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Lei Complementar nº 190/2025

Estabelece normas para a responsabilidade na gestão ambiental no Estado do Pará.

LEI COMPLEMENTAR Nº 190, DE 5 DE JUNHO DE 2025

Estabelece normas para a responsabilidade na gestão ambiental no Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas para a responsabilidade na gestão ambiental no âmbito do Estado do Pará.

Parágrafo único. A responsabilidade na gestão ambiental pressupõe:

I - a destinação obrigatória de recursos orçamentários a ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, mediante a vinculação entre receitas e despesas;

II - o adequado planejamento e transparência das políticas públicas am­bientais, de bioeconomia, de mudanças climática e fiscais, por meio da definição de metas, meios e resultados que assegurem a realização das ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade; e

III - a efetivação dos mecanismos de controle, monitoramento e fisca­lização descritos nesta Lei Complementar.

Art. 2º São objetivos desta Lei Complementar:

I - prover garantias orçamentárias e assumir compromissos entre a responsabilidade fiscal e ambiental;

II - estruturar um modelo de governança pautado em objetivos de finan­ciamento e obtenção de resultados em ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade;

III - incentivar a criação de planos, programas e ações voltadas às ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, visando, dentre outros, ao alcance dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU);

IV - propiciar a melhoria física, operacional, técnica e científica da infraestrutura da gestão ambiental do Estado;

V - reduzir a emissão de Gases de Efeito Estufa (GEE) e o desmatamento;

VI - promover investimentos em transição energética e energia limpa, re-florestamento, despoluição e aumento da produtividade pela adoção de novas tecnologias;

VII - fomentar o desenvolvimento sustentável econômico, social e ecoló­gico;

VIII - apoiar a pesquisa, o desenvolvimento, a divulgação e a promoção do uso de tecnologias para o enfrentamento às mudanças climáticas e das medidas de adaptação e de mitigação dos respectivos impactos climáticos; e IX - propor políticas e estratégias que estimulem o desenvolvimento da bioeconomia, promovendo as soluções baseadas na natureza (SbN) para viabilizar a transição para uma economia diversificada, capaz de criar e/ou melhorar processos produtivos locais e da sociobiodiversidade, garantindo segurança ao patrimônio genético, bem como a proteção e valorização dos conhecimentos e cultura dos povos e comunidades tradicionais.

CAPÍTULO II DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

Art. 3º São consideradas ações e serviços públicos de meio ambiente e susten - tabilidade as realizadas para a implementação das políticas públicas voltadas à defesa do meio ambiente relacionadas:

I - à transição econômica no uso da terra, à valorização da floresta viva e à promoção de uma economia inclusiva e de baixo carbono;

II - ao ordenamento ambiental, fundiário e territorial do Estado;

III - à implantação e consolidação de áreas protegidas;

IV - ao controle, o monitoramento e a fiscalização ambiental;

V - ao incentivo à prestação de serviços ambientais em territórios indivi­duais e coletivos, nos termos da Lei Federal nº 14.119 , de 13 de janeiro de 2021;

VI - à promoção do bem viver e valorização cultural dos povos e comuni­dades tradicionais, indígenas, quilombolas e extrativistas;

VII - ao manejo florestal sustentável e a gestão de florestas públicas;

VIII - à promoção e proteção da biodiversidade;

IX - à promoção de atividades e cadeias econômicas sustentáveis pautadas no uso e aproveitamento racional dos recursos naturais;

X - ao incremento de produtividade de cadeias produtivas agrossilvipastoris;

XI - à recuperação de áreas degradadas e o incremento de estoques flo­restais;

XII - ao fortalecimento dos instrumentos de gestão ambiental integrada, a exemplo do zoneamento ecológico-econômico, do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e dos Comitês de Bacias Hidrográficas e congêneres;

XIII - à capacitação de agentes públicos e a modernização da gestão admi­nistrativa ambiental e de sustentabilidade;

XIV - ao fortalecimento dos instrumentos de governança e transparência para o controle social de políticas públicas socioambientais;

XV - à tecnologia da informação, inovação, pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, social e ambiental;

XVI - à adoção de medidas de mitigação e adaptação para reduzir os im­pactos e os efeitos adversos da mudança do clima e a vulnerabilidade dos sistemas ambiental, social e cultural;

XVII - à promoção de planos e estratégias de fomento à bioeconomia;

XVIII - à redução do desmatamento ilegal e de emissão de gases de efeito estufa no território paraense; e

XIX - ao cumprimento de metas previstas nas políticas públicas de meio ambiente e sustentabilidade do Estado do Pará.

§ 1º Ainda que não constem no caput deste artigo, poderão ser compre­endidas, como ações e serviços públicos de meio ambiente e sustenta - bilidade, outras ações desenvolvidas para a implementação das políticas públicas voltadas à defesa do meio ambiente, como os planos, programas, projetos, pesquisas e tecnologias diretamente relacionados:

I - à Política Estadual do Meio Ambiente (Lei Estadual nº 5.887 , de 9 de maio de 1995);

II - à Política Estadual sobre Mudanças Climáticas do Pará (Lei Esta­dual nº 9.048 , de 29 de abril de 2020);

III - ao Plano Estadual Amazônia Agora (PEAA) (Lei Estadual nº 10.750 , de 31 de outubro de 2024);

IV - ao Plano Estadual de Bioeconomia (PlanBio); e

V - ao Plano Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa do Pará (PRVN).

§ 2º As prioridades de despesas com ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, para aplicação dos recursos financeiros estabelecidos nesta Lei Complementar, serão definidas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei Orçamentária Anual (LOA).

Art. 4º Para os fins desta Lei Complementar, não serão computados os recursos:

I - do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA);

II - do Fundo de Compensação Ambiental do Estado do Pará (FCA);

III - do Fundo Estadual de Desenvolvimento Florestal (FUNDEFLOR);

IV - de convênios e outras transferências;

V - de doações de quaisquer naturezas; e

VI - da alienação de bens, ressalvadas a alienação de ativos ambientais oriundos do Sistema Estadual de Redução das Emissões de Gases de Efeito Estufa provenientes do Desmatamento e da Degradação Florestal visando a Conservação dos Estoques de Carbono Florestal, Manejo Sustentável de Florestas e o Aumento dos Estoques de Carbono Florestal do Estado do Pará, denominado REDD + Jurisdicional.

Art. 5º Fica vedada a utilização dos recursos destinados às ações e servi­ços públicos de meio ambiente e sustentabilidade para custear despesas de:

I - encargos previdenciários de servidores inativos;

II - vencimentos e gratificações a servidores públicos cedidos pelos órgãos e entidades estaduais que realizem ações e serviços públicos de meio am­biente e sustentabilidade;

III - indenizações e precatórios; e

IV - aquisição de material permanente que não seja de uso exclusivo para as ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade.

Art. 6º Os órgãos do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hí­dricos (SISEMA) poderão instituir regimes de colaboração e parcerias com: I - entes federados, inclusive consórcios públicos;

II - órgãos da Administração Pública Estadual direta e indireta;

III - organizações da sociedade civil;

IV - organismos internacionais multilaterais; e

V - instituições de pesquisa nacionais e internacionais.

Parágrafo único. Os regimes de colaboração e parcerias têm, como objeto, o cumprimento dos programas e das ações definidos em conformidade com esta Lei Complementar, obedecidas à legislação vigente.

CAPÍTULO III DA VINCULAÇÃO DA RECEITA E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE MEIO AMBIENTE E

SUSTENTABILIDADE

Art. 7º A vinculação da receita e aplicação de recursos para o desenvolvi­mento das ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, descritas no art. 3º. desta Lei Complementar, serão realizadas, anualmente, por meio do Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA), conforme a seguir: I - 30% (trinta por cento) das receitas de Transferências de Compensação Financeira pelo Uso de Recursos Naturais a que se refere o

§ 1º do art. 20 da Constituição Federal;

II - 50% (cinquenta por cento) da receita da Taxa de Controle, Acompa­nhamento e Fiscalização das Atividades de Exploração e Aproveitamento de Recursos Hídricos (TFRH), conforme previsto na Lei Estadual nº 10.311 , de 28 de dezembro de 2023; e

III - 10% (dez por cento) da receita da Taxa de Controle, Acompanhamen­to e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aprovei­tamento de Recursos Minerários (TFRM), conforme previsto na Lei Estadual nº 7.591 , de 28 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. O saldo remanescente não comprometido por empenho e compromissos reconhecidos contabilmente deverá ser restituído à Conta Única do Estado, para fins de abertura de créditos adicionais dos órgãos e entidades, ressalvadas as vedações a pagamentos de pessoal e serviços da dívida.

CAPÍTULO IV DA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS

Art. 8º Ficam permitidas as transferências voluntárias dos recursos de que trata esta Lei Complementar a municípios do Estado do Pará, por meio de convênios, na forma da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) vigente na data da celebração e do Decreto Estadual nº 3.302 , de 29 de agosto de 2023, desde que:

I - a transferência tenha finalidade compatível com as atividades des­critas no art. 3º. desta Lei Complementar;

II - o ente municipal possua:

a) órgão ambiental capacitado;

b) órgão de agricultura ou desenvolvimento econômico sustentável;

c) Conselho Municipal de Meio Ambiente instituído e operativo;

d) Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável ou equivalen­te instituído e operativo; e

e) Plano Municipal de Redução de Emissões no Setor de Uso da Terra, Flo­restas e Agricultura.

§ 1º As vedações do art. 5º. desta Lei Complementar se aplicam ao uso dos recursos transferidos de que trata este artigo.

§ 2º Os municípios terão prazo de 2 (dois) anos para adequação dos requi­sitos estabelecidos no inciso II, alíneas "d" e "e", deste artigo, após o qual fica vedada a transferência voluntária em caso de descumprimento.

CAPÍTULO V DOS MECANISMOS DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 9º O descumprimento do percentual que será transferido aos órgãos e entidades estaduais, em ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade, impõe a eles as seguintes condições e sanções: I - proibição de receber transferências voluntárias; e

II - proibição de obter garantia, direta ou indireta, de outro ente.

Parágrafo único. As sanções dispostas neste artigo só serão aplicadas após o devido processo legal e obedecidas as condições estabelecidas em regulamentação específica, conforme ato competente do Poder Executivo.

Art. 10. São instrumentos da transparência, do controle e da fiscalização da responsabilidade na gestão ambiental, aos quais se dará ampla divulga­ção, inclusive em meio eletrônico:

I - Relatório Resumido da Execução Orçamentária (REREO), até o trigésimo dia após o encerramento de cada bimestre;

II - Relatório do Cumprimento de Metas, até o trigésimo dia após o encer­ramento de cada quadrimestre; e

III - Relatório de Resultados, até 120 (cento e vinte) dias após o encerra­mento de cada exercício.

Parágrafo único. As informações apresentadas nos instrumentos listados neste artigo também constarão em carta à sociedade, elaborada com lin­guagem simples e dados objetivos, a que se dará publicidade.

Art. 11. Fica instituído o Grupo Técnico de Responsabilidade Ambiental e Sustentabilidade (GTRAS), com o intuito de estabelecer anualmente as metas voltadas para as ações e serviços públicos de meio ambiente e sustentabilidade a serem cumpridas pelo Estado.

§ 1º Compete ao Grupo Técnico de Responsabilidade Ambiental e Sustentabilidade (GTRAS) acompanhar, avaliar e fiscalizar a implantação das metas previstas nesta Lei, podendo solicitar auxílio dos demais órgãos e entida­des do Poder Executivo Estadual.

§ 2º O Grupo Técnico de Responsabilidade Ambiental e Sustentabilidade (GTRAS) possui a seguinte composição:

I - representantes do Poder Público:

a) Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMAS);

b) Instituto de Desenvolvimento Florestal e da Biodiversidade do Es­tado do Pará (IDEFLOR-Bio); e

c) Comissão de Meio Ambiente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará, de participação facultativa.

II - representantes da sociedade civil:

a) Ordem dos Advogados do Brasil -

Seção Pará (OAB/PA), de participação facultativa;

b) Sindicato dos Servidores da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SINDIAMBIENTAL); e

c) Federação das Indústrias do Estado do Pará (FIEPA/PA).

§ 3º O Grupo Técnico de Responsabilidade Ambiental e Sustentabilidade (GTRAS) será coordenado pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade e reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias ou, por convocação, em sessões extraordinárias.

§ 4º Os órgãos e entidades deverão indicar 2 (dois) membros, sendo um titular e um suplente.

Art. 12. Aos municípios que receberem transferências voluntárias decor­rentes desta Lei Complementar aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 9º e 10 deste Capítulo.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SE - MAS) publicará regulamento, em até 180 (cento e oitenta) dias após a data de publicação desta Lei Complementar, contendo:

I - as diretrizes e orientações para as agências oficiais de fomento ajusta­rem suas políticas

considerando as respectivas contribuições para o alcan­ce dos resultados previstos nesta Lei Complementar;

II - as diretrizes, orientações e normas necessárias ao ajustamento da política de incentivos fiscais estaduais,

considerando a contribuição dos in­centivados ao alcance dos resultados previstos nesta Lei Complementar; e

III - as diretrizes e orientações necessárias ao ajustamento das políticas empreendidas no âmbito dos órgãos de pesquisa,

considerando as res­pectivas contribuições para o alcance dos resultados previstos nesta Lei Complementar.

Art. 14. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar do exercício de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO, 5 de junho de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1

Art. 2

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO III

DA VINCULAÇÃO DA RECEITA E DA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE MEIO AMBIENTE E

Art. 7

CAPÍTULO IV

DA TRANSFERÊNCIA VOLUNTÁRIA DE RECURSOS

Art. 8

CAPÍTULO V

DOS MECANISMOS DE CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13

Art. 14

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

Nenhum Ato.