Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Complementar nº 209/2026

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da carreira de seus membros..

LEI COMPLEMENTAR Nº 209, DE 20 DE JULHO DE 2026

Altera e acrescenta dispositivos à Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a reorganização da Defensoria Pública do Estado do Pará e da carreira de seus membros..

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e seu Presidente, nos termos dos §§ 3º e 7º do art. 108, da Constituição do Estado do Pará, promulga a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica acrescido o

§12 ao art. 6º. da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6º ...

...

§ 12 A atividade da Defensoria Pública será ininterrupta, funcionando, nos dias em que não houver expediente regular, em regime de plantão, com atendimento prioritário para causas relativas à saúde, à violência doméstica e familiar, às ações de cidadania e demais hipóteses previstas em lei, conforme Resolução do Conselho Superior."

Art. 2º Fica acrescido o

§9º-E ao art. 46 da Lei Complementar nº 054, de 7 de fevereiro de 2006, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 46. ...

...

§ 9º-E O membro da Defensoria Pública, quando atuar em regime de plantão, terá direito a 01 (um) dia de folga compensatória por cada dia de trabalho, conversível em pecúnia no valor de 2% (dois por cento) de seu vencimento-base, em caso de necessidade de serviço, conforme Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública."

Art. 3º A regulamentação do Conselho Superior a que se refere o art. 2º. desta Lei Complementar observará disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 4º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias da Defensoria Pública do Estado do Pará.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO CABANAGEM, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 20 DE JULHO DE 2026.

DEPUTADO FRANCISCO MELO (CHICÃO)

Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Pará

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 36.729, de 12/08/2026.