Lei Complementar nº 190/2025
Estabelece normas para a responsabilidade na gestão ambiental no Estado do Pará.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 5 DE JUNHO DE 2025
Estabelece normas para a responsabilidade na gestão ambiental no Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas para a responsabilidade na gestão ambiental no âmbito do Estado do Pará.
Parágrafo único. A responsabilidade na gestão ambiental pressupõe:
I - a destinação obrigatória de recursos orçamentários a ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, mediante a vinculação entre receitas e despesas;
II - o adequado planejamento e transparência das políticas públicas ambientais, de bioeconomia, de mudanças climática e fiscais, por meio da definição de metas, meios e resultados que assegurem a realização das ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade; e
III - a efetivação dos mecanismos de controle, monitoramento e fiscalização descritos nesta Lei Complementar.
Art. 2º São objetivos desta Lei Complementar:
I - prover garantias orçamentárias e assumir compromissos entre a responsabilidade fiscal e ambiental;
II - estruturar um modelo de governança pautado em objetivos de financiamento e obtenção de resultados em ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade;
III - incentivar a criação de planos, programas e ações voltadas às ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, visando, dentre outros, ao alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU);
IV - propiciar a melhoria física, operacional, técnica e científica da infraestrutura da gestão ambiental do Estado;
V - reduzir a emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) e o desmatamento;
VI - promover investimentos em transição energética e energia limpa, re-florestamento, despoluição e aumento da produtividade pela adoção de novas tecnologias;
VII - fomentar o desenvolvimento sustentável econômico, social e ecológico;
VIII - apoiar a pesquisa, o desenvolvimento, a divulgação e a promoção do uso de tecnologias para o enfrentamento às mudanças climáticas e das medidas de adaptação e de mitigação dos respectivos impactos climáticos; e IX - propor políticas e estratégias que estimulem o desenvolvimento da bioeconomia, promovendo as soluções baseadas na natureza (SbN) para viabilizar a transição para uma economia diversificada, capaz de criar e/ou melhorar processos produtivos locais e da sociobiodiversidade, garantindo segurança ao patrimônio genético, bem como a proteção e valorização dos conhecimentos e cultura dos povos e comunidades tradicionais.
CAPÍTULO II DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Art. 3º São consideradas ações e serviços públicos de meio ambiente e susten - tabilidade as realizadas para a implementação das políticas públicas voltadas à defesa do meio ambiente relacionadas:
I - à transição econômica no uso da terra, à valorização da floresta viva e à promoção de uma economia inclusiva e de baixo carbono;
II - ao ordenamento ambiental, fundiário e territorial do Estado;
III - à implantação e consolidação de áreas protegidas;
IV - ao controle, o monitoramento e a fiscalização ambiental;
V - ao incentivo à prestação de serviços ambientais em territórios individuais e coletivos, nos termos da Lei Federal nº 14.119 , de 13 de janeiro de 2021;
VI - à promoção do bem viver e valorização cultural dos povos e comunidades tradicionais, indígenas, quilombolas e extrativistas;
VII - ao manejo florestal sustentável e a gestão de florestas públicas;
VIII - à promoção e proteção da biodiversidade;
IX - à promoção de atividades e cadeias econômicas sustentáveis pautadas no uso e aproveitamento racional dos recursos naturais;
X - ao incremento de produtividade de cadeias produtivas agrossilvipastoris;
XI - à recuperação de áreas degradadas e o incremento de estoques florestais;
XII - ao fortalecimento dos instrumentos de gestão ambiental integrada, a exemplo do zoneamento ecológico-econômico, do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e dos Comitês de Bacias Hidrográficas e congêneres;
XIII - à capacitação de agentes públicos e a modernização da gestão administrativa ambiental e de sustentabilidade;
XIV - ao fortalecimento dos instrumentos de governança e transparência para o controle social de políticas públicas socioambientais;
XV - à tecnologia da informação, inovação, pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, social e ambiental;
XVI - à adoção de medidas de mitigação e adaptação para reduzir os impactos e os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e cultural;
XVII - à promoção de planos e estratégias de fomento à bioeconomia;
XVIII - à redução do desmatamento ilegal e de emissão de gases de efeito estufa no território paraense; e
XIX - ao cumprimento de metas previstas nas políticas públicas de meio ambiente e sustentabilidade do Estado do Pará.
§ 1º Ainda que não constem no caput deste artigo, poderão ser compreendidas, como ações e serviços públicos de meio ambiente e sustenta - bilidade, outras ações desenvolvidas para a implementação das políticas públicas voltadas à defesa do meio ambiente, como os planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias diretamente relacionados:
I - à Política Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual nº 5.887 , de 9 de maio de 1995);
II - à Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (Lei Estadual nº 9.048 , de 29 de abril de 2020);
III - ao Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA) (Lei Estadual nº 10.750 , de 31 de outubro de 2024);
IV - ao Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio); e
V - ao Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN).
§ 2º As prioridades de despesas com ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, para aplicação dos recursos financeiros estabelecidos nesta Lei Complementar, serão definidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, não serão computados os recursos:
I - do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA);
II - do Fundo de Compensação Ambiental do Estado do Pará (FCA);
III - do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal (FUNDEFLOR);
IV - de convênios e outras transferências;
V - de doações de quaisquer naturezas; e
VI - da alienação de bens, ressalvadas a alienação de ativos ambientais oriundos do Sistema Estadual de Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal visando a Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e o Aumento dos Estoques de Carbono Florestal do Estado do Pará, denominado REDD + Jurisdicional.
Art. 5º Fica vedada a utilização dos recursos destinados às ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade para custear despesas de:
I - encargos previdenciários de servidores inativos;
II - vencimentos e gratificações a servidores públicos cedidos pelos órgãos e entidades estaduais que realizem ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade;
III - indenizações e precatórios; e
IV - aquisição de material permanente que não seja de uso exclusivo para as ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade.
Art. 6º Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA) poderão instituir regimes de colaboração e parcerias com: I - entes federados, inclusive consórcios públicos;
II - órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta;
III - organizações da sociedade civil;
IV - organismos internacionais multilaterais; e
V - instituições de pesquisa nacionais e internacionais.
Parágrafo único. Os regimes de colaboração e parcerias têm, como objeto, o cumprimento dos programas e das ações definidos em conformidade com esta Lei Complementar, obedecidas à legislação vigente.
CAPÍTULO III DA VINCULAÇÃO DA RECEITA E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE MEIO AMBIENTE E
SUSTENTABILIDADE
Art. 7º A vinculação da receita e aplicação de recursos para o desenvolvimento das ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, descritas no art. 3º. desta Lei Complementar, serão realizadas, anualmente, por meio do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), conforme a seguir: I - 30% (trinta por cento) das receitas de Transferências de Compensação Financeira pelo Uso de Recursos Naturais a que se refere o
§ 1º do art. 20 da Constituição Federal;
II - 50% (cinquenta por cento) da receita da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), conforme previsto na Lei Estadual nº 10.311 , de 28 de dezembro de 2023; e
III - 10% (dez por cento) da receita da Taxa de Controle, Acompanhamento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM), conforme previsto na Lei Estadual nº 7.591 , de 28 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. O saldo remanescente não comprometido por empenho e compromissos reconhecidos contabilmente deverá ser restituído à Conta Única do Estado, para fins de abertura de créditos adicionais dos órgãos e entidades, ressalvadas as vedações a pagamentos de pessoal e serviços da dívida.
CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS
Art. 8º Ficam permitidas as transferências voluntárias dos recursos de que trata esta Lei Complementar a municípios do Estado do Pará, por meio de convênios, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) vigente na data da celebração e do Decreto Estadual nº 3.302 , de 29 de agosto de 2023, desde que:
I - a transferência tenha finalidade compatível com as atividades descritas no art. 3º. desta Lei Complementar;
II - o ente municipal possua:
a) órgão ambiental capacitado;
b) órgão de agricultura ou desenvolvimento econômico sustentável;
c) Conselho Municipal de Meio Ambiente instituído e operativo;
d) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ou equivalente instituído e operativo; e
e) Plano Municipal de Redução de Emissões no Setor de Uso da Terra, Florestas e Agricultura.
§ 1º As vedações do art. 5º. desta Lei Complementar se aplicam ao uso dos recursos transferidos de que trata este artigo.
§ 2º Os municípios terão prazo de 2 (dois) anos para adequação dos requisitos estabelecidos no inciso II, alíneas "d" e "e", deste artigo, após o qual fica vedada a transferência voluntária em caso de descumprimento.
CAPÍTULO V DOS MECANISMOS DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 9º O descumprimento do percentual que será transferido aos órgãos e entidades estaduais, em ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, impõe a eles as seguintes condições e sanções: I - proibição de receber transferências voluntárias; e
II - proibição de obter garantia, direta ou indireta, de outro ente.
Parágrafo único. As sanções dispostas neste artigo só serão aplicadas após o devido processo legal e obedecidas as condições estabelecidas em regulamentação específica, conforme ato competente do Poder Executivo.
Art. 10. São instrumentos da transparência, do controle e da fiscalização da responsabilidade na gestão ambiental, aos quais se dará ampla divulgação, inclusive em meio eletrônico:
I - Relatório Resumido da Execução Orçamentária (REREO), até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre;
II - Relatório do Cumprimento de Metas, até o trigésimo dia após o encerramento de cada quadrimestre; e
III - Relatório de Resultados, até 120 (cento e vinte) dias após o encerramento de cada exercício.
Parágrafo único. As informações apresentadas nos instrumentos listados neste artigo também constarão em carta à sociedade, elaborada com linguagem simples e dados objetivos, a que se dará publicidade.
Art. 11. Fica instituído o Grupo Técnico de Responsabilidade Ambiental e Sustentabilidade (GTRAS), com o intuito de estabelecer anualmente as metas voltadas para as ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade a serem cumpridas pelo Estado.
§ 1º Compete ao Grupo Técnico de Responsabilidade Ambiental e Sustentabilidade (GTRAS) acompanhar, avaliar e fiscalizar a implantação das metas previstas nesta Lei, podendo solicitar auxílio dos demais órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual.
§ 2º O Grupo Técnico de Responsabilidade Ambiental e Sustentabilidade (GTRAS) possui a seguinte composição:
I - representantes do Poder Público:
a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);
b) Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Estado do Pará (IDEFLOR-Bio); e
c) Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, de participação facultativa.
II - representantes da sociedade civil:
a) Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção Pará (OAB/PA), de participação facultativa;
b) Sindicato dos Servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SINDIAMBIENTAL); e
c) Federação das Indústrias do Estado do Pará (FIEPA/PA).
§ 3º O Grupo Técnico de Responsabilidade Ambiental e Sustentabilidade (GTRAS) será coordenado pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade e reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias ou, por convocação, em sessões extraordinárias.
§ 4º Os órgãos e entidades deverão indicar 2 (dois) membros, sendo um titular e um suplente.
Art. 12. Aos municípios que receberem transferências voluntárias decorrentes desta Lei Complementar aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 10 deste Capítulo.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SE - MAS) publicará regulamento, em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei Complementar, contendo:
I - as diretrizes e orientações para as agências oficiais de fomento ajustarem suas políticas
considerando as respectivas contribuições para o alcance dos resultados previstos nesta Lei Complementar;
II - as diretrizes, orientações e normas necessárias ao ajustamento da política de incentivos fiscais estaduais,
considerando a contribuição dos incentivados ao alcance dos resultados previstos nesta Lei Complementar; e
III - as diretrizes e orientações necessárias ao ajustamento das políticas empreendidas no âmbito dos órgãos de pesquisa,
considerando as respectivas contribuições para o alcance dos resultados previstos nesta Lei Complementar.
Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar do exercício de 2026.
PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de junho de 2025.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO III
DA VINCULAÇÃO DA RECEITA E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE MEIO AMBIENTE E
Art. 7
CAPÍTULO IV
DA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS
Art. 8
CAPÍTULO V
DOS MECANISMOS DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Nenhum Ato.