretas e imediatas, obrigando ao seu cumprimento, sob pena de aplicação das sanções cabíveis;
XXVIII - realizar o monitoramento do cumprimento de suas deliberações, quando oportuno;
XXIX - atuar de maneira pedagógica, colaborativa e/ou fiscalizatória, no fortalecimento da transparência pública dos poderes públicos sob sua jurisdição, adotando idêntico procedimento quanto à instituição e atuação dos respectivos controles internos municipais;
XXX - realizar avaliação das políticas públicas, inclusive com divulgação do objeto a ser avaliado e dos resultados alcançados.
(...)
§ 4º No exercício de sua competência e observada a sua jurisdição, o Tribunal terá acesso irrestrito a todas as fontes de informações disponíveis em órgãos e entidades jurisdicionados, inclusive as armazenadas em meio eletrônico, bem como àquelas que tratem de receitas e despesas vinculadas às unidades gestoras municipais, armazenadas em órgãos públicos e/ou instituições financeiras.
§ 5º O parecer prévio previsto nos termos do inciso I, deste artigo, que fixar a imputação de débito (alcance) e/ou multa, em desfavor do Prefeito Municipal, independentemente da decisão fixada pelo julgamento da Câmara Municipal, dada sua limitação, revestir-se-á, após o referido julgamento, na forma de título executivo extrajudicial, conforme imperativo do disposto no
§3º, do art. 71, da CF/88.
§ 6º O disposto no
§5º, deste artigo, não elide a possibilidade de adoção de medidas judiciais e/ou administrativas, sob alçada do Ministério Público Estadual ou Federal, na persecução de fatos tipificáveis junto ao Código Penal Brasileiro e Lei de Improbidade Administrativa, praticados pelo Chefe do Executivo Municipal, a partir de comunicação emitida pelo Tribunal.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no inciso I e
§5º, deste artigo, o TCMPA, em processos de Tomada de Contas Especial, Denúncia e/ou Representação de qualquer natureza, disciplinados em seu Regimento Interno, realizará a apuração dos atos de gestão irregulares, constatados ou reportados a qualquer tempo, emitindo acórdão de julgamento com a imputação de débito e com a aplicação de penalidades, exceto para fins do previsto no
Art. 1º , inciso I, alínea "g", da Lei Complementar nº 64 /1990.
§ 8º As legislações municipais e demais atos que disciplinem renúncia de receita com o beneficiamento de particulares, bem como os processos administrativos delas decorrentes, serão fiscalizados segundo regulamentação em ato próprio do Tribunal.
§ 9º O Tribunal poderá regulamentar, por intermédio de ato próprio, o planejamento de instrução e julgamento dos processos de prestação de contas e de registro de atos de pessoal, previstos nos incisos III e XVII, deste artigo, respectivamente, a partir da fixação de matrizes de riscos e, ainda, com observância dos princípios da seletividade, tempestividade, acompanhamento e amostragem.
Art. 4º Ficam alterados os incisos II e III, do art. 2º, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 2º (...)
(...)
II - expedir, no âmbito de suas competências e jurisdição, resoluções e instruções normativas sobre matérias de suas atribuições e sobre organização dos processos que devam ser submetidos à sua apreciação, obrigando ao seu cumprimento àqueles que lhe estão jurisdicionados, sob pena de responsabilidade;
III - eleger, dentre os Conselheiros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor, e dar-lhes posse."
Art. 5º Ficam acrescidos os incisos III-A, X e XI, no art. 2º, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:
"Art. 2º (...)
(...)
III - A - homologar as indicações, dentre os Conselheiros, do Diretor Geral da Escola de Contas Públicas do Tribunal e do Presidente e Vice-Presidente
da(s) Câmara(s) de Julgamento, realizadas pelo Presidente, na forma regimental, e dar-lhes posse;
(...)
X - organizar e submeter ao Governador lista tríplice para provimento de cargo de Conselheiro, com relação às vagas a serem preenchidas por Conselheiro Substituto e Procurador do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;
XI - regulamentar, em ato próprio, o funcionamento do Tribunal em regime de plantão, durante o período de recesso anual."
Art. 6º Ficam acrescidos os incisos XII e XIII, bem como os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, no art. 5º, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:
"Art. 5º (...)
(...)
XII - Gabinetes dos Conselheiros Substitutos;
XIII - Gabinete Militar.
§ 1º São órgãos deliberativos, o Tribunal Pleno e a Câmara Especial, integrados pelos Conselheiros e Conselheiros Substitutos.
§ 2º São órgãos de Administração Superior, a Presidência, a Vice- Presidência, a Corregedoria e a Ouvidoria.
§ 3º Os órgãos de que trata este artigo, terão suas atribuições, competências e funcionamento disciplinados em ato próprio do Tribunal, respeitadas as disposições desta Lei Complementar.
§ 4º É facultado ao Tribunal mediante ato interno aprovado pela maioria qualificada de seus Conselheiros, a alteração da estrutura organizacional, prevista neste artigo, desde que a mesma não comporte implementações de aumento de quadro de pessoal."
Art. 7º Fica revogado o parágrafo único, do art. 5º, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016.
Art. 8º Fica acrescido o
§3º, no art. 11, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 11. (...)
(...)
§ 3º A substituição temporária do Presidente, Vice-Presidente e Corregedor, em suas ausências e impedimentos, por motivo de licença, férias ou outro afastamento legal, será disciplinada pelo Regimento Interno do Tribunal."
Art. 9º Ficam alterados o caput e o
§ 2º, do art. 12, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 12. O Tribunal Pleno, órgão máximo de deliberação, é constituído pelos Conselheiros e Conselheiros Substitutos, quando em substituição a Conselheiro, devidamente designado, ou regularmente convocado, pela Presidência, para composição de quorum.
(...)
§ 2º Para funcionamento e validade das sessões do Tribunal Pleno é indispensável a presença do Presidente ou do seu substituto, do representante do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará e de mais 02 (dois) Conselheiros titulares, sendo computado, para esse efeito, a presença de Conselheiro Substituto, em substituição de Conselheiro, devidamente designado ou regularmente convocado, pela Presidência para composição do quorum, ressalvadas as hipóteses de sessão especial e de quorum qualificado."
Art. 10. Ficam acrescidos os §§ 3º e 4º, no art. 12, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:
"Art. 12. (...)
(...)
§ 3º Atua, permanentemente, perante o Tribunal Pleno, um Conselheiro Substituto, sendo-lhe assegurado debater e discutir em todos os processos, votando, exclusivamente, quando convocado para a composição de quorum mínimo.
§ 4º Os demais procedimentos relacionados ao Tribunal Pleno serão regulamentados pelo Regimento Interno do Tribunal."
Art. 11. Ficam alterados os incisos I, II, III, IX e X, do art. 13, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 13. (...)
I - emitir parecer prévio, sobre as contas do Chefe do Poder Executivo Municipal, a qual só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal que deva apreciá-lo;
II - julgar as contas dos Presidentes das Câmaras Municipais e das demais unidades gestoras dos municípios;
III - deliberar quanto à realização de fiscalizações e decidir sobre os processos delas resultantes;
(...)
IX - eleger, dentre os Conselheiros, o Presidente, o Vice-Presidente, o Corregedor e o Ouvidor, para o período de dois anos, proibida a reeleição para o mesmo cargo, bem como atestar-lhes o exercício nos respectivos cargos;
X - homologar a indicação do Diretor Geral da Escola de Contas Públicas e o Presidente e Vice-Presidente da(s) Câmara(s) de Julgamento, realizada pelo Presidente, na forma regimental, e dar-lhes posse."
Art. 12. Ficam alterados os incisos III, IV, V e VI, bem como o parágrafo único, do art. 15, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 15. (...)
(...)
III - conceder aposentadoria, licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Conselheiros Substitutos, dependendo de inspeção médica, quando para tratamento de saúde, em prazo superior a trinta dias;
IV - expedir atos de nomeação, exoneração, promoção, licença, férias, aposentadoria e outros relativos aos servidores do seu quadro de pessoal, bem como praticar os demais atos concernentes à administração de pessoal, observadas as normas prescritas para os servidores públicos em geral;
V - movimentar, diretamente ou por delegação, submetida à aprovação do Pleno, as dotações e os créditos orçamentários próprios e praticar atos de administração financeira, orçamentária e patrimonial necessários ao funcionamento do Tribunal;
VI - indicar o Diretor Geral da Escola de Contas Públicas, bem como o Presidente e Vice - Presidente da(s) Câmara(s) Especial(ais) de Julgamento, dentre os Conselheiros que não exerçam os cargos de Vice-Presidente, Corregedor e Ouvidor, submetendo a indicação à homologação do Tribunal Pleno, na primeira Sessão Plenária subsequente ao referido ato;
(...)
Parágrafo único. O Presidente poderá, de ofício ou mediante deliberação plenária, delegar, total ou parcialmente, as competências atribuídas neste artigo, conforme regulamentação a ser fixada no Regimento Interno do Tribunal."
Art. 13. Ficam acrescidos os incisos VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV e XV, no
Art. 15, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:
"Art. 15. (...)
(...)
VIII - representar o Tribunal, perante os Poderes da União, dos Estados e Municípios e demais autoridades, e em suas relações externas;
IX - encaminhar, ao Tribunal de Contas do Estado, para os fins constitucionais, a prestação de contas anual do Tribunal de Contas dos Municípios e o relatório de suas atividades;
X - apresentar ao Tribunal Pleno, para conhecimento, as contas anuais e os relatórios de suas atividades, na primeira Sessão Plenária subsequente à remessa das contas ao Tribunal de Contas do Estado do Pará;
XI - expedir carteira de identificação funcional aos Conselheiros, Conselheiros Substitutos e servidores, regulamentada em ato próprio do Tribunal;
XII - solicitar a cedência de servidores públicos de outros órgãos ou Tribunais congêneres, para prestar serviços a este Tribunal, nos termos da lei;
XIII - encaminhar ao Governador do Estado os nomes dos Conselheiros Substitutos e Procuradores de Contas, para o fim previsto no art. 119,
§ 1º, inciso I, da Constituição do Estado , observados os critérios de antiguidade e merecimento, regulamentados em ato próprio do Tribunal;
XIV - constituir comissão especial para a realização de concurso público;
XV - nomear banca examinadora para a realização de concurso público para provimento de cargos do Tribunal e homologar o seu resultado."
Art. 14. Ficam alterados os incisos II e III, do art. 16, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 16. (...)
(...)
II - exercer juízo monocrático de admissibilidade de recurso ordinário, na forma regimental;
III - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções sempre que solicitado, exercendo outras atribuições que resultem da deliberação do Tribunal Pleno."
Art. 15. Ficam alterados os incisos I, II, III e V, do art. 17, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 17. (...)
I - realizar, por iniciativa própria ou por solicitação do Presidente, correições e visitas de inspeção às unidades administrativas do Tribunal, nas atividades dos órgãos da Controladoria, dos Conselheiros e Conselheiros Substitutos, a serem estabelecidas por Ato Normativo do Tribunal, a fim de assegurar o seu regular funcionamento;
II - representar, perante o Conselho de Ética, com vistas à instauração de sindicância e/ou processo administrativo disciplinar contra Conselheiro e/ou Conselheiro Substituto, apresentando relatório expositivo e fundamentado dos fatos, atos e tipificações infringidas para deliberação do Relator;
III - instaurar e relatar sindicância ou processo administrativo disciplinar contra servidor do Tribunal, objetivando a apuração de faltas disciplinares e funcionais, nos termos do Código de Ética dos Servidores do TCMPA;
(...)
V - decidir sobre pedido de parcelamento e/ou pagamento de multas fixadas, no julgamento de processos submetidos ao TCMPA, ainda que vencidas, as quais não tenham sido objeto de inscrição, junto à Dívida Ativa Estadual e/ou de Execução Judicial, dando quitação aos responsáveis, pelo(s) recolhimento(s) apurado(s)."
Art. 16. Fica revogado o parágrafo único, do art. 17, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016.
Art. 17. Ficam acrescidos os §§1º, 2º e 3º, no art. 17, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:
"Art. 17. (...)
(...)
§ 1º Nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra Conselheiros e Conselheiros Substitutos do Tribunal de Contas, aplicam-se subsidiariamente as disposições referentes ao processo disciplinar de magistrados, contidas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN), respeitadas, quando for o caso, as normas contidas em legislação específica.
§ 2º Nas sindicâncias e processos administrativos disciplinares contra servidores do Tribunal de Contas, aplicam-se as disposições referentes aos servidores públicos civis do Estado do Pará, respeitadas, quando for o caso, as normas contidas em legislação específica.
§ 3º A regulamentação do parcelamento, prevista nesta Lei Complementar, será disciplinada no Regimento Interno ou instrumento normativo próprio, aprovado pelo Tribunal."
Art. 18. Fica alterado o
§1º, do art. 19, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. (...)
(...)
§ 1º Quando em substituição a Conselheiro, o Conselheiro Substituto terá as mesmas garantias, impedimentos, vencimentos e vantagens do titular e, quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de Juiz de Direito de última Entrância."
Art. 19. Fica alterado o caput, do art. 21, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. A Ouvidoria é o órgão da administração superior encarregado de estabelecer um canal de comunicação entre o Tribunal de Contas e a sociedade, com as seguintes atribuições, para além de outras previstas regimentalmente:"
Art. 20. Ficam acrescidos os incisos I, II, III, IV, V e VI, no art. 21, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:
"Art. 21. (...)
I - contribuir para melhoria da gestão do Tribunal e dos órgãos e entidades sob sua jurisdição;
II - atuar na defesa da legalidade, legitimidade, economicidade, moralidade, impessoalidade, publicidade, eficiência dos atos administrativos praticados por autoridades, servidores e administradores públicos, bem como dos demais princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública;
III - promover a aproximação e participação da sociedade civil no exercício da atividade de controle da Administração Pública, por meio do Controle Social;
IV - desenvolver mecanismos de divulgação à sociedade, quanto à missão da Ouvidoria, seus serviços e formas de acesso;
V - receber as manifestações advindas de órgãos, cidadãos ou entidades, registrando-as em banco de dados informatizado próprio e tomando as providências que o caso exigir;
VI - propor a adoção de melhorias técnicas e procedimentais, com o objetivo de aprimorar os serviços oferecidos pelo Tribunal e contribuir para a melhoria da gestão pública municipal."
Art. 21. Fica alterado o caput, do art. 25, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25. A Escola de Contas é o órgão da administração superior, destinada, precipuamente, à promoção da capacitação e desenvolvimento profissional dos membros e servidores públicos estaduais e dos servidores municipais, sob jurisdição desta Corte de Contas, para além de terceiros, integrantes do controle social, através de programas de formação, aperfeiçoamento e especialização."
Art. 22. Fica alterado o inciso I, do art. 29, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. (...)
I - admissão de pessoal efetivo, por órgão ou entidade das administrações direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão."
Art. 23. Fica acrescido o parágrafo único, no art. 29, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 29. (...)
Parágrafo único. Os atos de admissão de pessoal comissionado ou temporário serão objeto de fiscalização pelo Tribunal, mediante regulamentação em seu Regimento Interno e/ou ato próprio, destinado à aferição de constitucionalidade e legalidade dos mesmos."
Art. 24. O Título III, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"TÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO, DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL"
Art. 25. Ficam alterados o inciso II e a alínea "a", do inciso III, do art. 32, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 32. (...)
(...)
II - realização de fiscalizações de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
III - (...)
a) licitações, contratos, convênios ou outros instrumentos congêneres;"
Art. 26. Fica acrescida a alínea "d", no inciso III, do art. 32, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 32. (...)
III - (...)
d) atos de admissão de pessoal em geral."
Art. 27. Fica alterado o inciso II, do art. 34, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34. (...)
(...)
II - converterá o processo em tomada de contas especial, se configurada a ocorrência de desfalque, desvio de bens ou outra irregularidade de que resulte dano ao Erário;"
Art. 28. O
Capítulo II e sua
Seção I, vinculados ao Título III da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações:
"CAPÍTULO II
DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Sessão I
Das Contas Anuais dos Chefes do Poder Executivo Municipal"
Art. 29. O art. 35, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35. Ao Tribunal de Contas dos Municípios dos Estado do Pará compete, na forma estabelecida em seu Regimento Interno, apreciar as contas anualmente prestadas pelos Chefes do Poder Executivo Municipal, mediante parecer prévio a ser elaborado em até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar de seu recebimento.
Parágrafo único. O termo inicial do prazo previsto no caput deste artigo corresponde ao primeiro dia útil subsequente à remessa do Balanço Geral do exercício financeiro."
Art. 30. Fica revogado o art. 36, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016.
Art. 31. Ficam alterados os incisos I e III do art. 37, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 37. (...)
I - favorável à aprovação das contas, quando constatadas a execução de atos de governo e gestão, se aplicável, em conformidade com as normas constitucionais e legais pertinentes e que, de qualquer forma, não ofendam os princípios constitucionais, as normas legais, a moral e a ética na Administração Pública;
(...)
III - contrário à aprovação das contas, quando constatadas a execução de atos de governo e gestão, se aplicável, em desconformidade com as normas constitucionais e legais pertinentes e que, de qualquer forma, ofendam os princípios constitucionais, as normas legais, a moral e a ética na Administração Pública."
Art. 32. A
Seção III, do
Capítulo II, vinculados ao Título III da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção III
Da Tomada de Contas Especial"
Art. 33. Fica alterado o caput do art. 40, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 40. Diante da omissão do dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Município, da ocorrência de alcance ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda da prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte dano ao Erário, a autoridade competente, sob pena de responsabilidade solidária, adotará providências com vistas à instauração de tomada de contas especial para apuração dos fatos, identifìcação dos responsáveis e quantifìcação do dano."
Art. 34. Fica revogado o
§4º, do art. 40, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016.
Art. 35. O caput do art. 41, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 41. 0s documentos que deverão integrar a prestação de contas e a tomada de contas especial serão estabelecidos em ato próprio do Tribunal de Contas."
Art. 36. A
Seção IV, do
Capítulo II, vinculados ao Título III da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção IV
Da Decisão em Processo de Prestação ou Tomada de Contas Especial"
Art. 37. O caput do art. 44, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 44. A decisão em processo de prestação ou tomada de contas especial, pode ser preliminar, defìnitiva ou terminativa."
Art. 38. Ficam acrescidos os incisos I, II e III, bem como o parágrafo único, no art. 44, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:
"Art. 44. (...)
I - preliminar é a decisão pela qual o Relator ou o Tribunal decide questão incidental, antes de se pronunciar quanto ao mérito;
II - definitiva é a decisão pela qual o Tribunal examina o mérito;
III - terminativa é a decisão pela qual o Tribunal ordena o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis ou determina o seu arquivamento pela ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo ou por racionalização administrativa e economia processual;
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, aos demais processos disciplinados de controle externo do Tribunal as formas de decisão previstas nos incisos I a III, deste artigo."
Art. 39. Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 44, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016.
Art. 40. Ficam alterados a alínea "a", do inciso III; o inciso IV e o
§2º, do art. 45, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 45. (...)
III - (...)
a) omissão no dever de prestar contas, observados os prazos e formas estabelecidos nesta Lei Complementar, pelo Regimento Interno ou Ato próprio, salvo em casos fortuitos ou de força maior, devidamente justificado e comprovado;
IV - iliquidáveis, quando materialmente impossível o julgamento ou apreciação do mérito, comprovadas quaisquer das seguintes ocorrências:
(...)
§ 2º Dentro do prazo de 05 (cinco) anos, contados da publicação da decisão terminativa, o Tribunal poderá, à vista de novos elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a respectiva prestação ou tomada de contas especial."
Art. 41. Ficam acrescidas as alíneas "c" e "d", ao inciso IV e os §§5º, 6º e 7º, do art. 45 da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:
"Art. 45. (...)
IV - (...)
c) após o decurso de 10 (dez) anos, a contar do primeiro dia útil subsequente à apresentação da prestação de contas, sem que o responsável tenha sido notificado ou citado, pelo Tribunal de Contas, para apresentação de defesa;
d) após o decurso de 10 (dez) anos, a contar do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo para apresentação da prestação de contas, quando esta não foi encaminhada, sem que o responsável tenha sido citado pelo Tribunal de Contas, para regularização da omissão ou sofrido instauração de tomada de contas especial.
(...)
§ 5º Nas hipóteses de imputação de débito em virtude de dano ao erário, a responsabilidade será pessoal, podendo ser declarada a responsabilidade solidária do terceiro que, como contratante ou parte interessada na prática do mesmo ato, de qualquer modo haja concorrido para o cometimento do dano apurado, garantido o direito de ampla defesa e contraditório.
§ 6º O responsável cuja defesa for rejeitada pelo Tribunal será cientificado para, em novo e improrrogável prazo estabelecido no Regimento Interno, recolher a importância devida.
§ 7º Reconhecida pelo Tribunal a boa-fé, a liquidação tempestiva do débito atualizado monetariamente sanará o processo, se não houver sido observada outra irregularidade nas contas."
Art. 42. Fica alterada a alínea "a", do inciso I do art. 49, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 49. (...)
I - (...)
a) Julgamento de prestação de contas ou tomada de contas especial;"
Art. 43. Fica alterado o inciso II, do art. 57, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 57. (...)
(...)
II - alertar formalmente a autoridade administrativa competente, para que instaure procedimento de Tomada de Contas Especial, sempre que tiver conhecimento de qualquer ocorrência de irregularidade ou ilegalidade;"
Art. 44. Fica acrescido o inciso VII, no
§1º, do art. 63 da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 63. (...)
(...)
VII - titulares das unidades técnicas de Controle Externo do Tribunal."
Art. 45. Fica alterado o caput do art. 64, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 64. Na instrução dos processos sob a jurisdição do Tribunal, quando constatadas irregularidades que possam lhes comprometer o mérito, o responsável ou interessado será citado para apresentar defesa ou defesa prévia, conforme disciplina fixada regimentalmente."
Art. 46. Fica revogado o parágrafo único, do art. 64, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016.
Art. 47. Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, ao art. 64 da Lei
Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:
"Art. 64. (...)
§ 1º A citação terá prazo de resposta de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual período, por decisão do Conselheiro-Relator, mediante solicitação do responsável, devidamente justificada.
§ 2º A notificação terá prazo de resposta de 10 (dez) dias, se outro não for fixado pelo Relator do processo, podendo ser prorrogado por igual período, por decisão do Conselheiro-Relator, mediante solicitação do responsável, devidamente justificada.
§ 3º Considera-se citação o chamamento inicial do responsável e/ou interessado para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 4º Considera-se notificação a comunicação à parte interessada dos demais atos e termos do processo."
Art. 48. Ficam alterados o caput e parágrafo único do art. 65, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 65. Na instrução dos processos de prestação de contas, quando constatadas irregularidades que não comprometam o mérito, o Tribunal, através do Relator, poderá designar audiência, para comparecimento do responsável ou interessado, para proceder com as correções necessárias.
Parágrafo único. O não comparecimento, sem justificativa, do responsável ou interessado, na data e prazo designados pelo Conselheiro-Relator, que resulte em obstáculo ao exercício do controle externo do Tribunal, importará na aplicação de sanção pecuniária, sem prejuízo de outras medidas, na forma desta Lei e do Regimento Interno."
Art. 49. Fica revogado o art. 66, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016.
Art. 50. Ficam alterados o caput e os incisos I, II, III e IV do art. 67, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 67. As comunicações processuais, junto aos responsáveis e/ou interessados, para exercício do contraditório e da ampla defesa, observarão as regras prescritas no Regimento Interno ou ato próprio do Tribunal, far-se-ão:
I - por meio eletrônico;
II - diretamente ao interessado ou responsável;
III - pelo correio, com aviso de recebimento;
IV - por edital, publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará."
Art. 51. Ficam revogados os §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do art. 67, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016.
Art. 52. Fica acrescido parágrafo único, no art. 67, da Lei Complementar no 109 , de 27 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 67. (...)
Parágrafo único. O responsável que não atender à comunicação determinada pelo Relator ou pelo Tribunal será considerado revel."
Art. 53. Ficam acrescidos os arts. 67-A, 67-B e 67-C, na Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, com as seguintes redações:
"Art. 67-A. As citações e notificações consideram-se efetivadas com a:
I - assinatura do citado, notificado ou de seu procurador, devidamente autorizado, em termo próprio lavrado pelo Gabinete do Relator ou Controladoria e juntado aos autos, quando do seu comparecimento espontâneo ou, ainda, quando realizada por ocasião de inspeção, visita técnica ou outra ocorrência que importe na presença de servidor, deste Tribunal, no respectivo município;
II - da juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou notificação for realizada via correios;
III - confirmação de recebimento do comunicado eletrônico, ou da ciência tácita, decorrido o prazo de 10 (dez) dias, sem a devida confirmação de recebimento no sistema, observadas as normas de certificação digital;
IV - nos casos de citação, com a publicação 03 (três) vezes no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, no período de 10 (dez) dias, quando o responsável se encontre em local ignorado, incerto, inacessível ou não tenha assinado o termo de adesão para recebimento de comunicações eletrônicas;
V - nos casos de notificação, com a publicação una no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, quando o responsável se encontre em local ignorado, incerto ou inacessível, caso não haja expressa determinação de sua publicação por 03 (três) vezes, a critério do Relator, indicada na primeira publicação.
§ 1º Presumem-se válidas as citações e notificações dirigidas ao endereço declinado nas manifestações das partes e interessados e na ausência destas, àquelas dirigidas ao endereço do órgão municipal vinculado, cumprindo-lhes, em ambas as hipóteses, atualizar o respectivo endereço, sempre que houver modificação temporária ou definitiva.
§ 2º Declarada de ofício, pelo Relator, a nulidade dos atos previstos neste artigo, a citação ou notificação serão novamente realizadas, atendendo as regras previstas no Regimento Interno do Tribunal.
§ 3º Nos casos de nulidade arguida pelo responsável, interessado ou seu procurador, a publicação da decisão, que anular os atos processuais servirá como citação.
§ 4º Nos casos em que houve solicitação de prorrogação de prazo para apresentação de defesa, antes da comprovação de efetivação da citação, considerar-se-á como efetivada a citação na data de protocolo do pedido de prorrogação.
§ 5º Quando não realizadas por meio físico ou eletrônico, consideram-se feitas as notificações pela publicação do ato no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
§ 6º Os jurisdicionados com processos em tramitação no Tribunal deverão informar, obrigatoriamente, os respectivos endereços, físico (residencial e profissional) e eletrônico (e-mail), pelos quais pretendem ser citados e/ou notificados pelo Tribunal, conforme regramento próprio.
§ 7º Caberá ao gestor que possuir prestação de contas física ou eletrônica em tramitação neste Tribunal, a atualização anual de seu endereço, ou sempre que mudar de residência e/ou domicílio, sob pena de multa, na forma desta Lei.
§ 8º Em caso de omissão na atualização de endereçamento, previsto nos §§6º e 7º, com a devolução do AR ou na ausência de endereço para citação e/ou notificação postal, proceder-se-á notificação por meio de edital.
§ 9º Os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo e demais ordenadores de despesas, em exercício, deverão, obrigatoriamente, informar nos sistemas informatizados do Tribunal, no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, a contar da publicação do ato de nomeação, toda e qualquer alteração na titularidade das unidades gestores vinculadas aos Poderes Públicos Municipais.
Art. 67-B Após a citação da parte e interessados, as demais comunicações processuais serão realizadas, exclusivamente:
I - por meio eletrônico à parte ou ao seu procurador, se houver, e desde que regularmente credenciado;
II - por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, dos despachos e decisões do Relator ou dos órgãos colegiados;
III - por publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, da pauta de julgamento dos processos de controle externo, enumerados neste Regimento Interno.
Parágrafo único. A critério do Relator ou do Tribunal Pleno, outros meios de comunicações processuais eletrônicas poderão ser adotados de maneira complementar e/ou subsidiária, mediante adesão do jurisdicionado, a partir de regulamentação em ato próprio.
Art. 67-C Caracterizada a revelia, as demais comunicações processuais do revel se darão mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, inclusive quanto aos despachos e decisões do Relator ou dos órgãos colegiados."
Art. 54. Fica alterado o
§2º, do art. 68, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 68. (...)
(...)
§ 2º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente do Tribunal for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica."
Art. 55. Fica acrescido o inciso XI, no art. 72, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 72. (...)
(...)
XI - por descumprimento de decisão do Tribunal, salvo motivo justificado e comprovado, vinculado a caso fortuito ou força maior."
Art. 56. Fica acrescido ao
TÍTULO III, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, o
Capítulo X, composto pelos arts. 78-A a 78-R, com as seguintes redações:
"CAPÍTULO X
DA PRESCRIÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 78-A A prescrição é instituto de ordem pública, abrangendo, exclusivamente, o exercício das competências sancionatórias e ressarcitórias do Tribunal de Contas, sob o qual se fará observar o prazo comum de 05 (cinco) anos.
§ 1º O reconhecimento da prescrição poderá se dar de ofício pelo Relator, mediante provocação do Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará ou através de requerimento do interessado, sendo sempre submetida a julgamento por órgão colegiado do Tribunal.
§ 2º O instituto da prescrição não se aplica aos processos de apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadorias e pensões, encaminhadas pelos Institutos Municipais de Previdência.
§ 3º A determinação de inclusão dos ordenadores e/ou terceiros responsáveis, junto ao rol encaminhado à Justiça Eleitoral, por força do previsto na Lei Federal nº 9.504 /97 e Lei Complementar nº 135 /2010, observará, para fins de prescrição, o prazo de 08 (oito) anos, a contar da data do trânsito em julgado das respectivas contas, no âmbito do Tribunal de Contas.
§ 4º Não estará sujeita à prescrição a obrigatoriedade de apreciação das contas anuais do Chefe do Poder Executivo Municipal, por este Tribunal e, consequentemente, o julgamento do parecer prévio exarado, pelo Poder Legislativo Municipal, nos termos do art. 71,
§2º da Constituição do Estado do Pará, no prazo de 90 (noventa) dias, após o seu encaminhamento.
Art. 78-B Para fins de adoção dos procedimentos necessários ao reconhecimento da prescrição sancionatória e ressarcitória, no âmbito da jurisdição do Tribunal, devem ser observadas as seguintes regras:
I - qualquer unidade de controle externo que, sob posse de processo submetido à sua análise, verificar a ocorrência, em tese, de prescrição sancionatória deve comunicar o fato ao Relator, mediante a indicação expressa do dispositivo em que se enquadra a hipótese de prescrição;
II - quando do julgamento de processos que se enquadrem nas hipóteses de prescrição, a decisão do órgão colegiado reconhecerá a prescrição, afastando-se, por conseguinte, a imposição das sanções previstas nesta Lei e Regimento Interno do Tribunal.
Sessão II
Do Prazo Prescricional
Art. 78-C Prescrevem em 05 (cinco) anos as pretensões punitivas e de ressarcimento, contados do termo inicial indicado no art. 78-E.
§ 1º O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva ou da pretensão ressarcitória não impede o julgamento das contas, mas apenas a imposição de sanção e de reparação de dano.
§ 2º Constatada a prescrição das pretensões punitivas e ressarcitória, pode o Tribunal deixar de prosseguir na análise das contas, como medida de racionalização administrativa e economia processual, extinguindo o feito, sem resolução de mérito.
Art. 78-D Quando houver recebimento de denúncia na esfera criminal sobre os mesmos fatos, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
Parágrafo único. Alterado o enquadramento típico na ação penal, reavaliar-se-á o prazo de prescrição definido anteriormente.
Seção III
Do Termo Inicial
Art. 78-E O prazo prescricional será contado:
I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;
II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para sua análise inicial;
III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessa natureza;
IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno;
V - no caso de irregularidade permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade.
Parágrafo único. Considera-se, para fins do disposto no inciso II, deste artigo, o primeiro dia útil subsequente à data de encerramento do prazo para encaminhamento da prestação de contas ao Tribunal, nos casos de contas de gestão, vinculada ao 3º Quadrimestre e do Chefe do Poder Executivo Municipal, vinculadas ao Balanço Geral.
Seção IV
Das Causas Que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 78-F Não corre o prazo prescricional:
I - enquanto estiver vigente decisão judicial que determinar a suspensão do processo ou, de outro modo, paralisar a apuração do dano ou da irregularidade ou obstar a execução da condenação;
II - durante o sobrestamento do processo, desde que não tenha sido provocada pelo próprio Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, mas sim por fatos alheios à sua vontade, fundamentalmente demonstrados na decisão que determinar o sobrestamento;
III - durante o prazo conferido pelo Tribunal, visando o ressarcimento do débito apurado, com a devida atualização monetária;
IV - enquanto estiver ocorrendo o recolhimento parcelado da importância devida ou o desconto parcelado da dívida nos vencimentos, salários ou proventos do responsável;
V - no período em que, a juízo do Tribunal, justificar-se a suspensão das apurações ou da exigibilidade da condenação, quanto a fatos abrangidos em Termo de Ajustamento de Gestão ou instrumento análogo, celebrado na forma da legislação pertinente;
VI - sempre que delongado o processo por razão imputável unicamente ao responsável, a exemplo da submissão extemporânea de elementos adicionais, pedidos de dilação de prazos ou realização de diligências necessárias causadas por conta de algum fato novo trazido pelo jurisdicionado não suficientemente documentado nas manifestações processuais.
Parágrafo único. Cessada a causa suspensiva da prescrição, retoma-se a contagem do prazo do ponto em que tiver parado.
Seção V
Das Causas Interruptivas da Prescrição
Art. 78-G A prescrição se interrompe:
I - pela notificação, oitiva, citação ou audiência do responsável, inclusive por edital;
II - por qualquer ato inequívoco de apuração do fato;
III - por qualquer ato inequívoco de tentativa de solução conciliatória;
IV - pela decisão condenatória recorrível.
§ 1º A prescrição pode se interromper mais de uma vez por causa que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo.
§ 2º Interrompida a prescrição, começa a correr novo prazo a partir do ato interruptivo.
§ 3º Não interrompem a prescrição o pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos de instrução processual de mero seguimento do curso das apurações.
Art. 78-H Aproveitam-se as causas interruptivas ocorridas em processo diverso, quando se tratar de fato coincidente ou que esteja na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos atos praticados pelos jurisdicionados do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, tais como os órgãos repassadores de recursos mediante transferências voluntárias e os órgãos de controle interno, entre outros, em processo diverso, quando se tratar de fato coincidente ou que esteja na linha de desdobramento causal da irregularidade ou do dano em apuração.
Seção VI
Da Prescrição Intercorrente
Art. 78-I Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de 03 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, sem prejuízo da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
§ 1º A prescrição intercorrente interrompe-se por qualquer ato que evidencie o andamento regular do processo, excetuando-se pedido e concessão de vista dos autos, emissão de certidões, prestação de informações, juntada de procuração ou subestabelecimento e outros atos que não interfiram de modo relevante no curso das apurações.
§ 2º As causas suspensivas e interruptivas da prescrição principal também suspendem ou interrompem a prescrição intercorrente.
Seção VII
Do Pedido de Revisão
Art. 78-J A interposição de pedido de revisão, previsto no art. 84 desta Lei
Complementar, dá origem a um novo processo de controle externo para fins de apuração da prescrição.
Seção VIII
Dos Efeitos da Prescrição
Art. 78-K A ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo, ressalvado o disposto no parágrafo único.
Parágrafo único. No caso de dívidas sujeitas à cobrança judicial, o Tribunal não se manifestará sobre a prescrição caso já tenha sido remetida a documentação pertinente aos órgãos ou entidades executores.
Art. 78-L A desconsideração dos fatos prescritos, no juízo de mérito, não impede a adoção de determinações, recomendações ou outras providências motivadas por esses fatos, destinadas a reorientar a atuação administrativa.
Art. 78-M Nos processos de tomadas de contas especial, o processo será arquivado se a prescrição alcançar a totalidade das irregularidades ou do dano em apuração, sem prejuízo da prévia adoção das providências indicadas no artigo anterior, quando for o caso.
Art. 78-N Ainda que verificada a prescrição, o Tribunal providenciará a remessa de cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, para a ajuizamento das ações cabíveis, se houver indícios de crime ou da prática do ato de improbidade administrativa.
§ 1º Identificada a incidência da prescrição causada por omissão da autoridade administrativa competente ou do agente público no exercício da atividade de controle interno, o órgão de controle interno ou a autoridade superior competente deverá, ao ter ciência da irregularidade, promover a imediata apuração desse ilícito, sem prejuízo de dar a imediata ciência da falha ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará poderá promover a apuração administrativa sobre a responsabilidade pela prescrição causada por omissão da autoridade administrativa competente ou do agente público no exercício da atividade de controle interno, sem prejuízo do envio do processo às instâncias judiciais competentes.
Seção IX
Disposições Finais e Transitórias
Art. 78-O Os processos com maior risco de prescrição das pretensões punitivas, de ressarcimento ou executória terão andamento urgente e tratamento prioritário pelas unidades técnicas e pelos respectivos Conselheiros-Relatores.
Art. 78-P Compete ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará a expedição de atos necessário à regulamentação do disposto no
Capítulo X, desta Lei Complementar.
Art. 78-Q A proposta e/ou decisão que fixar o apensamento de processo deve apresentar a correspondente análise sobre o efeito da prescrição no processo a ser apensado.
Art. 78-R Para os fatos ocorridos antes de 31 de dezembro de 2020 aplica-se a regra de direito intertemporal prevista no art. 4º da Lei nº 9.873 /99."
Art. 57. Fica alterado o inciso I, do art. 95, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95. (...)
I - retardar ou dificultar a realização de fiscalização;"
Art. 58. Ficam acrescidos os incisos V e VI, no art. 96, da Lei Complementar nº 109 , de 27 de dezembro de 2016, com a seguinte redação:
"Art. 96. (...)
(...)
V - afastamento temporário de servidor público e/ou titular de órgão ou entidade;
VI - outras medidas inominadas de caráter urgente."
Art. 59. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de novembro de 2022.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado