Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Complementar nº 178/2024

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 57, de 06 de julho de 2006.

LEI COMPLEMENTAR Nº 178, DE 28 DE AGOSTO DE 2024

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 57 , de 06 de julho de 2006.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º O inciso III do art. 75 da Lei Complementar Estadual nº 57 , de 06 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte Redação:

"Art. 75. ...

..

III - terceira entrância, que constitui a entrância mais elevada, correspondente às Promotorias de Justiça de Belém, Ananindeua, Santarém e Marabá."

Art. 2º O art. 223 da Lei Complementar Estadual nº 57 , de 06 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte Redação:

"Art. 223. As Promotorias de Justiça do interior são classificadas em primeira e segunda entrâncias de acordo com os Anexos II, III e IV desta Lei Complementar, e, as de Belém, Ananindeua, Santarém e Marabá, são classificadas em terceira entrância ou entrância final."

Art. 3º Ficam excluídas as Promotorias de Justiça de Ananindeua, Santarém e Marabá da relação de Promotorias de Justiça de Segunda Entrância constantes do Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 57 , de 06 de julho de 2006, cujos quantitativos de cargos passam a integrar o Anexo

I - da referida Lei Complementar vinculados às Promotorias de Justiça de Terceira Entrância.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de agosto de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 57/2006 de //