Lei Complementar nº 183/2024
Altera a Lei Complementar Estadual nº 07, de 25 de setembro de 1991, que regula o art. 36 da Constituição do Estado do Pará, dispondo sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
LEI COMPLEMENTAR Nº 183, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
Altera a Lei Complementar Estadual nº 07 , de 25 de setembro de 1991, que regula o art. 36 da Constituição do Estado do Pará, dispondo sobre contratação por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 07 , de 25 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º - A Aplicam-se ao servidor contratado por tempo determinado na forma desta Lei Complementar, os seguintes direitos e vantagens previstos no Título III da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994:
I - férias;
II - licença:
a) para tratamento da saúde, observada a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social;
b) maternidade; e
c) paternidade;
III - direito de petição;
IV - vencimento-base e demais graticações que são devidas ao cargo correlato à função temporária, observado que a graticação de que trata o inciso III do art. 140 da Lei Estadual nº 5.810 , de 1994, será paga no percentual de 40% (quarenta por cento);
V - adicional pelo exercício do trabalho em condições penosas, insalubres ou perigosas;
VI - décimo-terceiro salário;
VII - diárias;
VIII - ajuda de custo; e
IX - salário-família.
Parágrafo único. Aplica-se também ao servidor contratado na forma desta Lei Complementar, o regime disciplinar previsto no Título VI da Lei Estadual nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994."
Art. 2º Os contratos vigentes na data de promulgação desta Lei, quando renovados, se possível a prorrogação, deverão ser ajustados aos termos do art. 4º.-A da Lei Complementar Estadual nº 07 , de 1991.
Art. 3º Os contratos temporários de pessoal com m de vigência entre 31 de janeiro de 2025 a 16 de março de 2025, podem, a critério da Administração Pública Estadual, ser prorrogados excepcionalmente até 31 de dezembro de 2025.
Art. 4º Revogam-se os arts. 3º e 4º da Lei Complementar Estadual nº 07 , de 1991.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de dezembro de 2024.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado