Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Complementar nº 21/1994

Cria o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário e dá outras providências..

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 208 DE FEVEREIRO DE 1994

Cria o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário e dá outras providências..

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado, no Poder Judiciário do Estado, o Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ.

Art. 2º O Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ tem por finalidade fortalecer a dotação orçamentária do Poder Judiciário do Estado, com recursos complementares para atender, principalmente, aos seguintes objetivos:

I - Promoção e fortalecimento do Poder Judiciário, através da permanente adequação de sua estrutura organizacional e funcional às condições sócio-políticas emergentes;

II - Expansão e melhoria dos serviços judiciários no Estado com ênfase para o Programa de instalação de comarcas do Interior;

III - Reestrutura e modernização dos processos funcionais e dos recursos tecnológicos, buscando eficiência, sobretudo, nas áreas finalísticas.

IV - Qualificação do se quadro funcional.

V - Integração e articulação com os demais Poderes do Estado.

VI - manutenção de Comarcas do Interior e do serviço de informática; (Incluído pela Lei Complementar nº 038, de 2001).

VII - locação de imóveis ou outras despesas destinadas ao funcionamento de Fórum, residências oficiais e sedes de Juizados Especiais; (Incluído pela Lei Complementar nº 038, de 2001).

VIII - construção, ampliação e reforma de prédios próprios do poder Judiciário e de imóveis objeto de comodato, bem como outras despesas de capital ou de custeio, exceto as pertinentes à folha de pagamento de pessoal dos quadros permanentes, e respectivos encargos.

Art. 3º Constituem recursos do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ:

I - dotações específicas destinadas ao Fundo no Orçamento do Estado;

II - as receitas dos Cartórios Judiciais e Extrajudiciais estatizados, na forma da legislação pertinente;

III - As custas previstas no Regimento de Custas destinadas a este Fundo;

IV - Os emolumentos referentes aos atos dos Magistrados;

V - A Taxa Judiciária, na forma prevista em lei;

VI - Doações, legados e outras contribuições;

VII - Auxílios públicos ou privados, específicos ou oriundos de convênios, acordos ou contratos firmados com o Tribunal de Justiça para os serviços afetos ao Poder judiciário;

VIII - Os recursos transferidos por entidade públicas ou créditos adicionais que lhe venham ser atribuídos;

IX - O produto da alienação e locação de imóveis, móveis e inservíveis.

X - Remuneração oriunda de aplicação financeira;

XI - Cominações pecuniárias (multas, fianças, etc.) destinadas em processos judiciais, inclusive as previstas na legislação processual e no Regimento de Custas do Estado;

XII - Saldo de taxas de inscrição pagas por candidatos a concursos, em geral e, as relativas aos cursos, conferências, simpósios promovidos pela Escola Superior da Magistratura e,

XIII - Outros recursos de quaisquer origens, que lhe forem transferidos.

XIV - os valores provenientes da alienação do selo de segurança dos atos praticados no exercício dos serviços notariais e de registro;

XV - a contribuição, paga pelos titulares dos serviços notariais e de registro, correspondente a 10% (dez por cento) do valor dos emolumentos que cobrarem sobre os atos praticados, em vista, também, do atendimento da gratuidade prevista na Lei Federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997.

§ 1º O recolhimento dos valores mencionados nos incisos III e XIV deste artigo serão disciplinados em Provimento expedido pelo Desembargador Corregedor Geral da Justiça.

§ 2º Os valores referidos no inciso XIII serão disponibilizados, preferentemente, para o custeio de atividades de qualificação dos quadros do Poder Judiciário, conforme plano de aplicação apresentado pela Escola Superior da Magistratura.

Art. 4º A gestão do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ será exercida por um Conselho de Administração, criado pela Presidência do Tribunal de Justiça, e terá como membros, além dos integrantes do corpo diretivo do Poder Judiciário, dois desembargadores indicados pela Presidência.

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração:

I - Fixar as diretrizes operacionais do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ;

II - Baixar normas e instruções complementares disciplinares da aplicação dos recursos financeiros;

III - Propor o plano de aplicação do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ;

IV - Decidir sobre a aplicação dos recursos financeiros disponíveis;

V - Examinar e aprovar as contas do Fundo, ouvido o controle interno do Tribunal;

VI - Designar coordenador, delegando-lhe competência para a prática de atos concernentes às atividades operacionais.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 28 de fevereiro de 1994.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado

GILENO MÜLLER CHAVES

Secretário de Estado de Administração

WILSON MODESTO FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Justiça

ROBERTO DA COSTA FERREIRA

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Viação e Obras Públicas

ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTTA

Secretário de Estado de Saúde Pública

ROMERO XIMENES PONTE

Secretário de Estado de Educação

PAULO MAYO KOURY DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Agricultura

ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO

Secretária de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

GUILHERME MAURÍCIO SOUZA MARCOS DE LA PENHA

Secretário de Estado da Cultura

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 30.345, de 29/12/2004.