Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Complementar nº 187/2025

Eleva a Comarca de Mocajuba à segunda entrância na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Pará.

LEI COMPLEMENTAR Nº 187, DE 25 DE MARÇO DE 2025

Eleva a Comarca de Mocajuba à segunda entrância na estrutura do Poder Judiciário do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Comarca de Mocajuba fica elevada à segunda entrância na estru­tura do Poder Judiciário do Estado do Pará.

Art. 2º Para atender à elevação da Comarca de Mocajuba à segunda en - trância, fica transformado o cargo de Juiz(a) de Direito de 1º Entrância em Juiz(a) de Direito de 2º Entrância.

§ 1º O cargo de Juiz(a) de Direito convertido pelo presente artigo per­manecerá com seu ocupante até a vacância, ocasião em que deverá ser preenchido observando os critérios de provimento e remoção em vigor no Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

§ 2º O(A) ocupante do cargo de Juiz(a) de Direito elevado pela presente Lei permanecerá como Juiz(a) de Direito de 1ª Entrância até a respectiva promoção, fazendo jus ao recebimento de gratificação de diferença de en - trância enquanto perdurar a situação.

Art. 3º As despesas oriundas da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Pará, com observân­cia do disposto no art. 169 da Constituição Federal de 1988 e na Lei Comple­mentar nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 25 de março de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

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