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Lei Complementar nº 191/2025

Altera a Lei Complementar Estadual nº 022, de 15 de março de 1994, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará (PCPA).

LEI COMPLEMENTAR Nº 191, DE 17 DE SETEMBRO DE 2025

Altera a Lei Complementar Estadual nº 022 , de 15 de março de 1994, que estabelece normas de organização, competências, garantias, direitos e deveres da Polícia Civil do Estado do Pará (PCPA).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 022 , de 15 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º-A Fica instituída a data de 5 de abril como o dia da Polícia Civil.

...

Art. 29. ...

§ 1º Cada cargo policial é integrado pelas classes "A", "B", "C", "D" e "Especial", iniciando-se a carreira na classe "A".

§ 2º O quantitativo de cargos efetivos da carreira policial civil fica distribuído da seguinte forma:

I - Delegados de Polícia, no total de 1.050 (mil e cinquenta) cargos;

...

II - Escrivães de Polícia, no total de 1.050 (mil e cinquenta) cargos;

...

III - Investigadores de Polícia, no total de 3.050 (três mil e cinquenta) cargos;

...

IV - Papiloscopistas, no total de 450 (quatrocentos e cinquenta) cargos.

...

Art. 29-A ...

§ 1º O quantitativo de vagas dos cargos de nível médio de que trata o caput deste artigo, distribuído nas classes "A", "B", "C" e "D" e "Especial", é o a seguir definido:

...

§ 2º Para fins de alocação dos servidores ocupantes dos cargos de nível médio do Quadro de que trata este artigo, nas classes referidas no

§ 1º deste artigo, aplica-se o interstício de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe e os demais critérios estabelecidos no art. 54-B desta Lei Complementar, naquilo que couber.

...

Art. 54-B A promoção na carreira de Policial Civil consiste na movimentação do policial estável para a classe imediatamente superior, dentro do respectivo cargo, observados os seguintes requisitos:

I - mínimo de 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe, contados da data da última promoção;

II - média mínima de 70% (setenta por cento) na avaliação de desempenho;

III - concluir curso de aperfeiçoamento exigido para a respectiva classe;

IV - não possuir em seus assentos funcionais punição disciplinar transitada em julgado; e

V - não possuir condenação criminal com trânsito em julgado.

§ 1º As promoções ocorrerão anualmente e serão formalizadas por Decreto Governamental, com publicação no dia 5 de abril no Diário Oficial do Estado, observado, em todo caso, o disposto no

§ 5º deste artigo.

§ 2º Para o preenchimento dos requisitos previstos nos incisos II, III, IV e V do caput deste artigo, considera-se período base o interstício de 48 (quarenta e oito) meses anteriores à data da instauração do processo de promoção.

§ 3º O policial que vier a falecer, se aposentar, ou estiver aposentado será promovido para a classe subsequente, mediante requerimento administrativo do interessado ou de seus representantes legais, desde que preenchidos os requisitos durante o período de efetivo exercício.

§ 4º A efetivação das promoções previstas neste artigo estará condicionada à:

I - existência de disponibilidade orçamentária e financeira e à observância dos limites estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000; e

II - definição e cumprimento dos procedimentos previstos no art. 54-C desta Lei.

Art. 54-C O processo de promoção, bem como a avaliação de desempenho que o integra, serão regulamentados por Resolução do Conselho Superior da Polícia Civil, a ser homologada por Decreto, observados os critérios previstos nesta Lei Complementar.

Art. 54-D A Comissão Permanente de Promoção (COPEP) ficará encarregada do processo de apuração dos candidatos à promoção, nos respectivos cargos.

Parágrafo único. O Delegado-Geral designará 3 (três) policiais civis de última classe para integrar a Comissão Permanente de Promoção (COPEP), sendo seu presidente um Delegado de Polícia.

Art. 54-E O curso de aperfeiçoamento a que se refere o inciso III do caput do art. 54-B desta Lei Complementar, deverá guardar correlação com as atribuições da carreira da Polícia Civil, princípios, diretrizes ou funções institucionais, além de atender aos seguintes requisitos:

I - para ascensão à classe "B" serão admitidos cursos de prática operacional policial e/ou cursos de extensão na área policial, com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas-aula cada, totalizando 180 (cento e oitenta) horas-aula;

II - para ascensão à classe "C" serão admitidos cursos de pós-graduação afetos à área policial, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula;

III - para ascensão à classe "D" serão admitidos cursos de pós-graduação afetos à gestão pública para os Delegados de Polícia e cursos de pós-graduação afetos à área policial para os demais cargos, com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas-aula; e

IV - a promoção à classe "Especial" far-se-á por meio da realização de Curso Superior de Polícia de instituição oficial do país para o cargo de Delegado de Polícia e curso específico de pós-graduação para os demais cargos.

Parágrafo único. Os cursos de aperfeiçoamento serão válidos para a classe específica a que se destinam, não podendo ser aproveitados para promoção referente à classe subsequente.

Art. 54-F A promoção extraordinária ocorrerá, em caráter excepcional, nas seguintes hipóteses:

I - por falecimento ou invalidez permanente, decorrentes do exercício ou em razão da função; ou

II - pela prática de ato de bravura.

Art. 54-H A promoção por morte ou por invalidez permanente é aquela decorrente de acidente de trabalho ou moléstia profissional e se dará para a classe subsequente.

§ 1º Na promoção por morte ou invalidez permanente não é exigido o atendimento dos requisitos previstos no art. 54-B desta Lei Complementar, salvo para ascensão à classe "Especial" que dependerá da conclusão do curso previsto no inciso IV do caput do art. 54-E desta Lei Complementar.

§ 2º Os requisitos para caracterização do acidente de trabalho ou moléstia profissional serão regulamentados por Resolução do Conselho Superior de Polícia.

§ 3º Os efeitos da promoção por morte ou invalidez permanente serão devidos a partir do protocolo do requerimento administrativo.

Art. 54-I O reconhecimento por ato de bravura é conferido ao policial civil pela conduta que resultar na prática de ato não comum de coragem e audácia que, ultrapassando os limites normais do cumprimento do dever funcional, represente feitos úteis à sociedade na manutenção da segurança pública, pelos resultados alcançados ou pelo exemplo positivo deles emanados.

§ 1º Na promoção por ato de bravura não é exigido o atendimento dos requisitos previstos no art. 54-B desta Lei Complementar, salvo para ascensão à classe "Especial" que dependerá da conclusão do curso previsto no inciso IV do caput do art. 54-E desta Lei Complementar.

§ 2º Os requisitos para caracterização do ato de bravura serão regulamentados por Resolução do Conselho Superior de Polícia.

§ 3º Os efeitos da promoção por ato de bravura serão devidos a partir do protocolo do requerimento administrativo.

Art. 54-J O Delegado-Geral da Polícia Civil determinará a instauração de processo administrativo para comprovação dos fatos que justifiquem as promoções tratadas no art. 54-F desta Lei devendo ser elaborado relatório conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias úteis.

Parágrafo único. O feito será remetido ao Conselho Superior da Polícia Civil para apreciação e julgamento, a ser realizado em até 60 (sessenta) dias úteis após o recebimento do relatório conclusivo, que o submeterá ao Governador do Estado.

...".

Art. 2º Para fins da promoção prevista no art. 54-B da Lei Complementar Estadual nº 022 , de 1994, fica estabelecido que:

I - os policiais civis ocupantes da classe "D" serão de imediato promovidos à classe "Especial", desde que, na data de promulgação desta Lei Complementar, tenham:

a) 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe;

b) nos 12 (doze) meses anteriores, cumprido os requisitos previstos nos incisos IV e V do caput do art. 54-B; e

c) concluído Curso Superior de Polícia de instituição oficial do país, se Delegado de Polícia, ou curso específico, para os demais policiais civis;

II - os policiais civis ocupantes da classe "C" serão de imediato promovidos à classe "D", desde que, na data de promulgação desta Lei Complementar, tenham:

a) 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe;

b) nos 12 (doze) meses anteriores, cumprido os requisitos previstos nos incisos IV e V do caput do art. 54-B;

III - os policiais civis ocupantes da classe "B" serão de imediato promovidos à classe "C", desde que, na data de promulgação desta Lei Complementar, tenham:

a) 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe; e

b) nos 12 (doze) meses anteriores, cumprido os requisitos previstos nos incisos IV e V do caput do art. 54-B;

IV - os policiais civis ocupantes da classe "A" serão de imediato promovidos à classe "B", desde que, na data de promulgação desta Lei Complementar, tenham:

a) 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe; e

b) nos 12 (doze) meses anteriores, cumprido os requisitos previstos nos incisos IV e V do caput do art. 54-B; e

V - os atuais ocupantes dos cargos de nível médio de que tratam os art. 29-A e 106 da Lei Complementar Estadual nº 022 , de 1994, serão de imediato promovidos à classe subsequente, desde que, na data de promulgação desta Lei Complementar, tenham:

a) 4 (quatro) anos de efetivo exercício na classe; e

b) nos 12 (doze) meses anteriores, cumprido os requisitos previstos nos incisos IV e V do caput do art. 54-B.

Parágrafo único. O cumprimento das condições previstas no caput deste artigo não dispensa o cumprimento do disposto no

§ 5º do art. 54-B da Lei Complementar Estadual nº 022 , de 1994.

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4º Ficam revogados na Lei Complementar Estadual nº 022 , de 1994:

I - no

§ 2º do art. 29:

a) as alíneas "a" a "d" do inciso I;

b) as alíneas "a" a "d" do inciso II;

c) as alíneas "a" a "d" do inciso III; e

d) as alíneas "a" a "d" do inciso IV;

II - o art. 53, caput e §§ 1º a 3º;

III - o art. 54, caput e §§ 1º a 5º;

IV - o art. 54-A, caput e §§ 1º e 2º

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

PALÁCIO DO GOVERNO, 17 de setembro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 29

Art. 29-A

Art. 54-B

Art. 54-C

Art. 54-D

Art. 54-E

Art. 54-F

Art. 54-H

Art. 54-I

Art. 54-J

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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