Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Complementar nº 18/1994

Institui o Programa Especial de Mineração do Estado do Pará, estabelece normas para a utilização da participação do resultado da Exploração dos Minerais do Estado e dá outras providências..

LEI COMPLEMENTAR Nº 18, DE 24 DE JANEIRO DE 1994

Institui o Programa Especial de Mineração do Estado do Pará, estabelece normas para a utilização da participação do resultado da Exploração dos Minerais do Estado e dá outras providências..

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica instruído o "Programa Especial de Mineração do Estado do Pará".

Art. 2º Ao "Programa Especial de Mineração do Estado do Pará" serão destinados os recursos:

I - De toda a participação no resultado da exploração dos recursos minerais do Estado, inclusive petróleo, xisto betuminoso e gás natural, previstos pelo

§ 1º, do artigo 20 da Constituição Federal e pelo art. 247, da Constituição Estadual ;

II - de outras fontes, internas e externas, inclusive dotações consignadas no orçamento do Estado, observada a legislação específica.

Art. 3º Quarenta por cento (40%) dos recursos a que se refere o

§ 1º do art. 20 da Constituição Federal serão destinados no orçamento do "Programa Especial" instituído por esta Lei, pelo prazo de cinco (5) anos à capitalização da Companhia de Mineração do Pará - PARAMINÉRIOS e vinte e cinco por cento (25%) em mais cinco (5) anos com o mesmo fim.

Art. 4º O "Programa Especial de Mineração do Estado do Pará" compreende os seguintes programas específicos:

I - estudos e trabalhos de levantamentos geológicos;

II - investigação, fomento e divulgação de processos e tecnologias do setor mineral, beneficiamento e de tratamento dos bens minerais;

III - estudos, pesquisas e trabalhos realizados pela Companhia de Mineração do Pará - PARAMINÉRIOS;

IV - treinamento e formação de pessoal para o setor mineral;

V - assistência técnica à empresas mineradoras;

VI - ação de seguridade social especifica, notadamente assistência médico-sanitária aos trabalhadores do setor mineral envolvidos nos projetos ligados ao programa, expostos a riscos de morbidade e de contaminação ambiental e outras, destinadas a resguardar o princípio da compensação social a que se refere o art. 247 da Constituição estadual ;

VII - treinamento das comunidades atingidas por projeto minerais de atividades alternativas para produção na própria área;

VIII - levantamento das necessidades infra-estruturais e sociais nas áreas de influência dos projetos minerais e priorização do atendimento em conjunto com organismos Estaduais das demandas elencadas;

IX - recuperação de áreas degradadas por garimpeiros e a orientação dos mesmos com transferência de tecnologia para evitar poluição ambiental.

Parágrafo único. Fica vedada a aplicação dos recursos:

I - no pagamento de dívidas não decorrentes do programa e de pessoal do quadro permanente;

II - na recuperação de áreas degradadas por empresas de extração ou beneficiamento de minérios.

Art. 5º A PARÁMINERIOS será administradora do "Programa Especial de Mineração" e receberá à titulo de retribuição pelos serviços prestados, 10% (dez por cento) já incluídos nos valores a serem repassados.

Art. 6º Os recursos de que trata esta lei, consignados à Companhia de Mineração do Pará - PARÁMINERIOS, farão parte dos orçamentos plurianuais e anuais do Estado, cujas propostas serão formuladas pela PARÁMINERIOS, ouvido o Conselho Consultivo de Política Minerária e Hídrica do Estado.

Art. 7º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA repassará os recursos referidos nesta lei, mensalmente, depositando-os em conta especifica no Banco do Estado Pará S/A BANPARÁ.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 24 de janeiro de 1994.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado

GILENO MULLER CHAVES

Secretário de Estado de Administração

WILSON MODESTO FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Justiça

ROBERTO DA COSTA FERREIRA

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO

Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas

ERNANI GUILHERME FERNENDES DA MOTTA

Secretário de Estado de Saúde Pública

ROMERO XIMENES PONTE

Secretário de Estado de Educação

PAULO MAYO KOURY DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Agricultura

ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA

Secretário de Estado de Segurança Pública

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 27.645, de 27/01/1994.