Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Complementar nº 157/2022

Altera a Lei Complementar Estadual nº 041, de 29 de agosto de 2002.

LEI COMPLEMENTAR Nº 157, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2022

Altera a Lei Complementar Estadual nº 041 , de 29 de agosto de 2002.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar nº 041 , de 29 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º..

..

§ 4º Os membros eleitos do Conselho serão nomeados pelo Procurador - Geral do Estado e farão jus à representação mensal equivalente a 400 (quatrocentas) UPF-PA, por sua participação, que é devida também aos membros natos.

..

"Art. 9º..

..

XXII - estabelecer, por meio de resolução, verbas de natureza indenizatória aos Procuradores do Estado, observados os termos do art. 41-A desta Lei Complementar e a dotação orçamentária correspondente;

XXIII - exercer outras atribuições previstas em lei ou regulamento.

..

"Art. 20. ...

..

§ 2º Aos Procuradores do Estado de Classe Intermediária, Superior e Es - pecial compete o acompanhamento dos processos distribuídos na forma do regulamento, vedada sua lotação de ofício nas sedes regionais.

"Art. 27. ...

..

§ 3º Serão devidos honorários desde a inscrição do crédito na Dívida Ativa da Fazenda Pública Estadual, devendo ser recolhidos no mesmo ato do pagamento do crédito, em rubrica própria, à razão de 10% (dez por cento) do valor.

§ 3º A O pagamento indicado no

§ 3º deste artigo não afasta a cobrança de honorários relativos às defesas opostas pelo executado, nos termos da legislação processual.

§ 4º O valor total dos honorários devidos na forma do

§ 3º deste artigo será reduzido pela metade, caso o débito seja pago antes do ajuizamento da respectiva ação de execução fiscal.

..

"Art. 41-A. ..

VI - de atividades, cursos, programas, eventos e capacitação de servidores de natureza cultural;

VII - pagamento destinado aos procuradores, em caráter indenizatório, de auxílio-saúde, na forma do regulamento previsto no inciso XXII do art. 9º desta Lei Complementar e valor a ser fixado conforme disponibilidade financeira e orçamentária do fundo;

VIII - pagamento destinado aos procuradores, em caráter indenizatório, de complementação ao auxílio-alimentação previsto na Lei Estadual nº 7.197 , de 09 de setembro de 2008, na forma do regulamento previsto no inciso XXII, do art. 9º desta Lei Complementar e valor a ser fixado conforme disponibilidade financeira e orçamentária do fundo;

§ 1º O Fundo de que trata o caput deste artigo será composto das verbas referidas no art. 15-F e no

§ 5º do art. 27 desta Lei Complementar, bem como de dotações orçamentárias do tesouro estadual, recursos resultantes de doações, contribuições em dinheiro, valores e bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas.

..".

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de dezembro de 2022.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Protocolo: 884886

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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