Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Complementar nº 194/2025

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 041, de 29 de agosto de 2002, que altera a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, define sua competência e dispõe sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará..

LEI COMPLEMENTAR Nº 194, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

Altera dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 041 , de 29 de agosto de 2002, que altera a organização da Procuradoria-Geral do Estado do Pará, define sua competência e dispõe sobre a carreira dos Procuradores do Estado do Pará..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º A Lei Complementar Estadual nº 041 , de 29 de agosto de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 41-A. ....

IX - pagamento destinado aos procuradores de verba compensatória, de natureza indenizatória, em razão da demanda extraordinária de trabalho exigida para o cumprimento de metas de incremento na arrecadação dos créditos tributários inscritos em dívida ativa superiores a, no mínimo, 8% (oito por cento) ao previsto como receita relativa a esses créditos na Lei Orçamentária Anual, incluídas as multas e juros de mora, para fazer face aos gastos complementares com alimentação, uso de veículo próprio ou deslocamento.

...

§ 3º O pagamento da vantagem a que se refere o inciso IX do caput deste artigo será em cotas, cujo valor unitário corresponderá a 3,09 (três inteiros e nove centésimos) da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Pará (UPF/PA) do mês de pagamento, ou outro índice que a substitua, com valor máximo de 900 (novecentas) cotas por trimestre, observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado.

§ 4º As metas de que trata o inciso IX do caput deste artigo serão fixadas no último trimestre de cada ano em ato do Procurador-Geral do Estado, observados critérios estatísticos e externalidades de ordem legal, judicial, econômica e outras, além das reavaliações de meta realizadas no decorrer do ano.

§ 5º A verba a que se refere o inciso IX do caput deste artigo será paga trimestralmente a todos os Procuradores do Estado ativos, exceto àqueles que se encontrem afastados voluntariamente aguardando aposentadoria.

§ 6º O cumprimento das metas previstas no inciso IX do caput deste artigo será avaliado trimestralmente e embasará o pagamento da verba compensatória subsequente.

§ 7º A verba de que trata o inciso IX do caput deste artigo será regulamentada em ato do Poder Executivo, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2025.

§ 8º A verba de que trata o inciso IX do caput deste artigo será custeada com recursos do Tesouro Estadual oriundos das receitas da dívida ativa previstas na Lei Orçamentária Anual, até o limite do valor necessário à realização da despesa, por meio de aporte de recursos no Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado.

..."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2025.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de outubro de 2025.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.399, de 15/10/2025.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar

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