Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Complementar nº 182/2024

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho de 2006.

LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 057 , de 6 de julho de 2006.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar

Art. 1º caput do art. 24 e o inciso do art. 25, da Lei Complementar Estadual nº 057 , de 6 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24. Conselho Superior, órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério Público, é constituído pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor Geral do Ministério Público, como membros natos, e por mais um quinto dos Procuradores de Justiça, como membros efetivos, eleitos na forma desta Lei Complementar.

Art. 25. ...

I - para a determinação do número de vagas correspondente a um quinto do total dos Procuradores de Justiça, qualquer fração resultante será sempre arredondada para o número inteiro imediatamente superior."

Art. 2º A implementação dos cargos de membros efetivos criados por esta Lei, será efetivada a partir do mandato a iniciar em 2025, não afetando os atuais mandatos.

Art. 3º As despesas decorrentes desta ei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado do Pará (MPP), respeitado o limite total da despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em conformidade com a disponibilidade orçamentário-financeira.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de novembro de 2024.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 25

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Lei Complementar nº 57/2006 de //