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Lei Complementar nº 23/1994

Cria o Fundo e o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e dá outras providências..

LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 23 DE MARÇO DE 1994

Cria o Fundo e o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos e dá outras providências..

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos - FEDDD, com a finalidade de propiciar recursos para a reparação de danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, cultural, turístico, paisagístico e a outros interesses difusos e coletivos.

Art. 2º Constituem receitas do Fundo criado por esta Lei:

I - o valor arrecadado com base no percentual de 20% (vinte por cento) decorrente do rateio do montante de multas aplicadas, pelo Grupo Executivo de Proteção ao Consumidor - PROCON/PA, nos termos do art. 56, I, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, em fatos ocorridos no território do Estado do Pará, na forma do art. 24, II, do Decreto Federal nº 861, de 09 de julho de 1993;

II - o valor equivalente às indenizações judiciais de que tratam os arts. 11 e 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, quando o fato danoso atingir interesses difusos e coletivos nos limites territoriais do Estado do Pará;

III - o produto arrecadado, em razão das multas referidas nos §§ 1º e 2º do art. 12 da Lei nº 8.158, de 08 de janeiro de 1991, quando a infração ocorrer no Estado do Pará;

IV - o valor da multa a que se refere o art. 57, parágrafo único, e da indenização determinada no art. 100, parágrafo único, da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;

V - o valor das multas aplicadas por força da Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, quando destinadas a reparação de danos a interesses coletivos e difusos, desde que o fato lesivo tenha se registrado no território paraense;

VI - doações advindas de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

VII - o produto de incentivos fiscais instituídos em prol da política de proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao patrimônio histórico-cultural e outros interesses difusos;

VIII - os rendimentos decorrentes de depósitos bancários e aplicações financeiras, de acordo com as disposições legais pertinentes;

IX - outras receitas destinadas ao Fundo, inclusive transferências orçamentárias oriundas de outras entidades públicas.

Parágrafo único. O valor referido no inciso I deste artigo será destinado à implementação e desenvolvimento da política de proteção ao consumidor, cabendo à Secretaria de Estado de Justiça a aplicação dos recursos financeiros decorrentes dessa fonte de receita.

Art. 3º Fica criado o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos - FEDDD, com sede na Capital do Estado, tendo em sua composição os seguintes membros:

I - um representante da Secretaria de Estado de Justiça;

II - um representante da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente;

III - um representante da Secretaria de Estado de Cultura;

IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

V - um representante da Secretaria de Estado de Agricultura.

VI - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento;

VII - um representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração;

VIII - um representante do Ministério Público Estadual;

IX - três representantes de associações que preencham os requisitos dos incisos I e II do art. 5º. da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.

Parágrafo único. Cada membro, nos termos deste artigo, terá um suplente, que o substituirá nas ausências e impedimentos, nas reuniões do Conselho.

Art. 4º Os membros, com seus suplentes, do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos - CEDDD, como representantes dos órgãos públicos mencionados no artigo anterior, serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os servidores escolhidos pelos titulares desses órgãos, que tenham notória experiência nos assuntos referidos no art. 1º. desta Lei.

§ 1º O representante do Ministério Público Estadual será designado pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre os integrantes da carreira.

§ 2º Compete às associações referidas no artigo anterior, desde que devidamente inscritas no Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos - CEDDD, a indicação de seus representantes e respectivos suplentes na composição do órgão, para efeito da nomeação prevista no "caput" deste artigo.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho será de dois (2) anos, podendo ser reconduzidos por igual período.

Art. 5º Ao Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos - CEDDD compete:

I - zelar para que, a nível estadual, sejam aplicados prioritariamente recursos na consecução das metas estabelecidas pelas Leis nº 7.347, de 24 de julho de 1985; 8.078, de 11 de setembro de 1990, e 8.158, de 08 de janeiro de 1991, bem como no âmbito do art. 1º. desta Lei;

II - aprovar convênios e contratos a serem firmados com vistas à implementação das metas previstas no inciso anterior;

III - examinar e aprovar projetos de reconstituição de bens lesados;

IV - promover, por meio de órgão da administração pública e de associações referidas no art. 5º., incisos I e II, da Lei Federal, nº 7.347, de 24 de julho de 1985, eventos relativos à educação formal e não formal do consumidor;

V - fazer editar, podendo ser em colaboração com órgãos oficiais de defesa do consumidor e da concorrência, material informativo sobre as relações de mercado do País;

VI - promover atividades e eventos que contribuam para a difusão da cultura de proteção ao meio ambiente do consumidor, da livre concorrência, do patrimônio histórico, artístico, estético, turístico, cultural, paisagístico e de outros interesses difusos.

Art. 6º Os recursos arrecadados, na forma prevista nesta lei, serão destinados a aplicações que satisfaçam reparações diretamente relacionadas à natureza da infração ou dano causado.

Parágrafo único. Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão depositados em contas específicas e individualizadas, de acordo com a natureza de cada interesse difuso atingido por atos lesivos ou danosos.

Art. 7º Em caso de concurso de credores de créditos decorrentes de condenação prevista na Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e depositado no Fundo Estadual de Defesa dos Direitos Difusos - FEDDD e de indenizações, pelos prejuízos individuais, resultantes do mesmo evento danoso, estas terão preferência no pagamento de acordo com o art. 99 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Parágrafo único. Neste caso, a destinação da importância recolhida ao supracitado Fundo ficará sustada, rendendo juros e correção monetária, enquanto pendentes de decisão de segundo grau, as ações de indenização pelos danos individuais, salvo na hipótese de o patrimônio do devedor ser manifestamente suficiente para responder pelas dívidas.

Art. 8º O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos deverá estabelecer sua forma de funcionamento por meio de Regimento Interno, que será elaborado dentro de 60 (sessenta) dias, a partir de sua instalação e aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

Parágrafo único. Os critérios de escolha do Presidente e Vice-Presidente do Conselho serão estabelecidos através do seu Regimento Interno.

Art. 9º É vedada a remuneração, a qualquer título, sendo a atividade considerada como serviço público relevante.

Parágrafo único. Constará obrigatoriamente do Regimento Interno a indicação da época da prestação de contas e da elaboração do planejamento de aplicações dos recursos oriundos do Fundo.

Art. 10. Até a entrada em vigência do seu Regimento Interno, o Conselho será presidido por um de seus membros, escolhido, mediante votação dentre os mesmos, em reunião para o qual serão convocados pelo Secretário de Estado de Justiça, que a presidirá.

Art. 11. O Conselho Estadual de que trata esta Lei deve se manter informado, mediante entendimento com o Poder Judiciário e o Ministério Público, sobre a propositura de toda ação civil pública, seu objeto e depósito judicial, bem assim de seu trânsito em julgado, nos âmbitos federal e estadual.

Art. 12. O Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos - CEDDD integra a estrutura organizacional da Secretaria de Estado de Justiça, como seu órgão vinculado, sob a supervisão direta do respectivo Secretário de Estado.

Art. 13. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO PARÁ, em 23 de março de 1994.

JADER FONTENELLE BARBALHO

Governador do Estado

GILENO MÜLLER CHAVES

Secretário de Estado de Administração

WILSON MODESTO FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Justiça

ROBERTO DA COSTA FERREIRA

Secretário de Estado da Fazenda

PAULO SÉRGIO FONTES DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Viação e Obras Públicas

ERNANI GUILHERME FERNANDES DA MOTTA

Secretário de Estado de Saúde Pública

ROMERO XIMENES PONTE

Secretário de Estado de Educação

PAULO MAYO KOURY DE FIGUEIREDO

Secretário de Estado de Agricultura

ALCIDES DA SILVA ALCÂNTARA

Secretário de Estado de Segurança Pública

MARIA EUGÊNIA MARCOS RIO

Secretária de Estado de Planejamento e Coordenação Geral

GUILHERME MAURÍCIO SOUZA MARCOS DE LA PENHA

Secretário de Estado da Cultura

LUIZ PANIAGO DE SOUSA

Secretário de Estado de Indústria, Comércio e Mineração

ROBERTO RIBEIRO CORRÊA

Secretário de Estado do Trabalho e Promoção Social

ANTÔNIO CESAR PINHO BRASIL

Secretário de Estado de Transportes

NELSON DE FIGUEIREDO RIBEIRO

Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente

Este texto não substitui o publicado no DOE nº 27.683, de 24/03/1994.