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Lei Complementar nº 161/2023

Cria a Fundação Rádio e Televisão Assembleia Legislativa do Pará (FRTPA).

LEI COMPLEMENTAR Nº 161, DE 27 DE MARÇO DE 2023

Cria a Fundação Rádio e Televisão Assembleia Legislativa do Pará (FRTPA).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criada a Fundação Rádio e Televisão Assembleia Legislativa do Pará (FRTPA), com personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, financeira e orçamentária, plena gestão de seus bens e recursos, sem fins lucrativos e vinculados à Assembleia Legislativa do Estado do Pará.

Art. 2º Constituem finalidades básicas da FRTPA a exploração e execução dos serviços de comunicação, assim como a produção e veiculação de programas de cunho informativo, cultural e educativo.

Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, a FRTPA pode:

I - servir como meio de divulgação das atividades legislativas;

II - operar emissoras de rádio e televisão sem finalidade comercial, com objetivos exclusivamente informativos, culturais e educativos;

III - colaborar com as emissoras de rádio e televisão em geral no limite dos interesses comuns;

IV - articular-se com outros órgãos e entidades públicas ou privadas, objetivando maior integração no âmbito de sua competência;

V - promover o treinamento e desenvolvimento de pessoal qualificado nas atividades de rádio e televisão;

VI - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades públicas e privadas, pessoas físicas ou jurídicas no país e no exterior, mantendo com o mesmo permanente intercâmbio;

VII - comprar, alugar e permutar programas de áudio e vídeo educativos, científicos, culturais, artísticos e jornalísticos;

VIII - permutar serviços de divulgação, produção, gravação, edição e distribuição de áudio e vídeo;

IX - promover e apoiar o intercâmbio e a realização de eventos relacionados em estatuto próprio;

X - criar e manter canais de divulgação em sítios eletrônicos, redes sociais e plataformas digitais na rede mundial de computadores.

Art. 3º Além dos órgãos previstos em estatuto próprio, a FRTPA terá as seguintes funções:

I - Presidência da Fundação;

II - Presidência do Conselho Deliberativo;

III - Coordenadoria Administrativa e Financeira;

IV - Procuradoria Jurídica;

V - Coordenadoria de Rádio;

VI - Coordenadoria de Televisão;

VII - Assessoria de Comunicação Social;

VIII - Coordenadoria de Tecnologia da Informação;

IX - Coordenadoria de Mídias Sociais.

§ 1º Cada setor referido acima deverá contar com uma chefia, nos termos do Anexo Único desta Lei Complementar, cuja competência para nomeação e exoneração será da Presidência da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.

§ 2º O provimento dos cargos criados por esta Lei Complementar deverá obedecer aos requisitos previstos na Constituição Federal e na legislação federal sobre os serviços de radiodifusão sonora e de imagens.

§ 3º A FRTPA disporá mediante ato normativo sobre a organização, o funcionamento e a competência dos órgãos e cargos criados por esta Lei Complementar, respeitados a legislação e os regulamentos federais sobre os serviços de radiodifusão sonora e de imagens.

Art. 4º O patrimônio da FRTPA será constituído pelos bens, direitos, doações, subvenções e auxílios recebidos pela União, pelo Estado, pelos Municípios e por outras pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais.

§ 1º A FRTPA só receberá em doação bens livres e desembaraçados de quaisquer ônus, inclusive dos decorrentes de demandas judiciais.

§ 2º Os bens, direitos e valores da FRTPA serão utilizados exclusivamente na consecução de suas finalidades.

Art. 5º Constituem receitas da FRTPA:

I - as dotações orçamentárias ou concedidas em créditos adicionais ou extra orçamentários que vierem a ser consignados pela Assembleia Legislativa;

II - os recursos oriundos de convênios, acordos e contratos;

III - as rendas patrimoniais de qualquer natureza;

IV - os recursos provenientes de operação de crédito;

V - outras receitas que vier a adquirir no exercício de suas finalidades.

Parágrafo único. Para o cumprimento de sua finalidade, poderá a FRTPA efetuar operações de crédito com quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, mediante autorização do Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.

Art. 6º Em caso de extinção da FRTPA, todos os seus bens e direitos reverterão ao patrimônio da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.

Art. 7º Enquanto não dispuser de quadro de pessoal permanente, a FRTPA poderá requisitar servidores da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, devendo haver anuência do Presidente do Poder Legislativo.

Art. 8º O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará nomeará os cargos da Diretoria Executiva da FRTPA, bem como dos Conselhos Editorial, Fiscal e Deliberativo, na forma abaixo:

§ 1º Fica criado na FRTPA, o Conselho Editorial, composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.

§ 2º Fica criado na FRTPA, o Conselho Fiscal, composto por 03 (três) membros titulares e 03 (três) suplentes, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.

§ 3º Fica criado na FRTPA, o Conselho Deliberativo, composto por 05 (cinco) membros titulares e 05 (cinco) suplentes, indicados pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.

§ 4º Os membros titulares e suplentes do Conselho Editorial, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo serão escolhidos pelo Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará.

§ 5º Os membros do Conselho Editorial, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo serão remunerados através de jetons, fixados no valor de 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF-PA) por cada sessão, limitando-se a 12 (doze) sessões por exercício financeiro, conforme a Lei Estadual nº 6.340 , de 28 de dezembro de 2000.

§ 6º As competências e atribuições do Conselho Editorial, do Conselho Fiscal e do Conselho Deliberativo serão definidas em estatuto próprio.

Art. 9º A nomenclatura dos códigos, referente aos cargos, terão como parâmetro os valores praticados pela Assembleia Legislativa do Estado do Pará, conforme suas devidas modificações.

Art. 10. Fica o Conselho Deliberativo autorizado a elaborar e aprovar o estatuto da FRTPA, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei Complementar.

Art. 11. Para atender as despesas decorrentes desta Lei Complementar, a Assembleia Legislativa do Pará usará seus recursos comprometidos com outras despesas.

Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2023.

Art. 13. Fica revogada a Lei Complementar Estadual nº 062 , de 23 de novembro de 2007.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de março de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

CARGOS QUANTIDADE CÓDIGO

Presidente da Fundação 01 PL-DAS.201.05

Coordenador-Geral 01 PL-DAS.201.04

Coordenador Administrativo e Financeiro 01 PL-DAS.201.03

Procurador Jurídico 01 PL-DAS.201.03

Coordenador de Rádio 01 PL-DAS.201.03

Coordenador de Televisão 01 PL-DAS.201.03

Assessor de Comunicação Social 01 PL-DAS.201.03

Coordenador de Tecnologia da Informação 01 PL-DAS.201.03

Coordenador de Mídias Sociais 01 PL-DAS.201.03

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

ANEXO ÚNICO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 62/2007 de //