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Lei Complementar nº 171/2023

Institui a Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) e sua estrutura de governança.

LEI COMPLEMENTAR Nº 171, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023.

Institui a Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) e sua estrutura de governança.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Esta Lei Complementar institui a Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) e sua estrutura de governança.

§ 1º O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao Estado do Pará e aos

Municípios que integram a Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE), bem como às pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que com ela se relacionem no que concerne às funções públicas de interesse comum previstas no art. 3º desta Lei Complementar.

§ 2º Fica a Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) autorizada a celebrar convênio de cooperação de forma que a estrutura de regionalização possa beneficiar também os Municípios localizados em outros Estados, os quais terão prerrogativa de participação, voto e outros direitos e deveres equivalentes aos dos Municípios paraenses que integram a Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE).

§ 3º Para sua eficácia, o convênio de cooperação entre entes federados previsto no

§ 2º deste artigo deverá ser subscrito tanto pelos Municípios beneficiados como pelo Estado em cujo território se situem.

CAPÍTULO II DA MICRORREGIÃO DE ÁGUAS E ESGOTO (MRAE)

Seção I Da Instituição

Art. 2º Fica a Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) constituída pelo Estado do Pará e pelos 144 (cento e quarenta e quatro) Municípios nele localizados.

§ 1º A Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) possui natureza jurídica de autarquia intergovernamental de regime especial, com atribuições deliberativas, inclusive normativas, e personalidade jurídica de direito público.

§ 2º A autarquia de que trata este artigo não possui estrutura administrativa ou orçamentária própria e exercerá sua atividade por meio derivado, mediante o auxílio da estrutura administrativa e orçamentária dos entes federativos que a integram ou com ela conveniados.

§ 3º Integrarão a Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) os

Municípios originados de incorporação, fusão ou desmembramento de Municípios que já a integram.

Seção II Das Funções Públicas de Interesse Comum

Art. 3º São funções públicas de interesse comum da Microrregião de Águas

e Esgoto do Pará (MRAE) o planejamento, a regulação, a fiscalização e a prestação, direta ou contratada, dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Parágrafo único. No exercício das funções públicas de interesse comum mencionadas no caput deste artigo, a Microrregião de Águas e Esgoto do

Pará (MRAE) deve assegurar:

I - a manutenção e a instituição de mecanismos que garantam o atendimento da população dos Municípios com menores indicadores de renda;

II - o cumprimento das metas de universalização previstas no Plano Nacional de Saneamento Básico (PLANSAB), especialmente as incorporadas pela legislação federal; e

III - tanto quanto possível, política de subsídios mediante a manutenção de tarifa uniforme para todos os Municípios que atualmente a praticam.

Seção III Das Finalidades

Art. 4º A Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) tem por finalidade exercer as competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução de funções públicas previstas no art. 3º desta

Lei Complementar em relação aos Municípios que a integram e a ela conveniados, dentre elas:

I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional, compatibilizando-os com os objetivos do Estado do Pará e dos Municípios, bem como fiscalizar e avaliar sua execução;

II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados, relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impacto no território microrregional;

III - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas para planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais do Estado do Pará ou da União;

IV - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem no território da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) as deliberações sobre os planos relacionados com os serviços por eles realizados.

Parágrafo único. A prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deve observar plano elaborado pela

Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) para o conjunto de

Municípios atendidos, podendo haver plano para apenas uma parte do território microrregional.

CAPÍTULO III DA GOVERNANÇA

Seção I Da Estrutura de Governança

Art. 5º Integram a estrutura de governança da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE):

I - VETADO;

II - o Comitê Técnico, composto por 8 (oito) representantes dos Municípios, eleitos pelos Municípios em assembleia do Colegiado Microrregional, e por

3 (três) representantes do Estado do Pará, designados pelo Governador;

III - o Conselho Participativo, composto por representantes da sociedade civil, sendo:

a) 5 (cinco) escolhidos pela Assembleia Legislativa;

b) 7 (sete) eleitos pelos Municípios integrantes de cada Microrregião em assembleia do Colegiado Microrregional;

c) 1 (um) escolhido pela Defensoria Pública do Estado do Pará;

d) 1 (um) da Secretaria das Cidades e Integração Regional;

e) 1 (um) representante da Universidade do Estado do Pará;

f) VETADO;

g) 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura

(CREA/PA); e

h) 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção Pará

(OAB/PA).

IV - o Secretário-Geral, eleito na forma do

§ 2º do art. 13 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. O Regimento Interno da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) disporá, dentre outras matérias, sobre:

I - o funcionamento dos órgãos mencionados no caput deste artigo;

II - a forma de eleição dos membros do Comitê Técnico e do Conselho

Participativo, observando-se, quanto a este último, tanto quanto possível, o disposto no art. 47 da Lei Federal nº 11.445 , de 5 de janeiro de 2007; e

III - a criação e o funcionamento das câmaras temáticas ou de outros órgãos, permanentes ou temporários, aos quais poderão ser delegados, pelo

Colegiado Microrregional, poderes deliberativos sobre temas específicos a subgrupo de Municípios.

Seção II Do Colegiado Microrregional

Subseção I Das Disposições Gerais

Art. 6º O Colegiado Microrregional é a instância máxima da entidade intergovernamental e deliberará com a presença de representantes de entes da Federação que, somados, detenham pelo menos mais da metade do número total de votos do Colegiado, sendo que:

I - o Estado do Pará terá número de votos equivalente a 40% (quarenta por

cento) do número total de votos;

II - cada Município terá, dentre os 60% (sessenta por cento) de votos restantes, número de votos proporcional à sua população; e

III - o número total de votos no Colegiado Microrregional é de 300 (trezentos).

§ 1º No Colegiado Microrregional:

I - os Municípios são representados pelos seus respectivos prefeitos ou, em suas ausências ou impedimentos, pela autoridade municipal por ele indicada, na forma e antecedência previstas no Regimento Interno; e

II - o Estado do Pará é representado pelo Governador do Estado e, em suas ausências ou impedimentos, por agente público por ele designado.

§ 2º Cada Município terá direito a, no mínimo, 1 (um) voto no Colegiado

Microrregional.

§ 3º As deliberações exigirão número de votos superior à metade do total de votos do Colegiado Microrregional, com exceção das matérias de que tratam os incisos IX, X e XII do caput do art. 7º desta Lei Complementar, cujas deliberações exigem número de votos equivalente a 3/5 (três quintos) do total de votos do Colegiado Microrregional.

§ 4º O Regimento Interno poderá prever outras hipóteses de quórum qualificado.

§ 5º Presidirá o Colegiado Microrregional o Governador do Estado ou, em suas ausências ou impedimentos, o agente público por ele designado, que passará automaticamente a representar o Estado do Pará no Colegiado

Microrregional.

Subseção II Das Atribuições

Art. 7º São atribuições do Colegiado Microrregional:

I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, a serem observadas pelas administrações direta e indireta da própria autarquia microrregional ou de entes da

Federação integrantes da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE)

ou com ela conveniados;

II - definir, mediante resolução, a forma da gestão administrativa da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE), podendo, por prazo certo, delegar o exercício de atribuições ou a execução de determinadas tarefas para órgãos ou entidades da estrutura administrativa do Estado do Pará ou de Municípios integrantes da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará

(MRAE) ou com ela conveniados;

III - autorizar Município integrante da Microrregião de Águas e Esgoto do

Pará (MRAE) a participar, como convenente, de estruturas de prestação regionalizada de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário de Estado limítrofe;

IV - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de maior relevância, nos termos do Regimento Interno;

V - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) que suportem ônus decorrentes da execução de funções ou serviços públicos de interesse comum;

VI - aprovar os planos microrregionais e, quando couber, os planos inter-

municipais ou locais;

VII - definir a entidade reguladora dos serviços públicos que integram funções públicas de interesse comum mencionadas no art. 3º desta Lei Complementar, a qual será responsável, inclusive, pelo cálculo de eventuais indenizações decorrentes de término de contratos;

VIII - autorizar a prestação de serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em áreas rurais, ou a elas assemelhadas, por entidade sem fins lucrativos;

IX - autorizar Município a prestar isoladamente os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou atividade deles integrante, inclusive mediante a criação de órgão ou entidade de sua administração ou a celebração de contrato de concessão ou de ajuste vinculado à gestão associada de serviços públicos;

X - delegar a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, ou atividade deles integrante, em áreas urbanas ou rurais, inclusive mediante contrato originado de procedimento licitatório promovido, em cumprimento à deliberação do Colegiado Microrregional, por órgão ou entidade do Estado do Pará ou de Município integrado à Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE);

XI - aprovar as minutas de edital de licitação ou de contrato, previamente a processo licitatório para delegação da prestação de serviço público de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário, ou de atividade dele integrante, nas hipoteses dos incisos IX e X do caput deste artigo;

XII - elaborar e alterar o Regimento Interno da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE); e

XIII - eleger e destituir o Secretário-Geral.

§ 1º A delegação da prestação dos serviços públicos será formalizada:

I - na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, mediante ato administrativo do Secretário-Geral ou, se assim deliberado pelo Colegiado Microrregional, por autoridade municipal;

II - na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, mediante lei ou ato administrativo municipal, no caso de prestação direta isolada, ou por contrato subscrito por autoridade municipal nos demais casos; e

III - na hipótese do inciso X do caput deste artigo, mediante resolução do

Colegiado Microrregional, no caso de prestação direta regionalizada, ou mediante contrato subscrito pelo Secretário-Geral nas demais hipóteses.

§ 2º A delegação prevista no inciso X do caput deste artigo poderá se realizar mediante procedimento licitatório promovido pela estrutura administrativa definida na resolução prevista no inciso II do caput deste artigo ou mediante delegação à estrutura de ente federativo integrante da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) nos termos de convênio de cooperação.

§ 3º A autorização prevista no inciso IX do caput deste artigo perderá a eficácia caso o Município interessado não submeta as minutas de edital e de contrato à apreciação do Colegiado Microrregional em até 24 (vinte e

quatro) meses, contados da data da referida autorização, as quais deverão estar acompanhadas da documentação da audiência e da consulta pública.

§ 4º As competências atribuídas ao Colegiado Microrregional previstas neste artigo não poderão ser exercidas para prejudicar o direito adquirido ou o ato jurídico perfeito.

§ 5º Não se concederá a autorização prevista no inciso IX do caput deste artigo ou se procederá à delegação prevista no inciso XI do caput deste artigo no caso de projetos que estejam em desacordo com o prescrito em legislação, em especial os que considerados prejudiciais à viabilidade econômico-financeira, modicidade tarifária ou universalização de acesso aos serviços.

§ 6º Na hipótese prevista no inciso XI do caput deste artigo, o Colegiado

Microrregional deverá aprovar as minutas de editais e contratos que tenham por objeto a delegação de serviços, podendo dispor complementarmente sobre:

I - a manutenção ou a alteração dos contratos atualmente existentes, sem prejuízo do pagamento das indenizações eventualmente devidas aos atuais operadores; e/ou

II - os critérios de repartição dos valores obtidos a título de outorga pela delegação dos serviços.

§ 7º Havendo serviços interdependentes, deve ser celebrado o respectivo contrato entre os prestadores, na forma prevista no art. 12 da Lei Federal nº 11.445 , de 2007.

Seção III Do Comitê Técnico

Art. 8º O Comitê Técnico tem por finalidade:

I - apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões do Colegiado Microrregional, providenciando estudos técnicos que a fundamentem;

II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do Conselho

Participativo; e

III - exercer as competências necessárias à gestão da Microrregião de

Águas e Esgoto do Pará (MRAE), com exceção das previstas no art. 7º desta Lei Complementar, salvo se lhes tenham sido delegadas pelo Colegiado

Microrregional.

§ 1º O Secretário-Geral será o presidente do Comitê Técnico.

§ 2º O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas, nas quais poderá haver a participação de técnicos de entidades públicas ou privadas.

Seção IV Do Conselho Participativo e do Controle Social

Art. 9º A participação popular e o controle social serão exercidos por meio do Conselho Participativo, de que dispõe o art. 10 desta Lei Complementar, e das audiências públicas, previstas no art. 12 desta Lei Complementar.

Parágrafo único. São objetivos da participação popular e do controle social na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário:

I - garantir à sociedade a participação nos processos de fomulação das políticas públicas, de planejamento e avaliação;

II - assegurar o direito à informação e à transparência; e

III - consolidar a participação popular e o controle social como método de gestão e desenvolvimento no ciclo de planejamento e execução da prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário.

Art. 10. São atribuições do Conselho Participativo:

I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE);

II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do Colegiado

Microrregional, em especial às referentes ao planejamento, à escolha do regulador e à prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário;

III - propor a constituição de grupos de trabalho;

IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias sob sua apreciação; e

V - escolher, por mais da metade dos votos, 1 (um) de seus membros para

coordená-lo.

Art. 11. A Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) estabelecerá em seu Regimento Interno os procedimentos adequados à participação popular, observadas as seguintes regras:

I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis;

II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira e ambiental que fundamentem matérias sob a apreciação da Microrregião de

Águas e Esgoto do Pará (MRAE);

III - a possibilidade de representação por discordância e de comparecimento à reunião do Comitê Técnico para sustentação; e

IV - o uso de audiências e de consultas públicas como forma de se assegurar o pluralismo e a transparência.

Parágrafo único. O acesso mencionado no inciso II do caput deste artigo não poderá prejudicar o sigilo ou o acesso restrito a informações em razão de disposição legal ou regulamentar.

Art. 12. A Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE), por meio dos órgãos integrantes da sua estrutura de governança, convocará audiências públicas sempre que a relevância da matéria assim o exigir para:

I - expor suas deliberações;

II - debater os estudos e planos em desenvolvimento; e/ou

III - prestar contas de sua gestão e resultados.

Seção V Do Secretário-geral

Art. 13. O Secretário-Geral é o representante legal da Microrregião de

Águas e Esgoto do Pará (MRAE), cumprindo-lhe dar execução às deliberações do Colegiado Microrregional.

§ 1º O Secretário-Geral participa, sem direito a voto, de todas as reuniões do Colegiado Microrregional, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas.

§ 2º O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Microrregional dentre os membros do Comitê Técnico.

§ 3º Vago o cargo de Secretário-Geral ou impedido o seu titular, exercerá interinamente as suas funções servidor designado pelo Secretário de Estado das Cidades e Integração Regional.

CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo estadual autorizado a celebrar convênio de cooperação entre entes da Federação para que os Municípios paraenses possam se conveniar com microrregiões instituídas por Estados limítrofes, ou que Municípios de Estados limítrofes possam se conveniar com a Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE).

Art. 15. A Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) pode ser designada como local de lotação e exercício de servidores estaduais, inclusive de entidades da Administração Pública indireta, de direito público ou privado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados.

Art. 16. Até que seja editada a resolução prevista no inciso II do art. 7º

desta Lei Complementar, as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) serão desempenhadas, como ônus e de forma gratuita, pela Secretaria das Cidades e Integração

Regional (SECIR).

Parágrafo único. Enquanto as funções de secretaria e suporte administrativo da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) forem desempenhadas pela Secretaria das Cidades e Integração Regional (SECIR), a representação judicial e a atividade de consultoria e assessoramento jurídico da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) serão exercidas pela

Procuradoria-Geral do Estado do Pará (PGE).

Art. 17. Enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado

Microrregional, as funções de regulação e de fiscalização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário serão desempenhadas pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA) nos Municípios em que, nos 12

(doze) meses anteriores à vigência desta Lei Complementar, não se tenha atribuído o exercício dessas funções para outra entidade de regulação.

Art. 18. O Chefe do Poder Executivo estadual, por meio de decreto, editará o Regimento Interno provisório da Microrregião de Águas e Esgoto do Pará

(MRAE).

Parágrafo único. O Regimento Interno provisório deve dispor sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Microrregional, inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento

Interno.

Art. 19. Os planos referentes aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, editados pelos Municípios antes da vigência desta Lei Complementar, permanecerão em vigor enquanto não contrariem resoluções do Colegiado Microrregional.

Art. 20. A Microrregião de Águas e Esgoto do Pará (MRAE) criada por esta Lei Complementar, para os fins do art. 15 da Lei Federal nº 14.026 , de 15 de julho de 2020, equipara-se à unidade regional de saneamento básico.

Art. 21. Enquanto não for instalado o Comitê Técnico, o Secretário-Geral acumulará as suas funções, e, até que seja constituído o Conselho Participativo, o Comitê Técnico acumulará as suas funções.

Art. 22. Os serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário deixam de ser função pública de interesse comum das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões antes existentes no Estado do Pará.

Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de dezembro de 2023.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1

CAPÍTULO II

DA MICRORREGIÃO DE ÁGUAS E ESGOTO (MRAE)

Seção I

Da Instituição

Art. 2

Seção II

Das Funções Públicas de Interesse Comum

Art. 3

Seção III

Das Finalidades

Art. 4

CAPÍTULO III

DA GOVERNANÇA

Seção I

Da Estrutura de Governança

Art. 5

Seção II

Do Colegiado Microrregional

Subseção I

Das Disposições Gerais

Art. 6

Subseção II

Das Atribuições

Art. 7

Seção III

Do Comitê Técnico

Art. 8

Seção IV

Do Conselho Participativo e do Controle Social

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Seção V

Do Secretário-geral

Art. 13

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 177/2024 de 27/08/2024

Decreto nº 3621/2023 de 27/12/2023

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.