Lei Complementar nº 207/2026
Altera a Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994; cria cargos de provimento em comissão, na estrutura da Polícia Civil do Estado do Pará (PCPA); e cria a Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Rurais, Roubo e Furto de Gado (Deleagro)..
LEI COMPLEMENTAR Nº 207, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Altera a Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994; cria cargos de provimento em comissão, na estrutura da Polícia Civil do Estado do Pará (PCPA); e cria a Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Rurais, Roubo e Furto de Gado (Deleagro)..
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 022, de 15 de março de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...
...
II - manter o Secretário de Estado de Segurança Pública e Defesa Social informado das necessidades da Instituição, mediante relatórios periódicos, inclusive com indicativos das carências do quadro de pessoal e de recursos financeiros e materiais e de instalações;
...
XII - conceder direitos, vantagens e prerrogativas previstos em lei aos servidores da Instituição, em consonância com as diretrizes traçadas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD);
...
Art. 46. O ingresso na Polícia Civil do Estado far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, realizado pela Polícia Civil em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD), em que se apure dos candidatos qualificações e aptidões específicas para o desempenho das atribuições do cargo a que concorre.
...
§ 3º A comissão de concurso será integrada por servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Administração (SEPLAD) e da Polícia Civil, sendo um deles seu Presidente, ficando facultada a participação de um Procurador do Estado como membro.
..."
Art. 2º Fica criada, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Pará, a Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Rurais, Roubo e Furto de Gado (Deleagro), subordinada à Diretoria de Polícia do Interior (DPI/PC-PA), com as seguintes competências:
I - prevenir, reprimir e apurar crimes patrimoniais relacionados a semoventes domesticáveis de produção, abrangendo toda a cadeia produtiva, incluindo o abate clandestino e a receptação de carnes e derivados;
II - investigar crimes patrimoniais vinculados à atividade rural, especialmente os que tenham por objeto a subtração de insumos, defensivos agrícolas e maquinários, bem como delitos praticados em propriedades rurais;
III - identificar e monitorar associações e organizações criminosas especializadas em infrações penais praticadas no meio rural;
IV - centralizar, difundir e manter atualizado o banco de dados sobre crimes rurais, roubo e furto de gado, compreendendo o registro de veículos de carga viva, biometria animal (marcas e sinaléticas) e o georreferenciamento de estradas e propriedades rurais;
V - articular e exercer, com o apoio das unidades policiais locais, ações contínuas de segurança pública voltadas ao enfrentamento da criminalidade em áreas rurais;
VI - prestar apoio suplementar e operacional às demais unidades policiais, mediante solicitação e aprovação das Diretorias competentes, em casos de alta complexidade ou de relevante impacto econômico local;
VII - fortalecer o intercâmbio de informações e a cooperação operacional com as forças de segurança de outras unidades da federação, visando ao enfrentamento transfronteiriço de crimes rurais;
VIII - fomentar a realização de palestras, capacitações e cursos específicos voltados à prevenção de litígios e ao aperfeiçoamento da atividade-fim; e
IX - desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas, em conformidade com a missão institucional e as normas vigentes.
Art. 3º As unidades da Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Rurais, Roubo e Furto de Gado (Deleagro) serão implantadas nos Municípios de Xinguara (polo do Sul/Sudeste do Pará) e Soure (polo do Marajó), competindo-lhes a repressão e apuração da criminalidade rural nos municípios integrantes de suas respectivas circunscrições, conforme delimitação territorial a ser estabelecida por ato do Delegado-Geral da Polícia Civil.
Art. 4º A Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Rurais, Roubo e Furto de Gado (Deleagro) funcionará em atuação concorrente com as Delegacias de Polícia Civil dos municípios, de acordo com a respectiva área de atuação.
§ 1º A concorrência não acarretará conflito de atribuições, devendo a autoridade que primeiro tomar conhecimento do fato agir de acordo com o preconizado nas leis processuais, comunicando-se, obrigatoriamente, ao Diretor ou Superintendente Regional, pelo meio mais rápido de transmissão que estiver ao seu alcance, bem como prestar todo apoio necessário quando o caso exigir atuação da Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Rurais, Roubo e Furto de Gado (Deleagro), na circunscrição policial.
§ 2º A Deleagro deverá promover a sistematização e o compartilhamento de dados relacionados à criminalidade no meio rural com os órgãos competentes da Polícia Civil, visando subsidiar ações de prevenção, investigação e formulação de políticas públicas voltadas à segurança no campo.
Art. 5º A atuação das unidades da Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Rurais, Roubo e Furto de Gado (Deleagro) será exercida em regime de colaboração e compartilhamento de inteligência com:
I - as Superintendências Regionais de Polícia Civil de cada circunscrição;
II - os Núcleos de Apoio à Investigação (NAIs), sob supervisão e coordenação do Núcleo de Inteligência Policial (NIP), para suporte técnico e operacional em atividades de inteligência policial;
III - as Delegacias Especializadas em Conflitos Agrários (DECAs), para intercâmbio de informações e cooperação institucional em situações que envolvam conflitos fundiários, violência no campo ou fatos conexos, observadas as atribuições legais de cada unidade policial.
Parágrafo único. O registro dos Boletins de Ocorrência Policial (BOPs) de crimes rurais, roubos e furtos de gado, poderá ser feito em qualquer unidade policial do Estado do Pará.
Art. 6º A Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Rurais, Roubo e Furto de Gado (Deleagro) prestará apoio suplementar às Delegacias de Polícia Civil dos municípios, sempre que a complexidade do caso ou a atuação de organização criminosa exigir investigação especializada.
Parágrafo único. A atuação da Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Rurais, Roubo e Furto de Gado (Deleagro) será prioritária em casos que apresentem indícios de atuação de associações criminosas, reiteração delitiva ou quando o valor econômico dos bens subtraídos for relevante para a economia local.
Art. 7º Ficam criados, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Pará, passando a integrar o Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 022, de 1994, os seguintes cargos de provimento em comissão:
I - 2 (dois) cargos de Titular de Delegacia, padrão GEP-DAS.011.2;
II - 2 (dois) cargos de Chefe de Operações de Delegacia de Polícia, padrão GEP-DAS.011.1; e
III - 2 (dois) cargos de Chefe de Cartório de Delegacia de Polícia, padrão GEP-DAS.011.1.
Art. 8º Os cargos de provimento em comissão de Corregedor-Chefe e de Coordenador-Chefe da Consultoria Jurídica previsto no Anexo II, da Lei Complementar Estadual nº 022, de 1994, passam a denominar-se Corregedor-Geral e Diretor da Consultoria Jurídica.
Art. 9º O Anexo II da Lei Complementar Estadual nº 022, de 1994, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 10. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Executivo, ficando este autorizado a proceder às transposições, remanejamentos ou transferências de recursos necessários, observados os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 11. O Delegado-Geral de Polícia Civil poderá editar atos para alteração da estrutura da Delegacia Especializada de Repressão a Crimes Rurais, Roubo e Furto de Gado (Deleagro), nos termos do que dispõe o art. 8º., incisos I e IX, da Lei Complementar Estadual nº 022, de 1994.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de junho de 2026.
HANA GHASSAN TUMA
Governadora do Estado
ANEXO ÚNICO
ANEXO II DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 022, DE 1994
QUADRO DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓDIGO/PADRÃO QUANTIDADE
DELEGADO-GERAL * 1
DELEGADO-GERAL ADJUNTO * 1
CORREGEDOR-GERAL GEP-DAS.011.6 1
DIRETOR DA CONSULTORIA JURÍDICA GEP-DAS.011.5 1
DIRETOR GEP-DAS.011.5 11
CHEFE DE GABINETE GEP-DAS.011.4 1
ASSESSOR GEP-DAS.011.4 5
COORDENADOR GEP-DAS.011.4 10
DIRETOR DE NÚCLEO GEP-DAS.011.4 1
SUPERINTENDENTE REGIONAL GEP-DAS.011.4 15
COORDENADOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS I GEP-DAS.011.4 1
INTEGRANTES DE COMISSÃO PERMANENTE DE PAD GEP-DAS.011.4 12
DIRETOR DE SECCIONAL GEP-DAS.011.3 30
CORREGEDOR REGIONAL GEP-DAS.011.3 11
ASSISTENTE GEP-DAS.011.3 1
DIRETOR DE DIVISÃO ESPECIALIZADA GEP-DAS.011.3 8
COORDENADOR DE ASSUNTOS JURÍDICOS II GEP-DAS.011.3 3
DIRETOR DE DIVISÃO GEP-DAS.011.3 29
CHEFE DE CENTRO GEP-DAS.011.2 4
CHEFE DE COMISSÃO GEP-DAS.011.2 1
TITULAR DE DELEGACIA GEP-DAS.011.2 104
CHEFE DE OPERAÇÕES DE SECCIONAL GEP-DAS.011.2 30
CHEFE DE OPERAÇÕES DE SUPERINTENDÊNCIA GEP-DAS.011.2 15
CHEFE DE OPERAÇÕES DE DIVISÃO ESPECIALIZADA GEP-DAS.011.2 9
CHEFE DE OPERAÇÕES DA CORREGEDORIA GEP-DAS.011.2 1
CHEFE DE CARTÓRIO DA SECCIONAL GEP-DAS.011.2 30
CHEFE DE CARTÓRIO DE SUPERINTENDÊNCIA GEP-DAS.011.2 15
CHEFE DE CARTÓRIO DE DIVISÃO ESPECIALIZADA GEP-DAS.011.2 9
CHEFE DE CARTÓRIO DA CORREGEDORIA GEP-DAS.011.2 1
CHEFE DE SERVIÇOS GEP-DAS.011.1 52
CHEFE DE MUSEU GEP-DAS.011.1 1
CHEFE DE OPERAÇÕES DE DELEGACIA DE POLÍCIA GEP-DAS.011.1 51
CHEFE DE CARTÓRIO DE DELEGACIA DE POLÍCIA GEP-DAS.011.1 51
TOTAL 516
FUNÇÃO GRATIFICADA DENOMINAÇÃO SÍMBOLO/CÓDIGO QTDE.
SECRETÁRIA FG-4 40
CHEFE DE SEÇÃO FG-4 150
CHEFE DE SETOR FG-3 50
TOTAL 240
Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.676, de 29/06/2026.