Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Complementar nº 17/1994

Regulamenta o parágrafo 3º do art. 244 da Constituição Estadual, que dispõe sobre a instalação, ampliação e operacionalização das indústrias de pesca pelo sistema de arrasto e dá outras providências..

LEI COMPLEMENTAR Nº 17, DE 24 DE JANEIRO DE 1994

Regulamenta o parágrafo 3º do art. 244 da Constituição Estadual , que dispõe sobre a instalação, ampliação e operacionalização das indústrias de pesca pelo sistema de arrasto e dá outras providências..

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica proibido, em todo o território paraense, a instalação, ampliação e operação de novas indústrias pesqueiras que utilizem o sistema de arrasto ou qualquer outra modalidade predatória, nos rios, lagos, estuários e do litoral do Estado do Pará.

Parágrafo único. Para a pesca de arrasto no litoral do Estado, será obedecido o limite mínimo estabelecido pelo artigo 244, parágrafo 3º da Constituição Estadual .

Art. 2º As empresas pesqueiras que já operam na pesca de arrasto ou qualquer outra modalidade predatória, nas áreas especificadas no artigo anterior, terão o prazo máximo e improrrogável de seis (6) meses da publicação desta Lei, para desativarem suas operações e recondicionar em suas atividades para o que estabelece o parágrafo único do art. 1º. desta Lei.

§ 1º Todas as empresas de pesca que operam no território paraense estão obrigadas, para funcionarem, a obter laudo funcional do órgão de meio ambiente do Estado, no que se refere ao cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei.

§ 2º O laudo referido no parágrafo anterior terá a validade de um (1) ano e sua renovação será efetuada em cada ano civil.

Art. 3º Qualquer empresa de pesca que utilize o sistema de arrasto na captura de peixes e que não recondicionarem suas atividades no prazo determina do no art. 2º. desta Lei, terá seu registro cancelado na Junta Comercial do Estado do Pará e suas atividades paralisadas imediatamente.

Art. 4º O Estado deverá, na órbita de sua competência, e articulado com os demais Poderes, providenciar as ações que visem impedir a pesca predatória.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DOESTADO DO PARÁ, em 24 de janeiro de 1994.

JÁDER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE de 27/01/1994.