Lei Complementar nº 172/2024
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da carreira de seus Membros.
LEI COMPLEMENTAR Nº 172, DE 5 DE JANEIRO DE 2024
Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da carreira de seus Membros.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O
§9º do art. 3º da Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º..
..
§ 9º O Defensor Público-Geral será substituído em suas faltas, licenças, férias e impedimentos, obedecida a ordem, pelos Subdefensores Públicos-Gerais de Gestão e Institucional, nomeados pelo Defensor Público-Geral dentre os integrantes estáveis da carreira."
Art. 2º O art. 7º da Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º A Defensoria Pública do Estado do Pará compreende:
I - Órgãos de Administração Superior:
a) Defensoria Pública-Geral;
b) Subdefensoria Pública-Geral de Gestão;
c) Subdefensoria Pública-Geral Institucional;
d) Conselho Superior da Defensoria Pública;
e) Corregedoria-Geral da Defensoria Pública;
II - Órgãos de Atuação:
a) Defensorias Públicas;
b) Núcleos da Defensoria Pública;
III - Órgãos de Execução:
a) Defensores Públicos de Classe Inicial Substitutos;
b) Defensores Públicos de Classe Inicial Titularizados;
c) Defensores Públicos de Classe Intermediária;
d) Defensores Públicos de Classe Final;
e) Defensores Públicos de Classe Especial.
IV - Órgão Auxiliar: Ouvidoria-Geral da Defensoria Pública do Estado."
Art. 3º O art. 8º, inciso XXVI da Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º..
..
XXVI - nomear o Subdefensor Público-Geral de Gestão, o Subdefensor Público-Geral Institucional e o Corregedor-Geral;"
Art. 4º Fica acrescido ao art. 8º da Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, o inciso XXXV, com a seguinte redação:
"Art. 8º..
..
XXXV - delegar funções administrativas."
Art. 5º O
§2º do art. 8º da Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º..
..
§ 2º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, exercerá interinamente o cargo de Defensor Público-Geral, o Subdefensor Público-Geral de Gestão até a posse do novo Chefe da Defensoria Pública eleito para complemento do mandato, que ocorrerá no prazo de 30 (trinta) dias contados da vacância, observado, no que couber, o disposto nesta Lei."
Art. 6º A Subseção II da
Seção I do
Capítulo II do Título II da Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, passa a ser denominada "DOS SUBDEFENSORES PÚBLICOS GERAIS".
Art. 7º O art. 9º da Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º O Subdefensor Público-Geral de Gestão e o Subdefensor Público-Geral Institucional, Órgãos da Administração Superior, serão nomeados pelo Defensor Público-Geral, dentre os integrantes estáveis da carreira, maiores de 35
(trinta e cinco) anos.
§ 1º Incumbe ao Subdefensor Público-Geral de Gestão:
I - substituir o Defensor Público-Geral em suas faltas, licenças, férias e impedimentos;
II - supervisionar o planejamento da Defensoria Pública sobre as normas técnicas de elaboração dos planos, programas, projetos e orçamento, promovendo o acompanhamento de sua execução;
III - auxiliar o Defensor Público-Geral nos contatos com autoridades, órgãos públicos e particulares, e com o público em geral, no que concerne a assuntos da Defensoria Pública;
IV - supervisionar e acompanhar as atividades administrativas da Defensoria Pública;
V - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor Público-Geral.
§ 2º Incumbe ao Subdefensor Público-Geral Institucional:
I - substituir o Subdefensor Público-Geral de Gestão em suas faltas, licenças, férias e impedimentos;
II - auxiliar o Defensor Público-Geral nos assuntos institucionais, em especial na organização e orientação dos órgãos que coordenam e executam a atividade-fim da Defensoria Pública;
III - coordenar os concursos para ingresso na carreira de Defensor Público;
IV - exercer as atribuições que lhe forem delegadas pelo Defensor PúblicoGeral."
Art. 8º O art. 10, inciso I da Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. ...
..
I - como membros natos:
a) Defensor Público-Geral;
b) Subdefensor Público-Geral de Gestão;
c) Subdefensor Público-Geral Institucional;
d) Corregedor-Geral da Defensoria Pública;
e) Ouvidor-Geral da Defensoria Pública."
Art. 9º O art. 11, inciso XIII da Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. ...
..
XIII - dar posse aos Subdefensores Públicos-Gerais do Estado;"
Art. 10. O art. 18, incisos I e II da Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. ...
..
I - NÍVEL DE ASSESSORAMENTO:
a) Gabinete do Defensor Público-Geral;
b) Núcleo de Planejamento;
c) Núcleo de Controle Interno.
II - NÍVEL DE GERÊNCIA SUPERIOR:
a) Diretoria Metropolitana;
b) Diretoria do Interior;
c) Escola Superior da Defensoria Pública;
d) Diretoria de Administração e Finanças;
e) Diretoria de Inovação e Transformação Tecnológica;
f) Diretoria de Comunicação Social."
Art. 11. Fica acrescida à
Seção II do
Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, a seguinte Subseção V, composta pelo art. 24-A:
Seção V da Diretoria de Inovação e Transformação Tecnológica
"Art. 24-A. À Diretoria de Inovação e Transformação Tecnológica, diretamente subordinada ao Defensor Público-Geral, compete coordenar, controlar, executar, orientar e acompanhar todas as atividades de inovação e transformação tecnológica, no âmbito de sua competência."
Art. 12. Fica acrescida à
Seção II do
Capítulo II do Título III da Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, a seguinte Subseção VI, composta pelo art. 24-B:
Seção VI da Diretoria de Comunicação Social
"Art. 24-B. À Diretoria de Comunicação Social, diretamente subordinada ao Defensor Público-Geral, compete coordenar, controlar, executar, orientar e acompanhar todas as atividades de comunicação da Defensoria Pública, no âmbito de sua competência."
Art. 13. Fica alterado o art. 88 da Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 88. Ficam criados os cargos públicos de provimento em comissão e as funções de confiança, constantes do Anexo III desta Lei.
Parágrafo único. As funções de confiança de Diretor Metropolitano, Diretor do Interior, Diretor da Escola Superior, Coordenador de Núcleo Metropolitano, Coordenador de Núcleo Regional, Coordenador de Políticas e Assessor Especial de Gabinete serão exercidas exclusivamente por membros da carreira de Defensores Públicos e designados pelo Defensor Público-Geral."
Art. 14. Ficam criados no Quadro de Cargos de Provimento em Comissão/ Funções de Confiança da Defensoria Pública:
I - 01 (uma) função de Subdefensor Público-Geral, padrão FNE-DP02;
II - 01 (um) cargo de Diretor de Inovação e Transformação Tecnológica, padrão DAS-DP06;
III - 01 (um) cargo de Diretor de Comunicação Social, padrão DAS-DP06;
IV - 05 (cinco) funções de Coordenador de Núcleo Metropolitano, padrão FC-DP04; e
V - 01 (uma) função de Coordenador de Núcleo Regional, padrão FC-DP04.
Art. 15. Fica extinto o cargo de Assessor de Comunicação do Quadro de Cargos de Provimento em Comissão da Defensoria Pública.
Art. 16. O Anexo III da Lei Complementar nº 054 , de 7 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
*Quadro em anexo disponível para download*
Art. 17. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias da Defensoria Pública do Estado do Pará.
Art. 18. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de janeiro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Seção V
Art. 12
Seção VI
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
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