Lei Complementar nº 20/1994
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 9 de fevereiro de 1993 e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1994
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 12, de 9 de fevereiro de 1993 e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os artigos 26 e 57 da Lei Complementar nº 12, de 9 de fevereiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 26. - A Competência do Tribunal de Contas do Estado do Pará, também compreende:
I - Elaborar e alterar seu Regimento;
II - Regular o seu plano de classificação de cargos;
III - Dispor sobre sua estrutura administrativa, prover os cargos, na forma da lei, e praticar todos os atos inerentes à vida funcional dos seus servidores;
IV - Conceder licença, férias e outros afastamentos aos Conselheiros e Auditores, dependendo de inspeção por junta médica a licença para tratamento de saúde, por prazo superior a seis meses;
V - Organizar seus serviços Auxiliares, na forma estabelecida em seu Regimento;
VI - Propor à Assembléia Legislativa a criação e extinção de cargos do seu Quadro de Pessoal, bem como a fixação da respectiva remuneração;
VII - Estruturar as funções comissionadas de direção e assistência;
VIII - Decidir sobre as incompatibilidades dos Conselheiros e Auditores;
IX - Deliberar sobre denúncia que lhe seja encaminhada por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, na forma prevista nesta Lei;
X - Estabelecer prejulgados conforme o disposto no seu Regimento;
XI - Decidir sobre consulta que lhe seja formulada, em tese, por autoridade competente, a respeito de dúvida suscitada na aplicação de dispositivos legais e regulamentares concernentes à matéria de sua competência, na forma estabelecida no Regimento;
XII - Apresentar Projeto de Lei sobre matéria de sua competência;
XIII - Apreciar a constitucionalidade das leis e dos atos emanados do Poder Público, na área de sua competência;
XIV - Exercer todos os poderes que explícita ou implicitamente lhe forem conferidos nesta Lei, na ordem constitucional, na legislação federal ou estadual.
§ 1º A resposta à consulta a que se refere o inciso XI deste artigo tem caráter normativo, mas não constitui prejulgamento do fato ou caso concreto.
§ 2º O reconhecimento de inconstitucionalidade, na apreciação a que se refere o item XIII deste artigo depende da decisão proferida pela maioria absoluta dos membros do Tribunal."
"Art. 57. Também caberá revisão de decisões proferidas em matéria administrativa e sobre a legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reforma e pensões e atos de admissão de pessoal, interposta pelo interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, no prazo de trinta dias da publicação no Diário Oficial do Estado ou do conhecimento formal das partes interessadas~~."
Art. 2º O tribunal de Contas do Estado fica autorizado a estabelecer seu plano de Classificação de Cargos, obedecidas as normas constitucionais e legais, podendo, para a sua plena execução, efetivar as transformações, transposições e os enquadramentos que se fazem necessárias.
Art. 3º Ficam criados no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado 2 (dois) cargos de Diretor Adjunto TC-NS-03, 1 (um) cargo de Subchefe de Gabinete TC-NS-03, 2 (dois) cargos de Assessor de Nível Superior TC-NS-03 e 3 (três) cargos de Assistente de Direção TC-NM-09, de provimento em comissão, cujos vencimentos são de idêntico valor aos atribuídos aos cargos de mesmo nível, já existentes.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 18 de fevereiro de 1994.
JADER FONTENELLE BARBALHO
Governador do Estado
GILENO MÜLLER CHAVES
Secretário de Estado de Administração
WILSON MODESTO FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Justiça
ROBERTO DA COSTA FERREIRA
Secretário de Estado da Fazenda
PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO
Secretário de Estado de Viação e Obras Públicas
ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTTA
Secretário de Estado de Saúde Pública
ROMERO XIMENES PONTE
Secretário de Estado de Educação
PAULO MAYO KOURY DE FIGUEIREDO
Secretário de Estado de Agricultura
ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA
Secretário de Estado de Segurança Pública
MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO
Secretária de Estado de Planejamento e Coordenação Geral
GUILHERME MAURÍCIO SOUZA MARCOS DE LA PENHA
Secretário de Estado da Cultura
LUIZ PANIAGO DE SOUSA
Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração
ROBERTO RIBEIRO CORRÊA
Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social
ANTONIO CÉSAR PINHO BRASIL
Secretário de Estado de Transportes
NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO
Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 27.660, de 21/02/1994.