Lei Complementar nº 179/2024
Dispõe sobre a elevação à terceira entrância das comarcas de Ananindeua, Marabá e Santarém, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
LEI COMPLEMENTAR Nº 179, DE 24 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a elevação à terceira entrância das comarcas de Ananindeua, Marabá e Santarém, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a elevação à terceira entrância das comarcas de Ananindeua, Marabá e Santarém, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
CAPÍTULO I DA COMARCA DE ANANINDEUA
Art. 2º A Comarca de Ananindeua fica elevada à terceira entrância, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Art. 3º Ficam criadas as seguintes unidades administrativas no Fórum da Comarca de Ananindeua:
I - de apoio indireto à atividade judicante:
a) Secretaria do Fórum;
II - de apoio direto à atividade judicante:
a) Central de Mandados; e
b) Serviço de Bens Apreendidos.
Art. 4º Para atender à elevação da Comarca de Ananindeua à terceira entrância, ficam transformados 18 (dezoito) cargos de Juiz(a) de Direito de 2ª Entrância em Juiz(a) de Direito de 3ª Entrância.
Art. 5º Para atender ao funcionamento das unidades administrativas mencionadas no art. 3º desta Lei, ficam criados:
I - um cargo em comissão de Secretário(a) de Fórum, referência CJS-3, ocupado, preferencialmente, por servidor(a) efetivo(a);
II - um cargo em comissão de Coordenador(a) da Central de Mandados, referência CJS-3, privativo de servidor(a) efetivo(a); e
III - uma função gratificada de Chefe do Serviço de Bens Apreendidos, referência FG-2.
CAPÍTULO II DA COMARCA DE MARABÁ
Art. 6º A Comarca de Marabá fica elevada à terceira entrância, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Art. 7º Ficam criadas as seguintes unidades administrativas no Fórum da Comarca de Marabá:
I - de apoio indireto à atividade judicante:
a) Secretaria do Fórum;
II - de apoio direto à atividade judicante:
a) Central de Mandados; e
b) Serviço de Bens Apreendidos.
Art. 8º Para atender à elevação da Comarca de Marabá à terceira entrância, ficam transformados 11 (onze) cargos de Juiz(a) de Direito de 2ª Entrância em Juiz(a) de Direito de 3ª Entrância.
Art. 9º Para atender ao funcionamento das unidades administrativas mencionadas no art. 7º desta Lei, ficam criados:
I - um cargo em comissão de Secretário(a) de Fórum, referência CJS-3, ocupado, preferencialmente, por servidor(a) efetivo(a);
II - um cargo em comissão de Coordenador(a) da Central de Mandados, referência CJS-3, privativo de servidor(a) efetivo(a); e
III - uma função gratificada de Chefe do Serviço de Bens Apreendidos, referência FG-2.
CAPÍTULO III DA COMARCA DE SANTARÉM
Art. 10. A Comarca de Santarém fica elevada à terceira entrância no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará.
Art. 11. Ficam criadas as seguintes unidades administrativas no Fórum da Comarca de Santarém:
I - de apoio indireto à atividade judicante:
a) Secretaria do Fórum;
II - de apoio direto à atividade judicante:
a) Central de Mandados; e
b) Serviço de Bens Apreendidos.
Art. 12. Para atender à elevação da Comarca de Santarém à terceira entrância, ficam transformados 14 (quatorze) cargos de Juiz(a) de Direito de 2ª Entrância em Juiz(a) de Direito de 3ª Entrância.
Art. 13. Para atender ao funcionamento das unidades administrativas mencionadas no art. 11 desta Lei, ficam criados:
I - um cargo em comissão de Secretário(a) de Fórum, referência CJS-3, ocupado, preferencialmente, por servidor(a) efetivo(a);
II - um cargo em comissão de Coordenador(a) da Central de Mandados, referência CJS-3, privativo de servidor(a) efetivo(a); e
III - uma função gratificada de Chefe do Serviço de Bens Apreendidos, referência FG-2.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os cargos de Juiz(a) de Direito de 3ª Entrância previstos na presente Lei, a partir da conversão de cargos de Juiz(a) de Direito de 2ª Entrância em virtude da elevação das respectivas comarcas, permanecerão com seus ocupantes até a vacância, ocasião em que deverão ser preenchidos observando os critérios de provimento em vigor no TJPA.
Parágrafo único. Os(As) ocupantes dos cargos de Juiz de Direito elevados pela presente Lei permanecerão como Juízes(as) de Direito de 2ª Entrância até a respectiva promoção, fazendo jus ao recebimento de diferença de entrância enquanto perdurar a situação.
Art. 15. As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Pará, com observância do disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 16. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos não se aplicam às vagas referentes aos editais em curso, ainda que revogados ou republicados por qualquer motivo.
PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de outubro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
CAPÍTULO I
DA COMARCA DE ANANINDEUA
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
CAPÍTULO II
DA COMARCA DE MARABÁ
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DA COMARCA DE SANTARÉM
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14
Art. 15
Art. 16
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.