Lei Complementar nº 158/2023
Dispõe sobre as vantagens funcionais dos Defensores Públicos do Estado do Pará.
LEI COMPLEMENTAR Nº 158, DE 25 DE JANEIRO DE 2023
Dispõe sobre as vantagens funcionais dos Defensores Públicos do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presi - dente, nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 108, da Constituição do Estado do Pará, promulga a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Após cada triênio ininterrupto de exercício, o Defensor Público fará jus à licença-prêmio de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração e outras vantagens.
§ 1º Fica permitida a conversão em pecúnia da licença-prêmio de que trata o caput, adquirida e não gozada pelos membros em atividade, respeitada a dis - ponibilidade orçamentária e financeira da Instituição, observando-se o seguinte:
I - haverá conversão em pecúnia a partir do afastamento do Defensor Público decorrente do pedido de aposentadoria, da concessão da aposen - tadoria ou do falecimento, de todo o período de licença-prêmio não gozado, bem como da fração de tempo igual ou superior a um terço do período exi - gido para o gozo da licença-prêmio, que será contada como integralmente adquirida para fins de conversão;
II - o pagamento dos pedidos de conversão em pecúnia para os diversos mem - bros da instituição será regulamentado por ato do Defensor Público-Geral.
§ 2º Somente poderão ser objeto de conversão as licenças-prêmio cujo período aquisitivo tenha sido totalmente laborado na Defensoria Pública do Estado do Pará.
Art. 2º O Defensor Público terá direito a férias de 60 (sessenta) dias, a cada exercício.
§ 1º As férias serão remuneradas, assegurado o adicional previsto no art. 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, a cada período de 30 (trinta) dias, cujo pagamento será feito de forma antecipada, independentemente de solicitação.
§ 2º Após completarem 01 (um) ano de efetivo exercício na carreira, a aquisição do direito ao gozo de férias pelos Defensores Públicos ocorrerá anualmente, em ciclos iniciados no primeiro dia de cada ano.
§ 3º Aos Defensores Públicos fica permitida a conversão em pecúnia, res - peitada a disponibilidade orçamentário-financeira da Instituição:
I - de um terço de cada período de 30 (trinta) dias de férias, nele conside - rado o adicional previsto no
§ 1º deste artigo, pago antecipadamente, des - de que requerida a conversão com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do efetivo gozo;
II - das férias dos exercícios anteriores, já adquiridas e não gozadas pelos membros em atividade.
§ 4º A contagem do período aquisitivo a que se refere o caput deste artigo terá início em 1º de janeiro de 2024, não se aplicando aos períodos aqui - sitivos anteriores.
§ 5º Apenas será admitida a conversão em pecúnia de férias cujos períodos aquisitivos iniciem em 1º de janeiro de 2024.
§ 6º O pagamento dos pedidos de conversão em pecúnia para os diversos mem - bros da Instituição será regulamentado por ato do Defensor Público-Geral.
Art. 3º A possibilidade de conversão em pecúnica prevista nos dispositivos anteriores dependerá de disponibilidade orçamentária e financeira da De - fensoria Pública do Estado do Pará, observadas as disposições contidas nos arts. 16, 17, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO CABANAGEM, PLENÁRIO NEWTON MIRANDA, EM 25 DE JANEIRO DE 2023.
DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará
Protocolo: 913874
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
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