Lei Complementar nº 182/2024
Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 057, de 6 de julho de 2006.
LEI COMPLEMENTAR Nº 182, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 057 , de 6 de julho de 2006.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar
Art. 1º caput do art. 24 e o inciso do art. 25, da Lei Complementar Estadual nº 057 , de 6 de julho de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 24. Conselho Superior, órgão da Administração Superior e de Execução do Ministério Público, é constituído pelo Procurador-Geral de Justiça e pelo Corregedor Geral do Ministério Público, como membros natos, e por mais um quinto dos Procuradores de Justiça, como membros efetivos, eleitos na forma desta Lei Complementar.
Art. 25. ...
I - para a determinação do número de vagas correspondente a um quinto do total dos Procuradores de Justiça, qualquer fração resultante será sempre arredondada para o número inteiro imediatamente superior."
Art. 2º A implementação dos cargos de membros efetivos criados por esta Lei, será efetivada a partir do mandato a iniciar em 2025, não afetando os atuais mandatos.
Art. 3º As despesas decorrentes desta ei correrão à conta das dotações orçamentárias do Ministério Público do Estado do Pará (MPP), respeitado o limite total da despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e o disposto no art. 169 da Constituição Federal, em conformidade com a disponibilidade orçamentário-financeira.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 18 de novembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Art. 1
Art. 25
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 57/2006 de //